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Agravo de Instrumento Nº 0001548-04.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, OUT1), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada,  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da decisão proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 63, DESPADEC103), em 08/03/2019, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que indeferiu a exclusão das rubricas VPNI, GFM e GEFM dos cálculos devidos à exequente a título de VPE por entender que esse objeto de discussão deveria ser discutida através de via própria.

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para reformar a decisão com o objetivo de compensação das gratificações recebidas pela agravada.

Decisão suspendeu o andamento deste recurso até o julgamento do Tema 1.056 pelo STJ  (evento 9, DEC7).

Decisão retirou o processo da pauta de julgamento de 09/11/2022, e manteve o julgamento suspenso até que habilitação em primeiro grau (evento 25, DESPADEC1).

Decisão deferiu a habilitação dos sucessores da agravada no sergundo grau (evento 47, DESPADEC1).

Sem contrarrazões (evento 7, CERT6).

Sem parecer do MPF.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 0001548-04.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, OUT1), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada,  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da decisão proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 63, DESPADEC103), em 08/03/2019, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que indeferiu a exclusão das rubricas VPNI, GFM e GEFM dos cálculos devidos à exequente a título de VPE por entender que esse objeto de discussão deveria ser discutida através de via própria.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para reformar a decisão com o objetivo de compensação das gratificações recebidas pela agravada.

​

 

I - DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA

 

A sentença condenatória genérica proferida no mandado de segurança coletivo não se manifestou sobre a compensação dos valores devidos a título de VPE com outras verbas remuneratórias, como a GEFM, GFM e VPNI. Não a autorizou, nem a proibiu. 

A coisa julgada material produz seus efeitos sobre as questões expressamente decididas no título judicial, nos termos do artigo 503, caput, do CPC.  O que não foi objeto de decisão, de manifestação pelo órgão julgador não se torna imutável e definitivo exatamente porque não há qualquer provimento sobre o ponto.

 Não há, na hipótese, incidência da eficácia preclusíva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, pelo qual transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A cognição na ação coletiva restringe-se à questão jurídica ou fática comum a todos os substituídos. Não há possibilidade, no seu bojo, de alegação e discussão de questões ou pontos de direito ou de fato individuais, específicos de cada um substituído, sob pena de desvirtuamento da tutela coletiva e mitigação de sua eficácia.

Ada Pellegrini Grinover afirma que:

"o requisito da prevalência dos aspectos comuns sobre os individuais indica que, sem isso, haveria desintegração dos elementos individuais; e o da superioridade leva em conta a necessidade de se evitar o tratamento de ação de classe nos casos em que ela possa acarretar dificuldades insuperáveis, aferindo-se a vantagem, no caso concreto, de não se fragmentarem as decisões" (GRINOVER, Ada Pellegrini. Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade. In: Ação civil pública: Lei 7.347/1985 - 15 anos (coord. Édis Milaré). São Paulo: RJ, 2001.

No mesmo sentido, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes em sua obra Ações Coletivas no direito comparado e nacional, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pagina 221:

"A proteção coletiva de direitos individuais deve obedecer, no entanto, aos requisitos da prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito ou de fato individuais e da superioridade da tutela coletiva sobre a individual, em termos de justiça e eficácia da sentença. Assemelha-se, assim, ao previsto na legislação norte-americana para as class actions."

A compensação de todas aquelas verbas não poderia ser alegada, e, portanto, conhecida pelo juízo prolator do título executivo coletivo, porque a discussão sobre o cabimento da verba postulada (VPE) é feita em abstrato, independentemente da situação individual de cada substituído e do eventual recebimento por cada um deles de vantagens pessoais incompatíveis ou inacumuláveis com ela.

A União não tinha, naquela demanda, a possibilidade de saber e indicar em concreto que beneficiários do título recebiam vantagens incompatíveis com a VPE, e a sentença de procedência foi proferida sem qualquer consideração sobre quais substituídos as receberam e quais não as receberam.

A sentença coletiva apenas reconheceu a possibilidade, em abstrato, de recebimento da VPE, mas não determinou sua percepção cumulativa com parcelas não cumuláveis. A existência do direito efetivo de cada um dos substituídos vai depender da comprovação de sua situação individual em liquidações/execuções individuais, com cognição plena sobre a matéria, o que não pode ocorrer na demanda coletiva.

