Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005545-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que deferiu a penhora de seu faturamento, no patamar de 3% (três por cento).

A parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de penhora sem o esgotamento das diligências necessárias para a satisfação do crédito.

Por fim, a recorrente requer “que o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO seja conhecido e provido, e que esta Egrégia Corte de Justiça proscreva a d. decisão prolatada nos autos, negando a penhora de renda da empresa sobre qualquer valor, a fim de evitar prejuízos insanáveis à Agravante e a insegurança jurídica e, por conseguinte, a suspensão do transporte público, como medida de JUSTIÇA!!!”. Alternativamente, requer, “liminarmente, que seja determinada a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial n°: 1.666.542 – SP”.

Em suas contrarrazões, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL defendeu a manutenção da decisão agravada (evento 09).

Efeito suspensivo deferido em decisão do evento 11, que determinou a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento dos REsp 1835864/SP, REsp 1666542/SP e REsp 1835865/SP (Tema 769).

Em 10/05/2024, houve o levantamento da suspensão do processo (evento 22).  

É o relatório.



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Documento:20001947020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005545-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDA, em face de decisão que determinou a penhora de seu faturamento, no patamar de 3% (três por cento).

A execução fiscal originária (nº 0150292-75.2017.4.02.5119) foi ajuizada em 18/07/2017 pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDA - EPP objetivando a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.163.400,92.

Após regularmente citada, a executada deixou de pagar o débito e de oferecer bens à penhora, alegando apenas a incompetência absoluta do juízo em sede de exceção de pré-executividade (evento 9).

Em 13/02/2020, foi deferido o bloqueio de valores da executada via BACENJUD (evento 49 – DESPADEC1).

Em 02/03/2020, foi bloqueado o montante de R$ 3.406,15 (evento 49 – BACENJUD2).

Em 24/03/2021, a Fazenda Nacional requereu a penhora sobre o faturamento da executada, à razão de 3% ao mês, bem como fosse a executada “intimada a juntar aos autos o mais recente balancete para análise e inclusive para aferir a continuidade das atividades da empresa” (evento 70).

Em seguida, sobreveio a decisão ora agravada, que deferiu o requerimento da exequente, nos seguintes termos (evento 72):

“Considerando-se que a tentativa de penhora on line resultou negativa, a parte Exequente vem aos autos requerendo penhora sobre faturamento da empresa-executada, no patamar de 3%, sendo a penhora sobre faturamento admitida nos termos do art. 835, X, do CPC-2015.

Embora na execução deva ser observada a menor onerosidade para o devedor, conforme disposto no art. 805 do CPC-2015, tal regra não deve se contrapor ao interesse do exequente, pois o princípio da menor onerosidade não pode servir de subterfúgio para o não pagamento das dívidas tributárias.

É certo que, fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando a execução da dívida, uma vez que a possibilidade de o devedor enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva, que poderá comprometer sua estabilidade financeira.

Assim, determino a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDA., nomeando fiel depositário da quantia indisponibilizada por este juízo o representante legal da Executada, que deverá depositar em juízo o montante em pecúnia correspondente ao indicado percentual, até o dia 05 de cada mês, até que se atinja o montante do débito atualizado da dívida, cabendo-lhe ainda trazer aos autos, mensalmente, contando-se da intimação da penhora, os documentos contábeis referentes à renda mensal da empresa executada, que deverão ser verificados, pela parte exequente. [...]”.

 

Passo à análise do recurso.

Acerca da matéria sob debate, entendia o STJ que a constrição judicial sobre o faturamento de recebíveis deveria atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador (art. 862 e seguintes do CPC/2015); e (iii) não comprometimento da atividade empresarial. Assim, a penhora sobre o faturamento dependia da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 769 (cujo acórdão foi publicado em 09/05/2024): 

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;

II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

 

A Corte Superior de Justiça entendeu que, conforme as circunstâncias do caso concreto, é possível ao juiz o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa sem a obediência à ordem de classificação legal do artigo 835 do CPC.

A tese do Tema 769 do STJ reconheceu que a penhora sobre o percentual do faturamento de empresa pode ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada. 

Na hipótese, foi efetivada penhora via sistema BACENJUD, na qual restou bloqueado apenas o valor de R$ 3.406,15, frente a uma dívida no montante de R$ 1.515.561,13.

Da análise dos autos, verifica-se que não foi requerida qualquer outra medida constritiva, nem mesmo realizada consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da executada, município de Valença/RJ.

