Apelação Cível Nº 5006408-56.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. S..
O apelante combate sentença que denegou a segurança por ele pleiteada.
O impetrante vindicou ordem a fim de que sejam anuladas as questões nº 18, 55, 85 e 98 da prova objetiva da seleção regulada pelo Edital nº 1-PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de modo a obter os pontos e ser reclassificado.
Narra a petição inicial que o candidato participou do concurso público para o cargo de nível técnico júnior, especialidade manutenção-mecânica, conforme o Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, organizado pelo CEBRASPE; que a prova objetiva foi realizada e o impetrante não obteve a nota mínima exigida; que o candidato interpôs recurso administrativo em relação às questões 18, 55, 85 e 98, mas o gabarito foi mantido; que “[...] a banca avaliadora não acatou os pedidos do impetrante, tampouco forneceu argumentos plausíveis para tal decisão, o que configura um ato coator revestido de ilegalidade”; que a questão 18 (Conhecimentos Gerais -Língua Portuguesa) possuía erro no enunciado, e deveria ser considerada certa ao invés de errada; que a questão 55 (Conhecimentos Específicos/Engrenagens) deveria ser considerada errada, e não certa, com base na melhor literatura disponível; que a questão 85 (Conhecimentos Específicos/Lubrificação de Equipamentos Mecânicos) deveria ser considerada correta, ao contrário do entendimento da Banca; que a questão 98 (Conhecimentos Específicos/Ensaios Mecânicos) deveria ser considerada incorreta, com base na Norma NR 35, tendo ocorrido erro grosseiro no gabarito. Daí a impetração do mandado de segurança (evento 1).
A medida liminar foi indeferida (evento 3). Processado o feito, a sentença denegou a segurança.
Em seu recurso (evento 44), o impetrante afirma que “[...] restou demonstrada a incoerência entre o gabarito divulgado e os ensinamentos consagrados na literatura especializada”; que a Banca deixou “[...] de apresentar fundamentos plausíveis que justificassem a manutenção do gabarito, em afronta ao dever de motivação das decisões administrativas, conforme disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 (...)”; que “[...] tal conduta compromete o princípio da legalidade e da transparência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988”; que, em relação à questão 18, “[...]o enunciado da questão afirmava “No primeiro período do texto, o trecho “que detinha o monopólio” poderia ser reescrito como: cujo monopólio tinha, mantendo-se a correção gramatical do texto”. O gabarito da questão foi marcado pela banca CEBRASPE como ERRADO”; que “[...] solicitou a revisão do gabarito para CERTO, sob o argumento de que o enunciado está adstrito à análise gramatical na substituição do trecho "que detinha o monopólio" pelo trecho "cujo monopólio tinha"”; que “[...] o período posto em exame é este: “... uma empresa estatal cujo monopólio tinha da prospecção e exploração do petróleo no território brasileiro". Nessa proposta de reescrita da banca, temos uma empresa estatal possuidora do monopólio da prospecção e exploração do petróleo no território brasileiro”; que “[...] O pronome cujo, em seu papel de pronome relativo possessivo (Ernani Terra, 6 ed., 2011, pág. 133) concorda com a coisa possuída (o monopólio da prospecção e exploração do petróleo no território brasileiro) e não admite posposição de artigo”; que “[...] a regência do verbo "ter" admite, inclusive, bitransitividade, como adiante se vê: “tiveram o contrato da casa” (dicio online). Dessa maneira, o trecho com a reescrita proposta não possui erro de gramática, o que torna o item certo”; que “[...] o silêncio da banca examinadora ao não exigir do candidato a percepção de alterações semânticas na proposta de reescrita do trecho é um aspecto relevante, pois induz o candidato a concentrar sua análise nas propriedades estritamente gramaticais”; que “[...] a ausência de diretrizes claras para a avaliação prejudica o candidato, violando, assim, os princípios da isonomia e da ampla concorrência inerentes aos concursos públicos”; que “[...] caso a banca examinadora tenha considerado que houve alteração de sentido no texto proposto e, consequentemente, entendido que algum aspecto gramatical se tornou inadequado, faz-se necessária a anulação da questão”; que “[...] questões relacionadas à alteração de sentido