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Agravo de Instrumento Nº 5017538-71.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi indeferido requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com o fim de se obter a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES.
Na decisão interlocutória impugnada (evento ), consignou-se que a legislação atribui ao Ministério da Educação o dever de regulamentar sobre as regras de seleção do FIES. Além disso, salientou-se que as regras estabelecidas na Lei nº 10.260/2001 e nos instrumentos de regência dos processos seletivos do FIES não violam disposições constitucionais e legais, posto que, diante da limitação orçamentária existente, revela-se necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos.
Nas razões recursais da autora (evento ), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que: I) os normativos infralegais editados pelo Ministério da Educação que regulamentam o FIES estabelecem restrições não previstas na Constituição Federal e na Lei nº 10.260/2001; II) o artigo 206 da CRFB e o artigo 3º da Lei nº 9.394/1996 asseguram o acesso igualitário ao ensino superior, princípio que não tem sido observado no caso em apreço, uma vez que, por já possuir graduação anterior, a agravante não consegue a concessão do financiamento pleiteado; III) o art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001 restringe o acesso à educação dos estudantes que já possuem uma graduação, em dissonância com o disposto no art. 205 e seguintes da Constituição Federal.
Nas contrarrazões recursais da União, do FNDE, da UNIGRANRIO e da CEF (respectivamente nos eventos , , e ), pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266116v5 e do código CRC 1a478a6b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/03/2025, às 15:30:45