Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069872-81.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. D. D. R. objetivando a reforma da sentença contida no evento 27 - 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que visava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS pelo Índice de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice, em substituição à TR.

Em suas razões de apelação (evento 33 - 1º grau), a parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois deveria o D. Juízo singular corrigir os valores pretéritos recebidos pelo apelante em sua conta vinculada pela apelada, em suas contas do FGTS, bem como a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a tese do apelante foi reconhecida em conformidade com o decidido pelo STF.

Contrarrazões da CEF no evento 39 – 1º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal afirmando inexistir interesse no presente feito (evento 5 - 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta por W. D. D. R. objetivando a reforma da sentença contida no evento 27 - 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que visava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS pelo Índice de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice, em substituição à TR.

A controvérsia posta na presente lide cinge-se em analisar se é cabível a substituição da TR pelo INPC, IPCA ou outro índice, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante.

A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, assim preceitua no seu art. 13, in verbis:

 

“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.” 

 

“Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.”

 

Com efeito, não compete ao trabalhador escolher qual índice entende ser mais adequado para a correção de sua conta vinculada ao FGTS. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados.

Sendo assim, o índice utilizado no caso é o fixado por lei, ou seja, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de caderneta de poupança e, portanto, deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90.

Adicionalmente, convém ressaltar que a Suprema Corte decidiu, em 12 de junho de 2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.

Com efeito, a decisão proferida produz efeitos erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento.

Assim decidiu a Suprema Corte:

 

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.”

 

Assim sendo, convém destacar que a referida decisão somente será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI 5090.

Desse modo, o Pretório Excelso decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial da inflação (IPCA). Isto é, com base na decisão, está mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% (três por cento) ao ano acrescido da Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nas hipóteses em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.

Portanto, conclui-se que, uma vez que não fora acolhida a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não merece reforma a sentença prolatada.

Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DECISÕES DO STF NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/STF. ART. 5º, XXII, DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito, com base nos artigos 332, II, c/c 487, II, do CPC/15, sob o fundamento de que: (i) o Judiciário não é legislador positivo a ponto de fazer valer posicionamento não previsto na legislação referente ao FGTS; (ii) o STJ firmou a tese 731, no julgamento do RESP  1614874/SC, sob a sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; e, (iii) não cabe falar em inconstitucionalidade da TR como índice de correção do FGTS, sob o argumento de suposta violação ao direito de propriedade, pois decorre de manifesta política pública para a compensação do trabalhador, bem como para o fomento público, mediante regras destinadas a satisfazer finalidades e direitos constitucionais, elaboradas em consonância com o juízo de proporcionalidade do legislador, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em tal atribuição, com base no princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88). A apelante pleiteia a substituição do índice de correção sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, como o INPC ou o IPCA.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.

4. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF declararam inconstitucional a utilização da TR exclusivamente para dívidas da Fazenda Pública, não havendo extensão dessa inconstitucionalidade para a correção dos saldos do FGTS, que possui regime próprio e está regulado por legislação específica.

5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.

7. A aplicação da TR como índice de correção das contas fundiárias de FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, uma vez que o índice é fixado por lei e garante segurança jurídica, conforme os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro.

8. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

9. Quanto ao prequestionamento, não há obrigatoriedade de análise específica de todos os dispositivos legais mencionados pela parte se o acórdão já se fundamenta em motivos suficientes para solucionar a controvérsia.

10. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11. Apelação desprovida.

12. Tese de julgamento:

a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF.

b) As decisões do STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não se aplicam à correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas apenas às dívidas da Fazenda Pública.

c) A decisão do STF na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto.

d) A aplicação da TR como índice de correção das contas do FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sendo garantida a segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 85, §11, art. 332, II, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 731, DJE 14.5.2018; STF, ADI nº 5090, Plenário, j. 12.6.2024; TRF-5 - Apelação Cível 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA; TRF-5 - AC 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA; TRF-5, AC 0804770-83.2019.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.8.2020; TRF-2 - AC: 0001816-65.2016.4.02.5108/RJ, Relator: Vigdor Teitel, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Turma Especializada.

(TRF2, AC 5035989-46.2019.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data do Julgamento: 05.11.2024, unânime)

 

Por fim, passo a analisar a controvérsia sobre a possibilidade de ser cabível a inversão do ônus sucumbencial ou o afastamento da condenação da parte autora em honorários de sucumbência, uma vez que sustenta a ocorrência de dupla punição ao autor (não retroatividade dos efeitos e sentença condenatória em honorários).

O art. 85 do CPC estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Do referido dispositivo legal extrai-se o princípio da sucumbência, o qual está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COOPROPRIEDADE. RESERVA DO QUINHÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. (...)

2. Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo (TRF2, 6ª Turma, AC 00194129220164025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 08.03.2017). (...)”

(TRF2, 5ª Turma, AC 0183836-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 26.02.2019).

 

Conforme ensina Nelson Nery Junior, “pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação em vigor, 8ª Ed., Ed. RT, São Paulo/2004, p. 10).

Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo.

Confira-se, a propósito, os seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA DA FAZENDA ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMÊNCIA A QUEM DEU CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA

CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A reforma do acórdão impugnado via Recurso Especial, no que tange à fixação de honorários advocatícios, exigiria reexame do contexto fático dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. O aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, extinto o feito sem julgamento do mérito, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.817.453/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (g.n)

 

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

(...)  9. Quanto à condenação em honorários, dúvidas inexistem quanto ao ônus da sucumbência caber aos apelantes, tendo em vista o princípio da causalidade, segundo o qual é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a parte de deu causa à instauração do processo.

10. Recursos conhecidos. Recurso autoral não provido e recurso da União Federal provido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00194129220164025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 08.03.2017). (g.n)

 

Sendo assim, a parte autora, ora apelante, por sua vez, ficou vencida em julgamento de mérito, circunstância à qual se aplica a regra geral do princípio da sucumbência, na forma do §2º do art. 85 do CPC, como entendeu o juízo de primeiro grau ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se a condenação em honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 11% (onze por cento), atualizado.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273212v3 e do código CRC 36c78a7d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 28/03/2025, às 16:10:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:41:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002273213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069872-81.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de apelação interposta por W. D. D. R. objetivando a reforma da sentença contida no evento 27 - 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que visava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS pelo Índice de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice, em substituição à TR.

2. A controvérsia posta na presente lide cinge-se em analisar se é cabível a substituição da TR pelo INPC, IPCA, ou outro índice, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante.

3. Não compete ao trabalhador escolher qual índice entende ser mais adequado para a correção de sua conta vinculada ao FGTS. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados.

4. Sendo assim, o índice utilizado no caso é o fixado por lei, ou seja, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de caderneta de poupança e, portanto, deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90.

5. Convém ressaltar que a Suprema Corte decidiu, em 12 de junho de 2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão proferida produz efeitos erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento.

6. Desse modo, o Pretório Excelso decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial da inflação (IPCA). Isto é, com base na decisão, está mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% (três por cento) ao ano acrescido da Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nas hipóteses em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.

7. Portanto, conclui-se que, uma vez que não fora acolhida a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não merece reforma a sentença prolatada.

8. O art. 85 do CPC estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Do referido dispositivo legal extrai-se o princípio da sucumbência, o qual está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

9. Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo.

10. Apelação improvida, majorando-se a condenação em honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 11% (onze por cento), atualizado, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se a condenação em honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 11% (onze por cento), atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273213v5 e do código CRC 874b2068.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 28/03/2025, às 16:10:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:41:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Apelação Cível Nº 5069872-81.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 155, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PARA 11% (ONZE POR CENTO), ATUALIZADO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:41:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas