Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0008142-65.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que julgou extinta a presente ação civil pública.

 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em 2016 em face de oito réus.

 A petição inicial narra que “o IESES – Instituto de Educação Superior do Espírito Santo vem oferecendo (...) cursos irregulares de pós graduação stricto sensu em São Mateus”; que a Instituição tem convênio com o SENARH, que por sua vez se declara representante da Anne Sulivan no Brasil (suposta instituição de ensino estrangeira)”; que no “site da IESES, ao acessar o link “mestrado” (na aba cursos) ocorre o redirecionamento para a página da “Unigrendal Premium Corporate”, em que há expressa menção de que as formações oferecidas não são atividades regulamentadas em solo brasileiro”; que “em outro link, (...), ocorre o redirecionamento para a página da “Hiltbay University”; que foi encaminhado minuta de contrato que o noticiante firmou com o IESES, no qual se apresentara “como contratado o Serviço de Recursos Humanos – SENARH, que se declarara representante oficial de UniSullivan – The Place for Effective Learning & Educations Ltd”; que “a pós graduação stricto sensu oferecida pela IESES não passa de um curso livre, que não pode ser revalidado” e “é oferecido ao público em geral e fornecido aos discentes ludibriados como conferidores de títulos de mestrado e doutorado”; que “as instituições supracitadas não possuem cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) recomendados pela CAPES, de modo que qualquer oferta de cursos desse tipo não é considerada regular, bem como, não válidos os títulos eventualmente emitidos”; que “não é permitida a oferta de cursos de mestrado e doutorado que não tenham sido por ela (CAPES) recomendados, seja por instituições estrangeiras, seja por instituições nacionais, pois a recomendação é condição para o reconhecimento pelo MEC” e que “os títulos de mestrado e doutorado outorgados por instituições estrangeiras referentes a cursos ministrados no Brasil sem o reconhecimento da CAPES não podem ser reconhecidos, ainda que a instituição seja sediada no MERCOSUL”; que é “evidente que as rés pessoas jurídicas, agindo em conformidade e no interesse das rés pessoas naturais, se associaram para fraudulentamente enganar consumidores, obtendo lucro ilícito e lhes gerando prejuízos materiais e morais”; que “os serviços educacionais oferecidos pela IESES, SENARH e UNIGRENDAL, por constituírem prestação de serviços educacionais mediante remuneração, ensejam a aplicação das normas de proteção estabelecidas na Lei nº 8.078/90, nos termos do seu art. 3º”; que “a IESES, SENARH e UNIGRENDAL praticam publicidade enganosa, já que falsamente afirmam que adesão aos cursos oferecidos poderá permitir a obtenção de qualificação de mestre/doutor”; que “os danos perpetrados pelas instituições atingem a moral coletiva, na medida em que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento enganoso de um serviço, o qual, em princípio, lhe seria destinado a obter um legítimo acesso a educação superior, nos moldes delineados e autorizados pelo Poder Público” (evento 1).

 

O MPF pede a condenação dos réus, do seguinte modo:

 “a) impor a IESES, SENARH e UNIGRENDAL o dever de não oferecer ao público a prestação de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) não recomendados pela CAPES e não reconhecidos pelo MEC, em polos localizados nos municípios sob competência desta Subseção Judiciária;

 b) impor a IESES, SENARH e UNIGRENDAL o dever de não prestar cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) não recomendados pela CAPES e não reconhecidos pelo MEC, em polos localizados nos municípios sob competência desta Subseção Judiciária;

 c) que sejam desconsideradas as personalidades jurídicas da IESES, SENARH e UNIGRENDAL, extendendo-se (sic) a responsabilidade decorrente dos atos irregulares praticados também aos respectivos sócios: Andressa Cristina do Santos Coutinho Angeli, Irenilda Luiza dos Santos Coutinho, Antônio Marcos Lima de Araújo, Haroldo José Paiva de Oliveira e Dorival Fiorini.

