Agravo de Instrumento Nº 5014043-19.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Alessandra Japiassú Maia), figurando como agravado PETRÔNIO APOLINÁRIO (Helen Zita Aparecida Fernandes Xavier Rodrigues – OAB/SP 310.020), em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, em sede de execução fiscal, autos nº 5001580-66.2018.4.02.5105, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de responsabilidade do excipiente pelo débito exequendo, determinando-se a imediata liberação do valor penhorado em sua conta bancária através do SISBAJUD e a exclusão da restrição feita no RENAJUD, bem como a sua retirada do polo passivo do feito.
Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à recuperação do valor de R$ 2.786,18 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a oposição da exceção não pode ser admitida quando for necessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor; ii) incabível na via da execução fiscal a exclusão de sócio do polo passivo com fundamento na fraude na inclusão do quadro societário, como já decidido pelo E. STJ; iii) a alegação do executado já fora objeto de impugnação na Exceção oposta no evento 159, rejeitada em decisão proferida no evento 168; iv) o redirecionamento da execução ao excipiente se motivou na certidão da pessoa jurídica executada emitida pela JUCERJA, no evento 25. Segundo consta do último ato social, o excipiente e Luiz Claudio Ferreira Silva foram os últimos sócios-gerentes da empresa devedora (dissolução irregular); v) na certidão que não há qualquer anotação ou registro na JUCERJA no sentido de que haveria imputação de fraude ou informação de registro de boletim de ocorrência por parte da excipiente, quanto ao último contrato social. Em que pese tal declaração por parte do excipiente, não há qualquer comprovação de que ocorreu a fraude alegada; vi) deveria o excipiente interpor ação de dissolução da sociedade empresarial, citando os sócios anteriores, cujos dados pessoais tem conhecimento pelo contrato social, e/ou solicitando a realização de exame grafotécnico da assinatura do excipiente constante do contrato social, com vistas a comprovar a fraude alegada e desconstituir a alteração contratual registrada na JUCERJA - medidas incabíveis pela via eleita; vii) todas essas questões dependem de ampla produção de provas, inclusive pericial, para que se possa atestar se houve efetivamente prova de fraude na assinatura contratual; viii) qualquer discussão sobre eventual fraude na inclusão societária e afastamento da Certidão da Jucerja deve ser procedida de ampla dilação probatória, especialmente pericial ou testemunhais, o que não é admitido na presente ação.
Contrarrazões do agravado, evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269245v2 e do código CRC 92fdb09b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/03/2025, às 20:39:14