Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005717-98.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. A. G. contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou improcedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Em seu recurso (evento 34, APELACAO1), o autor requer a reforma da sentença. Aduz, em síntese, que a obtenção dos documentos configura direito do segurado, independentemente de especificação da finalidade; que a jurisprudência reconhece a autonomia da ação de exibição em relação à eventual ação revisional; e que a parte não se encontra obrigada a especificar previamente o que pretende com a exibição, pois somente após o acesso aos documentos poderá verificar se possui ou não direito à revisão.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não provimento do recurso ( evento 40, CONTRAZ1) .

Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

Na hipótese, o autor ajuizou ação de exibição de documentos visando a obtenção de documentos administrativos relacionados ao seu benefício previdenciário, especificamente as telas de consulta do sistema interno denominadas INFBEN, CONBAS, IRSMNB, CONREV, TETO NB, CONCAL, bem como o PROCESSO ADMINISTRATIVO do ato concessório.

Alega, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 25/11/2020, sob o número de protocolo 1173153454, sem obter resposta da autarquia previdenciária, o que o motivou a buscar a tutela jurisdicional. Destacou a dificuldade de acesso às agências do INSS durante a pandemia de COVID-19, bem como a impossibilidade de agendamento para obtenção da documentação pretendida.

Após a regular instrução processual, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando a ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, em razão do não atendimento aos requisitos exigidos para o procedimento de exibição de documentos, notadamente pela ausência da indicação da finalidade da prova e da relação dos fatos a ela vinculados, nos termos do art. 397 do CPC.  Consignou, ainda, que, a partir da análise da documentação acostada aos autos, o benefício em questão corresponderia, possivelmente, à aposentadoria NB: 046948305-9, com DIB em 19/09/1994, sobre a qual já teria ocorrido a decadência do eventual direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).

Conclui-se, portanto, que a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito de produção antecipada de prova, na modalidade de exibição de documentos previdenciários que se encontram em poder do INSS.

Embora o autor tenha denominado sua ação como "pedido de produção antecipada de prova", observa-se que o objeto da demanda, na realidade, corresponde a um procedimento de exibição de documentos, disciplinado nos arts. 396 a 404 do CPC.

Logo, a pretensão deduzida na petição inicial objetiva o acesso do autor a documentos que se encontram em poder da autarquia previdenciária, com vistas a subsidiar eventual ação revisional futura. Cuida-se, portanto, da hipótese prevista no art. 396 do CPC/2015, que dispõe que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".

Estabelecidas essas premissas, passo ao exame dos requisitos específicos para o deferimento ou não do pedido de exibição de documentos.

Nos termos do art. 397 do CPC/2015, o pedido de exibição formulado pela parte deverá conter:

"I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária."

No que tange ao interesse processual, o juízo sentenciante concluiu pela sua ausência, sob o argumento de que o pedido não especificou de maneira clara a finalidade da prova e sua relação com os fatos discutidos, em observância ao art. 397, II, do CPC.

Entendo, contudo, que essa interpretação não se ajusta à natureza do procedimento e ao regramento aplicável, sobretudo em se tratando de documentação previdenciária.

Importante destacar que a jurisprudência tem mitigado a exigência de uma justificativa minuciosa para a finalidade probatória, especialmente no âmbito previdenciário, reconhecendo as particularidades dessa matéria e a complexidade técnica inerente aos documentos administrativos. Tal posicionamento decorre da hipossuficiência técnica do segurado e da dificuldade de identificação prévia de eventuais irregularidades sem o acesso às informações administrativas.

Nesse sentido, o art. 399, III, do CPC/2015 estabelece que "o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes". No caso em análise, os documentos requeridos pelo apelante (INFBEN, CONBAS, IRSMNB, CONREV, TETO NB, CONCAL e processo administrativo) possuem natureza evidentemente comum, pois contêm informações essenciais sobre o benefício previdenciário do segurado, legitimando seu acesso aos registros em questão. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONEXÃO . EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .

1. Não há conexão se um dos processos já foi julgado (Súmula 235 do STJ).

 2. A exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, de modo que a parte autora nem ao menos se encontra obrigada a especificar o que pretende com a exibição dos documentos em questão . Isso porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem ou não direito ao benefício ou à sua revisão.

3. Conforme tem prevalecido na jurisprudência do Egrégio STJ as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.

4 . Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.

5. Matéria preliminar rejeitada . Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF-3 - ApCiv: 00189311720144039999 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS . INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. DOCUMENTOS NÃO SIGILOSOS OU SENSÍVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.

