Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035259-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA GARANTE LTDA, visando a reforma da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 50352590520234025001, da4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedentes os embargos, ante o reconhecimento, pela União, da prescrição intercorrente ocorrida nos autos da Execução Fiscal 00069976820024025001, deixando de analisar as demais teses de defesa (prescrição para o redirecionamento e ilegalidade da multa aplicada), na forma do artigo 489, IV do CPC, sem custas e sem condenação em honorários.

Entendeu o juízo de origem que (i) "condenação em verba honorária decorre ou da causalidade - não é o caso dos autos - uma vez que o devedor inadimplente dá causa à execução-, ou  da sucumbência", (ii) que "a constituição de advogado pelo executado apenas para alegar a prescrição demonstra sua resistência em quitar a dívida e a condenação do credor depõe contra os princípios da boa fé processual e cooperação, uma vez que o devedor seria beneficiado pela sua omissão em cumprir com seus deveres processuais e materiais", e que (iii) "o executado deu causa ao ajuizamento e a prescrição ocorrida pela inexistência de bens do executado também não é fato cuja responsabilidade possa ser atribuída ao credor".

Os embargos de declaração opostos pela apelante foram rejeitados (​evento 22, SENT1​).

Em apelação, a Apelante requer a reforma da sentença para que seja determinada a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios (evento 29, APELACAO1).

Aduz que o princípio da causalidade não foi aplicado corretamente atribuído à apelante a responsabilidade por um litígio que foi causado pela inércia da União.

Contrarrazões no evento 35, CONTRAZAP1 nas quais a UNIÃO pugna pelo não provimento do recurso. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade: 

1.1. Conhecimento, de ofício, da remessa necessária:

A teor do art. 496, caput, II, do CPC/2015, "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa dos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/2015, destacando-se, inclusive, que o proveito econômico ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §3º, I).

Por tal razão, dou por interposta a remessa necessária e a conheço de ofício.

1.2. Apelação da embargante:

 Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

2.1. Da remessa necessária:

O objeto da remessa necessária consiste em aferir se deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente pela embargada, ficando prejudicadas as demais teses de defesa, sem condenação em custas.

2.2. Da apelação da embargante:

A Apelante requer a reforma da sentença para que a União seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a necessidade da contratação de advogado para apresentação de embargos à execução fiscal, para fins de declaração da prescrição intercorrente, que restou reconhecida pela embargada, ora apelada.

3. Caso em exame:

3.1. Da execução fiscal n. 0006997-68.2002.4.02.5001:

Em 19/09/2002, a UNIÃO ajuizou execução fiscal em face de CONSTRUTORA GARANTE LTDA, objetivando a cobrança do débitos referentes às CDAs 72 2 02 000095-89 e 72 6 02 000171-06, no valor de R$ 1.245.320,84 (evento 65, OUT1).

A executada não foi localizada no endereço indicado na petição inicial (evento 65, OUT1, fl 14).

Intimada em 28/02/2005 (evento 65, OUT1, fl 15), a exequente requereu, em 27/04/2005, a citação da empresa na pessoa e endereço de seu representante legal (evento 65, OUT1, fl 16-17).

O representante legal também não foi localizado (evento 65, OUT1, fl 28), sendo a exequente intimada em 13/01/2006 (evento 65, OUT1, fl 30).

Em 2011, requereu a reunião de feitos (evento 65, OUT1, fl 32).

​O feito foi remetido ao juízo do processo indicado, para aferir a conveniência da reunião (evento 65, OUT1, fl 33).

​Rejeitada a aplicação do art. 28 da Lei n. 6.830/80, os autos retornam à origem em 31/10/2012 (evento 70).

​Intimada em 10/03/2013 (evento 76, CERT21), a exequente requer o redirecionamento do feito em face do representante legal em 12/03/2013 (evento 79, OUT4).