 Por isso, a percepção de parcelas não cumuláveis é questão que somente pode ser aferida nas liquidações/execuções individuais.

Destaco o seguinte precedente deste Tribunal: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DF. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 

Caso no qual a decisão de 1º grau determinou, em cumprimento individual de sentença coletiva, seja operada a compensação da VPE com valores pagos a título de GEFM e GFM. 

Não há óbice – em execução de título coletivo transitado em julgado que condenou a União Federal a incorporar a VPE aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo DF – à compensação da rubrica com a GEFM e GFM. 

A origem do título executado está em ação coletiva na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual. 

A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis. 

E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual. Não há violação à coisa julgada e nem ao art. 535, VI, do Código de Processo Civil. 

Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015580-21.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2022).


                     A compensação contestada pode e deve ser objeto de decisão nesta execução individual sem ofensa à preclusão e à coisa julgada.

 

II - DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GEFM, DA GFM E DA VPNI

 

O título executivo proferido no mandado de segurança coletivo reconheceu o direito ao recebimento da VPE, sob o fundamento de que, por força do artigo 65 da Lei nº 10.486/2002, essa vantagem, prevista no artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, privativamente aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, também se estendia aos do antigo Distrito Federal.

No entanto, houve a criação, em favor dos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM pela MP nº 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006 (artigo 24), e da Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009 (artigo 71).

Além disso, não há equivalência entre a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal) e a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal).

Com efeito, segundo o Anexo XVII da Lei nº 11.356/2006, o valor da GEFM para o maior grau hierárquico (Coronel), a partir de 1º de janeiro de 2019, passou a ser de R$ 3.036,63, enquanto a GCEF, a partir de 1º de março de 2015, passou a ser de R$ 406, 89, conforme Anexo III da Lei nº 12.804/2013.  

 O mesmo se verifica em relação à Gratificação por Risco de Vida - GRV (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal), para as quais também não há correspondência de valores.

Assim, sem a compensação, os recorrentes receberiam vantagens inacumuláveis, privativas tanto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal como do atual Distrito Federal, em valor até maior que o recebido pela mesma categoria do atual Distrito Federal.

Já VPNI é uma verba transitória cujo pagamento ocorre apenas quando constatada a redução de remuneração (artigo 61 da Lei nº 10.486/2002), a possibilidade de sua absorção/compensação com a VPE decorre da sua própria natureza.

Há vários precedentes recentes deste TRF que permitem a compensação discutida neste recurso:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES. 

1. O título que embasa a presente execução consiste na implementação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, bem como pagamento das parcelas atrasadas, formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME – Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro. 

2. Compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução (Nesse sentido: TRF2, AgInst 5004404-16.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 26/10/2020). 

3. Não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. (Nesse sentido: STJ, Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 17/08/2017 e STJ AgRg no REsp 1422942 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 12/08/2014; TRF2, AgInst 0003214-74.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, DJe 26.12.2019; TRF2, AgInst 0011115-93.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 05/02/2019) 

4. A execução de verba referente à VPE deve observar a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal. (Nesse sentido: TRF2. Processo nº 0008229-58.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 12/09/2017) 

5. Em relação à VPNI, a Lei nº 10.486/02, em seu art. 61, previu que constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença. 

6. Assim, tendo a VPE sido concedida posteriormente ao recebimento da VPNI, plenamente cabível a compensação em razão da própria disposição do art. 61, da Lei nº 10.486/02. 

7. Agravo de instrumento desprovido."   

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015440-84.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2022).

 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. GEFM E GFM. RECURSO DESPROVIDO.  

1. A decisão recorrida determinou o retorno dos autos à contadoria para retificação dos cálculos, “devendo deduzir dos valores devidos os pagamentos administrativos realizados a título de VPE, conforme indicados no evento 77, bem como as gratificações GEFM e GFM percebidas pelos exequentes.”. 

2. Sustenta a exequente, ora agravante, que “[a] admissão da compensação na VPE de verbas como GEFM/GFM (ou VPNI) viola o próprio título judicial executivo/COISA JULGADA (que não admitiu tal dedução) e a preclusão do debate cognitivo”. 

