Agravo de Instrumento Nº 5013687-24.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direita da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou ao INSS que restabelecesse o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O agravante sustenta, em síntese, que o magistrado a quo aplicou multa ao INSS mesmo antes de ter a oportunidade de implantar o benefício.
Alega que mesmo com a escassez de servidores o INSS vem adotando medidas concretas no sentido de obter uma solução para os atrasos no cumprimento das decisões judiciais, dentre elas a alocação de servidores nas Centrais Regionais de Análise de Atendimento de Demandas Judiciais; e que considerando a grandiosidade dos números que envolvem a autarquia, e diante da ausência de inércia do INSS na construção dos fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento das decisões judiciais em tempo minimamente possível, o prazo para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância ao que dispõe o art. 537, caput, in fine, do CPC.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando qualquer tipo de multa; e de qualquer tipo de responsabilidade dos servidores.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 20/2/2025, às 13:49:27