1 . A ação de exibição de documentos revela-se como meio adequado para a produção antecipada de determinada prova, estabelecendo o Código de Processo Civil a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades especificadas no art. 381.

2. Como se verifica das hipóteses de cabimento, a ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação, seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre as partes . Mostra-se possível, ainda, que o direito material à prova consista propriamente na produção antecipada de provas, tal como se revela o caso concreto.

3. No caso em análise, a exordial é suficientemente clara quanto à pretensão posta, satisfativa em si, para que sejam apresentados documentos que permitam aos autores a identificação de possíveis falhas na prestação dos serviços em seu órgão de lotação, não se revelando sensíveis as informações postuladas.

4 . Reforça a possibilidade do pedido o fato de que o direito à informação é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o acesso a informações de interesse particular, coletivo ou geral, que sejam de posse de órgãos públicos.

5. Honorários advocatícios invertidos, mantendo-se o percentual definido em sentença sobre a mesma base de cálculo .

6. Apelação provida para que sejam fornecidos aos autores os documentos postulados no pedido inicial.

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10005767220184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 08/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO . COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA .

1. A exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, de modo que a parte autora nem ao menos se encontra obrigada a especificar o que pretende com a exibição dos documentos em questão. Isso porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem ou não direito ao benefício ou à sua revisão.

2 . Conforme tem prevalecido na jurisprudência do Egrégio STJ as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.

3. A questão ventilada nos autos pode ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil-1973, cuja previsão reflete-se no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil-2015 .

4. Em relação aos dados dos processos administrativos, tratando-se de relação processual entre o segurado/dependente e o INSS, os respectivos autos constituem documento comum, sobre o qual, incide obrigação legal de exibição em face do INSS, sendo inadmissível a omissão, a teor do disposto nos incisos I e III, do artigo 358, e inciso I, do artigo 844, todos do Código de Processo Civil.

5. Honorários advocatícios pelo INSS, arbitrados em R$ 1 .000,00.

6. Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente ( § 3º do artigo 1 .013 do Código de Processo Civil-2015).

(TRF-3 - ApCiv: 00026105220144036006 MS, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 22/10/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)

Especificamente no que se refere ao caso em análise, verifica-se que o autor comprovou ter formulado requerimento administrativo ao INSS em 25/11/2020, sob o número de protocolo 1173153454 (evento 1, PROCADM3), requerendo a disponibilização dos documentos relacionados ao seu benefício previdenciário. Todavia, até a data do ajuizamento da ação (04/02/2021), transcorreram mais de 70 dias sem resposta, período que se estendeu para cerca de um ano até a data da sentença, sem qualquer manifestação do INSS. Tal situação configura evidente mora administrativa, legitimando o interesse processual pela busca pela tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Quanto à possível ocorrência de decadência do direito de revisão aduzida na sentença como fundamento adicional, cumpre frisar que, tratando-se de ação de exibição de documentos, a análise da decadência ou prescrição do direito material subjacente (revisão do benefício) extrapola os limites cognitivos deste procedimento, que devem se restringir à verificação do direito à obtenção dos documentos, e não ao mérito da pretensão material que eventualmente deles decorra.

Não obstante o reconhecimento do interesse processual do autor, é necessário consignar que a obrigação de exibição de documentos não implica, necessariamente, que o INSS possua em seus arquivos ou sistemas todos os registros solicitados, especialmente considerando o longo período decorrido desde a concessão do benefício, que, ao que tudo indica, remonta a 19/09/1994.

É incontroverso que, em virtude de desafios administrativos diversos, tais como a escassez de recursos materiais e humanos, alterações nos sistemas informatizados, a conversão de documentos físicos para o meio digital e outras dificuldades operacionais, registros mais antigos podem não estar imediatamente acessíveis nos arquivos da autarquia. Ademais, sua localização e recuperação podem exigir a adoção de procedimentos específicos, demandando prazos adicionais e esforços técnicos compatíveis com a complexidade do acervo documental e a infraestrutura disponível.

Nesse contexto, caso não seja possível ao INSS disponibilizar ao autor algum dos documentos requeridos em razão do tempo transcorrido ou por outras limitações técnico-administrativas, caberá à autarquia prestar esclarecimentos detalhados, indicando: (a) as providências adotadas para a tentativa de localização; (b) a razão específica da impossibilidade de apresentação; (c) se há documentos alternativos que possam suprir a informação requerida; e (d) se existe possibilidade de reconstituição das informações por outros meios.