Nesse contexto, deve haver elementos suficientes nos autos de que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada, o que não foi demonstrado pela exequente/agravada. Assim a decisão impugnada deve ser reformada, reconhecendo-se a impossibilidade da penhora sobre o faturamento na hipótese.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDA.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947020v4 e do código CRC 55c4fdaa.

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Documento:20002037317
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005545-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo em. Relator (evento 31, RELT1). 

O  em. Relator votou no sentido de "DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDA.", com base na seguinte fundamentação (evento 33, VOTO1): 

Acerca da matéria sob debate, entendia o STJ que a constrição judicial sobre o faturamento de recebíveis deveria atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador (art. 862 e seguintes do CPC/2015); e (iii) não comprometimento da atividade empresarial. Assim, a penhora sobre o faturamento dependia da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 769 (cujo acórdão foi publicado em 09/05/2024): (...)

(...)A Corte Superior de Justiça entendeu que, conforme as circunstâncias do caso concreto, é possível ao juiz o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa sem a obediência à ordem de classificação legal do artigo 835 do CPC.

A tese do Tema 769 do STJ reconheceu que a penhora sobre o percentual do faturamento de empresa pode ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada. 

Na hipótese, foi efetivada penhora via sistema BACENJUD, na qual restou bloqueado apenas o valor de R$ 3.406,15, frente a uma dívida no montante de R$ 1.515.561,13.

Da análise dos autos, verifica-se que não foi requerida qualquer outra medida constritiva, nem mesmo realizada consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da executada, município de Valença/RJ.

Nesse contexto, deve haver elementos suficientes nos autos de que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada, o que não foi demonstrado pela exequente/agravada. Assim a decisão impugnada deve ser reformada, reconhecendo-se a impossibilidade da penhora sobre o faturamento na hipótese. (...)

Após o voto proferido, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda o em. Desembargador Federal Marcus Abraham (evento 32, EXTRATOATA1).

Após análise dos autos, peço vênia para divergir do em. Relator, pelas razões a seguir expostas. 

Ajuizada a Execução Fiscal, o juízo de origem determinou a citação da executada, bem como, se fosse o caso, a nomeação de bens à penhora (evento 3, DESPADEC27). A Executada foi devidamente citada em 31/08/2017 (evento 6, OUT5). 

Registra-se que, em 24/09/2018, o juízo de 1º grau determinou a suspensão da demanda fiscal em razão de interposição de agravo de instrumento que tratava acerca da competência da Justiça Federal (evento 32, DESPADEC31), retornando ao seu andamento normal em 03/02/2020, após trânsito em julgado do referido recurso (evento 43, DESPADEC1).

Após requerimentos da União Federal, na origem, pela penhora online (já ocorrido em evento 14, OUT12 e reiterado em evento 47, PET1), a medida foi deferida pelo juízo, em evento 49, DESPADEC1, na qual restou bloqueado apenas o valor de R$3.406,15 (evento 50, BACENJUD1 e evento 49, BACENJUD2). Posteriormente à interposição do agravo de instrumento, o juízo de origem deferiu nova penhora de ativos financeiros (evento 104, DESPADEC1), que resultou no bloqueio de, apenas, R$600,04 (evento 104, SISBAJUD2). 

Pois bem. 

O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.666.542/SP, nº 1.835.864/SP e nº 1.835.865/SP (tema 769), definiu os parâmetros para a penhora de faturamento, nesses termos:

"I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;

II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado."

In casu, entendo que, apesar de não ter havido exaurimento da pesquisa patrimonial, as circunstâncias do caso concreto demonstram a razoabilidade da medida, haja vista que, além da inexistência de nomeação de bens à penhora pela demandada,  os resultados das constrições sobre ativos financeiros foram irrisórios se comparados ao alto valor executado (valor original de R$ 1.163.400,92). 

Além disso, a executada não apresentou elementos probatórios concretos para afastar a referida penhora, limitando-se a afirmar a dificuldade financeira das concessionárias de transporte público, de forma que "a penhora de renda da empresa neste momento torna a prestação do serviço insustentável", acarretando "grave prejuízo no transporte público municipal de Valença, pois deixará de operar suas linhas por falta de renda". Nesse sentido, restringe-se a colacionar matérias jornalísticas sem, contudo, comprovar, de fato, o estado financeiro que alega, em especial a possibilidade de se inviabilizar a continuidade da atividade econômica. 

