Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002505-37.2019.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. L. M. contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, pleiteado com base em sentença proferida em processo trabalhista, na qual se reconheceu a existência de vínculo empregatício e valores de salários-de-contribuição não computados pelo INSS para o cálculo do benefício.

Ainda, determinou custas ex lege e condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, todavia com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude de ser beneficiário de gratuidade de justiça.

Em suas razões de recurso, em síntese, objetiva a reforma da sentença com a procedência do pleito inicial. Afirma que a sentença, acórdão e homologação de cálculo, permissa concessa, é suficiente para comprovar o direito do Apelante à revisão do seu benefício, independentemente da apresentação de qualquer outro elemento de prova.  evento 68, APELACAO1

Contrarrazões em evento 74, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito evento 4, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade,  nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por O. L. M. contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, pleiteado com base em sentença proferida em processo trabalhista, na qual se reconheceu a existência de vínculo empregatício e valores de salários-de-contribuição não computados pelo INSS para o cálculo do benefício.

O juízo de primeiro grau, assim dispôs:

Quanto ao mérito, na via trabalhista houve o ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0083300-22.2004.5.01.0241, cujo mérito foi julgado para condenar a reclamada (SESI) ao pagamento de diferenças salariais citadas na fundamentação da sentença do referido processo.

Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 506 do Código de Processo Civil).

As sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista. De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, também da Constituição, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista, não tem o condão de vincular o INSS à concessão/revisão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. (TRF3 – 3ª Seção. Ação Rescisória 5019485-12.2019.4.03.0000. Data da Publicação: 30/09/20. Relator Des. Fed. João Batista Gonçalves.)

No presente caso, o autor apresentou cópias da sentença trabalhista (proferida em 29/11/11) e do acórdão do TRT da 1ª Região (proferido em 04/09/12), no âmbito da ação reclamatória nº 0083300-22.2004.5.01.0241, desacompanhados de quaisquer outros documentos que demonstrassem o reconhecimento posterior das verbas trabalhistas que deveriam ter sido acrescidas aos salários de contribuições que compuseram o cálculo da RMI do benefício, não havendo, dessa forma, como prosperar a pretensão revisional autoral.

O apelante sustenta que a decisão proferida no processo trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício, deve ser utilizada para revisar o cálculo do benefício previdenciário, majorando-o.

A controvérsia principal reside na possibilidade de se utilizar a sentença proferida pela Justiça do Trabalho para fins de comprovação do vínculo empregatício e salários-de-contribuição no âmbito previdenciário. 

De fato, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. 2. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1752696 2018.01.71084-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/03/2019 ..DTPB:.)”(Grifo nosso).

Acrescente-se, por oportuno, que a pessoa jurídica empregadora é a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados. Se deixar de efetuar tal recolhimento, não poderá, por tal motivo, ser o segurado penalizado por tal descumprimento, sendo de competência do INSS a fiscalização do recolhimento e a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, cabendo trazer à baila os julgados nesse sentido, a seguir:

“PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. RESTARAM COMPROVADOS O VÍNCULO MATRIMONIAL E A QUALIDADE DE SEGURADA DA FINADA ESPOSA, À ÉPOCA DO FALECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RE 870947/SE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do CPC. 1. A Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, assim como estabelece que a dependência econômica dessas pessoas em relação ao segurado falecido é presumida. 2. Demonstrado o vínculo matrimonial do promovente com a falecida através das certidões de casamento e óbito que se encontram aos autos. 3. O requerente apresentou razoável início de prova material da qualidade de segurada da instituidora do benefício, à data do óbito, consubstanciado, nas escalas de serviços do Hospital Distrital de Lagoa de Dentro da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, contendo o nome da finada esposa, sob a matrícula nº 103.097-3, em junho/2014 e fevereiro/2015; nos comprovantes de pagamento dos salários de outubro, novembro e dezembro de 2014 e de janeiro de 2015; assim como informações de rendimentos para fins de declaração do IRPF, nos anos bases de 2013 e 2014. 4. Ademais, o próprio INSS admitiu que a falecida efetivamente prestou serviço junto ao Estado da Paraíba, deixando de aceitar a sua vinculação ao RGPS ante a inexistência de recolhimento de contribuições previdenciárias, cujo ônus é de inteira responsabilidade do empregador, não podendo a empregada ser penalizada pelo não cumprimento de tal obrigação. 5. Devidamente comprovado o vínculo matrimonial e a prestação de serviço da instituidora do benefício perante a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba até o mês de janeiro de 2015, há que ser reconhecida a sua qualidade de segurada à data do óbito, de modo a fazer jus o viúvo à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 6. O Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no que diz respeito às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios serão fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária, de acordo com o IPCA-E, a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a incidência de juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 STJ), e de correção monetária com base no IPCA-E. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34968 0003371-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/02/2018 - Página::237.)” (Grifo nosso).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. 1. A responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado pelo não cumprimento da obrigação legal. 2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme súmula 12/TST, que somente podem ser invalidadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização a só alegação, não comprovada, de irregularidade em tais anotações ou ausência de informação no CNIS. No caso, o INSS não apresentou qualquer prova de sua irregularidade ou falsidade do registro da CTPS do autor. 3. Restou devidamente demonstrado que o autor já possuía, em 29/09/03, data do primeiro requerimento, os requisitos necessários ao deferimento de sua aposentadoria, fazendo jus, portanto, ao pagamento das parcelas previdenciárias desde aquela data até a efetiva implantação do benefício, que se deu em 23/10/09, observada a prescrição quinquenal, 4. Apelação e à remessa necessária desprovidas, nos termos do voto. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010216-40.2012.4.02.5001, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA; Data 24/04/2017)” (Grifo nosso).

Portanto, o tempo de serviço reconhecido por meio de sentença trabalhista pode ser admitido como início de prova material, desde que esteja fundamentado em elementos comprobatórios que evidenciem o vínculo empregatício.

No caso em análise, o autor apresentou cópias da sentença trabalhista, proferida em 29/11/2011, e do acórdão do TRT da 1ª Região, datado de 04/09/2012, no âmbito da ação reclamatória nº 0083300-22.2004.5.01.0241. Após a devida análise das provas, entendo que tais documentos são suficientes para viabilizar o reconhecimentos valores reconhecidos em sentença no cálculo do salário de contribuição, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista.

Sobre o tema, esta Egrégia Turma Especializada já firmou entendimento no sentido de que o vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode ser admitido para fins previdenciários, desde que haja elementos suficientes para afastar a possibilidade de que a ação tenha sido ajuizada exclusivamente para esse propósito. Assim, apenas a reclamatória trabalhista típica – isto é, aquela proposta com finalidade eminentemente trabalhista e sem indícios de fraude – poderá produzir efeitos no âmbito previdenciário. Na ausência desses requisitos, será necessária a apresentação de prova material na ação previdenciária, em conformidade com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

A propósito, colaciona-se o seguinte acórdão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EM SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de remessa necessária, assim como apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o demandado a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, e, consequentemente, a sua RMI, com a inclusão, para efeitos de cálculo do salário de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, assim como efetuar o pagamento das diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos desde a DER, mas compensando-se os valores eventualmente pagos de forma administrativa a igual título.
2. O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença está sujeita à remessa necessária. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Por isso, não conheço da remessa necessária.
3. O INSS requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não assiste razão ao demandado, uma vez que o trânsito em julgado da sentença trabalhista que embasa o pedido de revisão ocorreu em 14/10/2019, sucedendo-se a propositura de requerimento administrativo de revisão em 03/08/2020, com decisão de indeferimento em 03/10/2020, de modo que não haverá prestação vencida fulminada pela prescrição.
4. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
5. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.
6. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para concretizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
7. Trata-se de índice calculado por fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, a idade do trabalhador no momento da aposentadoria, e a expectativa de vida dos brasileiros.
8. Logo, caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, este poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de pontos necessários.
9. Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, o Eg. STJ tem decidido, reiteradamente, que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (STJ. Precendete).
10. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, no processo trabalhista, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a produção de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.
11. No caso dos autos, não há razão para crer que não se constituiu a relação de emprego reconhecida em reclamação trabalhista, mormente porque não se trata de decisão homologatória de acordo. Adentrou-se, em verdade, ao mérito da questão, com a análise de provas, tal como reconheceu a sentença.

12. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS. 
13. Apelação do INSS improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006983-63.2020.4.02.5002, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024 15:44:25)

No presente caso, não há indícios que afastem a existência do vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, sobretudo porque a decisão não se limitou à homologação de um acordo. Pelo contrário, houve efetivo exame do mérito da controvérsia, com a devida análise das provas produzidas nos autos, conforme expressamente consignado na sentença.

Com lastro em todos os elementos dos autos, o autor tem direito de agregar aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício verbas trabalhistas deferidas que, não tendo sido adimplidas normalmente por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente 

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas em ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição (REsp n. 1.539.705/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018; REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018).

Este também é o entendimento que prevalece nesta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO ÀQUELA ÉPOCA. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer consistente na conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir de 18/06/2019, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças daí advindas desde a citação (18/06/2019), pretendendo o segurado apelante que os efeitos financeiros do benefício revisado retroajam à DER originária, em 05/01/2015, ou a 21/11/2018, data em que formulou pedido de revisão administrativa, negado pela autarquia, após o deferimento da aposentadoria nos autos do processo 0127818-94.2015.4.02.5050.
2. É firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes (AgInt no REsp 1896837/CE; REsp 1833548/SE).

3. Hipótese em que na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário originário de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 05/01/2015, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício de aposentadoria especial, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial, conforme PPPs juntados aos autos.
4. Não tratam os autos de execução/cumprimento de sentença decorrente do título judicial formado nos autos 0127818-94.2015.4.02.5050, hipótese em que, decerto, não poderia ser alterada a DIB fixada na condenação imposta à autarquia previdenciária para o pagamento de parcelas em atraso. In casu, pretende o autor o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, com DER em 05/01/2015, para o fim de obter espécie mais vantajosa e o pagamento das diferenças daí advindas desde aquela data, não havendo que se falar em ofensa ou desconstituição da coisa julgada formada naqueles autos.
5. Recurso provido, para fixar a data inicial do benefício revisado (conversão da aposentadoria NB 186.748.017-1 em aposentadoria especial), bem como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, na data do efetivo requerimento originário - DER (05/01/2015) -, com as necessárias compensações dos valores eventualmente recebidos antes da revisão, integrando-se ainda o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.
  
(TRF2 , Apelação Cível, 5002346-09.2019.4.02.5001, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 19/04/2024, DJe 30/04/2024 15:18:59)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA EM SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.  Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (I) averbar, no CNIS do autor, o período de 01/01/1995 a 30/04/2010, conforme reconhecido nos autos de ação trabalhista; (II) proceder à revisão da RMI do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, assim como (III) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal. O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 
2. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
3. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para concretizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. Trata-se de índice calculado por fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, a idade do trabalhador no momento da aposentadoria, e a expectativa de vida dos brasileiros.
6. Logo, caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, este poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de pontos necessários.
7.  Em sua apelação, o INSS sustentou que o benefício cuja revisão pretende o autor foi concedido em 2014 e, mesmo havendo decisão trabalhista, ela não foi apresentada à época. Aduziu, ainda, que o pedido de revisão do benefício na esfera administrativa foi formulado apenas em 10/10/2019, de modo que este deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de eventual revisão nos benefícios titularizados pelo autor.
8. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
9. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
10. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 
11. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS. 
12. Apelação do INSS improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5004895-21.2021.4.02.5001, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 08/03/2024, DJe 25/03/2024 12:00:24)

Com base em todo o exposto, acolho o pedido formulado na inicial, a fim de que seja revisado a renda mensal inicial do benefício do autor para incluir, nos salários de contribuição que integram seu benefício previdenciário, as verbas remuneratórias que foram reconhecidas nos autos da reclamação trabalhista n. 0083300-22.2004.5.01.0241. 