extrapolam o escopo do enunciado, ferindo o princípio da vinculação ao edital, conforme disposto no artigo 5 da Lei nº 14.133/2021, aplicado analogicamente aos concursos públicos”; que “[...] apesar de toda a argumentação exposta, baseada em literatura reconhecida nacionalmente, a banca não acatou o pedido de revisão, ocasionando um claro erro grosseiro, impedindo, por consequência, o legítimo prosseguimento do candidato no certame”; que, em relação à questão 55, “[...] o enunciado da questão afirmava “A engrenagem cremalheira é constituída por uma barra reta com dentes cortados ao longo de sua superfície, e uma de suas principais funções é transformar o movimento rotativo do pinhão em movimento linear ao longo do eixo da cremalheira.”. O gabarito da questão foi marcado pela banca CEBRASPE como CERTO”; que “[...] solicitou a revisão da questão para ERRADO, visto que, apesar de conceitualmente correta, utilizou o termo “dentes cortados”, ao passo que o correto seria “dentes fresados””; que “[...] por definição literária, peças fresadas são aquelas que são formadas por meio de processos de desbaste mecânico, assim, para fazer engrenagens e estrias, se usa a frenagem”; que “[...] ao empregar o termo "dentes cortados", a questão utilizou uma expressão totalmente destoante do tecnicismo exigido para a elaboração e resolução de questões em um certame de natureza relevante”; que “[...] essa impropriedade levou o candidato a interpretar a questão como ERRADA, com base nos parâmetros estabelecidos pela melhor literatura especializada disponível”; que “[...] tal formulação inadequada afronta o princípio da precisão e da objetividade, essenciais para garantir a lisura e a isonomia do concurso público, conforme os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988”; que “[...] a utilização de termos imprecisos compromete a coerência e a clareza do enunciado, contrariando os princípios de segurança jurídica e vinculação ao edital”; que, em relação à questão 85, “[...] o enunciado da questão afirmava “O método mais simples de lubrificação de caixas de rolamentos é o banho de óleo, devendo-se manter elevado o nível de óleo dentro das caixas: o nível de óleo não deve ficar abaixo do centro das caixas, quando estacionário”. O gabarito da questão foi marcado pela banca CEBRASPE como ERRADO”; que “[...] requereu a revisão do gabarito para CORRETO, fundamentando que o método de banho de óleo constitui, de fato, uma técnica reconhecida e amplamente utilizada para a lubrificação de caixas de rolamentos, sendo eficaz para diversas aplicações e de fácil implementação”; que “[...] o trecho referente ao nível de óleo também está correto, uma vez que manter o nível de óleo acima do centro da caixa quando ela está parada é indispensável para assegurar que os rolamentos permaneçam completamente imersos, garantindo, assim, a lubrificação adequada”; que “[...] no entanto, a questão não leva em consideração outros fatores importantes relacionados à lubrificação de caixas de rolamento (...)”; que “[...] a questão aborda um ponto importante da lubrificação de caixas de rolamentos, mas não explora a complexidade do tema. É fundamental considerar todos os fatores mencionados acima para garantir a lubrificação adequada e o bom funcionamento dos rolamentos, logo, incabível considerar a questão da forma que foi definida pela banca”; que, em relação à questão 98, “[...] o enunciado da questão marcado pela banca CEBRASPE como CERTO afirmava o seguinte: “O gerente de uma unidade gestora de manutenção distribuiu as ordens de serviço aos subordinados da maneira descrita a seguir. O primeiro grupo de trabalhadores foi designado para realizar serviços de manutenção em uma sala destinada apenas ao gerador diesel de emergência, com meios limitados de entrada e saída e com sistema fixo de CO2 para combate a incêndio. O segundo grupo foi designado para realizar inspeção rotineira em uma plataforma de petróleo. O acesso ao local de trabalho, situado a mais de 15 metros da superfície inferior, será realizado por meio de cordas. O terceiro grupo, recém-ingressado na unidade gestora de manutenção, foi encaminhado à unidade de treinamento para um curso apenas a respeito de segurança em operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos. Como a atividade do segundo grupo é rotineira, é dispensável a permissão de trabalho e a análise de risco poderá estar contemplada no procedimento operacional””; que “[...] solicitou a revisão da questão para ERRADA, visto que a NR 35 atualizada pela Portaria Federal MTP – Ministério do Trabalho e Previdência n.