 d) que a IESES, SENARH, UNIGRENDAL, Andressa Cristina dos Santos Coutinho Angeli, Irenilda Luiza dos Santos Coutinho, Antônio Marcos Lima de Araújo, Haroldo José Paiva de Oliveira e Dorival Fiorini sejam condenados, solidariamente, ao dever de ressarcimento de todos os valores pagos, individualmente - pelos alunos matriculados que se manifestem em momento oportuno - referentes a matrículas, taxas e mensalidades, com correção monetária e juros;

 e) que a IESES, SENARH, UNIGRENDAL e seus respectivos sócios acionados sejam condenados ao pagamento:

 i – de danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

ii – de danos materiais individuais, que deverão ser apurados em liquidação judicial, tendo em consideração os prejuízos causados a cada um dos alunos, após a habilitação dos interessados na fase de execução da presente demanda;

iii – de danos morais individuais no valor de R$ 5.000,00, em favor de cada aluno”.

 Liminarmente, foi prolatada decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos réus ANDRESSA CRISTINA DO SANTOS COUTINHO ANGELI, IRENILDA LUIZA DOS SANTOS COUTINHO, ANTÔNIO MARCOS LIMA DE ARAÚJO, HAROLDO JOSÉ PAIVA DE OLIVEIRA e DORIVAL FIORINI (evento 3).

 Nos eventos 3 e 50, foi indeferida a tutela de urgência, decisões mantidas em agravos de instrumento (eventos 70).

 A União Federal informou não ter interesse em ingressar no feito (evento 57).

 Após processamento, sobreveio a sentença que reconheceu a ilegitimidade do MPF, por entender não restar “configurada a hipervulnerabilidade do consumidor” e não se verificar “lesão configurada de forma coletiva e impessoal a ensejar a tutela coletiva dos direitos individuais”. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e impôs a remessa necessária (evento 225).

  O MPF opôs embargos de declaração, mas eles foram desprovidos (evento 235).

 As partes não interpuseram apelação, como certificado.

 Nesta Corte e como fiscal da lei, o Ministério Público Federal alegou que busca obter “a paralisação de oferta e disponibilização irregular de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) não recomendados pela CAPES e não reconhecidos pelo MEC, bem como a respectiva indenização pelos danos decorrentes dessa prática”; que “está a defender direitos individuais homogêneos de relevante interesse público e social”; e que deve ser provida a remessa para que seja anulada a sentença e julgado procedente o pedido (evento 4 neste TRF).

 É o relatório.

 GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

 

 

 

VOTO

Não há apelação.

O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária.

 O próprio MPF nem se dignou a apelar.

 A peça inicial é fraca, data vênia. Foi aforada em 2016 e, de imediato, foi extinta em relação a alguns dos réus.

Basta começar pela leitura dos pedidos, que iniciam por postular que o Judiciário imponha aos réus o dever de não oferecer ao público a prestação de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) não recomendados pela CAPES e não reconhecidos pelo MEC.

 A quem tenha compreensão do que se deva entender por estado de direito, a ideia primeira é que as obrigações advenham de lei, e não de imposição de vontade do Judiciário, ou de outro Poder, sem norma legal.

 Em tempos em que até tipos penais parecem criados sem lei, é verdade que essa compreensão é cada vez mais difícil. Mas não é difícil raciocinar um pouco e aferir que vários cursos são ofertados antes de recomendados pela CAPES, e depois obtêm recomendação, como vários cursos de pós-graduação stricto sensu começam sem reconhecimento e depois o obtêm.

 O problema que deve ser enfrentado são os abusos, a publicidade enganosa, as ciladas e seus aspectos correlatos. E isso inclusive na esfera penal, que prevê tipos que se adequam (inclusive a Lei 8.078/90).

Para tanto, os órgãos competentes devem agir dentro da lei, e se o fizerem os abusos cessam ou diminuem sobremaneira.

 De resto, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.

 Há dez anos (em 2015) o MPF instaurou procedimento preparatório PP n.º 1.17.000.001427/2015-67, a partir de representação anônima para apurar oferta supostamente irregular de cursos de pós-graduação stricto sensu pelo IESES – Instituto de Educação Superior do Espírito Santo (evento 1 – OUT2 e OUT6).