No mais, destaca-se que, além da previsão do art. 797, do CPC no sentido de que a execução será realizada no interesse do credor, a executada não indicou meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do que estabelece o art. 805, do CPC. 

Esta 3ª Turma Especializada já decidiu pela penhora de faturamento em hipótese que, mesmo diante do não exaurimento da pesquisa patrimonial, as circunstâncias do caso indicaram a adequação da medida, nesses termos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PERCENTUAL. FATURAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 769. STJ.

1. A decisão agravada indeferiu a penhora do faturamento do executado.

2. O STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 769, que trata da penhora de faturamento, fixou a tese de que (i) é desnecessário o prévio esgotamento de diligências; (ii) tal constrição é possível quando ausentes outros bens melhor classificados na preferência legal ou se constatar que os eventualmente existentes são de difícil alienação; (iii) não se equipara à constrição sobre dinheiro.

3. Quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015) nesses casos, ficou decidido que o percentual não pode inviabilizar o prosseguimento das atividades empresariais e a decisão deve se reportar a elementos concretos trazidos pelo devedor, não bastando a aplicação em abstrato do princípio ou com base em alegações genéricas.

4. Na hipótese, não foram encontrados bens penhoráveis em duas diligências e as tentativas de constrição sobre ativos financeiros tiveram pouco resultado.

5. O agravado sequer aponta a existência de outros bens para atender à exigência do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015.

6. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5001105-31.2020.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Cláudia Neiva. Julgado, por unanimidade, em 20/05/2024)

Destaca-se o seguinte trecho: 

(...) A decisão agravada contraria a tese firmada pelo STJ, especialmente quanto à exigência de exaurimento de pesquisa patrimonial. As circunstâncias do caso concreto, de todo modo, apontam para a adequação da medida, já que não foram encontrados bens penhoráveis em duas diligências e as duas tentativas de constrição sobre ativos financeiros tiveram resultado ínfimo.

Em sentido semelhante, confira-se: TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 0000926-22.2019.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Cláudia Neiva. Julgado, por unanimidade, em 24/06/2024.

Logo, não há razões para a reforma da decisão agravada. 

Diante do exposto, divergindo do em. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037317v8 e do código CRC 0cfc8c79.

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Documento:20002299086
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005545-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA 759 DO STJ. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A PENHORA. EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo de origem que deferiu a penhora de seu faturamento, no patamar de 3% (três por cento).

2. A parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de penhora sem o esgotamento das diligências necessárias para a satisfação do crédito. Assim, requer a reforma da decisão para que seja negada "a penhora de renda da empresa sobre qualquer valor, a fim de evitar prejuízos insanáveis à Agravante e a insegurança jurídica e, por conseguinte, a suspensão do transporte público"

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há uma questão em discussão: saber se é possível, no caso em tela, a penhora do faturamento da empresa agravante sem o esgotamento das diligências necessárias para satisfação do crédito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.666.542/SP, nº 1.835.864/SP e nº 1.835.865/SP (tema 769), definiu os parâmetros para a penhora de faturamento.

5. No caso em tela, apesar de não ter havido exaurimento da pesquisa patrimonial, as circunstâncias do caso concreto demonstram a razoabilidade da medida. Além da inexistência de nomeação de bens à penhora ,  os resultados das constrições sobre ativos financeiros foram irrisórios se comparados ao alto valor executado.

6.   A executada não apresentou elementos probatórios concretos para afastar a referida penhora, limitando-se a afirmar a dificuldade financeira das concessionárias de transporte público. Não comprova, de fato, o estado financeiro que alega, em especial a possibilidade de se inviabilizar a continuidade da atividade econômica. 

7.  Além da previsão do art. 797, do CPC no sentido de que a execução será realizada no interesse do credor, a executada não indicou meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do que estabelece o art. 805, do CPC. 

8. Precedentes desta Turma Especializada pela possibilidade da penhora de faturamento quando as circunstâncias indicarem a adequação da medida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:

É possível a penhora de faturamento em hipótese que, mesmo diante do não exaurimento da pesquisa patrimonial, as circunstâncias do caso indiquem a adequação da medida

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 797 e 805. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.666.542/SP, nº 1.835.864/SP e nº 1.835.865/SP (tema 769); TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001105-31.2020.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Julgado, por unanimidade, em 20/05/2024; TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 0000926-22.2019.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Julgado, por unanimidade, em 24/06/2024. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002299086v8 e do código CRC 5dc0a983.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005545-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM.

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005545-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 23:59, na sequência 190, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5005545-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 51, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:33:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas