Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014043-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Alessandra Japiassú Maia), figurando como agravado PETRÔNIO APOLINÁRIO (Helen Zita Aparecida Fernandes Xavier Rodrigues – OAB/SP 310.020), em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, em sede de execução fiscal, autos nº 5001580-66.2018.4.02.5105, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de responsabilidade do excipiente pelo débito exequendo, determinando-se a imediata liberação do valor penhorado em sua conta bancária através do SISBAJUD e a exclusão da restrição feita no RENAJUD, bem como a sua retirada do polo passivo do feito.

Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à recuperação do valor de R$ 2.786,18 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a oposição da exceção não pode ser admitida quando for necessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor; ii) incabível na via da execução fiscal a exclusão de sócio do polo passivo com fundamento na fraude na inclusão do quadro societário, como já decidido pelo E. STJ; iii) a alegação do executado já fora objeto de impugnação na Exceção oposta no evento 159, rejeitada em decisão proferida no evento 168; iv) o redirecionamento da execução ao excipiente se motivou na certidão da pessoa jurídica executada emitida pela JUCERJA, no evento 25. Segundo consta do último ato social, o excipiente e Luiz Claudio Ferreira Silva foram os últimos sócios-gerentes da empresa devedora (dissolução irregular); v) na certidão que não há qualquer anotação ou registro na JUCERJA no sentido de que haveria imputação de fraude ou informação de registro de boletim de ocorrência por parte da excipiente, quanto ao último contrato social. Em que pese tal declaração por parte do excipiente, não há qualquer comprovação de que ocorreu a fraude alegada; vi) deveria o excipiente interpor ação de dissolução da sociedade empresarial, citando os sócios anteriores, cujos dados pessoais tem conhecimento pelo contrato social, e/ou solicitando a realização de exame grafotécnico da assinatura do excipiente constante do contrato social, com vistas a comprovar a fraude alegada e desconstituir a alteração contratual registrada na JUCERJA - medidas incabíveis pela via eleita; vii) todas essas questões dependem de ampla produção de provas, inclusive pericial, para que se possa atestar se houve efetivamente prova de fraude na assinatura contratual; viii) qualquer discussão sobre eventual fraude na inclusão societária e afastamento da Certidão da Jucerja deve ser procedida de ampla dilação probatória, especialmente pericial ou testemunhais, o que não é admitido na presente ação.

Contrarrazões do agravado, evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269245v2 e do código CRC 92fdb09b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/03/2025, às 20:39:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002269246
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014043-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Alessandra Japiassú Maia), figurando como agravado PETRÔNIO APOLINÁRIO (Helen Zita Aparecida Fernandes Xavier Rodrigues – OAB/SP 310.020), em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, em sede de execução fiscal, autos nº 5001580-66.2018.4.02.5105, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de responsabilidade do Excipiente pelo débito exequendo, determinando-se a imediata liberação do valor penhorado em sua conta bancária através do SISBAJUD e a exclusão da restrição feita no RENAJUD, bem como a sua retirada do polo passivo do feito.

