Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006408-56.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. S..

 

O apelante combate sentença que denegou a segurança por ele pleiteada.

 

O impetrante vindicou ordem a fim de que sejam anuladas as questões nº 18, 55, 85 e 98 da prova objetiva da seleção regulada pelo Edital nº 1-PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de modo a obter os pontos e ser reclassificado.

 

Narra a petição inicial que o candidato participou do concurso público para o cargo de nível técnico júnior, especialidade manutenção-mecânica, conforme o Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, organizado pelo CEBRASPE; que a prova objetiva foi realizada e o impetrante não obteve a nota mínima exigida; que o candidato interpôs recurso administrativo em relação às questões 18, 55, 85 e 98, mas o gabarito foi mantido; que “[...] a banca avaliadora não acatou os pedidos do impetrante, tampouco forneceu argumentos plausíveis para tal decisão, o que configura um ato coator revestido de ilegalidade”; que a questão 18 (Conhecimentos Gerais -Língua Portuguesa) possuía erro no enunciado, e deveria ser considerada certa ao invés de errada; que a questão 55 (Conhecimentos Específicos/Engrenagens) deveria ser considerada errada, e não certa, com base na melhor literatura disponível; que a questão 85 (Conhecimentos Específicos/Lubrificação de Equipamentos Mecânicos) deveria ser considerada correta, ao contrário do entendimento da Banca; que a questão 98 (Conhecimentos Específicos/Ensaios Mecânicos) deveria ser considerada incorreta, com base na Norma NR 35, tendo ocorrido erro grosseiro no gabarito. Daí a impetração do mandado de segurança (evento 1). 

A medida liminar foi indeferida (evento 3). Processado o feito, a sentença denegou a segurança.

