Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017538-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi indeferido requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com o fim de se obter a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES.

Na decisão interlocutória impugnada (evento 3.1), consignou-se que a legislação atribui ao Ministério da Educação o dever de regulamentar sobre as regras de seleção do FIES. Além disso, salientou-se que as regras estabelecidas na Lei nº 10.260/2001 e nos instrumentos de regência dos processos seletivos do FIES não violam disposições constitucionais e legais, posto que, diante da limitação orçamentária existente, revela-se necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos.

Nas razões recursais da autora (evento 1.1), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que: I) os normativos infralegais editados pelo Ministério da Educação que regulamentam o FIES estabelecem restrições não previstas na Constituição Federal e na Lei nº 10.260/2001; II) o artigo 206 da CRFB e o artigo 3º da Lei nº 9.394/1996 asseguram o acesso igualitário ao ensino superior, princípio que não tem sido observado no caso em apreço, uma vez que, por já possuir graduação anterior, a agravante não consegue a concessão do financiamento pleiteado; III) o art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001 restringe o acesso à educação dos estudantes que já possuem uma graduação, em dissonância com o disposto no art. 205 e seguintes da Constituição Federal.

Nas contrarrazões recursais da União, do FNDE, da UNIGRANRIO e da CEF (respectivamente nos eventos 12.1, 16.1, 17.1 e 18.1), pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266116v5 e do código CRC 1a478a6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/03/2025, às 15:30:45

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5017538-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido prejulgamento da causa pelo Tribunal.

Definidos tais parâmetros, passa-se à análise do caso concreto. 

Com efeito, em que pese a educação seja reconhecida como direito social (art. 6º, caput, da CRFB), o texto constitucional estabelece ao Estado o dever em garantir a educação obrigatória e gratuita, a qual engloba somente a educação infantil e os ensinos fundamental e médio, não incluindo neste conceito o ensino superior. Confira-se:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;     

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;    

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.    

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Sob este prisma, conforme asseverado no âmbito da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.198/DF pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, em decisão na qual foi determinada a suspensão de decisões proferidas pelo TRF da 1ª Região favoráveis a estudantes que pleiteavam a inclusão no FIES, independentemente do cumprimento dos requisitos definidos pelo MEC em normas regulamentares (com grifos nossos):

Não se desconhece que a educação é direito social de todos e dever do Estado (CF, arts. 6º, caput, e 205). 

Todavia, também não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.

Não custa lembrar que, de acordo com o disposto pelo art. 167, II, da CF/88, "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais". 

Partindo dessas previsões constitucionais e atentando às alegações lançadas pela agravante na peça recursal e na petição de fls. 967/969, impõe-se reconhecer que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares - vale lembrar que, in casu, apontam-se 45 medidas provisórias que representam um custo estimado (em seis anos) de 30 milhões de reais -, potencialmente, pode trazer desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa.

(...)

Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão. Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".

Ressalte-se que, em face da decisão monocrática retro, foram interpostos agravos internos por estudantes afetados com a suspensão dos efeitos das decisões favoráveis, os quais têm sido negados por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC. 

2. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade. 

3. Agravo interno improvido.

(STJ. AgInt na SLS 3.198/DF. Corte Especial. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 21/08/2024)

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À PRIMEIRA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

1. É intempestivo o agravo interno no ponto em que, além de impugnar a última decisão proferida nos autos, insurge-se também contra decisão anterior, contra a qual não houve irresignação no momento adequado.

2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à nota mínima.

3. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.

4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

(STJ. AgInt na SLS 3.198/DF. Corte Especial. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 09/04/2024).

AGRAVOS INTERNOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. 

1. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima. 

2. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade. 

3. Agravos internos improvidos.

(STJ. AgInt na SLS nº 3.198/DF. Corte Especial. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 26/09/2023)

Com relação aos normativos infraconstitucionais aplicáveis ao caso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) dispõe que o ensino superior será aberto aos candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo, permitindo-se concluir, por via de consequência, inexistir direito incondicionado de acesso ao ensino superior (com grifos nossos):

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:      

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Já a Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes. Confira-se:

Art. 3º A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

  § 1o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:      

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; 

Art. 15-D.  É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies.

Assim, a princípio, não há ilegalidade no fato de Portarias Normativas ou Editais expedidos pelo MEC estabelecerem novos requisitos de seleção de candidatos ao FIES, já que esta é uma atribuição que lhe fora conferida por lei stricto sensu. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do STF, tendo a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 341/DF, firmado tese no sentido de ser constitucional se estabelecer, por meio de Portaria Normativa, o requisito de nota mínima para acesso ao FIES:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. FIES. NOVAS REGRAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.

 1. Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 

2. Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 

3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 

4. Violação da segurança jurídica. Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 

5. Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 

6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 

7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 

8. Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES

(STF. ADPF nº 341/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 22/02/2023)

Não se pode ainda olvidar que o FIES é fundo de natureza contábil, de modo que não cabe ao Poder Judiciário se arvorar em instância revisora das políticas públicas adotadas pela Administração, segundo a sua discricionariedade, e decidir como os limitados recursos do Fundo de Financiamento Estudantil serão aplicados, sob pena de se violar a cláusula pétrea de separação dos poderes. 

Desse modo, a inclusão de estudantes que não cumprem os requisitos de seleção estabelecidos nas normas regulamentares do FIES ocasionará o desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias do programa de financiamento estudantil. Confira-se a jurisprudência da Primeira Seção do STJ sobre o tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010).

2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.

3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).

4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que ‘O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo’ (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).

5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.

6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.

7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.

8. Segurança denegada.

(STJ. MS nº 20.169/DF. Primeira Seção. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado em 13/8/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES".

2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado.

3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.

4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.

5. Segurança denegada.

(STJ. MS nº 20.074/DF. Primeira Seção. Relator Ministro Mauro Campbell. Julgado em 26/6/2013)

Por derradeiro, consigne-se que, diante da existente limitação orçamentária a obstar a concessão do financiamento estudantil a todos os interessados em obtê-lo, não se mostra em princípio desarrazoado que se priorize, como o faz o art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, os alunos que ainda não tenham concluído o ensino superior, inclusive por uma questão de isonomia, afinal, aquele que já concluiu uma graduação, como no caso da agravante (evento 1.15), possui melhores condições para se inserir no mercado de trabalho e arcar com os encargos financeiros de uma nova graduação.

Nessa linha, como já decidido por esta Sétima Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PORTARIAS DO MEC. NOTA DO ENEM. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A “NOTA DE CORTE”. SEGUNDA GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Recurso desprovido.

1. São legais as regras constantes das Portarias do MEC e dos editais de seleção para a concessão do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ao disporem que os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, sobretudo em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia.

2. A regra de nota de corte, considerada a nota obtida no ENEM, já teve sua legalidade confirmada pelo v. STF na ADPF nº 341.

3. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 1º da Lei n.º 10.260, de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: “O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992”.

4. Em casos semelhantes, aliás, vem decidindo este Eg. Tribunal Regional Federal no sentido de que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES. Precedentes.

5. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF-2. Apelação Cível nº 5067993-63.2024.4.02.5101/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Ferreira Neves. Julgado em 12/02/2025)

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. PRIORIDADE PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO AO CANDIDATO NÃO GRADUADO. ART. 1º, §6º, DA LEI Nº 10.260/01. PORTARIA MEC Nº 535/2020. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.

1. O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/01 não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade.

2.  Depreende-se, portanto, que as condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de modo que as normas infralegais impugnadas encontram seu devido fundamento de validade no dispositivo legal supracitado.

3. Nesse contexto, a preferência dada a estudantes que não tenham graduação anterior é amparada expressamente pela Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), e prevê em seu art. 1º, §6º, que “O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, (...).”.

4. Portanto, a referida Portaria Normativa em nada contraria a Lei nº 10.260/01, uma vez que apenas estabelece a ordem de classificação dos candidatos ao financiamento, sem restringir a inscrição de alunos que já tenham uma graduação ou anteriormente beneficiados pelo FIES.

5. É totalmente razoável e legal a adoção de critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível. A inscrição do candidato no processo seletivo FIES, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com a referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos.

6. Logo, havendo amparo legal à priorização de candidatos na ordem de classificação, revela-se inadequada a intervenção do Judiciário na Administração Pública, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.

7. Desprovido o recurso de apelação interposto por FABIO MACHADO XAVIER.

(TRF-2. Apelação Cível nº 5001082-24.2024.4.02.5116/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho. Julgado em 29/01/2025)

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017538-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional PORTARIAS NORMATIVAS DO MEC. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001. NATUREZA CONTÁBIL DO FIES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.

- Embora a Constituição Federal reconheça em seu art. 6º, caput, a educação como direito social, o próprio texto constitucional somente impõe ao Estado o dever de garantir a educação básica obrigatória e gratuita, sendo esta composta pela educação infantil e pelos ensinos fundamental e médio, não estando incluído neste conceito o ensino superior.

- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) dispõe que o ensino superior será aberto aos candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo, permitindo-se concluir, por consequência, inexistir direito incondicionado de acesso ao ensino superior.

- A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e assim, em princípio, não há ilegalidade no fato de Portaria Normativa expedida pelo MEC estabelecer requisitos de seleção de candidatos ao benefício do FIES.

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional estabelecer o requisito de nota mínima para o acesso ao FIES por meio de Portaria Normativa.

- Não se pode olvidar que o FIES é fundo de natureza contábil, de modo que não cabe ao Poder Judiciário se arvorar em instância revisora das políticas públicas adotadas pela Administração, segundo a sua discricionariedade, e decidir como os limitados recursos do Fundo de Financiamento Estudantil serão aplicados, sob pena de se violar a cláusula pétrea de separação dos poderes.

- Diante da existente limitação orçamentária, a obstar a concessão do financiamento estudantil a todos os interessados em obtê-lo, não se mostra em princípio desarrazoado que se priorize, por meio da regra contida art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, os alunos que ainda não tenham concluído o ensino superior, inclusive por uma questão de isonomia, afinal, aquele que já concluiu uma graduação possui melhores condições para se inserir no mercado de trabalho e arcar com os encargos financeiros de uma nova graduação.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266118v6 e do código CRC d4b8fa5f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017538-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 49, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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