O pagamento das diferenças apuradas a partir da revisão será efetuado com efeitos desde a DER, devidamente atualizado. 

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Tema Repetitivo 1.059).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de que seja revisado a renda mensal inicial do benefício do autor para incluir, nos salários de contribuição que integram seu benefício previdenciário, as verbas remuneratórias que foram reconhecidas nos autos da reclamação trabalhista n. 0083300-22.2004.5.01.0241, bem como determinar o pagamento das diferenças apuradas a partir da revisão será efetuado com efeitos desde a DER, devidamente atualizado. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002278876v6 e do código CRC 97680d7e.

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Documento:20002279283
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002505-37.2019.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS EM SEDE TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE SERVIÇO.  PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.​TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR O. L. M. CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PLEITEADO COM BASE EM SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO TRABALHISTA, NA QUAL SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS PELO INSS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

EM SUAS RAZÕES DE RECURSO, EM SÍNTESE, OBJETIVA A REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. AFIRMA QUE A SENTENÇA, ACÓRDÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO, PERMISSA CONCESSA, É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DO APELANTE À REVISÃO DO SEU BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SENTENÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS NA CTPS DO AUTOR PODE SER CONSIDERADA PROVA VÁLIDA PARA O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E, CONSEQUENTEMENTE, REVISÃO DA APOSENTADORIA;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE QUE A SENTENÇA TRABALHISTA PODE SER UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL (AGRG NO RESP 1307703/MG).

4. NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ INDÍCIOS QUE AFASTEM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SOBRETUDO PORQUE A DECISÃO NÃO SE LIMITOU À HOMOLOGAÇÃO DE UM ACORDO. PELO CONTRÁRIO, HOUVE EFETIVO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, COM A DEVIDA ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA SENTENÇA.

5. COM BASE EM TODO O EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, A FIM DE QUE SEJA REVISADO A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DO AUTOR PARA INCLUIR, NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AS VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE FORAM RECONHECIDAS NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 0083300-22.2004.5.01.0241. O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS A PARTIR DA REVISÃO SERÁ EFETUADO COM EFEITOS DESDE A DER, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. RECURSO PROVIDO.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, ART. 496, I E § 3º; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; LEI Nº 11.960/2009; LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º; EC Nº 113/2021, ART. 3º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

TRF3, AR 5019485-12.2019.4.03.0000, REL. DES. FED. JOÃO BATISTA GONÇALVES, J. 30/09/2020; STJ, AGINT NO ARESP 1752696, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 01/03/2019; TRF5, APELREEX 0003371-73.2017.4.05.9999, REL. DES. FED. EDÍLSON NOBRE, J. 23/02/2018; TRF2, APELREEX 0010216-40.2012.4.02.5001, REL. SIMONE SCHREIBER, J. 24/04/2017; TRF2, APELREEX 5006983-63.2020.4.02.5002, REL. MARCELO LEONARDO TAVARES, J. 19/04/2024; STJ, RESP 1.539.705/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 10/04/2018; STJ, RESP 1.732.289/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 24/04/2018; TRF2, APELREEX 5002346-09.2019.4.02.5001, REL. KARLA NANCI GRANDO, J. 19/04/2024; TRF2, APELREEX 5004895-21.2021.4.02.5001, REL. MARCELO LEONARDO TAVARES, J. 08/03/2024; STF, RE 870.947/SE (TEMA 810); STJ, RESP 1.495.146/MG, RESP 1.492.221/PR, RESP 1.495.144/RS (TEMA 905).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279283v3 e do código CRC 843f8a1d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

Apelação Cível Nº 5002505-37.2019.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 28, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA FRANCO CORRÊA, INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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