Em seu recurso (evento 44), o impetrante afirma que “[...] restou demonstrada a incoerência entre o gabarito divulgado e os ensinamentos consagrados na literatura especializada”; que a Banca deixou “[...] de apresentar fundamentos plausíveis que justificassem a manutenção do gabarito, em afronta ao dever de motivação das decisões administrativas, conforme disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 (...)”; que “[...] tal conduta compromete o princípio da legalidade e da transparência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988”; que, em relação à questão 18, “[...]o enunciado da questão afirmava “No primeiro período do texto, o trecho “que detinha o monopólio” poderia ser reescrito como: cujo monopólio tinha, mantendo-se a correção gramatical do texto”. O gabarito da questão foi marcado pela banca CEBRASPE como ERRADO”; que “[...] solicitou a revisão do gabarito para CERTO, sob o argumento de que o enunciado está adstrito à análise gramatical na substituição do trecho "que detinha o monopólio" pelo trecho "cujo monopólio tinha"”; que “[...] o período posto em exame é este: “... uma empresa estatal cujo monopólio tinha da prospecção e exploração do petróleo no território brasileiro". Nessa proposta de reescrita da banca, temos uma empresa estatal possuidora do monopólio da prospecção e exploração do petróleo no território brasileiro”; que “[...] O pronome cujo, em seu papel de pronome relativo possessivo (Ernani Terra, 6 ed., 2011, pág. 133) concorda com a coisa possuída (o monopólio da prospecção e exploração do petróleo no território brasileiro) e não admite posposição de artigo”; que “[...] a regência do verbo "ter" admite, inclusive, bitransitividade, como adiante se vê: “tiveram o contrato da casa” (dicio online). Dessa maneira, o trecho com a reescrita proposta não possui erro de gramática, o que torna o item certo”; que “[...] o silêncio da banca examinadora ao não exigir do candidato a percepção de alterações semânticas na proposta de reescrita do trecho é um aspecto relevante, pois induz o candidato a concentrar sua análise nas propriedades estritamente gramaticais”; que “[...] a ausência de diretrizes claras para a avaliação prejudica o candidato, violando, assim, os princípios da isonomia e da ampla concorrência inerentes aos concursos públicos”; que “[...] caso a banca examinadora tenha considerado que houve alteração de sentido no texto proposto e, consequentemente, entendido que algum aspecto gramatical se tornou inadequado, faz-se necessária a anulação da questão”; que “[...] questões relacionadas à alteração de sentido extrapolam o escopo do enunciado, ferindo o princípio da vinculação ao edital, conforme disposto no artigo 5 da Lei nº 14.133/2021, aplicado analogicamente aos concursos públicos”; que “[...] apesar de toda a argumentação exposta, baseada em literatura reconhecida nacionalmente, a banca não acatou o pedido de revisão, ocasionando um claro erro grosseiro, impedindo, por consequência, o legítimo prosseguimento do candidato no certame”; que, em relação à questão 55,  “[...] o enunciado da questão afirmava “A engrenagem cremalheira é constituída por uma barra reta com dentes cortados ao longo de sua superfície, e uma de suas principais funções é transformar o movimento rotativo do pinhão em movimento linear ao longo do eixo da cremalheira.”. O gabarito da questão foi marcado pela banca CEBRASPE como CERTO”; que “[...] solicitou a revisão da questão para ERRADO, visto que, apesar de conceitualmente correta, utilizou o termo “dentes cortados”, ao passo que o correto seria “dentes fresados””; que “[...] por definição literária, peças fresadas são aquelas que são formadas por meio de processos de desbaste mecânico, assim, para fazer engrenagens e estrias, se usa a frenagem”; que “[...] ao empregar o termo "dentes cortados", a questão utilizou uma expressão totalmente destoante do tecnicismo exigido para a elaboração e resolução de questões em um certame de natureza relevante”; que “[...] essa impropriedade levou o candidato a interpretar a questão como ERRADA, com base nos parâmetros estabelecidos pela melhor literatura especializada disponível”; que “[...] tal formulação inadequada afronta o princípio da precisão e da objetividade, essenciais para garantir a lisura e a isonomia do concurso público, conforme os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988”; que “[...] a utilização de termos imprecisos compromete a coerência e a clareza do enunciado, contrariando os princípios de segurança jurídica e vinculação ao edital”; que, em relação à questão 85,  “[...] o enunciado da questão afirmava “O método mais simples de lubrificação de caixas de rolamentos é o banho de óleo, devendo-se manter elevado o nível de óleo dentro das caixas: o nível de óleo não deve ficar abaixo do centro das caixas, quando estacionário”. O gabarito da questão foi marcado pela banca CEBRASPE como ERRADO”; que “[...] requereu a revisão do gabarito para CORRETO, fundamentando que o método de banho de óleo constitui, de fato, uma técnica reconhecida e amplamente utilizada para a lubrificação de caixas de rolamentos, sendo eficaz para diversas aplicações e de fácil implementação”; que “[...] o trecho referente ao nível de óleo também está correto, uma vez que manter o nível de óleo acima do centro da caixa quando ela está parada é indispensável para assegurar que os rolamentos permaneçam completamente imersos, garantindo, assim, a lubrificação adequada”; que “[...] no entanto, a questão não leva em consideração outros fatores importantes relacionados à lubrificação de caixas de rolamento (...)”; que “[...] a questão aborda um ponto importante da lubrificação de caixas de rolamentos, mas não explora a complexidade do tema. É fundamental considerar todos os fatores mencionados acima para garantir a lubrificação adequada e o bom funcionamento dos rolamentos, logo, incabível considerar a questão da forma que foi definida pela banca”; que, em relação à questão 98, “[...] o enunciado da questão marcado pela banca CEBRASPE como CERTO afirmava o seguinte: “O gerente de uma unidade gestora de manutenção distribuiu as ordens de serviço aos subordinados da maneira descrita a seguir. O primeiro grupo de trabalhadores foi designado para realizar serviços de manutenção em uma sala destinada apenas ao gerador diesel de emergência, com meios limitados de entrada e saída e com sistema fixo de CO2 para combate a incêndio. O segundo grupo foi designado para realizar inspeção rotineira em uma plataforma de petróleo. O acesso ao local de trabalho, situado a mais de 15 metros da superfície inferior, será realizado por meio de cordas. O terceiro grupo, recém-ingressado na unidade gestora de manutenção, foi encaminhado à unidade de treinamento para um curso apenas a respeito de segurança em operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos. Como a atividade do segundo grupo é rotineira, é dispensável a permissão de trabalho e a análise de risco poderá estar contemplada no procedimento operacional””; que “[...] solicitou a revisão da questão para ERRADA, visto que a NR 35 atualizada pela Portaria Federal MTP – Ministério do Trabalho e Previdência n.º 4218/22 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade”; que “[...] essa norma deve ser aplicada a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Logo, claramente equivocado o gabarito da banca CEBRASPE, prejudicando, mais uma vez, o candidato, em evidente erro grosseiro em face da NR 35”; que “[...] evidenciado a ausência de fundamento capaz de responder ao recurso interposto, sendo completamente ilegal o ato administrativo sem motivação”; que “[...] a decisão administrativa que manteve a validade de questões evidentemente formuladas de maneira errônea acarreta grave prejuízo ao RECORRENTE, ao impedir sua continuidade no certame”; que “[...] tal decisão viola o princípio da legalidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da vinculação ao edital, aplicado por analogia aos concursos públicos”; que “[...] ao não corrigir o erro material nas questões impugnadas, a administração compromete os princípios da isonomia e da transparência, essenciais à garantia de um processo seletivo justo e equitativo”; que “[...] o Poder Judiciário detém competência para intervir em casos de concursos públicos quando se verifica violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (...)”; que a “[...] intervenção judicial é justificada quando há evidente ilegalidade ou arbitrariedade, in casu, como na manutenção de questões formuladas de maneira incorreta ou incompatíveis com o edital, comprometendo a lisura e a objetividade do certame”; que “[...] estamos diante de uma flagrante ilegalidade e um notório erro grosseiro, o que se enquadra perfeitamente nas hipóteses passíveis de intervenção do judiciário, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal”. Requer o provimento do recurso para que as questões citadas sejam anuladas, com a atribuição de 4 pontos à prova objetiva do impetrante, com a consequente classificação do candidato na lista de aprovados.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 54 e 55). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento (evento 4). É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.

