Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001024-11.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 48), integrada pela sentença de evento 83, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer, como tempo especial, os períodos 01/03/84 a 25/09/84, 02/09/85 a 30/04/87, 01/06/90 a 15/01/91, 16/01/91 a 19/09/91, 20/09/91 a 27/03/92, 01/05/1992 a 18/03/93, 04/04/92 a 01/03/94, 01/05/1994 a 18/12/1997, e 26/08/12 a 31/05/18 , bem como a possibilidade de sua conversão em tempo comum, pelo índice 1,4, para os fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) conceder à parte autora, a partir da DER (31/01/2019), aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário; e c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER/DIB (31/01/2019) até a implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.

O Juízo a quo determinou que, com relação às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Condenou o INSS em honorários advocatícios, calculados com base em 10% dos valores atualizados devidos à parte autora, a título de prestações vencidas, nos termos da sentença.

Em razões recursais (evento 58), o INSS requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido. Sustentou, em síntese, que “o transporte de gás inflamável é irrelevante, pois não é prejudicial à saúde do trabalhador e não há possibilidade de inalação do produto em forma de poeira”; “No caso do agente “perigo” não há condições que prejudiquem à saúde e a integridade física. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 não mais se enquadra atividade especial pela categoria profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não contempladas as denominadas atividades de risco”; “Portanto, ao enquadrar como atividade especial, por mera atividade de risco, que não se enquadra no conceito de atividade exercida sob condição especial prejudicial à saúde ou à integridade física viola-se o disposto no § 1º do art. 201, da CF, e art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.

Contrarrazões (evento 12).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 48), integrada pela sentença de evento 83, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer, como tempo especial, os períodos 01/03/84 a 25/09/84, 02/09/85 a 30/04/87, 01/06/90 a 15/01/91, 16/01/91 a 19/09/91, 20/09/91 a 27/03/92, 01/05/1992 a 18/03/93, 04/04/92 a 01/03/94, 01/05/1994 a 18/12/1997, e 26/08/12 a 31/05/18 , bem como a possibilidade de sua conversão em tempo comum, pelo índice 1,4, para os fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) conceder à parte autora, a partir da DER (31/01/2019), aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário; e c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER/DIB (31/01/2019) até a implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes: TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso concreto, o autor objetiva a concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER de 31/01/19. Para tanto, pretende seja reconhecido o caráter especial de determinados períodos trabalhados sob condições de trabalho nocivas à saúde.

Registre-se que na apelação o INSS somente impugnou o reconhecimento da especialidade do período de 26/08/12 a 31/05/18, aduzindo, entre outros argumentos, que “No caso do agente “perigo” não há condições que prejudiquem à saúde e a integridade física. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 não mais se enquadra atividade especial pela categoria profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não contempladas as denominadas atividades de risco”; “ao enquadrar como atividade especial, por mera atividade de risco, que não se enquadra no conceito de atividade exercida sob condição especial prejudicial à saúde ou à integridade física viola-se o disposto no § 1º do art. 201, da CF, e art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95”.

Conforme aponta o PPP apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 10-1, verifica-se que, no período de 26/08/12 a 31/05/18 o autor ficou exposto a ruído, porém em intensidade inferior a 80dB, o que impede o reconhecimento de tempo especial por exposição a esse agente nocivo.

Todavia, o PPP indica que a parte autora é "motorista carreteiro", trabalhando no setor operacional, "conduzindo caminhão tanque no transporte de petróleo e derivados líquidos". O laudo técnico, anexado em evento 41, LAUDO2, por sua vez, exprime que:

"A caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis tem por referência normativa a Norma Regulamentadora NR-16, que em seu Anexo 2 descreve as atividades (linhas d, e, f, i e m) as áreas de risco e as prescrições de segurança. Pelo exposto todas as funções das áreas/setores Manutenção e Operação, acrescidas da função Almoxarife, que recebe óleo diesel e o abastece aos veículos fazem jus ao adicional de periculosidade de 30 %. As funções da área/setor Administrativo não fazem jus ao referido adicional de Periculosidade."

A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.

Com efeito, o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) é uma mistura de gases de hidrocarbonetos utilizado como combustível. Nesse contexto, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17).

Sobre a questão, a jurisprudência vem entendendo que, em se tratando de manuseio e transporte de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), deve ser qualificado o período de trabalho nos termos do item 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e também pelo risco de explosão do produto inflamável, de acordo com o disposto na NR 16, anexo 2, item 6:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. MANIPULAÇÃO DE GÁS GLP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 

1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer labor especial em determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário, pelo que a remessa oficial não deve ser conhecida.

2. Rejeitada a preliminar arguida, eis que não houve deferimento do benefício e não há que se falar em prescrição quinquenal.

3. No que tange à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, a matéria impugnada não deve ser conhecida. eis que não foi deferido o benefício e, consequentemente, não há que se falar em correção monetária e juros de mora. Por outro lado, também não houve fixação de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de liquidação, conforme assim requer o apelante.

4. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN8030 e CAT) ou outros meios de prova.

5. In casu, ficou comprovado que o autor laborou como motorista de carga (botijões de gás GLP) para Peruíbe Comércio e Transporte de Gás, nos seguintes lapsos temporais: 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, consoante ocupação constante da CTPS, CBO 98.560 e formulário.

6. Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI.

7. Nesse contexto, diante dos elementos nos autos a indicar que o autor, nesse interregno, realmente laborou como motorista de caminhão de carga, transportando inclusive carga de gás GLP, os períodos de 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995 devem ser enquadrados como exercidos em condições especiais, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades da profissão como especiais.

