Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037501-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. G. D. O., E. A. G. J., E. G. S. D. O., E. G., E. G., F. S. A. G., F. S. A. G. e M. G. D. O. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos da execução de título, oriundo da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, julgou extinto o feito por ausência de pressuposto válido e regular do processo, ante a ilegitimidade ativa dos apelantes para figurar no polo ativo da execução (Evento 56, 1º grau).

  Em suas razões, ponderam os exequentes pela necessidade da gratuidade de justiça, tendo em vista sua hipossuficiência. Sustentam a inexistência de prescrição quinquenal, ante a necessidade de suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros do servidor E. A. G. J.. Aduzem que “o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução ou no curso da ação de conhecimento”. Alegam que “a presente execução individual é uma liquidação de Sentença, ou seja, se trata de título executivo ilíquido, sob o qual não incide o prazo prescricional já que não se tem valores líquidos e certos a fim de ensejar a execução”. Por fim, ressaltam a necessidade de uniformizar o entendimento dos diversos tribunais, nos termos do art. 926 do CPC. Pugnam pelo provimento do apelo para que seja dado regular prosseguimento ao feito (Evento 83, 1º grau).

Por sua vez, recorre o INSS ao argumento de que a decisão recorrida ao fixar os honorários no valor irrisório de R$ 1.000,00 (um mil reais) teria contrariado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512 – SP, que afasta a aplicabilidade da equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico do feito for de alto valor. Pugna pela fixação dos honorários nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC (Evento 97, 1º grau).

Contrarrazões de apelação (Eventos 113 e 118, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique (Evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por M. G. D. O., E. A. G. J., E. G. S. D. O., E. G., E. G., F. S. A. G., F. S. A. G. e M. G. D. O. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos da execução de título, oriundo da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, julgou extinto o feito por ausência de pressuposto válido e regular do processo, ante a ilegitimidade ativa dos apelantes para figurar no polo ativo da execução.

A sentença julgou extinto o feito nos seguintes termos:

Ademais, ainda que assim não fosse e, conforme noticiado na inicial, os cálculos que seriam devidos a EDGARD ANTONIO GOMES nunca foram homologados e, assim, considerando a data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, em 1987 e a data em que pretende prosseguir com a execução, em 18/05/2022, há muito restou caracterizada a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO e do INSS e EXTINGO O PROCESSO para declarar:

1) ilegitimidade passiva do INSS.

2) a ausência de pressupostos processuais do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.

CONDENO a autor/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a UNIÃO, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em montante de maio/2022, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa.

CONDENO a autor/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em montante de maio/2022, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, certificando-se.

Após, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 Inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.

Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC:

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito o seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.

1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.

4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.

5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.

6. Recurso especial não provido.

(STJ. REsp 1584130 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 07/06/2016) <grifo nosso>

 Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARA NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO.

1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte.

2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.

3. Considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais.

4. A agravante apresenta comprovante de rendimento, desprovido de relação de despesas, superior ao valor previsto, razão pela qual deve arcar com as custas processuais.

5. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

[...]

9. Negado provimento ao agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva extinta, de ofício.

(TRF2.AG 0000606-40.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Dje: 27/03/2017) <grifo nosso>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4O DA LEI Nº 1.060/50. SITUAÇÃO FINANCEIRA MODESTA COMPROVADA. PROVIMENTO.

1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas.

2 - Para a concessão da gratuidade de justiça, duas situações devem ser levadas em consideração: primeira, a necessidade de se apresentar declaração de hipossuficiência, ou seja, afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

3 – Segundo, conforme orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente aproximo ao valor do limite da isenção do imposto de renda.

4 - O agravante atravessou declaração na qual afirma não ter meios suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família.

5 - O contracheque apresentado pelo recorrente, relativo ao mês de junho de 2015, demonstra valor bruto um pouco superior ao limite da isenção do imposto de renda, referência para a isenção pretendida, contudo o que chega às suas mãos fica aquém do parâmetro utilizado, o que confirma a possibilidade de deferimento da medida pleiteada.

6 - Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 21/09/2015) <grifo nosso>

 Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes EDNA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA, E. G., E. G. e FABIANO SANTANA GOMES juntaram comprovantes de hipossuficiência, onde se nota que a renda base é inferior aos três salários mínimos antes mencionados (Evento 83, OUTs. 2/3/4/5, 1º grau). Desta forma, deve ser deferida a gratuidade de justiça aos referidos apelantes.