Por conseguinte, dou provimento à apelação para condenar o INSS a exibir os documentos requeridos pela parte autora e elencados em sua peça inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 0,01), fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista a natureza, o trabalho realizado pelo advogado e a complexidade da causa.

Isso posto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por R. A. G., para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exiba, no prazo de 60 (sessenta) dias, os documentos administrativos solicitados pelo autor (INFBEN, CONBAS, IRSMNB, CONREV, TETO NB, CONCAL e PROCESSO ADMINISTRATIVO do ato concessório de seu benefício previdenciário), nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283757v2 e do código CRC f1e69047.

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Documento:20002283758
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005717-98.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.  DIREITO À INFORMAÇÃO. ACESSO A DOCUMENTOS PÚBLICOS. DEMORA ADMINISTRATIVA NA RESPOSTA A REQUERIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de exibição de documentos previdenciários em face do INSS, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não especificação da finalidade da prova nos termos do art. 397 do CPC.

2.     A parte autora requereu a obtenção de telas de consulta do sistema interno e do processo administrativo relacionado ao seu benefício previdenciário, alegando mora da autarquia na resposta ao requerimento administrativo.

3.     O recorrente sustenta que a obtenção dos documentos previdenciários configura direito do segurado, independentemente de especificação da finalidade, e que a jurisprudência reconhece a autonomia da ação de exibição em relação a eventual ação revisional, não sendo necessário justificar previamente o uso das informações requeridas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.     A questão em discussão consiste em determinar se o segurado possui interesse processual para requerer a exibição de documentos previdenciários que se encontram sob a guarda do INSS, especialmente diante da ausência de resposta a requerimento administrativo e da jurisprudência que reconhece o direito do beneficiário ao acesso às informações relativas ao seu benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.     A exibição de documentos previdenciários é direito do segurado, independentemente da especificação prévia da finalidade, conforme o art. 399, III, do CPC, que veda a recusa de documentos comuns às partes. O acesso a esses registros é essencial para garantir a transparência administrativa e permitir a verificação da legalidade dos atos praticados pela autarquia previdenciária. No caso concreto, o autor comprovou ter protocolado requerimento administrativo junto ao INSS em 25/11/2020, sem obter resposta no prazo legal, configurando mora administrativa e justificando o ajuizamento da ação judicial.

6.     A jurisprudência tem reconhecido a autonomia da ação de exibição de documentos, dispensando a necessidade de uma justificativa minuciosa sobre a finalidade probatória, especialmente em matéria previdenciária, diante da hipossuficiência técnica do segurado e da dificuldade de acesso aos dados administrativos. O pedido formulado pelo recorrente engloba documentos essenciais para a análise da regularidade dos cálculos e eventuais inconsistências no benefício concedido, sendo seu acesso fundamental para a correta instrução de futura demanda revisional.

7.     O não atendimento pelo INSS ao requerimento administrativo formulado configura mora administrativa e legitima o interesse processual para a tutela jurisdicional, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A omissão da autarquia previdenciária, ao não fornecer as informações solicitadas, compromete o direito fundamental à informação e ao contraditório, prejudicando a defesa dos interesses do segurado. No caso concreto, o longo período transcorrido sem resposta reforça a necessidade de intervenção judicial para garantir o cumprimento da obrigação legal de transparência e acesso à informação.

8.     A eventual decadência do direito de revisão do benefício não afasta o direito do segurado ao acesso à documentação relativa ao seu benefício previdenciário, pois o conhecimento desses documentos pode revelar outros elementos passíveis de discussão, como erros na manutenção do benefício, aplicação incorreta de índices de reajuste ou omissões administrativas que possam ensejar outras medidas judiciais ou administrativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.     Recurso provido.

10.  Tese de julgamento: "1. O segurado possui direito de acesso aos documentos administrativos relacionados ao seu benefício previdenciário, independentemente da prévia especificação da finalidade da prova, nos termos do art. 399, III, do CPC. 2. O não atendimento pelo INSS a requerimento administrativo de exibição de documentos configura mora administrativa, legitimando o interesse processual."

REFERÊNCIAS

·       CF/1988, art. 5º, XXXIII.

·       CPC/2015, arts. 381, 396, 397 e 399.

·       TRF-3, ApCiv 00189311720144039999, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, 10ª Turma, j. 08.10.2019.

·       TRF-1, ApCiv 10005767220184013300, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, j. 08.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283758v3 e do código CRC 9e47bbb0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5005717-98.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 149, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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