Agravo de Instrumento Nº 5018236-14.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fasvith Comércio Internacional Ltda., H. A. S. e T. A. S., em face do acórdão (evento 41) que negou provimento ao agravo de instrumento e, por prejudicado, não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão que, dentre outros, os incluiu no polo passivo da execução fiscal nº 5009052-08.2019.4.02.5001.
Em suas razões recursais (evento 43), os embargantes sustentam que o referido acórdão foi omisso “sobre o fato de que, se houve sucessão empresarial de uma pessoa jurídica por outra, é apenas a Empresa sucessora quem deve responder pelo inadimplemento do crédito tributário, conforme previsto no artigo 133, do CTN, e não ela e seus sócios, deliberadamente”.
Acrescentam que, “a teor do artigo 135, III, do CTN, a responsabilidade do sócio administrador prescinde da prática de um ato ilícito, que, no caso em concreto, não foi demonstrado, em relação aos Embargantes Hugo e T. A. S.”; que “por meio do Tema 962, o STJ já determinou que, tratando-se de dissolução irregular, é o sócio, ou terceiro não sócio, com poderes de gerência à época da dissolução irregular, que deve responder pelo ilícito praticado”; que, portanto, “se a Ciel, de fato, foi gradualmente sucedida pela Fasvith – como consignou o acórdão -, apenas os administradores daquela Empresa poderiam ser responsabilizados por esse ato”.
Nessa toada, concluem que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto ao fato de que “a mera consanguinidade em organização empresarial não autoriza a solidariedade, nem mesmo pelo artigo 124, I, do CTN, sendo premente que haja o apontamento, em concreto, da conduta incorrida pelos sócios da sociedade sucessora”, o que não ocorreu in casu.
Requerem, assim, o provimento dos embargos, para que se tornem sanados os vícios apontados, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado.
Contrarrazões da União Federal, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo (evento 59).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexiste o vício apontado pelos recorrentes. Omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), o que tampouco ocorreu no caso em apreço.
Da leitura do voto condutor do acórdão impugnado (evento 41), verifica-se que foi devidamente fundamentada a manutenção da decisão agravada, que deferiu o redirecionamento da execução fiscal nº 5009052-08.2019.4.02.5001, para incluir no polo passivo Fassim Líder Importação e Exportação S.A e Fasvith Comércio Internacional, na qualidade de sucessoras tributárias da executada, bem como H. A. S., T. A. S. e A. D. C. S., como corresponsáveis, na condição de sócios-gerentes.
Não há que se falar em omissão quanto ao fato de que, “se houve sucessão empresarial de uma pessoa jurídica por outra, é apenas a Empresa sucessora quem deve responder pelo inadimplemento do crédito tributário, conforme previsto no artigo 133, do CTN, e não ela e seus sócios, deliberadamente”. Ora, restou claro que, in casu, o caso concreto envolve sucessão empresarial de fato promovida dentro da dinâmica de um grupo econômico fraudatório, do qual participam os ora embargantes, o que justifica a responsabilização de todos os envolvidos. Confira-se o seguinte trecho do julgado vergastado:
“... O caso concreto envolve a sucessão empresarial, promovida dentro da dinâmica de um grupo econômico fraudulento. Com efeito, não se tratam de institutos que se excluem, mas que, com frequência, se confundem. Em outras palavras, há situações que, por vezes, são difíceis de se identificar, se delimitar, eis que, quando se trespassam, confundem exatamente por nelas se evidenciarem a comum simulação de atos/negócios jurídicos, a adoção de estratégias com vistas a salvaguardar o patrimônio penhorável dos envolvidos e desorientar a fiscalização, enfim, o nítido intuito de fraude e burla ao Fisco.
Por isso, inclusive, é que se pode afirmar, por exemplo, que, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula.
Vale lembrar também que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a transferência total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram a responsabilidade tributária, nos termos do art. 132 do CTN.
Nesse diapasão, tem-se que a responsabilização daqueles que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/911, art. 124, II, do CTN2 e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/803 c/c art. 133 do CTN4.
Além disso, muitos juristas defendem também o aproveitamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica trazida pelo art. 50 do Código Civil para se imputar a corresponsabilidade tributária a terceiros.
Outrossim, é de se lembrar que o art. 135 do CTN estabelece que as pessoas referidas no art. 134 do CTN (inciso I), como, por exemplo, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; os mandatários, prepostos e empregados (inciso II); e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; motivo pelo qual, por vezes, é conjugado com o art. 124, I, do CTN para embasar a responsabilidade tributária decorrente do envolvimento de pessoas físicas em grupo econômico fraudatório.
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também explicou, no julgamento do REsp n. 1.808.645/PE, que o instituto jurídico "grupo econômico" “não é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica, inexistem normas, na legislação específica (tributária), que confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema”, o que não significa que a situação deixe de ser solucionada no ordenamento jurídico, sendo que, “Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros)” (REsp n. 1.808.645/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ademais, a jurisprudência pátria já se pacificara no sentido de que, independentemente do enquadramento normativo, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias pode, no curso da execução fiscal, vir a recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas, mediante a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, para tanto, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. Nesse aspecto, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018710-26.2021.4.03.0000, Desembargadora Federal MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, 02/01/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046919-17.2017.4.04.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 02/03/2018...” (evento 34)
No julgado embargado, frisou-se que os agravantes não lograram derrubar as constatações apontadas pelo juiz a quo ao concluir pela participação dos mesmos em grupo econômico de fato em fraude ao Fisco, e determinar, o redirecionamento da execução fiscal. Chamou-se atenção, ainda, aos fatos de que a União demonstrou que o período de transferência do endereço da Fasvith coincide justamente com a queda do faturamento da executada originária e o aumento das suas inscrições em dívida ativa; e de que A. D. C. S., sócio fundador da Ciel e da Fasvith, é pai dos sócios atuais da Fasvith, Hugo e Thiago Simões, e, embora tenha posteriormente se retirado do quadro societário da Fasvith, possui poderes para administrar suas contas bancárias.
Concluiu-se que, considerando a organização societária de fato dentro de um mesmo núcleo familiar próximo; a unicidade da administração das sociedades; a coincidência das atividades econômicas; o aproveitamento/compartilhamento de endereço entre as empresas do mesmo grupo; o esvaziamento patrimonial da devedora principal; restou demonstrada a existência de grupo econômico funcionando à margem da legalidade tributária, integrado pelos recorrentes, apto a lhes atrair a responsabilidade estabelecida no artigo 124 c/c art. 135, III, ambos do CTN.
Esclareceu-se, ainda, que a decisão citada pelos agravantes como precedente a seu favor, proferida na execução fiscal nº 0011304-40.2017.4.02.5001, foi posteriormente reformada por esta Terceira Turma, a qual, reconhecendo ter sido constatada a dissolução irregular da executada Ciel – Confiança Importação e Exportação Ltda. e a sucessão empresarial, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, para promover o redirecionamento daquela execução fiscal em face da Fasvith Comércio Internacional Ltda (TRF2, AI nº 5001261-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, 3ª T. Esp., julg. 11.4.2023).
Posto isto, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002278934v4 e do código CRC 0daa93d9.
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Data e Hora: 19/03/2025, às 17:59:21