​O coexecutado não é localizado (evento 90, OUT8), sendo a União intimada em 13/06/2014 (evento 93, CERT23).

Em 18/06/2014, requer a citação por edital (evento 96, OUT10), que vem a ser publicado em 12/06/2015 (evento 102, OUT12).

Tentativa de penhora online infrutífera em 23/02/2016 (evento 109, CERT26).

​A União é intimada em 18/03/2016 (evento 112) e o feito é arquivado sem baixa, na forma do art. 40, §2º, da LEF (evento 115).

Em 13/06/2016, é requerida a indisponibilidade de bens (evento 117), o que é indeferido, mantendo-se o arquivamento sem baixa (evento 120), com ciência à exequente em 03/02/2017 (evento 124), que requer, em 30/03/2017, a suspensão do feito até resposta de ofício sobre certidão de ônus real (evento 125).

É novamente registrado o arquivamento sem baixa, em 07/04/2017 (evento 127).

Em 27/11/2020, a executada oferece em garantia valor decorrente de precatório (ação de desapropriação n. 0000217-20.2018.8.08.0000), que se encontrava penhorado nas 1ª e 6ª Vara Cível de Vila Velha (processos 0014753 -29.1998.8.08.0035 e 0504801 - 95.2000.8.08.0035, respectivamente) - evento 130, PET1.

Intimada em 20/12/2020 (evento 132), a União se manifesta em 10/02/2021, requerendo a penhora nos rosto dos autos, em detrimento da desapropriação do imóvel, com transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo (evento 133, PET1).

A executada requer a transferência dos valores para garantia da presente execução (evento 135, PET1).

A penhora no rosto dos autos é deferida (evento 137, DESPADEC1).

A 1ª Vara Cível de Vila Velha responde que a CONSTRUTORA GARANTE LTDA figura como executada, e não como credora, de modo que não há direito por ela pleiteado em juízo (evento 140, OFICIO/C1).

Intimada em 18/07/2022 (evento 144), a União, em 21/07/2022, requer a suspensão do feito, com fulcro no art. 40 da LEF, "tendo em vista o disposto no artigo 20 da Portaria PGFN n. 396, de 20/04/2016 (alterada pelas Portarias PGFN 422 e 520, ambas de maio de 2019), que estabelece o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC" (evento 145, PET1).

O feito é suspenso por um ano (evento 147, DESPADEC1).

Intimada em 18/08/2022 (evento 149), a União manifesta ciência (evento 150) e o feito é arquivado provisoriamente em 19/08/2022 (evento 151).

A executada reitera a apreciação da petição do evento 135 e a rejeição do pedido de suspensão (evento 152, PET1).

A exequente não se opõe (evento 155, PET1).

Em 14/10/2022, executada alega prevalência do crédito tributário (evento 156, PET1).

Em 13/12/2022, informa determinação de expedição de alvará, requerendo determinação imediata de transferência de valores (evento 157, PET1).

O juízo determina a reiteração da solicitação de penhora no rosto dos autos (evento 160, DESPADEC1).

O juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha informa o cumprimento da penhora (evento 168, TERMOPENH1).

Em 04/09/2023, são opostos embargos à execução fiscal, que vem a ser extintos com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente pela embargada (evento 176, SENT1), razão pela qual também foi extinta a execução fiscal (evento 178, SENT1), em ambos os casos, sem condenação em honorários.

A sentença proferida na execução fiscal transitou em julgado em 25/01/2024 (evento 185).

3.2. Dos embargos à execução fiscal n. 5035259-05.2023.4.02.5001:

A embargante requereu a extinção do crédito tributário e o reconhecimento da prescrição intercorrente bem como, subsidiariamente, a prescrição para o redirecionamento ao sócio e a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios (evento 1, INIC1). Na mesma oportunidade, alegou a ilegalidade da multa.

Atribuiu à causa o valor de R$ 3.202.604,48 (três milhões e duzentos e dois mil e seiscentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).

Quanto à prescrição intercorrente, alegou que "em 28/02/2005(ev. 65, OUT1, pág 15) a Exequente teve ciência da não localização do devedor, de modo que nessa data teve início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF". E que não houve efetiva citação ou constrição patrimonial antes que se implementasse a prescrição intercorrente, em 28/02/2012.

A embargada reconheceu a existência de prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da LEF, vez que o prazo prescricional restou interrompido somente com a citação por edital (evento 102), requerida por petição protocolizada em 18/09/2014, e "não foram identificadas causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional" (evento 6, PET1).

Requereu, contudo, que não seja condenada em honorários advocatícios, seja pelo princípio da razoabilidade, ou da supremacia do interesse público sobre o privado, ou ainda pelo princípio da causalidade, posto que a execução tem por objeto o recebimento de crédito público, dotado de liquidez e certeza, cuja satisfação foi frustrada pela tentativa inócua de localizar bens do executado, o qual se furtou ao pagamento do tributo.

Destaca que a condenação em honorários é regida pelos princípios da causalidade e da sucumbência, esta condicionada àquela, na forma da jurisprudência do STJ.

Assim, extinta a execução fiscal por prescrição intercorrente (perda de objeto), quem deu causa ao processo deve arcar com os honorários, bem como à extinção (por não ter pago, oferecido bens à penhora ou tê-los sonegado), ou seja, o executado, que, inclusive, já se aproveitou da prescrição intercorrente.

A sentença julgou procedentes os embargos à execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários (evento 8, SENT1).

Asseverou que "a condenação em verba honorária decorre ou da causalidade - não é o caso dos autos - uma vez que o devedor inadimplente dá causa à execução-, ou  da sucumbência".

Destacou que a quarta turma do STJ tem decidido que não são devidos honorários advocatícios nem mesmo nas hipóteses de desistência do autor/exequente por não localização do devedor/executado.

E que "a constituição de advogado pelo executado apenas para alegar a prescrição demonstra sua resistência em quitar a dívida e a condenação do credor depõe contra os princípios da boa fé processual e cooperação, uma vez que o devedor seria beneficiado pela sua omissão em cumprir com seus deveres processuais e materiais. O executado deu causa ao ajuizamento e a prescrição ocorrida pela inexistência de bens do executado também não é fato cuja responsabilidade possa ser atribuída ao credor. Portanto, indevida a condenação da embargada em verba honorária em hipótese como a dos autos."

A embargante opõe embargos de declaração (evento 15, EMBDECL1), que são rejeitados (evento 22, SENT1).

A embargante interpõe apelação, para reforma da sentença, condenando-se a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC (evento 29, APELACAO1).

Alega a apelante que a sentença incorreu em erro ao não aplicar o princípio da causalidade corretamente, atribuindo à embargante a responsabilidade por um litígio causado pela inércia da União (embargos à execução fiscal), da qual não pode esta se beneficiar, o que, inclusive, constituiria enriquecimento ilícito (deixar de pagar o trabalho do advogado).

Defende que “nos embargos à execução, o advogado desempenha papel fundamental para garantir que o direito do executado seja resguardado”, constituindo os honorários a justa retribuição devida ao advogado (e não à parte), consoante art. 85, §14, do CPC, em especial quando sua atuação foi decisiva para o reconhecimento do direito do cliente à extinção do feito. E a ausência de condenação privaria o advogado do direito legal e constitucionalmente assegurado de receber pelos serviços prestados (direito inalienável).

Destaca, ainda, a natureza alimentar de tal verba sucumbencial, de sorte que sua ausência afeta diretamente a subsistência do advogado e sua família.

Assevera que “o princípio da boa -fé processual também foi desconsiderado, uma vez que a apelante agiu em conformidade com a lei e garantiu o reconhecimento de seu direito”.

Aponta a Súmula 153/STJ, segundo a qual a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não eximiria o exequente dos encargos da sucumbência, o que também se aplicaria em caso de reconhecimento da prescrição.

Ressalta que os embargos à execução fiscal são ação autônoma, com caráter cognitivo e seus consectários, sendo certo que, no presente caso, foi necessário para a extinção de um processo que não poderia mais prosseguir, em virtude da prescrição intercorrente.

Alega a necessidade de sacrifício de bens ou recursos financeiros para garantir a execução (imobilidade que pode gerar prejuízos diretos ao patrimônio e à capacidade financeira) e para contratação de advogado, mesmo quando viciada, caso em que a não condenação da exequente nos honorários sucumbenciais violaria o equilíbrio processual e contrariaria o princípio da isonomia entre as partes.

Ademais, a condenação desestimula a prática de execuções fiscais indevidas ou prolongadas indevidamente, reforçando, ainda, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

Suscita que o entendimento de que não haveria sucumbência em casos de prescrição intercorrente configura afronta ao princípio da isonomia processual, pois permite que a União se exima de arcar com os custos do processo prolongado injustificadamente, ao passo em que o devedor se vê obrigado a se defender, sem qualquer compensação pelos custos incorridos.

Aduz que, de acordo com o princípio da causalidade, como a União causou diretamente a necessidade de instauração dos embargos à execução fiscal, deve ser condenada nos honorários sucumbenciais.

Ressalta que, apesar da sentença afirmar que “a prescrição ocorrida pela inexistência de bens do executado também não é fato cuja responsabilidade possa ser atribuída ao credor”, restou comprovado que existiam bens em nome da executada/apelante, sendo que a exequente tinha ciência disso (vide Evento 130/JFES, ANEXO3, da execução fiscal), mas, ainda assim, não buscou a satisfação do débito.

Obtempera que o princípio da sucumbência não deve ser afastado pelo simples fato de que a prescrição foi reconhecida em uma execução fiscal, pois tal fato beneficia diretamente o devedor, que não pode ser compelido a arcar com os custos processuais.

Rejeita o argumento de que “a constituição de advogado pelo executado apenas para alegar a prescrição demonstra sua resistência em quitar a dívida e a condenação do credor depõe contra os princípios da boa-fé processual e cooperação, uma vez que o devedor seria beneficiado pela sua omissão em cumprir com seus deveres processuais e materiais”.

Tal assertiva não teria respaldo jurídico e desconsideraria as circunstâncias reais.

A constituição de advogado não deve ser interpretada como resistência em quitar a dívida, já que se trata de exercício legítimo do direito de defesa a respeito de cobrança já prescrita, de sorte que “a boa -fé processual impõe que a União, ao dar causa ao processo, arque com os custos da demanda, incluindo os honorários advocatícios”.

Outrossim, a não localização de bens não pode ser atribuída ao devedor, posto que o art. 186 do CTN assegura à Fazenda Pública o privilégio da penhora preferencial, a qual, portanto, tem a capacidade de promover medidas para localizá-los.

Salienta que a constituição de advogado não se deu “apenas para alegar a prescrição intercorrente” porque há outras matérias de defesa (prescrição do redirecionamento e ilegalidade da multa), embora prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.

Ademais, a atuação dos advogados se iniciou nos autos da execução fiscal, em 2020, com indicação de bens (evento 130, PET1), mas com penhora somente três anos depois, por desídia da apelada (evento 168, TERMOPENH1).

Em contrarrazões ao recurso de apelação, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL afirma que o Fisco reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente considerando que não foram identificadas causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, mas afastada a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e  pugna pela improcedência do recurso (evento 35, CONTRAZAP1).