 A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se acrescem, na forma adiante alinhada.

 Não cabe ao Judiciário recorrigir provas. Se coubesse, ainda assim o pedido continuaria improcedente.  

O apelante pretende a anulação das questões 18, 55, 85 e 98 da prova objetiva, a fim de que seja reclassificado na listagem de candidatos aprovados.

 Eis o conteúdo das questões impugnadas (evento 27, ANEXO5 e 6):

 - Questão 18:

“Considerando ainda os aspectos linguísticos do texto CB1A1-II, julgue os itens seguintes. (...)

18 No primeiro período do texto, o trecho “que detinha o monopólio” poderia ser reescrito como: cujo monopólio tinha, mantendo-se a correção gramatical do texto”. 

- Questão 55:

“Julgue os itens a seguir, a respeito de engrenagens. (...)

55 A engrenagem cremalheira é constituída por uma barra reta com dentes cortados ao longo de sua superfície, e uma de suas principais funções é transformar o movimento rotativo do pinhão em movimento linear ao longo do eixo da cremalheira” 

- Questão 85:

“Julgue os itens seguintes, relativos à lubrificação de equipamentos mecânicos. (...)

85 O método mais simples de lubrificação de caixas de rolamentos é o banho de óleo, devendo-se manter elevado o nível de óleo dentro das caixas: o nível de óleo não deve ficar abaixo do centro das caixas, quando estacionário”.

 - Questão 98:

“O gerente de uma unidade gestora de manutenção distribuiu as ordens de serviço aos subordinados da maneira descrita a seguir. O primeiro grupo de trabalhadores foi designado para realizar serviços de manutenção em uma sala destinada apenas ao gerador diesel de emergência, com meios limitados de entrada e saída e com sistema fixo de CO2 para combate a incêndio. O segundo grupo foi designado para realizar inspeção rotineira em uma plataforma de petróleo. O acesso ao local de trabalho, situado a mais de 15 metros da superfície inferior, será realizado por meio de cordas. O terceiro grupo, recém-ingressado na unidade gestora de manutenção, foi encaminhado à unidade de treinamento para um curso apenas a respeito de segurança em operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos.

Considerando a situação hipotética mencionada e os conceitos relativos a segurança e higiene do trabalho, julgue os itens subsequentes. (...)

