Apelação Cível Nº 5005717-98.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. A. G. contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou improcedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em seu recurso (), o autor requer a reforma da sentença. Aduz, em síntese, que a obtenção dos documentos configura direito do segurado, independentemente de especificação da finalidade; que a jurisprudência reconhece a autonomia da ação de exibição em relação à eventual ação revisional; e que a parte não se encontra obrigada a especificar previamente o que pretende com a exibição, pois somente após o acesso aos documentos poderá verificar se possui ou não direito à revisão.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não provimento do recurso ( ) .
Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, o autor ajuizou ação de exibição de documentos visando a obtenção de documentos administrativos relacionados ao seu benefício previdenciário, especificamente as telas de consulta do sistema interno denominadas INFBEN, CONBAS, IRSMNB, CONREV, TETO NB, CONCAL, bem como o PROCESSO ADMINISTRATIVO do ato concessório.
Alega, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 25/11/2020, sob o número de protocolo 1173153454, sem obter resposta da autarquia previdenciária, o que o motivou a buscar a tutela jurisdicional. Destacou a dificuldade de acesso às agências do INSS durante a pandemia de COVID-19, bem como a impossibilidade de agendamento para obtenção da documentação pretendida.
Após a regular instrução processual, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando a ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, em razão do não atendimento aos requisitos exigidos para o procedimento de exibição de documentos, notadamente pela ausência da indicação da finalidade da prova e da relação dos fatos a ela vinculados, nos termos do art. 397 do CPC. Consignou, ainda, que, a partir da análise da documentação acostada aos autos, o benefício em questão corresponderia, possivelmente, à aposentadoria NB: 046948305-9, com DIB em 19/09/1994, sobre a qual já teria ocorrido a decadência do eventual direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).
Conclui-se, portanto, que a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito de produção antecipada de prova, na modalidade de exibição de documentos previdenciários que se encontram em poder do INSS.
Embora o autor tenha denominado sua ação como "pedido de produção antecipada de prova", observa-se que o objeto da demanda, na realidade, corresponde a um procedimento de exibição de documentos, disciplinado nos arts. 396 a 404 do CPC.
Logo, a pretensão deduzida na petição inicial objetiva o acesso do autor a documentos que se encontram em poder da autarquia previdenciária, com vistas a subsidiar eventual ação revisional futura. Cuida-se, portanto, da hipótese prevista no art. 396 do CPC/2015, que dispõe que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame dos requisitos específicos para o deferimento ou não do pedido de exibição de documentos.
Nos termos do art. 397 do CPC/2015, o pedido de exibição formulado pela parte deverá conter:
"I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária."
No que tange ao interesse processual, o juízo sentenciante concluiu pela sua ausência, sob o argumento de que o pedido não especificou de maneira clara a finalidade da prova e sua relação com os fatos discutidos, em observância ao art. 397, II, do CPC.
Entendo, contudo, que essa interpretação não se ajusta à natureza do procedimento e ao regramento aplicável, sobretudo em se tratando de documentação previdenciária.
Importante destacar que a jurisprudência tem mitigado a exigência de uma justificativa minuciosa para a finalidade probatória, especialmente no âmbito previdenciário, reconhecendo as particularidades dessa matéria e a complexidade técnica inerente aos documentos administrativos. Tal posicionamento decorre da hipossuficiência técnica do segurado e da dificuldade de identificação prévia de eventuais irregularidades sem o acesso às informações administrativas.
Nesse sentido, o art. 399, III, do CPC/2015 estabelece que "o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes". No caso em análise, os documentos requeridos pelo apelante (INFBEN, CONBAS, IRSMNB, CONREV, TETO NB, CONCAL e processo administrativo) possuem natureza evidentemente comum, pois contêm informações essenciais sobre o benefício previdenciário do segurado, legitimando seu acesso aos registros em questão. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONEXÃO . EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
1. Não há conexão se um dos processos já foi julgado (Súmula 235 do STJ).
2. A exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, de modo que a parte autora nem ao menos se encontra obrigada a especificar o que pretende com a exibição dos documentos em questão . Isso porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem ou não direito ao benefício ou à sua revisão.
3. Conforme tem prevalecido na jurisprudência do Egrégio STJ as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
4 . Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
5. Matéria preliminar rejeitada . Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-3 - ApCiv: 00189311720144039999 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS . INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. DOCUMENTOS NÃO SIGILOSOS OU SENSÍVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1 . A ação de exibição de documentos revela-se como meio adequado para a produção antecipada de determinada prova, estabelecendo o Código de Processo Civil a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades especificadas no art. 381.
2. Como se verifica das hipóteses de cabimento, a ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação, seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre as partes . Mostra-se possível, ainda, que o direito material à prova consista propriamente na produção antecipada de provas, tal como se revela o caso concreto.