A decisão recorrida, evento 214 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Inicialmente, afasto a preclusão defendida pela ANTT já que a ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão. Logo, ainda que anteriormente enfrentada nestes autos, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame, inclusive de ofício. Ademais, no caso em apreço, o Excipiente apresentou peça intitulada Embargos à Execução Fiscal, recebidos como Exceção de Pré-Executividade por este Juízo,  por economia processual. E, acaso se entendesse pela preclusão em sede de EPE, seria de rigor a autuação dos Embargos, com o mesmo resultado que abaixo será exposto. Analisando os documentos juntados aos autos pelo Excipiente, notadamente a sua carteira de trabalho, constata-se que ele exerceu as funções de caseiro, auxiliar de manutenção, retireiro, ou seja, profissões que têm ganhos modestos, tendo sido, em verdade, funcionário do verdadeiro proprietário da empresa executada, Luiz Fernando Loureiro de Carvalho, que, de forma fraudulenta usou os documentos dele. É de se ressaltar que, conforme se vê no documento acostado no Evento 25, OUT4, no momento em que Luiz Fernando Loureiro de Carvalho se retira da sociedade, em 15/12/2010, o Excipiente é admitido como sócio. Cumpre ainda destacar que em ação trabalhista movida pelo Excipiente em face de Luiz Fernando Loureiro de Carvalho, este confessou que o Excipiente foi seu funcionário. As informações relatadas na Certidão acostada no Evento 200, CERTNEG7 também corroboram o vínculo empregatício existente entre o Excipiente e Luiz Fernando, havendo ainda ali a informação de que o requerente laborou na fazenda pertencente a Luiz Fernando. Assim, pelo que consta dos autos, infere-se que o Excipiente foi incluído fraudulentamente no quadro social da empresa executada, restando caracterizada a sua ilegitimidade passiva para o polo passivo desta execução fiscal. Em outras palavras, existindo nos autos elementos que evidenciam fraude na alteração do contrato social da empresa devedora, não pode a execução recair sobre pessoa que dela é vítima.  No mesmo sentido do entendimento aqui adotado é o julgado a seguir colacionado:  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO "LARANJA". ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. PER RELATIONEM. 1. Ainda que o redirecionamento da execução fiscal tenha ocorrido licitamente, em face de indícios de dissolução irregular da sociedade devedora, verificada a ilegitimidade passiva do sócio, porque ele seria apenas um "laranja" da empresa executada, portanto correta a sua exclusão da lide. 2. Apelação não provida (AC - Apelação Civel - 520781 0003754-78.2010.4.05.8000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 14/08/2014). Quanto aos honorários advocatícios, embora a ANTT tenha se valido de informação existente na JUCERJA, para formular pedido de redirecionado deste feito ao Excipiente, o que poderia afastar a sua condenação no pagamento de verba sucumbencial, ela, quando intimada para se manifestar sobre a EPE, se opôs ao reconhecimento da ilegitimidade passiva defendida pela parte, respaldada em prova documental. Assim é que entendo devida a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor do Excipiente. Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade em apreço, para reconhecer a ausência de responsabilidade do Excipiente,  P. A., pelo débito exequendo, determinando-se a imediata liberação do valor penhorado em sua conta bancária através do SISBAJUD (Evento 156) e a exclusão da restrição feita no RENAJUD (Evento 192), bem como a sua retirada do polo passivo deste feito. Honorários devidos pela ANTT, no importe de 10% do valor atualizado do débito exequendo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Por fim, ressalto que não cabe a este Juízo secretariar em prol do Excipiente a fim de que haja a sua exclusão do quadro societário das empresas nas quais figura como sócio em virtude de fraude, devendo ele adotar, por conta própria, as medidas cabíveis. A matéria não é de competência desta Vara especializada, pelo que sequer pode este Juízo apreciar tal requerimento. Intimem-se. Diga a Exequente sobre o prosseguimento. Nada requerido, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2º, da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Intime-se. Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a oposição da exceção não pode ser admitida quando for necessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor; ii) incabível na via da execução fiscal a exclusão de sócio do polo passivo com fundamento na fraude na inclusão do quadro societário, como já decidido pelo E. STJ; iii) a alegação do executado já fora objeto de impugnação na Exceção oposta no evento 159, rejeitada em decisão proferida no evento 168; iv) o redirecionamento da execução ao excipiente se motivou na certidão da pessoa jurídica executada emitida pela JUCERJA, no evento 25. Segundo consta do último ato social, o excipiente e Luiz Claudio Ferreira Silva foram os últimos sócios-gerentes da empresa devedora (dissolução irregular); v) na certidão que não há qualquer anotação ou registro na JUCERJA no sentido de que haveria imputação de fraude ou informação de registro de boletim de ocorrência por parte da excipiente, quanto ao último contrato social. Em que pese tal declaração por parte do excipiente, não há qualquer comprovação de que ocorreu a fraude alegada; vi) deveria o excipiente interpor ação de dissolução da sociedade empresarial, citando os sócios anteriores, cujos dados pessoais tem conhecimento pelo contrato social, e/ou solicitando a realização de exame grafotécnico da assinatura do excipiente constante do contrato social, com vistas a comprovar a fraude alegada e desconstituir a alteração contratual registrada na JUCERJA - medidas incabíveis pela via eleita; vii) todas essas questões dependem de ampla produção de provas, inclusive pericial, para que se possa atestar se houve efetivamente prova de fraude na assinatura contratual; viii) qualquer discussão sobre eventual fraude na inclusão societária e afastamento da Certidão da Jucerja deve ser procedida de ampla dilação probatória, especialmente pericial ou testemunhais, o que não é admitido na presente ação.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇAÕ DE MULTA. TOMADA DE CONTAS PELO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeita a exceção oposta para reconhecer a higidez da cobrança do Título Executivo Extrajudicial embasado no acórdão do TCU nº 5405/2016-TCU-2ª Câmara e determina o prosseguimento da execução. Cinge-se a controvérsia em definir se o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de vício de nulidade em decorrência da suposta incidência da prescrição da cobrança da dívida, bem como por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.

[...]

13. O enunciado 393 da Súmula do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, ela é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 0166370-04.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJE 17.6.2021; 5ª Turma Especializada, aI 5002492-18.2019.4.02.0000, rEL. DES. FED. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJF2R 10.6.2021; 5ª Turma Especializada, AI 5011612-85.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2021; Vice-Presidência, AC 0122913-58.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 24.5.2017.

14. A matéria sustentada pela agravante acerca da ausência de valores a serem devolvidos pela mesma não autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a sua averiguação exige dilação probatória, não sendo hipótese de conhecimento de ofício pelo juízo que possibilite tal oposição. No caso em apreço, caberia à parte interessada apresentar tais questões em sede de embargos à execução, após garantia da execução, consoante disposto nos arts. 16, §1º, e 38, da Lei n.º 6.830/80.

15. Em conclusão, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida.

16. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. A exceção de pré-executividade é admissível na fase de execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2147580, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BUZZI, DJe 7.12.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2148111, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 5.12.2022.