8. Além disso, nos períodos, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por outro lado, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).

9. Apelação autárquica parcialmente conhecida e não provida.

(ApCiv 5000522-31.2017.4.03.6141, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).

2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.

3. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade.

4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.

(TRF-4, QUINTA TURMA, AC: 50316744020164047100 RS 503167440.2016.4.04.7100, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020)  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS SUFICIENTES. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. CABIMENTO. [...]Os Formulários de Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030) e laudo técnico elaborado por profissional de segurança do trabalho revela que autor trabalhou para as seguintes empresas de 06/03/1997 até 08/07/2003, como motorista de caminhões destinados ao transporte de produtos inflamáveis, exposto a ruído médio de 81dB(A), gasolina, querosene e diesel, fls. 125/127. 8. . A descrição das tarefas atribuídas ao autor revela a exposição permanente a produtos altamente inflamáveis e configuram um quadro de perigo para o trabalhador, nos termos do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim considera: "aquelas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". 9. Os itens "b", "e" e "e" do Anexo II da Norma Regulamentadora 16 expedida pelo Ministério do Trabalho arrola dentre as operações perigosas com inflamáveis aquelas relacionadas ao transporte e carregamento e descarga de inflamáveis líquidos" 10. É aplicável à situação aqui examinada a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas nos decretos regulamentadores da legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em tema correlato: RESP 1306113/SC. 11. [...] (Acórdão Número 0005025-59.2006.4.01.3802, Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA Revisor JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data 18/03/2019, Data da publicação 01/04/2019, Fonte da publicação e-DJF1 01/04/2019 PAG e-DJF1 01/04/2019) 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ESTOQUE DE GLP. EPI. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO E TEMPO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS.

1. Não há que se falar em impropriedade da via do mandado de segurança, pois a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente da interpretação de documentos produzidos com a inicial. Preliminar que não prospera. Precedentes: AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 05/05/2003.

2. É possível o reconhecimento da atividade como especial pela periculosidade da exposição ao agente inflamável (GLP - Gás Liquefeito de Petróleo motorista), reconhecido como tal pela NR 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Considera-se a natureza meramente exemplificativa dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado que ensejam o reconhecimento da atividade como especial (Precedentes deste Tribunal AMS 2004.38.00.054643-6/MG).

3. Comprovada a efetiva exposição à periculosidade, por meio de formulários e laudos periciais, é devido o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. A alegação de neutralização dos agentes agressivos por uso de EPI é incabível na espécie, não sendo aplicável ao enquadramento por categoria profissional nem à periculosidade por exposição a estoque de GLP, pela própria natureza dos enquadramentos.

5. A interpretação da norma do art. 28 da Lei 9.711/98 deve ser realizada em harmonia com o texto constitucional sem afronta ao princípio da isonomia, de forma que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo.

6. Finalmente, cumpridas as exigências da idade mínima e do "pedágio", é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo.

7. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810).

8. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.

9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei (art. 25, Lei 12016/2009). 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.

(AC 003848055.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/03/2018).

No caso, o PPP demonstra que a parte autora era motorista de "caminhão tanque no transporte de petróleo e derivados líquidos", e o laudo técnico aponta a exposição permanente a "atividades e operações perigosas com inflamáveis".

Portanto, o período de 26/08/12 a 31/05/18 deve ser reconhecido como especial.

Quanto à alegação de afronta os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, há de se considerar que os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário (TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020).

No tocante à questão relativa à necessidade de fonte de custeio para a concessão do benefício vindicado não há se falar em afronta aos artigos 195 e 201, da Constituição da República. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.

Conforme apurado na sentença, a parte autora contaria, na DER  (31/01/2019), com 38 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, considerando que a pontuação (idade [58 anos, 5 meses e 14 dias] mais tempo de contribuição) é superior à prevista na Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015.

Portanto, correta a sentença em condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER (31/01/2019), bem como a pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER/DIB (31/01/2019) até a implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273136v2 e do código CRC e37cbd75.

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Documento:20002273137
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001024-11.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por pelo INSS em face de sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer, como tempo especial, os períodos 01/03/84 a 25/09/84, 02/09/85 a 30/04/87, 01/06/90 a 15/01/91, 16/01/91 a 19/09/91, 20/09/91 a 27/03/92, 01/05/1992 a 18/03/93, 04/04/92 a 01/03/94, 01/05/1994 a 18/12/1997, e 26/08/12 a 31/05/18 , bem como a possibilidade de sua conversão em tempo comum, pelo índice 1,4, para os fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) conceder à parte autora, a partir da DER (31/01/2019), aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário; e c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER/DIB (31/01/2019) até a implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a exposição do autor à produtos inflamáveis caracteriza tempo de serviço especial; ii) verificar se houve violação ao Princípios do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio (art. 195, § 5ºe 201, caput da CF/88).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17).

4. Tratando-se de manuseio e transporte de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), deve ser qualificado o período de trabalho nos termos do item 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e também pelo risco de explosão do produto inflamável, de acordo com o disposto na NR 16, anexo 2, item 6.

5. Quanto à alegação de afronta os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, há de se considerar que os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário (TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020).

6. No tocante à questão relativa à necessidade de fonte de custeio para a concessão do benefício vindicado não há se falar em afronta aos artigos 195 e 201, da Constituição da República. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação desprovida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273137v3 e do código CRC 042c85d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

Apelação Cível Nº 5001024-11.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

PREFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por R. M. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 11/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA FRANCO CORRÊA, INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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