3. Em que pese a compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva. 

4. O título judicial ora executado concedeu o direito ao recebimento da VPE sob o argumento de vinculação jurídica entre os militares do Distrito Federal com os remanescentes do antigo Distrito Federal. Assim, com intuito de manter a vinculação entre as carreiras, não se verifica qualquer impedimento a eventual compensação com os valores recebidos a título de vantagens privativas aos militares do antigo Distrito Federal. Do contrário, estaria se indo na contramão do próprio fundamento que embasou o título judicial coletivo, o qual seja, a vinculação jurídica entre as referidas carreiras militares, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão ou violação à coisa julgada. 

5. Tratando-se de ação coletiva, na qual a verba perseguida é postulada em abstrato, torna-se inviável a alegação de compensação durante a sua fase de conhecimento, momento no qual não se sabe ao certo quem recebeu ou não as parcelas não cumuláveis, análise esta mais adequada ao cumprimento individual de sentença coletiva. 

6. Descabe a cumulação das rubricas GEFM e GFM com a VPE, revelando-se imperiosa a compensação requerida pela agravada. 

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004646-72.2020.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/03/2022).

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA/REPETITIVO 1.056 DO STJ. DESCABIMENTO.

 - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. - Embora a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e a Função Militar – GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do novo CPC).

 - A VPE é privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.

 - Embora no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ a VPE tenha sido estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento já superado no âmbito do próprio STJ -, trata-se de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas. - [...]

 - Agravo de instrumento parcialmente provido."

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015135-37.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2022).

 

​Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a compensação das parcelas recebidas a título de GEFM, GFM e VPNI nos cálculos do valor devido a título de VPE à parte agrava. 



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Documento:20002271380
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0001548-04.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM GEFM, GFM E VPNI. ausência de preclusão e coisa julgada. recurso provido.

1. ​Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada,  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da decisão proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 08/03/2019, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que indeferiu a exclusão das rubricas VPNI, GFM e GEFM dos cálculos devidos à exequente a título de VPE por entender que esse objeto de discussão deveria ser discutida através de via própria.

2. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para reformar a decisão com o objetivo de compensação das gratificações recebidas pela agravada.

3. A sentença condenatória genérica proferida no mandado de segurança coletivo não se manifestou sobre a compensação dos valores devidos a título de VPE com outras verbas remuneratórias, como a GEFM, GFM e VPNI. Não a autorizou, nem a proibiu. 

4.   A coisa julgada material produz seus efeitos sobre as questões expressamente decididas no título judicial, nos termos do artigo 503, caput, do CPC.  O que não foi objeto de decisão, de manifestação pelo órgão julgador não se torna imutável e definitivo exatamente porque não há qualquer provimento sobre o ponto.

5. Não há, na hipótese, incidência da eficácia preclusíva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, pelo qual transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

6. A cognição na ação coletiva restringe-se à questão jurídica ou fática comum a todos os substituídos. Não há possibilidade, no seu bojo, de alegação e discussão de questões ou pontos de direito ou de fato individuais, específicos de cada um substituído, sob pena de desvirtuamento da tutela coletiva e mitigação de sua eficácia.

7. A União não tinha, na demanda coletiva, a possibilidade de saber e indicar em concreto que beneficiários do título recebiam vantagens incompatíveis com a VPE, e a sentença de procedência foi proferida sem qualquer consideração sobre quais substituídos as receberam e quais não as receberam.

8. A sentença coletiva apenas reconheceu a possibilidade, em abstrato, de recebimento da VPE, mas não determinou sua percepção cumulativa com parcelas não cumuláveis. A existência do direito efetivo de cada um dos substituídos vai depender da comprovação de sua situação individual em liquidações/execuções individuais, com cognição plena sobre a matéria, o que não pode ocorrer na demanda coletiva. Por isso, a percepção de parcelas não cumuláveis é questão que somente pode ser aferida nas liquidações/execuções individuais, sem ofensa à preclusão e à coisa julgada.

9.  A Vantagem Pecuniária Especial – VPE não é acumulável com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI. Possibilidade de compensação. Jurisprudência do TRF-2ª Região (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015580-21.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2022; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015440-84.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2022; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004646-72.2020.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/03/2022; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015135-37.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2022).

10. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a compensação das parcelas recebidas a título de GEFM, GFM e VPNI nos cálculos do valor devido a título de VPE à parte agrava, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002271380v3 e do código CRC 714985b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 0001548-04.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE GEFM, GFM E VPNI NOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE VPE À PARTE AGRAVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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