Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 24) em face de acórdão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para: i) declarar a especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 18/11/2003; ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/07/2018), cujos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, devem ser definidos, se na DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados; iii) modificar o ônus de sucumbência, com a condenação apenas do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ (evento 17).

Nas razões do recurso, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da admissão, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC, no Resp nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124).

A parte embargante alega, no mérito, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O INSS defende, também, a existência de omissão quanto o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e em relação à impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Por fim, a parte embargante apresenta os seguintes pedidos:

“Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC, para que:

- seja determinado o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II do CPC;

- seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, prequestionando-se os arts. 2º e 5º, XXXV da CF/88 e os arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC;

- na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, prequestionando-se o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC;

- e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput do CPC.”

A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 25 e 28).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 24) em face de acórdão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para: i) declarar a especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 18/11/2003; ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/07/2018), cujos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, devem ser definidos, se na DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados; iii) modificar o ônus de sucumbência, com a condenação apenas do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ (evento 17).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 

O voto condutor do acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação (evento 16):

“(....)

No que se refere aos efeitos financeiros, tendo em vista que parte do enquadramento de tempo especial requerido, essencial à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi realizado com base em documento juntado apenas na via judicial (​​evento 35, ANEXO3​​​), aplica-se o Tema 1.124 do STJ.

O termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124/STJ, deve ser definido, se na data da DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese que vem sendo adotada por esta 2ª Turma Especializada, (vide embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023).

Ressalte-se que, como decidido no julgado acima mencionado, não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1.124/STJ.

Assim, deve restar estabelecido que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124/STJ, deve ser definido, se na DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos acima explicitados.

(...)”

 

Assim, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício.

 Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para: (i) reconhecer a especialidade de períodos de labor; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com efeitos financeiros a serem definidos na liquidação do julgado, em razão da afetação do Tema 1124/STJ; e (iii) modificar a condenação em honorários advocatícios, fixando o percentual sobre o valor da condenação, a ser estabelecido na liquidação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, em razão da afetação do Tema 1124/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, determinando sua definição na liquidação do julgado, em observância ao Tema 1124/STJ, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.

5. A parte embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração.

6. A mera interposição dos embargos de declaração já é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais mencionados.

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, EDcl AgRg RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, EDcl RHC 79.785, DJ 23/05/2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 47, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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