º 4218/22 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade”; que “[...] essa norma deve ser aplicada a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Logo, claramente equivocado o gabarito da banca CEBRASPE, prejudicando, mais uma vez, o candidato, em evidente erro grosseiro em face da NR 35”; que “[...] evidenciado a ausência de fundamento capaz de responder ao recurso interposto, sendo completamente ilegal o ato administrativo sem motivação”; que “[...] a decisão administrativa que manteve a validade de questões evidentemente formuladas de maneira errônea acarreta grave prejuízo ao RECORRENTE, ao impedir sua continuidade no certame”; que “[...] tal decisão viola o princípio da legalidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da vinculação ao edital, aplicado por analogia aos concursos públicos”; que “[...] ao não corrigir o erro material nas questões impugnadas, a administração compromete os princípios da isonomia e da transparência, essenciais à garantia de um processo seletivo justo e equitativo”; que “[...] o Poder Judiciário detém competência para intervir em casos de concursos públicos quando se verifica violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (...)”; que a “[...] intervenção judicial é justificada quando há evidente ilegalidade ou arbitrariedade, in casu, como na manutenção de questões formuladas de maneira incorreta ou incompatíveis com o edital, comprometendo a lisura e a objetividade do certame”; que “[...] estamos diante de uma flagrante ilegalidade e um notório erro grosseiro, o que se enquadra perfeitamente nas hipóteses passíveis de intervenção do judiciário, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal”. Requer o provimento do recurso para que as questões citadas sejam anuladas, com a atribuição de 4 pontos à prova objetiva do impetrante, com a consequente classificação do candidato na lista de aprovados.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 54 e 55).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento (evento 4). É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se acrescem, na forma adiante alinhada.
Não cabe ao Judiciário recorrigir provas. Se coubesse, ainda assim o pedido continuaria improcedente.
O apelante pretende a anulação das questões 18, 55, 85 e 98 da prova objetiva, a fim de que seja reclassificado na listagem de candidatos aprovados.
Eis o conteúdo das questões impugnadas (evento 27, ANEXO5 e 6):
- Questão 18:
“Considerando ainda os aspectos linguísticos do texto CB1A1-II, julgue os itens seguintes. (...)
18 No primeiro período do texto, o trecho “que detinha o monopólio” poderia ser reescrito como: cujo monopólio tinha, mantendo-se a correção gramatical do texto”.
- Questão 55:
“Julgue os itens a seguir, a respeito de engrenagens. (...)
55 A engrenagem cremalheira é constituída por uma barra reta com dentes cortados ao longo de sua superfície, e uma de suas principais funções é transformar o movimento rotativo do pinhão em movimento linear ao longo do eixo da cremalheira”
- Questão 85:
“Julgue os itens seguintes, relativos à lubrificação de equipamentos mecânicos. (...)
85 O método mais simples de lubrificação de caixas de rolamentos é o banho de óleo, devendo-se manter elevado o nível de óleo dentro das caixas: o nível de óleo não deve ficar abaixo do centro das caixas, quando estacionário”.
- Questão 98:
“O gerente de uma unidade gestora de manutenção distribuiu as ordens de serviço aos subordinados da maneira descrita a seguir. O primeiro grupo de trabalhadores foi designado para realizar serviços de manutenção em uma sala destinada apenas ao gerador diesel de emergência, com meios limitados de entrada e saída e com sistema fixo de CO2 para combate a incêndio. O segundo grupo foi designado para realizar inspeção rotineira em uma plataforma de petróleo. O acesso ao local de trabalho, situado a mais de 15 metros da superfície inferior, será realizado por meio de cordas. O terceiro grupo, recém-ingressado na unidade gestora de manutenção, foi encaminhado à unidade de treinamento para um curso apenas a respeito de segurança em operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos.