No tocante à questão principal, na presente demanda, como visto, a sentença julgou extinta a execução ao fundamento de que o servidor EDGARD ANTONIO GOMES, sucedido por seus herdeiros, ora apelantes, não se encontrava relacionado na inicial da ação originária nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986, razão pela qual não faria jus à vantagem pleiteada.

Com efeito, prevê o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal - CF, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Entretanto, o servidor, ora sucedido, não fazia parte da inicial da ação coletiva porque faleceu antes de seu ajuizamento, em 10/06/1976 (Evento 1, CERTOBT 42).

 É cediço que a morte é causa da extinção da personalidade, não sendo possível se admitir a legitimidade ativa de uma pessoa falecida, mesmo que a ação originária tenha sido ajuizada por Sindicato, no desempenho da legitimidade extraordinária, que nada mais é do que a defesa em nome próprio de interesse alheio, ou seja, no interesse de terceiro que possua personalidade jurídica. Nessa esteira, nos termos do art. 6º do Código Civil, 1ª parte, “a existência da pessoa natural termina com a morte”, e, desta forma, por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, em 15/03/1985 (Evento 1, OUT 51, 1º grau), a personalidade do servidor falecido já havia sido extinta.

Entretanto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os sucessores dos autores falecidos possuem o direito de executar as verbas a estes devidas, oriundas de ações ajuizadas mesmo após o falecimento, sendo certo que tal posicionamento também se estende às hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como se observa nos presentes autos.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, contra decisão singular que, em sede de Execução de Título Judicial, deferiu a habilitação dos herdeiros de ex-servidor falecido da impetração do mandamus coletivo.

III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do Mandado de Segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 2.001.114/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022; AgInt no REsp 1.990.427/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp 1.928.282/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2022; AgInt no AREsp 1.753.262/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2019.

IV. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.844.406-PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 11.09.2023, DJe de 14.09.2023.)

 No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Eg. 5ª Turma Especializada, a saber:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DA SERVIDORA APÓS O AJUIZAMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.    Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SINTUFRJ, a fim de anular a decisão recorrida que extinguiu o feito na origem e determinar a análise do pedido de habilitação do sucessor de Josefa Ana do Carmo Silva, autora originária da ação coletiva, falecida no curso do processo.2.    In casu, afirma a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao fato de que a autora originária, Sra. Josefa Ana do Carmo Silva, teria falecido antes do ajuizamento da ação, o que ensejaria a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.3.    Não há que prosperar a irresignação da embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de que não teria havido a extinção do feito, tendo em vista que, por ocasião do ajuizamento da ação coletiva nº 97.0106741-0, que deu origem ao título executivo, ajuizada em dezembro/1997, a Sra. Josefa, autora originária, se encontrava viva, vindo a falecer somente em 1999, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Ressalte-se, ainda, que a embargante se limita a questionar o entendimento adotado no acórdão sem, contudo, fazer prova de sua alegação, razão que enseja a manutenção do acórdão recorrido em seus próprios termos.4.    Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.5.    É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  6.    Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.7.    Embargos declaratórios improvidos.  (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001906-39.2023.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE IDEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.

I - De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a morte do servidor público do instituidor da pensão, inclusive antes do ajuizamento da ação de conhecimento, não impede a execução individual do título coletivo por pensionista ou sucessor em nome próprio.

II - Os sucessores do servidor ou pensionista falecido podem ser partes legítimas para pleitear os valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, tendo em vista que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento.

III - De outra forma, estaria sendo dispensado tratamento injustificadamente desigual, considerando-se que, de acordo com o momento do óbito do servidor titular do direito, anterior ou posterior à propositura da ação coletiva, seus sucessores estariam sujeitos a regime jurídico diverso.

IV - Agravo provido. (TRF 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AI 5007760-14.2023.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, DJ: 22/04/2024)

 Desta forma, depreende-se que o sucessor pode proceder à devida habilitação nos autos, a fim de receber os valores devidos ao sucedido; antes, porém, há que ser analisado o referido pedido pelo magistrado e, caso haja deferimento, seja dado o regular prosseguimento ao feito executivo.

Não obstante, os valores garantidos no título que se pretende executar compreendeu o período entre 1980 e 1986, ou seja, depois da morte do servidor; logo, o fato que deu ensejo ao ajuizamento da ação coletiva não atingiu sua esfera jurídica, pois já havia falecido, não havendo que se falar em legitimidade do ex-servidor para figurar no polo ativo da ação principal e, consequentemente da ação executiva, razão que enseja a manutenção da sentença recorrida.