 O aluno denunciante juntou apenas a minuta de “contrato de prestação de serviços de assessoria educacional” (evento 1 – OUT4) e a seguinte manifestação:

 “Olá! Boa tarde! Estou cursando um Mestrado pelo instituto IESES que tem convênio com a SENARH que diz que é representante da Anne Sullivan no Brasil. Fiz algumas pesquisas sobre a legalidade deste mestrado no Brasil e não tive bons resultados. Conversei via email com ABPOS Mercosul (Associação Brasileira de pós-graduados no Mercosul) e me enviaram vários documentos alertando sobre a legalidade e a validação do mestrado no Brasil. Gostaria de informações, estou me sentindo prejudicada com essa situação, principalmente financeira, fiz depósitos em contas de pessoa física no início do curso e entreguei vários cheques para representantes do IESES”.

 Em anexo alguns documentos que a Associação me enviou”.

 O culto Juiz anotou que “no caso em comento, há que se ressaltar que não restou configurada a hipervulnerabilidade do consumidor. Primeiro, porque o próprio denunciante afirmou que já tinha ciência da irregularidade da instituição, visto que constavam na lista de instituições que oferecem curso de mestrado e doutorado que conflitam com a legislação brasileira. Na referida lista, registra-se o nome SENARH (Brasil) que constava no contrato que foi assinado, conforme informações que obteve da Associação Brasileira de Pós-graduação do MERCOSUL; segundo que, conforme os documentos anexados aos autos, não se verifica uma lesão configurada de forma coletiva e impessoal a ensejar a tutela coletiva dos direitos individuais, o que afastaria a legitimidade do Ministério Público para a demanda” (evento 225).

 Ninguém duvida, e é o tema 471 do STF, que o MPF pode mover ação para defender direito individual homogêneo disponível (“Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais”).

 Mas, diante da falta de pesquisa e de dados concretos, nada aqui indica situação que transcenda a esfera de “interesses puramente particulares” e comprometa “relevantes interesses sociais”.

 E isso sem contar o problema do pedido, exposto ao início.

A documentação do MPF, anexada no inquérito civil, aponta resposta da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, de que “as instituições IESES, Unigendral Premium Corporate, Anne Sullivan University e SENARH não possuem cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) recomendados pela CAPES, de modo que qualquer oferta de cursos desse tipo não é considerada regular, bem como, não válidos os títulos eventualmente emitidos” (evento 1 – OUT4).

 Porém, nem se sabe se havia pedido ou projeto, muito menos títulos concedidos e nenhuma diligência a mais foi realizada e o MP apenas pesquisou dados das instituições rés e seus respectivos sócios (evento 1 – OUT6).

 Não houve diligências acerca de alunos matriculados em cursos de pós-graduação oferecidos pelo IESES em convênio com a SENARH ou com a Unigendral, ou sobre quais cursos foram efetivamente ofertados, por quanto tempo tais cursos ficaram disponíveis ao público, ou algo similar. Nada.

 Não há cópia do sítio eletrônico das instituições rés na qual comprove a própria oferta desses cursos.

Exatamente por essa falta de anterior aferição de aspectos básicos, o feito teve tortuoso andamento, até para encontrar réus. Daí a sentença de extinção.

 E o próprio MPF, com a mesma qualidade de seu trabalho inicial, nem apelou.

 Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. É o voto.

 



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Documento:20002291039
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Remessa Necessária Cível Nº 0008142-65.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OFERTA DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO.

Feito remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau, após sentença de extinção sem análise de mérito. O Ministério Público nem apela e há vários problemas com a peça inicial, a começar pelos pedidos. Caso no qual o MPF instaurou procedimento preparatório, a partir de representação anônima para apurar oferta supostamente irregular de cursos de pós-graduação stricto sensu por instituições de ensino. Inépcia da inicial, já que não houve diligências mínimas acerca de qual ou quais e quantos cursos irregulares foram disponibilizados ao público, e nem seus contornos. Falta de diligência que levou inclusive a dificuldade de identificação de réus. Sentença extintiva que, embora aponte para a tese fixada no tema 471 do STJ, assinala que a falta de diligência redunda em não demonstrada a relevância social e coletiva da ação civil pública. Hipótese simples, na qual nem o próprio MPF apela, e o feito subiu apenas por força do reexame necessário. Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 0008142-65.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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