Considerando a situação hipotética mencionada e os conceitos relativos a segurança e higiene do trabalho, julgue os itens subsequentes. (...)
98 Como a atividade do segundo grupo é rotineira, é dispensável a permissão de trabalho e a análise de risco poderá estar contemplada no procedimento operacional”.
O impetrante interpôs recurso administrativo, sem êxito (evento 1, INIC1 e evento 27, anexo15).
Quanto à questão 18, a Banca Examinadora, após análise dos argumentos, manteve o gabarito (questão errada), conforme justificativa (evento 27, INF_MAND_SEG1, p. 17):
“O candidato alega o item deve ser anulado, pois ao substituir por "cujo monopólio tinha", a regência se altera, e poderia sugerir que o monopólio pertencia a outra entidade, o que não é o caso. Posto isso, considerando a regência verbal, a reescrita proposta não mantém a correção gramatical do texto original. Razão, contudo, não lhe assiste. A afirmação feita no item está errada. O gabarito preliminar deve ser mantido, pois a reescrita resultaria em truncamento sintático no período, já que se trata do monopólio da prospecção e exploração do petróleo, e não do monopólio da empresa estatal. Além disso, o texto ficaria gramaticalmente incorreto, veja-se: ... uma empresa estatal cujo monopólio tinha da prospecção e exploração do petróleo no território brasileiro. Assim, o gabarito será mantido” - grifei.
No que tange à questão 55, a Banca assinalou que (evento 27, INF_MAND_SEG1, p. 17):
“Gabarito: C
O candidato argumenta que o uso do termo “dentes cortados” é inadequado, sendo o correto usar “dentes fresados”. A questão está correta, o termo “dentes cortados” é utilizado pela literatura. O termo "cortados" significa que podem ser fabricadas com máquinas de corte ou retirados por algum outro processo. O profissional tem de entender que o eixo da cremalheira é na direção do movimento linear. Adicionalmente, tem de entender sobre os conceitos, desenhos e fabricação de cremalheira para avaliar a questão. Portanto, o gabarito será mantido” - grifei.
Em relação à questão 85, a afirmativa foi considerada errada, tendo a Banca apresentado a seguinte justificativa para manter o gabarito (evento 27, INF_MAND_SEG1, p. 18):
“Gabarito: E O candidato argumenta que o candidato argumentou que a questão não considera fatores importantes relacionados à lubrificação, como o tipo de rolamento (cada um com necessidades específicas), condições de operação (temperatura, velocidade, carga), viscosidade do óleo (que deve ser adequada para a temperatura de operação) e contaminação do óleo (que pode prejudicar a lubrificação e a vida útil dos rolamentos). Razão, contudo, não lhe assiste. O método mais simples de lubrificação de caixas de rolamentos é o banho de óleo, no qual o óleo é coletado por meio dos elementos girantes (esferas e rolos) dos rolamentos, distribuído dentro do rolamento e depois derramado de volta para o banho de óleo. O nível de óleo dentro de caixas de rolamentos deve ser mantido baixo, não devendo exceder o centro do corpo rolante inferior quando o rolamento estiver estacionário. Portanto, o gabarito será mantido” – grifei.
Quanto ao item 98, o CEBRASPE esclareceu que “[...] o candidato solicita a anulação do item, porém este já foi anulado no gabarito definitivo. Razão, contudo, não lhe assiste” (evento 27, INF_MAND_SEG1, p. 18).
Ou seja, não há ilegalidade quanto a não atribuição de pontos ao candidato.
A Banca demonstrou a correção do gabarito das questões impugnadas ao indeferir o recurso administrativo interposto pelo candidato.