3. Não se admite a utilização da exceção de pré-executividade como meio idôneo para desconstituir a coisa julgada. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1631754, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.4.2021.

4. Face à inadequação da via escolhida pela agravante, não se faz possível a anulação das decisões objeto desse processo, tal como pretendido, uma vez que o ordenamento jurídico oferece ao peticionante os recursos e ações adequadas para a pretensão em análise. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, Reclamação 5001033-10.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.11.2021.

5. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023) (grifos nossos)

 

Ademais, o enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULABILIDADE. TAXA SELIC.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023.

3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025483-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 7.10.2022.

4. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

5. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022.

6. A sanção pecuniária ora analisada consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário.

7. O ajuizamento da execução fiscal dispensa a juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1661027, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.2.2022; STJ, 1ª Turma, REsp 1893489, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013468-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022.

8. O valor fixado a título de multa não se mostra desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário intervir, sob pena de invadir o mérito do conteúdo da decisão administrativa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004484-66.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.3.2022.

9. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão dos juros moratórios por lei diversa, o que permite a adoção da Taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência. O E. STF sedimentou que é legítima a aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários. Precedentes: TRF4, 1ª Turma, AC 5005934-29.2020.4.04.7104, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, DJe 25.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5024573-90.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015716-18.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023.

10. Consoante dispõe o § 4º do art. 6º da Lei nº 6.830/80, o valor da causa a ser atribuído às execuções fiscais é o da dívida, acrescido dos encargos legais, juros e correção monetária.

11. A CDA que instrui o processo executivo preenche os requisitos legais, porquanto indica, de forma expressa, os créditos exigidos e respectivos fundamentos legais, as competências a que se referem assim como a forma de sua constituição.

12. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010830-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023) (grifos nossos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENUNCIADO 393 DA SÚMULA DO STJ. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.

I - Conforme assentado no enunciado 393 da Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça STJ (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).

II - Na falta de elementos que demonstrem e comprovem a alegada ilegitimidade passiva, nada a prover quanto à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

III - Conforme dispõe o artigo 134 da Lei nº 9.503-97 (Código de Trânsito Brasileiro), “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”.

IV - Agravo desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010811-96.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 6.11.2024) (grifos nossos)

 

Outrossim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente.

2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial.

3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1665187, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 30.11.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.

2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido.

3. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1967572, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.4.2022) (grifos nossos)

 

Registre-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2142820, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2023).

No caso dos autos, o agravado opôs embargos à execução fiscal. No entanto, o Juízo conheceu como exceção de pré-executividade, por razões de economia processual.

Ademais, analisando-se os autos originários, verifica-se que os documentos juntados aos autos pelo ora recorrido, em especial a sua carteira de trabalho, constata-se que ele exerceu as funções de caseiro, auxiliar de manutenção, retireiro, ou seja, profissões que têm ganhos modestos, tendo sido, em verdade, funcionário do verdadeiro proprietário da empresa executada, Luiz Fernando Loureiro de Carvalho, que, de forma fraudulenta usou os documentos dele. 

Consoante observado pelo Juízo de origem, quando Luiz Fernando Loureiro de Carvalho se retira da sociedade, em 15/12/2010, o Excipiente foi admitido como sócio. Ademais, as informações relatadas na Certidão acostada no Evento 200, CERTNEG7 também corroboram o vínculo empregatício existente entre o Excipiente e Luiz Fernando, havendo ainda ali a informação de que o requerente laborou na fazenda pertencente a Luiz Fernando. 

Diante desse cenário, tem-se que o agravado foi incluído fraudulentamente no quadro social da empresa executada, de modo que configurada a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da execução.

Desse modo, uma vez comprovada a inclusão fraudulenta do recorrido como sócio, imperativa a exclusão do agravado do polo passivo da execução fiscal.

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20002269247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014043-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÓCIO LARANJA.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de responsabilidade do excipiente pelo débito exequendo, determinando-se a imediata liberação do valor penhorado em sua conta bancária através do SISBAJUD e a exclusão da restrição feita no RENAJUD, bem como a sua retirada do polo passivo do feito.

2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

3. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010830-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010811-96.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 6.11.2024.

4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1665187, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 30.11.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1967572, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.4.2022.

5. A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2142820, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2023).

6. No caso dos autos, o agravado opôs embargos à execução fiscal. No entanto, o Juízo conheceu como exceção de pré-executividade, por razões de economia processual.

7. Os documentos juntados aos autos pelo ora recorrido, em especial a sua carteira de trabalho, constata-se que ele exerceu as funções de caseiro, auxiliar de manutenção, retireiro, ou seja, profissões que têm ganhos modestos, tendo sido, em verdade, funcionário do verdadeiro proprietário da empresa executada, que, de forma fraudulenta usou os documentos dele.

8. O agravado foi incluído fraudulentamente no quadro social da empresa executada, de modo que configurada a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da execução.

9. Uma vez comprovada a inclusão fraudulenta do recorrido como sócio, imperativa a exclusão do agravado do polo passivo da execução fiscal.

10. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269247v4 e do código CRC 37d091b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014043-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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