4. Razões de decidir:

4.1. Da prescrição intercorrente:

Em julgamento do paradigma REsp 1340553/RS, o E. STJ firmou as seguintes teses:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (grifei)

Temas 567 e 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (grifei)

Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (grifei)

Temas 570 e 571: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”

 

No referido julgamento, ainda estabeleceu-se que:

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

Tecidos tais parâmetros, no caso concreto, consoante relatado, verifica-se que a executada não foi localizada no endereço indicado na petição inicial (evento 65, OUT1, fl 14), do que a exequente foi intimada em 28/02/2005 (evento 65, OUT1, fl 15), o que, portanto, constitui marco inicial da prescrição intercorrente (tema 566/STJ).

Contudo, somente sobreveio ato apto a interromper referido prazo prescricional em 12/06/2015, com a publicação do edital de citação do coexecutado (evento 102, OUT12), retroagindo à data do respectivo requerimento, formulado em 18/06/2014 (evento 96, OUT10), consoante estabelecido pelo E. STJ no item '4.3', no julgamento do paradigma REsp 1340553/RS.

Assim, verifica-se o transcurso do prazo prescricional intercorrente.

​Ademais, a própria credora reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da citação por edital que somente foi requerida em 18/06/2014 e da inexistência de causas suspensivas e/ou interruptivas (evento 6, PET1).

Por fim, reconhecida a prescrição intercorrente, como esta constitui causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V), restam prejudicadas as demais alegações (prescrição para o redirecionamento e ilegalidade da multa aplicada).

Vale salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

Ressalte-se, inclusive, que a execução fiscal veio a ser extinta, com base no artigo 924, V, do CPC.

​Neste contexto, deve ser mantida a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, no ponto em que os julgou procedentes, em virtude da prescrição intercorrente reconhecida pela União, com prejuízo das demais teses de defesa (prescrição para o redirecionamento e ilegalidade da multa aplicada).

4.2. Dos honorários de sucumbência:

Há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004)

Nessa linha, é certo dizer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes. 

E, nesse passo, o Tribunal Superior possui entendimento de que, em razão do princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação em honorários, quando a propositura da ação de execução não se trata de inscrição indevida ou de débito inexigível.

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto, por todos:

"PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada." (grifei)
(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)

De acordo com o Relator Ministro Raul Araújo, "em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais".

Se mesmo havendo resistência do credor, não é cabível a sua condenação em honorários, quiçá quando este reconhece a prescrição intercorrente.

Acrescente-se que o entendimento da Corte Superior também foi aplicado em caso de embargos à execução:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023).

3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação.

4. Agravo interno desprovido." (grifei)

(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) 

Recentemente, sobre a condenação ao pagamento de honorários em casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), com publicação do acórdão em 15/10/2024, firmou a seguinte tese:

Tema 1.229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Eis a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 

1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 

2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 

4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 

5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. 

6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 

7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ao julgar o Tema 1.229, a jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de que, mesmo quando haja exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal fundada em prescrição intercorrente não enseja sucumbência e/ou causalidade, para condenação da exequente em verba honorária. 

O Ministro GURGEL DE FARIA, Relator nos REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP (Tema 1.229), elucidou a questão da seguinte forma:

"Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".

É verdade que o caso se trata de embargos à execução fiscal, e não exceção de pré-executividade.

Mas isto não afasta a causalidade quanto ao ajuizamento da execução fiscal, que se mostrou necessário pelo não pagamento do débito, nem o fato de que a devedora não foi localizada em seu domicílio fiscal, assim como o respectivo representante legal, sendo certo que a executada, citada por edital,  só compareceu aos autos para oferecer o respectivo crédito (para fins de garantia e oposição de embargos à execução) após a consumação da prescrição. Note-se, inclusive, que o precatório foi autuado em 2018 (processo n. 0000217-20.2018.8.08.0000). 

Noutro giro, se for constatado serem indevidos os créditos, objeto da execução, com o afastamento dos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que a fundamenta, ou ser equivocado o ajuizamento da execução fiscal (pelo reconhecimento da  prescrição originária, por exemplo), o cenário passa a ser outro: o exequente se torna responsável pelo ajuizamento indevido da execução.