98 Como a atividade do segundo grupo é rotineira, é dispensável a permissão de trabalho e a análise de risco poderá estar contemplada no procedimento operacional”.

 O impetrante interpôs recurso administrativo, sem êxito (evento 1, INIC1 e evento 27, anexo15). 

Quanto à questão 18, a Banca Examinadora, após análise dos argumentos, manteve o gabarito (questão errada), conforme justificativa (evento 27, INF_MAND_SEG1, p. 17):

 “O candidato alega o item deve ser anulado, pois ao substituir por "cujo monopólio tinha", a regência se altera, e poderia sugerir que o monopólio pertencia a outra entidade, o que não é o caso. Posto isso, considerando a regência verbal, a reescrita proposta não mantém a correção gramatical do texto original. Razão, contudo, não lhe assiste. A afirmação feita no item está errada. O gabarito preliminar deve ser mantido, pois a reescrita resultaria em truncamento sintático no período, já que se trata do monopólio da prospecção e exploração do petróleo, e não do monopólio da empresa estatal. Além disso, o texto ficaria gramaticalmente incorreto, veja-se: ... uma empresa estatal cujo monopólio tinha da prospecção e exploração do petróleo no território brasileiro. Assim, o gabarito será mantido” - grifei.

 No que tange à questão 55, a Banca assinalou que (evento 27, INF_MAND_SEG1, p. 17):

 “Gabarito: C

O candidato argumenta que o uso do termo “dentes cortados” é inadequado, sendo o correto usar “dentes fresados”. A questão está correta, o termo “dentes cortados” é utilizado pela literatura. O termo "cortados" significa que podem ser fabricadas com máquinas de corte ou retirados por algum outro processo. O profissional tem de entender que o eixo da cremalheira é na direção do movimento linear. Adicionalmente, tem de entender sobre os conceitos, desenhos e fabricação de cremalheira para avaliar a questão. Portanto, o gabarito será mantido” - grifei.

 Em relação à questão 85, a afirmativa foi considerada errada, tendo a Banca apresentado a seguinte justificativa para manter o gabarito (evento 27, INF_MAND_SEG1, p. 18): 

“Gabarito: E O candidato argumenta que o candidato argumentou que a questão não considera fatores importantes relacionados à lubrificação, como o tipo de rolamento (cada um com necessidades específicas), condições de operação (temperatura, velocidade, carga), viscosidade do óleo (que deve ser adequada para a temperatura de operação) e contaminação do óleo (que pode prejudicar a lubrificação e a vida útil dos rolamentos). Razão, contudo, não lhe assiste. O método mais simples de lubrificação de caixas de rolamentos é o banho de óleo, no qual o óleo é coletado por meio dos elementos girantes (esferas e rolos) dos rolamentos, distribuído dentro do rolamento e depois derramado de volta para o banho de óleo. O nível de óleo dentro de caixas de rolamentos deve ser mantido baixo, não devendo exceder o centro do corpo rolante inferior quando o rolamento estiver estacionário. Portanto, o gabarito será mantido” – grifei.

 Quanto ao item 98, o CEBRASPE esclareceu que “[...] o candidato solicita a anulação do item, porém este já foi anulado no gabarito definitivo. Razão, contudo, não lhe assiste” (evento 27, INF_MAND_SEG1, p. 18).

 Ou seja, não há ilegalidade quanto a não atribuição de pontos ao candidato.

 A Banca demonstrou a correção do gabarito das questões impugnadas ao indeferir o recurso administrativo interposto pelo candidato.