Conforme as informações prestadas pelo CEBRASPE, “[...] os critérios de avaliação das provas objetivas foram claramente estabelecidos nos subitens 6.13 e seguintes do edital de abertura do certame”; “[...] o Impetrante se inscreveu no presente certame objetivando concorrer a uma das vagas reservadas para candidatos cotistas no cargo Ênfase 7: Manutenção - Mecânica e realizou as provas objetivas, em que obteve o total de 44,00 pontos na prova objetiva, sendo 13,00 pontos na prova de conhecimentos básicos e 31,00 pontos na prova de conhecimentos específicos”; “[...] o Impetrante não alcançou pontuação suficiente para ser classificado dentro das vagas imediatas previstas no Anexo I do Edital de Abertura, no qual prevê apenas 42 vagas para o cargo do Impetrante em ampla concorrência e 14 vagas de pessoa negra, bem como 294 vagas em cadastro de reserva em ampla concorrência e 98 vagas de pessoa negra, motivo pelo qual não constou no edital de resultado final do certame”; “[...] inconformado com a sua eliminação o Impetrante ajuizou a presente ação, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos itens 18, 55, 85 e 98 do caderno padrão da prova objetiva, sob a alegação de que os referidos itens padeceriam de erro grosseiro e consequente ilegalidade”; “[...] as alegações do Impetrante não prosperam, uma vez que não houve erro ou qualquer outro vício na formulação dos itens da prova objetiva questionados, que possa acarretar a alteração ou anulação dos gabaritos apontados na exordial como equivocados. Mostra-se evidente que a avaliação seguiu os critérios dispostos no edital de abertura e está em consonância com os princípios e normas constitucionais, seguindo estritamente as regras editalícias. Havendo previsão em edital, é lícito que seja cobrado todo o assunto jurídico sobre o tema, de forma global ou separadamente, devendo o candidato ter o conhecimento de todos os elementos e pontos contidos no tema, que possam eventualmente ser exigidos nas provas”; “[...] a fim de garantir o direito de ampla defesa, o edital de abertura contemplou, nos subitens 6.14 e seguintes, a possibilidade de recurso contra o gabarito oficial preliminar das provas objetivas” e “[...] é incontroverso, pois, que foi garantido o direito ao recurso administrativo do gabarito provisório das provas objetivas a todos os candidatos e tais recursos foram devidamente analisados, gerando a alteração ou a anulação do gabarito, quando deferidos” - grifei (evento 27, INF_MAND_SEG1).
De qualquer modo, não se pode invadir a seara administrativa e dizer que a Administração deveria ter pontuado os itens questionados pelo impetrante.
De novo, é o velho problema de admitir a intrusão judicial em seara administrativa. O Judiciário não pode imiscuir-se na atividade administrativa e modificar o critério de correção apenas para o impetrante. Caso fosse admitida a inadequação das questões, a anulação deveria existir para todos os candidatos.
Em exame público, o Judiciário deve apreciar ilegalidade e até anular o certame, ou eventualmente comandar providências penais, mas nunca vestir-se de examinador, adotando seus critérios de avaliação de provas, reavaliando (de modo isolado) notas atribuídas ao candidato que pede e, assim, tomando a si a função do Administrador. A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
O Supremo Tribunal Federal perfilha igual orientação, como se verifica da tese fixada no julgamento do RE nº 837.311/PI, em regime de repercussão geral. Confira-se:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema nº 485 - RE nº 632.853/CE, tese fixada em 23/04/2015).
É verdade que, como em outras teses, o “salvo ilegalidade” permite a continuidade da mão amiga e da risonha interferência que marca o país. Se há ilegalidade, ela apenas pode ser corrigida respeitada a igualdade de todos, e com punição exemplar.
A elaboração de questão e valoração da respectiva resposta envolve interpretação ou enfoque capaz de subsidiar esse ou aquele sentir. Daí porque a interferência judicial, sem consideração ao conjunto da correção e aos critérios gerais, apenas tem o condão de gerar deturpação.
O Poder Judiciário não pode, com base em juízo próprio, participar do processo administrativo e usurpar as atribuições da Banca Examinadora. A controvérsia sobre a exatidão de resposta dada em questão inserida em exame seletivo deve ser resolvida no âmbito do contencioso administrativo (pois aí ela seria estendida), e, de resto, a solução judicial há de ser coletiva.
Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.
Do exposto, voto por negar provimento ao apelo. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.0016/2009).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002288532v2 e do código CRC 67880133.
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Data e Hora: 20/03/2025, às 13:32:47