Nesse ponto, explicou o Relator Ministro GURGEL DE FARIA:

"Seguindo, verifico que, no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há um aspecto fundamental ao deslinde da presente controvérsia, de que a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo. 

É relevante pontuar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses acima apontadas, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado."

Insta destacar, ainda, que não haverá condenação em honorários sucumbenciais quando reconhecida a tese de prescrição intercorrente, no acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que demonstrada a resistência da União, como bem pontuou o Ministro GURGEL DE FARIA: 

"Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária".

Ainda que no presente caso não tenha havido exceção de pré-executividade, deve ser aplicado o mesmo entendimento, com fulcro no princípio da causalidade, como visto alhures.

Deve-se ressaltar, ademais, que os embargos à execução fiscal não se mostravam imprescindíveis para fins de alegação da prescrição intercorrente, visto que as matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória podem ser objeto da exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393/STJ.

Por tal razão, inclusive, a exigência de garantia do juízo também não socorre ao agravante.

Nem mesmo a necessidade de constituição de advogado tem o condão de alterar as conclusões acima, posto que, como visto, ainda que houvesse exceção de pré-executividade, tal via de defesa também demandaria a representação processual e, ainda assim, não seria cabível a condenação em honorários (tema 1.229/STJ).

E o paralelo com a desistência da execução fiscal, que enseja condenação da exequente (Súmula 153/STJ), não se sustenta, vez que constitui causa de extinção sem resolução do mérito, ao passo em que o reconhecimento do pedido enseja a resolução do mérito.

Por fim, consigne-se a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO SE PODE FAVORECER O EXECUTADO POR SER ELE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO DEIXAR DE EFETUAR O PAGAMENTO OU NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O juízo a quo reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, contudo, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. 3. Na hipótese, a parte executada já deixou de cumprir obrigação tributária no valor originário de R$ 652.743,02 (em 2.017), razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em verba honorária sucumbencial. 4. Desse modo, não se justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal. 5. Apelação de FLÁVIO COUTO BERNARDES desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026077-81.2017.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2025)

 

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553/RS. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

2. No período previsto pelo art. 40 da LEF, a Fazenda Nacional requereu medida que não foi útil à localização de bens penhoráveis, não tendo o condão de interromper o prazo prescrcional.

3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ.

4. A exequente/embargada não deu causa à propositura da ação, que decorreu da ausência de pagamento do crédito tributário, não se tratando de inscrição indevida ou de débito inexigível, motivo pelo qual não se justifica a sua condenação na verba honorária, eis que a devedora não pode se beneficiar da falta de cumprimento de sua obrigação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida." (grifei)

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0506691-42.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 20/6/2024)

Por tais razões, ainda que a sentença não tivesse considerado que a alegação de prescrição deporia contra os princípios da boa-fé processual e cooperação ("uma vez que o devedor seria beneficiado pela sua omissão em cumprir com seus deveres processuais e materiais”), fato é que, conforme já consignado, não se pode premiar ainda mais o devedor que não paga o débito e ainda se beneficia com a extinção da dívida, em caso de sua não localização ou de seus bens dentro do prazo legal.

Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da Apelante no sentido de condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente referente aos créditos em cobrança, na forma da fundamentação supra.

5. Custas:

O art. 7º da Lei nº 9.289/96 estabelece que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

Portanto, a sentença também deve ser mantida quanto a este ponto.

6. Conclusão:

Merece, portanto, ser mantida a sentença apelada.

Proceda-se à retificação da autuação, de sorte a constar também a remessa necessária.

Ante o exposto, voto no sentido de  (i) CONHECER, DE OFÍCIO, da remessa necessária; (ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264331v110 e do código CRC cc68cc0e.

