Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002667-10.2021.4.02.5119/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por L. B. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade de períodos laborados pela segurada e de afastamento da regra de cálculo prevista no art. 32 da Lei 8.213/91 (evento 16, SENT1).

Em seu recurso (evento 16, SENT1), o INSS se insurge contra o afastamento da referida regra de cálculo, aplicável no caso do desempenho de atividades concomitantes.

A autora, por sua vez, objetiva a reforma da sentença em relação aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida (evento 21, APELACAO1). 

Contrarrazões do INSS no evento 25, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito (evento 25, CONTRAZ1).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela autora, em face de ​sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade de períodos laborados pela segurada e de afastamento da regra de cálculo prevista no art. 32 da Lei 8.213/91 (evento 16, SENT1).

Conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 

No entanto, o recurso do INSS não merece prosperar. Isso porque, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070, que transitou em julgado em 13/02/2023, o STJ fixou a seguinte tese, contrária à argumentação da autarquia previdenciária:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Nesse contexto, acertado o afastamento da regra de cálculo prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, tal qual registrado na sentença recorrida. 

Por outro lado, a apelação interposta pela autora merece provimento. 

Preliminarmente, a apelante se insurge quanto ao acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça anteriormente concedida. Argumenta que os valores alegados pelo INSS correspondem a seus rendimentos brutos, desconsiderando que o montante está comprometido pelas despesas mensais e por empréstimos consignados.

Os documentos juntados pela segurada  (evento 14, CHEQ2 e evento 14, COMP3) comprovam o comprometimento da renda mensal e sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, situação que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.

Portanto, a sentença merece ser reformada para restabelecer a gratuidade de justiça inicialmente concedida à apelante. 

Quanto ao mérito, destaca-se que os documentos apresentados pela segurada comprovam que ela desenvolveu atividades profissionais diversas, todas ligadas à área da enfermagem, com exposição a agentes nocivos biológicos. 

O Juízo a quo deixou de reconhecer a especialidade dos seguintes intervalos de trabalho:

Para ambos os períodos, a sentença recorrida consignou que "para que a atividade seja reconhecida como especial deve ficar demonstrado que houve exposição aos riscos de forma mais acentuada que outros trabalhadores da mesma categoria de atividades e tal fato não se visualiza na descrição do PPP" (evento 16, SENT1; grifos nossos).

Não se pode assentir com tal fundamentação. 

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.

O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas. 

A inovação legislativa também suprimiu a referência à categoria profissional do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que vigora ate hoje com a seguinte redação:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

Como se vê, ao longo da evolução normativa sobre a matéria, nunca houve menção a qualquer critério comparativo que exigisse a "exposição aos riscos de forma mais acentuada que outros trabalhadores da mesma categoria de atividades", assim como consta na sentença. 

Não obstante, em caráter estritamente argumentativo, é forçoso admitir que que é ínsita aos profissionais da enfermagem a possibilidade aumentada de contaminação por agentes biológicos e que é absolutamente impróprio graduar essa exposição nociva em níveis, na medida em que basta uma oportunidade de contato com agentes agressivos para comprometer sua saúde. 

Na atualidade, para reconhecimento de determinada atividade como especial,  basta comprovar que o segurado esteve: (i) efetivamente exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos; (ii) acima de limites de tolerância previstos na legislação, quando houver;  (iii) de maneira habitual e permanente. 

Todos esses requisitos foram preenchidos no caso em exame, especialmente quando consideradas as atividades desempenhadas pela segurada e transcritas pelo Juízo a quo na sentença, de modo que o reconhecimento da especialidade de tais períodos é medida que se impõe. 

Com a inclusão destes períodos no cômputo do tempo de contribuição, verifica-se o seguinte panorama na situação previdenciária da autora/apelante: 

Seq.InícioTérminoDescriçãoContagemTempoCarência
AnosMesesDias
101/08/197630/04/1979Indeterminado SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICAComum29033
201/11/198030/06/1981MEDSERVICE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDAEspecial 250808
301/04/198720/01/1988CLINICA E CIRURGIA SAO CLEMENTE LTDAEspecial 25092010
401/02/198802/10/1992INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PUBLICAEspecial 2548257
501/06/199330/09/1993AUTÔNOMOComum0404
619/10/199316/12/1998IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCAEspecial 25512863
717/12/199828/11/1999IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCAEspecial 250111211
829/11/199909/03/2011IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCAEspecial 2511311136
910/03/201119/06/2013FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDEEspecial 25231027

Conclui-se, portanto, que: na data da DER (19/06/2013) a apelante tinha direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 9 meses e 23 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 349 meses, para o mínimo de 180 meses.

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para: (i) restabelecer a gratuidade de justiça anteriormente concedida; (ii) reconhecer como tempo especial os períodos laborados entre 29/04/1995 e 09/03/2011 e entre 06/03/1997 a 19/06/2013; (iii) converter o benefício concedido à segurada em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289871v16 e do código CRC de6d9c83.

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Documento:20002290012
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002667-10.2021.4.02.5119/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.  gratuidade de justiça. agentes nocivos biológicos. regra de cálculo de atividades concomitantes. apelação do inss desprovida. apelação da autora provida. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela autora, em face de ​sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade de períodos laborados pela segurada e de afastamento da regra de cálculo prevista no art. 32 da Lei 8.213/91

II. Questão em DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a especialidade de determinados períodos laborados;  (ii) saber se é correto, no caso concreto, o afastamento da regra de cálculo do art. 32 da Lei nº 8.213/91; e (iii) saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça à autora.

III. Razões de dECIDIR

3. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070, que transitou em julgado em 13/02/2023, o STJ fixou tese contrária à argumentação da autarquia previdenciária, chancelando o afastamento da regra de cálculo prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91. 

4. A autora/apelante demonstrou concretamente sua  insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, situação que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.

5. Ao longo da evolução normativa sobre a matéria, nunca houve menção a qualquer critério comparativo que exigisse a "exposição aos riscos de forma mais acentuada que outros trabalhadores da mesma categoria de atividades", assim como consta na sentença. 

6. Exposição a agentes biológicos demonstrada nos documentos apresentados e que, ademais, é ínsita às atividades dos profissionais ligados à área da enfermagem. Reconhecimento da especialidade que se impõe. 

7. A apelante implementou requisitos para concessão da aposentadoria especial. 

IV. DIsposItIVo e tese

8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida. 

 

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 8.213, art. 57; Lei nº 8.213, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.070. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290012v4 e do código CRC 8b1a88d6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002667-10.2021.4.02.5119/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 33, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA FRANCO CORRÊA, INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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