Apelação Cível Nº 0001784-77.2013.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA - EMGEA contra o acórdão contido no Evento 58 – 2º grau, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Evento 39 – 2º grau).
Em suas razões (Evento 67 – 2º grau), aduz que o presente recurso tem por finalidade sanar omissão, contradição e obscuridade, bem como prequestionar a matéria para fins de exame em juízo especial e extraordinário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se que a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA foi incluída no polo passivo da presente demanda no âmbito do 2º grau, quando o despacho contido no Evento 11 – 2º grau diz respeito ao polo passivo da relação jurídica processual de origem.
Assim, na qualidade de assistente litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a oposição de embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da instituição financeira (Evento 58 – 2º grau) rediscute matéria apreciada e exaurida, o que obsta o conhecimento desses aclaratórios.
Desta forma, assim sedimentou o voto condutor:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão contido no Evento 29 – 2º grau que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante para manter a sentença que, nos autos desta ação de usucapião, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, “para declarar a aquisição originária da propriedade por R. C. B., do imóvel assim descrito: apartamento 101 fração ideal do terreno 0,1490, área de 133,41 m2 e construção de 89,55 m2, situado no lote de terra nº 27 da Quadra A, do loteamento Residencial Santa Rosa, bairro Ano Bom, no Município de Barra Mansa, registrado na matrícula 9645 no Livro 2 do Registro Geral do 3º Ofício de Justiça de Barra Mansa, conforme a certidão de fls. 117/121”.
2. Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o negócio jurídico entre a CEF e a Construtora foi desfeito, pela ausência de repasses das verbas necessárias e contratadas, ficando a obra paralisada. Assim, a Construtora vendeu o imóvel para o autor. Sedimentou, ainda, o decisum que não consta dos autos, nem da narrativa da parte autora, tampouco da Caixa Econômica Federal, a existência de um contrato de mútuo firmado entre as partes.
3. Como bem pontuou o Ministério Público Federal, “Em verdade, não se vislumbra in casu qualquer resquício de recurso advindo do sistema financeiro de habitação, eis que, em última análise, o que se pode concluir efetivamente é que a construção do imóvel foi realizada pela construtora CINCO CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, de forma que, em sequência, foi adquirido diretamente pelo Apelado, sendo certo que a CEF cancelou o negócio com a construtora e não efetuou os pagamentos necessários ao término da obra, restando evidenciada a inexistência de repasses decorrentes do SFH”.
4. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
6. Embargos de declaração improvidos.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Oportunamente, à CODID para retificar a autuação para constar a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A – EMGEA como assistente litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, uma vez que o despacho do Evento 11 – 2º grau diz respeito ao polo passivo no âmbito do 1º grau.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283381v4 e do código CRC f17e48d7.
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