3. No caso em análise, a exordial é suficientemente clara quanto à pretensão posta, satisfativa em si, para que sejam apresentados documentos que permitam aos autores a identificação de possíveis falhas na prestação dos serviços em seu órgão de lotação, não se revelando sensíveis as informações postuladas.
4 . Reforça a possibilidade do pedido o fato de que o direito à informação é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o acesso a informações de interesse particular, coletivo ou geral, que sejam de posse de órgãos públicos.
5. Honorários advocatícios invertidos, mantendo-se o percentual definido em sentença sobre a mesma base de cálculo .
6. Apelação provida para que sejam fornecidos aos autores os documentos postulados no pedido inicial.
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10005767220184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 08/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO . COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA .
1. A exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, de modo que a parte autora nem ao menos se encontra obrigada a especificar o que pretende com a exibição dos documentos em questão. Isso porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem ou não direito ao benefício ou à sua revisão.
2 . Conforme tem prevalecido na jurisprudência do Egrégio STJ as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
3. A questão ventilada nos autos pode ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil-1973, cuja previsão reflete-se no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil-2015 .
4. Em relação aos dados dos processos administrativos, tratando-se de relação processual entre o segurado/dependente e o INSS, os respectivos autos constituem documento comum, sobre o qual, incide obrigação legal de exibição em face do INSS, sendo inadmissível a omissão, a teor do disposto nos incisos I e III, do artigo 358, e inciso I, do artigo 844, todos do Código de Processo Civil.
5. Honorários advocatícios pelo INSS, arbitrados em R$ 1 .000,00.
6. Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente ( § 3º do artigo 1 .013 do Código de Processo Civil-2015).
(TRF-3 - ApCiv: 00026105220144036006 MS, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 22/10/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)
Especificamente no que se refere ao caso em análise, verifica-se que o autor comprovou ter formulado requerimento administrativo ao INSS em 25/11/2020, sob o número de protocolo 1173153454 (), requerendo a disponibilização dos documentos relacionados ao seu benefício previdenciário. Todavia, até a data do ajuizamento da ação (04/02/2021), transcorreram mais de 70 dias sem resposta, período que se estendeu para cerca de um ano até a data da sentença, sem qualquer manifestação do INSS. Tal situação configura evidente mora administrativa, legitimando o interesse processual pela busca pela tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à possível ocorrência de decadência do direito de revisão aduzida na sentença como fundamento adicional, cumpre frisar que, tratando-se de ação de exibição de documentos, a análise da decadência ou prescrição do direito material subjacente (revisão do benefício) extrapola os limites cognitivos deste procedimento, que devem se restringir à verificação do direito à obtenção dos documentos, e não ao mérito da pretensão material que eventualmente deles decorra.
Não obstante o reconhecimento do interesse processual do autor, é necessário consignar que a obrigação de exibição de documentos não implica, necessariamente, que o INSS possua em seus arquivos ou sistemas todos os registros solicitados, especialmente considerando o longo período decorrido desde a concessão do benefício, que, ao que tudo indica, remonta a 19/09/1994.
É incontroverso que, em virtude de desafios administrativos diversos, tais como a escassez de recursos materiais e humanos, alterações nos sistemas informatizados, a conversão de documentos físicos para o meio digital e outras dificuldades operacionais, registros mais antigos podem não estar imediatamente acessíveis nos arquivos da autarquia. Ademais, sua localização e recuperação podem exigir a adoção de procedimentos específicos, demandando prazos adicionais e esforços técnicos compatíveis com a complexidade do acervo documental e a infraestrutura disponível.
Nesse contexto, caso não seja possível ao INSS disponibilizar ao autor algum dos documentos requeridos em razão do tempo transcorrido ou por outras limitações técnico-administrativas, caberá à autarquia prestar esclarecimentos detalhados, indicando: (a) as providências adotadas para a tentativa de localização; (b) a razão específica da impossibilidade de apresentação; (c) se há documentos alternativos que possam suprir a informação requerida; e (d) se existe possibilidade de reconstituição das informações por outros meios.
Por conseguinte, dou provimento à apelação para condenar o INSS a exibir os documentos requeridos pela parte autora e elencados em sua peça inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 0,01), fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista a natureza, o trabalho realizado pelo advogado e a complexidade da causa.
Isso posto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por R. A. G., para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exiba, no prazo de 60 (sessenta) dias, os documentos administrativos solicitados pelo autor (INFBEN, CONBAS, IRSMNB, CONREV, TETO NB, CONCAL e PROCESSO ADMINISTRATIVO do ato concessório de seu benefício previdenciário), nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283757v2 e do código CRC f1e69047.
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Data e Hora: 17/03/2025, às 18:22:47