Apelação/Remessa Necessária Nº 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 24) em face de acórdão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para: i) declarar a especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 18/11/2003; ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/07/2018), cujos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, devem ser definidos, se na DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados; iii) modificar o ônus de sucumbência, com a condenação apenas do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ (evento 17).
Nas razões do recurso, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da admissão, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC, no Resp nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124).
A parte embargante alega, no mérito, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O INSS defende, também, a existência de omissão quanto o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e em relação à impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, a parte embargante apresenta os seguintes pedidos:
“Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC, para que:
- seja determinado o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II do CPC;
- seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, prequestionando-se os arts. 2º e 5º, XXXV da CF/88 e os arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC;
- na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, prequestionando-se o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC;
- e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput do CPC.”
A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 25 e 28).
É o relatório. Peço dia.
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