Em relação à apelação interposta pelo INSS, afirma o instituto que o valor arbitrado pela sentença não atende, de forma alguma, à exigência de proporcionalidade a que a lei instrumental se refere, muito menos o requisito constitucional da razoabilidade, motivo pelo qual, pretende sejam observados os §§ 3º e 4º do artigo 85 do CPC, majorando, por consequência, a verba honorária sucumbencial.

Em que pesem seus argumentos, é cabível o arbitramento em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o elevado valor atribuído à causa à época do ajuizamento, de R$ 323.708,95 (trezentos e vinte e três mil e setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos).

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.076) no sentido de que o § 8º do art. 85, que trata da aplicação de honorários por equidade, se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).

2. No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.

2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.

3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.

4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.

5. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022).

  O precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) foi julgado em hipótese em que a fixação dos honorários não violava os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do enriquecimento sem causa.

Dentro desta exegese, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais pudesse gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).

Confira-se:

“O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tratase de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A decisão embargada, ao negar seguimento à Reclamação, não decidiu a fixação de honorários sucumbenciais. Há, portanto, omissão suprível via embargos declaratórios, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência da 1ª Turma é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios na via reclamatória, caso haja angularização da relação processual e exercício do contraditório prévio à decisão final. Nessa linha: Rcl 31.296 ED (de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019); e Rcl 24.417 AgR, (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017). No caso concreto, houve exercício efetivo do contraditório, uma vez que a parte beneficiária do ato impugnado contestou a reclamação (eDoc. 35), atraindo a aplicação da jurisprudência acima citada. A União atribuiu à Reclamação o valor de R$ 34.555.887,34, correspondendo ao valor do cumprimento de sentença coletiva na origem. O beneficiário, com estes embargos, busca a fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor dado à causa, considerando os limites fixados no § 3º, do Código de Processo Civil, totalizando uma verba honorária mínima de R$ 1.659.644,62.

 

Não se desconhece que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo. No entanto, tal regra tem comportado relativização quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa, notadamente em casos de improcedência, gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Nesses casos, afasta-se a incidência do mencionado § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo a autorização do § 8º do mesmo dispositivo que, em regra excepcional e de aplicação subsidiária, permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido:

 

(...)

 

Embora tenha a União atribuído à reclamação o mesmo valor da causa na origem, não se mostra proporcional sua condenação em percentual sobre aquele, eis que, tratando-se de Reclamação Constitucional, possível o reconhecimento da inexistência vinculação absoluta entre o valor da causa originária e a medida intentada para preservação da competência da Corte. Primeiro porque a vinculação da sucumbência ao valor do cumprimento de sentença na origem caracterizaria ofensa ao princípio da proporcionalidade, já que se atribuiria ao vencedor da Reclamação, procedimento célere, sem instrução e com natureza objetiva, a mesma verba sucumbencial a ser fixada na origem para a medida principal, de procedimento amplo, subjetivo e satisfativo. Segundo porque a condenação da Reclamante em percentual sobre o valor da causa não é adequado à baixa complexidade do processo, desgarrando-se sua fixação desproporcional à finalidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados por advogado à parte vencedora. É da natureza dos honorários sucumbenciais refletir a complexidade, o tempo e as exigências levadas a cabo para a solução da lide, o que não se observa com procedimento objetivo como a reclamação, especialmente como no caso, em que a solução monocrática dá-se após simples petição de contestação pela parte beneficiária da decisão reclamada. Bem por isto, há decisões desta CORTE no sentido do descolamento do valor dado à Reclamação, como ação autônoma de impugnação de decisão determinada na origem, com o valor da causa debatida na origem. Neste sentido: (...)

 

Some-se a isso o fato de que, por se tratar de demanda em que figura como parte ente que integra a Fazenda Pública, a condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. Nesse sentido foi o entendimento proferido nos autos da ACO 3039- ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020, na qual o Relator ressaltou:

 

(...)

 

Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar a parte sucumbente na presente Reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (g.n)”.

Ainda sobre a questão, o STF, em outras oportunidades, havia pontuado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015:

“Terceiro agravo regimental em ação cível originária. Direito tributário. Discussão quanto ao regime de recolhimento do PIS/COFINS devido por sociedade de economia mista abarcada pela imunidade tributária recíproca. Ausência de questão constitucional e de conflito federativo atrativo da competência originária da Corte. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC). 1. (...) 2. A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estado-membro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, § 11, do CPC). (STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022)”

 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa.

2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito.

3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.