 Conforme as informações prestadas pelo CEBRASPE, “[...] os critérios de avaliação das provas objetivas foram claramente estabelecidos nos subitens 6.13 e seguintes do edital de abertura do certame”; “[...] o Impetrante se inscreveu no presente certame objetivando concorrer a uma das vagas reservadas para candidatos cotistas no cargo Ênfase 7: Manutenção - Mecânica e realizou as provas objetivas, em que obteve o total de 44,00 pontos na prova objetiva, sendo 13,00 pontos na prova de conhecimentos básicos e 31,00 pontos na prova de conhecimentos específicos”; “[...] o Impetrante não alcançou pontuação suficiente para ser classificado dentro das vagas imediatas previstas no Anexo I do Edital de Abertura, no qual prevê apenas 42 vagas para o cargo do Impetrante em ampla concorrência e 14 vagas de pessoa negra, bem como 294 vagas em cadastro de reserva em ampla concorrência e 98 vagas de pessoa negra, motivo pelo qual não constou no edital de resultado final do certame”; “[...] inconformado com a sua eliminação o Impetrante ajuizou a presente ação, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos itens 18, 55, 85 e 98 do caderno padrão da prova objetiva, sob a alegação de que os referidos itens padeceriam de erro grosseiro e consequente ilegalidade”; “[...] as alegações do Impetrante não prosperam, uma vez que não houve erro ou qualquer outro vício na formulação dos itens da prova objetiva questionados, que possa acarretar a alteração ou anulação dos gabaritos apontados na exordial como equivocados. Mostra-se evidente que a avaliação seguiu os critérios dispostos no edital de abertura e está em consonância com os princípios e normas constitucionais, seguindo estritamente as regras editalícias. Havendo previsão em edital, é lícito que seja cobrado todo o assunto jurídico sobre o tema, de forma global ou separadamente, devendo o candidato ter o conhecimento de todos os elementos e pontos contidos no tema, que possam eventualmente ser exigidos nas provas”; “[...] a fim de garantir o direito de ampla defesa, o edital de abertura contemplou, nos subitens 6.14 e seguintes, a possibilidade de recurso contra o gabarito oficial preliminar das provas objetivas” e “[...] é incontroverso, pois, que foi garantido o direito ao recurso administrativo do gabarito provisório das provas objetivas a todos os candidatos e tais recursos foram devidamente analisados, gerando a alteração ou a anulação do gabarito, quando deferidos” - grifei (evento 27, INF_MAND_SEG1).

 De qualquer modo, não se pode invadir a seara administrativa e dizer que a Administração deveria ter pontuado os itens questionados pelo impetrante. 

De novo, é o velho problema de admitir a intrusão judicial em seara administrativa. O Judiciário não pode imiscuir-se na atividade administrativa e modificar o critério de correção apenas para o impetrante. Caso fosse admitida a inadequação das questões, a anulação deveria existir para todos os candidatos. 

Em exame público, o Judiciário deve apreciar ilegalidade e até anular o certame, ou eventualmente comandar providências penais, mas nunca vestir-se de examinador, adotando seus critérios de avaliação de provas, reavaliando (de modo isolado) notas atribuídas ao candidato que pede e, assim, tomando a si a função do Administrador. A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).

 O Supremo Tribunal Federal perfilha igual orientação, como se verifica da tese fixada no julgamento do RE nº 837.311/PI, em regime de repercussão geral. Confira-se: 

 “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema nº 485 - RE nº 632.853/CE, tese fixada em 23/04/2015).

 É verdade que, como em outras teses, o “salvo ilegalidade” permite a continuidade da mão amiga e da risonha interferência que marca o país. Se há ilegalidade, ela apenas pode ser corrigida respeitada a igualdade de todos, e com punição exemplar.

 A elaboração de questão e valoração da respectiva resposta envolve interpretação ou enfoque capaz de subsidiar esse ou aquele sentir. Daí porque a interferência judicial, sem consideração ao conjunto da correção e aos critérios gerais, apenas tem o condão de gerar deturpação. 

O Poder Judiciário não pode, com base em juízo próprio, participar do processo administrativo e usurpar as atribuições da Banca Examinadora. A controvérsia sobre a exatidão de resposta dada em questão inserida em exame seletivo deve ser resolvida no âmbito do contencioso administrativo (pois aí ela seria estendida), e, de resto, a solução judicial há de ser coletiva. 

Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. 

Do exposto, voto por negar provimento ao apelo. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.0016/2009).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002288532v2 e do código CRC 67880133.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006408-56.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.

Em concurso público, o Judiciário não pode tomar a si a tarefa de examinador e adotar seus critérios de formulação de provas, reavaliando pontuação objetiva atribuída ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia. Inexistência de ilegalidade. A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e pelo respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002288533v3 e do código CRC a2752ee8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5006408-56.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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