Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013687-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direita da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou ao INSS que restabelecesse o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

O agravante sustenta, em síntese, que o magistrado a quo aplicou multa ao INSS mesmo antes de ter a oportunidade de implantar o benefício.

 

Alega que mesmo com a escassez de servidores o INSS vem adotando medidas concretas no sentido de obter uma solução para os atrasos no cumprimento das decisões judiciais, dentre elas a alocação de servidores nas Centrais Regionais de Análise de Atendimento de Demandas Judiciais; e que considerando a grandiosidade dos números que envolvem a autarquia, e diante da ausência de inércia do INSS na construção dos fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento das decisões judiciais em tempo minimamente possível, o prazo para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância ao que dispõe o art. 537, caput, in fine, do CPC.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando qualquer tipo de multa; e de qualquer tipo de responsabilidade dos servidores.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013687-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 1, PROCADM2, fls. 12):

 

“Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual a exequente pede o restabelecimento do auxílio-doença em razão da sua cessação sem o encaminhamento a processo de reabilitação.

Não se desconhece o direito (e o dever) que a autarquia tem de reavaliar os beneficiários titulares de auxílio-doença, justamente ao fim de cancelar o pagamento àqueles que não mais estejam inaptos ao labor.

Ocorre que no caso em comento há laudo pericial judicial atestando que a autora se encontra incapacitada definitivamente para atividades habituais e que existe a possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas. Portanto, deve à autarquia encaminhar a autora para a reabilitação.

Via de consequência, deve ser reativado o pagamento do auxílio-doença a parte autora.

Do exposto, DETERMINO o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Determino ao demandado que comprove no prazo de 10 dias o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Não comprovada no prazo estabelecido, DETERMINO que o Instituto informe o nome dos responsáveis pela efetivação do provimento, extraindo-se cópias com remessa ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis no âmbito cível e criminal.

Após, façam os autos conclusos para apreciação da impugnação.

Cumpra-se, incontinenti.

Diligencie-se”.

 

Não assiste razão ao agravante.

 

Na hipótese em tela, o magistrado a quo determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

Com relação à multa diária aplicada, é possível a sua fixação, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como no caso de implantar benefício previdenciário.

 

A aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação encontra previsão nos art. 536 e 537, § 1º do CPC/2015, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso. Precedente: (STJ - AREsp: 620147 SE 2014/0306188-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2014).

 

Vale ressaltar que a fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer. Pressupõe, assim, intimação da autarquia previdenciária. Nesse sentido:

 

“(...) 1. Não comprovado o descumprimento deliberado da obrigação de implantação do benefício pela falta de intimação pessoal do Gerente Executivo da Autarquia Previdenciária, resta indevido falar em multa diária em desfavor do INSS. 2. Sobre multa diária não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta. (TRF4, AG 5050068-50.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020).

 

No caso em exame, há um laudo pericial judicial atestando a incapacidade da autora, reforçando o direito à continuidade do benefício.

 

O INSS, como autarquia federal, está sujeito ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente quando envolvem direitos fundamentais como a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários.

 

A fixação da multa diária se justifica como meio coercitivo para evitar eventual resistência da autarquia ao cumprimento da ordem judicial. Além disso, o próprio dispositivo prevê a possibilidade de revisão da multa caso esta se torne desproporcional.

 

Embora o INSS alegue dificuldades operacionais e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o prazo de 30 dias fixado pelo juízo não se mostra irrazoável, considerando que a autarquia dispõe de estrutura para reativar benefícios administrativamente. A demora excessiva na implementação de decisões judiciais pode gerar prejuízos irreparáveis ao segurado, cujo benefício tem caráter alimentar.

 

De qualquer sorte, caberá ao MM Juízo a quo a fixação e/ou a revisão da multa e de seu respectivo valor, já que responsável pela fase de cumprimento de sentença, tendo, portanto, melhor capacidade de avaliação das medidas coercitivas porventura mais adequadas a serem adotadas para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto.

 

Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser mantida. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5013687-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.                 CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento de auxílio-doença à parte autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. O agravante sustenta a impossibilidade de imposição da multa antes de lhe ser oportunizada a implementação do benefício, alegando dificuldades operacionais e necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

II.             QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda Pública pelo descumprimento ou mora no cumprimento de decisão judicial; e (ii) a razoabilidade do prazo fixado para a implantação do benefício.

 

III.         RAZÕES DE DECIDIR

 

A multa diária pode ser imposta contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial, conforme previsão dos arts. 536 e 537 do CPC/2015, constituindo meio coercitivo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

 

A fixação da multa tem fundamento no poder coercitivo do magistrado, sendo instrumento legítimo para desestimular eventual resistência da autarquia ao cumprimento da decisão.

 

O laudo pericial judicial atesta a incapacidade da parte autora, reforçando o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário.

 

A alegação de dificuldades operacionais do INSS não afasta a obrigação de cumprimento tempestivo das decisões judiciais, especialmente em demandas que envolvem direitos fundamentais e benefícios de caráter alimentar.

 

O prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão judicial não se revela irrazoável, considerando a estrutura administrativa do INSS e a urgência da prestação previdenciária.

 

Cabe ao juízo de origem revisar a multa se esta se tornar desproporcional, observando-se as circunstâncias concretas do caso.

 

IV.          DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

A multa diária pode ser imposta contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determine a implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário.

 

O prazo para cumprimento da decisão deve ser razoável, considerando a estrutura administrativa do INSS e a natureza alimentar do benefício.

 

Cabe ao juízo da execução a revisão da multa, caso se torne desproporcional.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 620147, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 12.12.2014; TRF4, AG nº 5050068-50.2019.4.04.0000, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 18.03.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013687-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

PREFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por G. D. O.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/03/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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