4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa (STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022)”

  No caso em comento, considerando que o valor dado à causa é elevado, tendo sido estipulado em R$ 323.708,95 (trezentos e vinte e três mil e setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos), impõe-se a manutenção da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja observância é determinada pelo art. 8º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, majorando os honorários de sucumbência, inicialmente arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC, em favor do INSS, observando-se a gratuidade de justiça conferida aos exequentes Edna Gomes da Silva de Oliveira, E. G., E. G. e Fabiano Santana Gomes (art. 98, §3º, do CPC), na forma da fundamentação supra.



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Documento:20002268261
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037501-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. SERVIDOR FALECIDO. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE. INSS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Apelações interpostas por M. G. D. O., E. A. G. J., E. G. S. D. O., E. G., E. G., F. S. A. G., F. S. A. G. e M. G. D. O. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos da execução de título, oriundo da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, julgou extinto o feito por ausência de pressuposto válido e regular do processo, ante a ilegitimidade ativa dos apelantes para figurar no polo ativo da execução.

2. Inicialmente, esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

3. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes EDNA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA, E. G., E. G. e FABIANO SANTANA GOMES juntaram comprovantes de hipossuficiência, onde se nota que a renda base é inferior aos três salários mínimos antes mencionados. Desta forma, deve ser deferida a gratuidade de justiça aos referidos apelantes.

4.  No tocante à questão principal, na presente demanda, como visto, a sentença julgou extinta a execução ao fundamento de que o servidor EDGARD ANTONIO GOMES, sucedido por seus herdeiros, ora apelantes, não se encontrava relacionado na inicial da ação originária nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986, razão pela qual não faria jus à vantagem pleiteada.

5. É cediço que a morte é causa da extinção da personalidade, não sendo possível se admitir a legitimidade ativa de uma pessoa falecida, mesmo que a ação originária tenha sido ajuizada por Sindicato, no desempenho da legitimidade extraordinária, que nada mais é do que a defesa em nome próprio de interesse alheio, ou seja, no interesse de terceiro que possua personalidade jurídica. Nessa esteira, nos termos do art. 6º do Código Civil, 1ª parte, “a existência da pessoa natural termina com a morte”, e, desta forma, por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, em 15/03/1985, a personalidade do servidor falecido já havia sido extinta.

6. Entretanto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os sucessores dos autores falecidos possuem o direito de executar as verbas a estes devidas, oriundas de ações ajuizadas mesmo após o falecimento, sendo certo que tal posicionamento também se estende às hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como se observa nos presentes autos. Não obstante, os valores garantidos no título que se pretende executar compreendeu o período entre 1980 e 1986, ou seja, depois da morte do servidor; logo, o fato que deu ensejo ao ajuizamento da ação coletiva não atingiu sua esfera jurídica, pois já havia falecido, não havendo que se falar em legitimidade do ex-servidor para figurar no polo ativo da ação principal e, consequentemente da ação executiva, razão que enseja a manutenção da sentença recorrida.

7. Em relação à apelação interposta pelo INSS, afirma o instituto que o valor arbitrado pela sentença não atende, de forma alguma, à exigência de proporcionalidade a que a lei instrumental se refere, muito menos o requisito constitucional da razoabilidade, motivo pelo qual, pretende sejam observados os §§ 3º e 4º do artigo 85 do CPC, majorando, por consequência, a verba honorária sucumbencial. Em que pesem seus argumentos, é cabível o arbitramento em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o elevado valor atribuído à causa à época do ajuizamento, de R$ 323.708,95 (trezentos e vinte e três mil e setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos).

8. Dentro desta exegese, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais pudesse gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.

9. No caso em comento, considerando que o valor dado à causa é elevado, tendo sido estipulado em R$ 323.708,95 (trezentos e vinte e três mil e setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos), impõe-se a manutenção da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja observância é determinada pelo art. 8º do CPC.

10. Apelações improvidas. Honorários advocatícios inicialmente arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC, em favor do INSS, observando-se a gratuidade de justiça conferida aos exequentes Edna Gomes da Silva de Oliveira, E. G., E. G. e Fabiano Santana Gomes (art. 98, §3º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, majorando os honorários de sucumbência, inicialmente arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC, em favor do INSS, observando-se a gratuidade de justiça conferida aos exequentes Edna Gomes da Silva de Oliveira, E. G., E. G. e Fabiano Santana Gomes (art. 98, §3º, do CPC), na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268261v8 e do código CRC cce050bb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Apelação Cível Nº 5037501-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INICIALMENTE ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), PARA R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, EM FAVOR DO INSS, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA AOS EXEQUENTES EDNA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA, E. G., E. G. E FABIANO SANTANA GOMES (ART. 98, §3º, DO CPC), NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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