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Documento:20002269171
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035259-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 50352590520234025001, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, visando à reforma da sentença que julgou procedentes os embargos, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente pela União, sem condená-la em honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir, em sede de remessa necessária, conhecida de ofício, se deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente pela Fazenda Pública, prejudicadas as demais teses de defesa e sem condenação em custas; (ii) definir se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária é cabível, nos termos do art. 496, II, do CPC/2015, por se tratar de sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, com proveito econômico superior a mil salários mínimos, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa previstas nos §§ 3º e 4º do referido artigo.

4. Intimada a exequente em 28/02/2005, acerca da não localização da executada no endereço indicado na petição inicial da execução fiscal, somente sobreveio ato apto a interromper o prazo prescricional em 12/06/2015, com a publicação do edital de citação do coexecutado, retroagindo à data do respectivo requerimento, formulado em 18/06/2014, consoante estabelecido pelo E. STJ no julgamento do recurso paradigma REsp 1340553/RS (temas 566, 567, 568 e 569 e item '4.3'). Assim, verifica-se o transcurso do prazo prescricional intercorrente, conforme, inclusive, reconhecido pela própria credora, que informou, ainda, a inexistência de causas suspensivas e/ou interruptivas.

5. Reconhecida a prescrição intercorrente, como esta constitui causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V), restam prejudicadas as demais alegações (prescrição para o redirecionamento e ilegalidade da multa aplicada). 

6. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

7. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo.

8. O reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação em honorários, quando a propositura da ação de execução não se trata de inscrição indevida ou de débito inexigível, pois a execução fiscal decorreu da inadimplência da parte devedora, sendo incabível a fixação de honorários em favor do executado, sob pena de beneficiá-lo duplamente por sua recalcitrância.

9. No caso, além da causa do ajuizamento da execução fiscal (inadimplemento), a devedora não foi localizada em seu domicílio fiscal, assim como o respectivo representante legal, sendo certo que a executada, citada por edital,  só compareceu aos autos para oferecer o respectivo crédito (para fins de garantia e oposição de embargos à execução) após a consumação da prescrição. 

10. Os embargos à execução fiscal não se mostram imprescindíveis para fins de alegação da prescrição intercorrente, visto que as matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória podem ser objeto da exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393/STJ. Por tal razão, inclusive, a exigência de garantia do juízo também não socorre ao agravante.

11. Nem mesmo a necessidade de constituição de advogado tem o condão de alterar as conclusões do presente julgado, posto que a exceção de pré-executividade também demandaria representação processual e, ainda assim, não seria cabível a condenação em honorários (tema 1.229/STJ). 

12. O paralelo com a desistência da execução fiscal, que enseja condenação da exequente (Súmula 153/STJ), não se sustenta, vez que constitui causa de extinção sem resolução do mérito, ao passo em que o reconhecimento do pedido enseja a resolução do mérito.

13. O art. 7º da Lei nº 9.289/96 estabelece que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. Portanto, a sentença também deve ser mantida quanto a este ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Remessa necessária conhecida de ofício e desprovida. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. Os prazos de suspensão e prescricional previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, iniciam-se, seguidamente, a partir da intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou de seus bens. 2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroativamente à data do respectivo requerimento, ainda que para além da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação em honorários, quando a propositura da ação de execução não se trata de inscrição indevida ou de débito inexigível, pois a execução fiscal decorreu da inadimplência da parte devedora, sendo incabível a fixação de honorários em favor do executado, sob pena de beneficiá-lo duplamente por sua recalcitrância.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 496, II, §§ 3º e 4º; 924, V; CTN, art. 156, V; Lei 6.830/80, artigo 40; Lei 9.289/96, artigo 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2015 (Temas 566 a 571); STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004; EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria (tema 1.229); TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026077-81.2017.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, 30/01/2025; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0506691-42.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 20/6/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) CONHECER, DE OFÍCIO, da remessa necessária; (ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269171v24 e do código CRC 9b4d7c3d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Apelação Cível Nº 5035259-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 231, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA; (II) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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