Apelação Cível Nº 0009331-17.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS e OUTROS de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que extinguiu o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto: 1) DECLARO a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0) de forma fracionada em favor de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, uma vez que viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF. 2) EXTINGO a EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II e III, do CPC, em relação aos valores requeridos a título de principal e a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101” (sic).
Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, o seguinte: i) “Conforme alhures apontado, merece reforma a decisão recorrida visto que prolatada em contrariedade a decisão transitada em julgado prolatada nos autos dos embargos à execução em apenso que julgou improcedente os embargos à execução apresentados pela autarquia determinando o prosseguimento da execução”; ii) “No que concerne a verba honorária em execução, preclusa a matéria, conferindo eficácia de Coisa Julgada Formal a pretensão do requerente de haver os valores deferidos no título exequendo, não podendo ser modificada em momento posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública” (sic); iii) “Com o trânsito em julgado das decisões proferidas nos embargos à execução em apenso, toda a matéria de impugnação apresentada pela autarquia já foi analisada pelo juízo, que proveu o requerimento da autarquia apenas quanto a possibilidade de compensação dos valores executados com os pagamentos administrativos, não cabendo nova discussão quanto aos valores executados, ainda que para análise de questão decidida pela corte Suprema face a preclusão operada”; iv) “A aplicação do que decidido no Tema 1.142, nos presentes autos culminará no perecimento da possibilidade do recebimento dos créditos alimentares de titularidade do causídico ora Recorrente. Para mitigar esse impacto, o princípio da irretroatividade mitigada pode e deve ser aplicado. Quando há uma mudança de entendimento jurisprudencial, como uma viragem jurisprudencial, é importante considerar o princípio do isolamento dos atos processuais para proteger a confiança das partes e evitar retrocessos injustos. Os artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Este princípio visa proteger a confiança das partes no sistema jurídico e evitar retrocessos constantes devido a mudanças na interpretação das leis. Com efeito, a nova interpretação dada pela Corte Suprema a matéria pode ser aplicada apenas aos casos futuros, cogente as situações legais já estabelecidas no presente feito, em consonância com a proteção da confiança e da estabilidade jurídica. Nesse sentido, ainda que diante do seu caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do CPC, a decisão proferida pela Suprema corte necessita ser aplicada com observação a teoria do isolamento dos atos processual e princípio da irretroatividade mitigada em respeito à segurança jurídic”; v) “Ex positis, requer o Agravante, que seja DADO PROVIMENTO a presente Apelação, reformando-se a sentença prolatada pelo juízo monocrático, ora recorrida, para permitir o prosseguimento do julgado quanto a verba alimentar homologada pela sentença proferida nos embargos à execução em apenso, não afetada pela reforma deferida no acordão prolatado com trânsito em julgado certificado”.
Contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) no Evento 192 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
Manifestação do Ministério Público (Evento 4), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - Apelação interposta por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que extinguiu o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto: 1) DECLARO a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0) de forma fracionada em favor de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, uma vez que viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF. 2) EXTINGO a EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II e III, do CPC, em relação aos valores requeridos a título de principal e a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101.”
II - Afigura-se possível a dedução pretendida pela apelada em sede de execução, podendo ser alegada como matéria de defesa, nos termos do artigo 525, VII interpretado conjuntamente com o artigo 917, VI, ambos do Código de Processo Civil.
III - Comprovado pela apelada que os valores objeto da ação originária foram pagos administrativamente, impõe-se a sua dedução para evitar o enriquecimento sem causa.
IV - No presente caso, os cálculos elaborados pelo perito do juízo (Evento 113 dos autos eletrônicos em primeiro grau) chegaram a valores supostamente devidos que são inferiores àqueles pagos administrativamente, conforme fichas financeiras acostadas pela autarquia-ré; portanto, deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação da universidade, reconhecendo o pagamento recebido a maior pelos exequentes e extinguindo a execução.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que extinguiu o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto: 1) DECLARO a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0) de forma fracionada em favor de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, uma vez que viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF. 2) EXTINGO a EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II e III, do CPC, em relação aos valores requeridos a título de principal e a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101” (sic).
Sustenta a recorrente que as deduções pretendidas pela apelada não poderiam ser suscitadas na etapa de execução do julgado, uma vez que não foram enfrentadas nos autos originários.
Entretanto, afigura-se possível a dedução pretendida pela apelada em sede de execução, podendo ser alegada como matéria de defesa, nos termos do artigo 525, VII interpretado conjuntamente com o artigo 917, VI, ambos do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Demais disso, comprovado pela apelada que os valores objeto da ação originária foram pagos administrativamente (Evento 125 dos autos eletrônicos em primeiro grau), impõe-se a sua dedução para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO. ACORDO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.169/01. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE DEVEM SER DEDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na hipótese dos autos.
2. É inviável o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo sido o acordo firmado em data anterior à edição da MP 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente.
4. Os valores recebidos na esfera administrativa devem ser deduzidos, independentemente da discussão de existência de acordo extrajudicial, homologado ou não, para se evitar o enriquecimento ilícito do exeqüente, sendo suficiente a comprovação dos pagamentos realizados pela Administração Pública.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp 936634-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 09.03.2009) (grifo nosso)
No presente caso, os cálculos elaborados pelo perito do juízo (Evento 113 dos autos eletrônicos em primeiro grau) chegaram a valores supostamente devidos que são inferiores àqueles pagos administrativamente, conforme fichas financeiras acostadas pela autarquia-ré; portanto, deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, reconhecendo o pagamento recebido a maior pelos exequentes e extinguindo a execução.
Ausente a sucumbência por parte da ré, declaro prejudicadas as razões da apelante no que diz respeito à verba honorária.
Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
Por todo o exposto, é o voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265749v5 e do código CRC 693f3cea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 24/03/2025, às 20:52:14