Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003854-79.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, contra o acórdão (Evento 43), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0500110-49.2018.4.02.5001, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela mesma.

Em suas razões (Evento 50), a embargante alega, em síntese, omissão, já que “a conduta do executado José Gomes da Silva, que constituiu novas empresas e acresceu bens a seu patrimônio (evento 101, PET1, Página 2, dos autos do incidente), e atuou, em todas as sociedades empresárias de que participou, com descumprimento da lei do registro de empresa e das normas empresariais, não observando seus deveres legais como sócio administrador das empresas agravadas (evento 43, OUT20, Páginas 4/9, autos do incidente), em prejuízo aos seus credores, entre estes a Conab (empresa pública federal), o que permite a desconsideração inversa da personalidade jurídica ora pleiteada, inclusive conforme jurisprudência do C. STJ.”

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50, do Código Civil, é medida de exceção, aplicável apenas quando os requisitos mencionados estejam devidamente comprovados, tudo em obediência à norma expressa e ao devido processo legal. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (cf. REsp 1.729.554, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 06/06/18).

 Impende destacar que o acórdão destacou que não restou demonstrado, nem sequer foi alegado que os bens pertencentes a JOSÉ GOMES DA SILVA foram indevidamente transferidos para as pessoas jurídicas BERNARDO & SILVA LTDA., VERDEBRASIL AGROINDÚSTRIA LTDA. e KENCCO EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo infundado pressupor suposto desvio patrimonial no caso.

Com isso, inexiste prova de ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por parte do executado, não podendo ser aplicada a desconsideração, medida excepcionalíssima, onde deva ser demonstrada de forma inequívoca que foram preenchidos os requisitos legais, o que de fato não ocorreu.

Assim sendo, o acordão esclarece que incumbe àquela parte que invoca a desconsideração da personalidade jurídica provar a utilização intencional da empresa de maneira fraudulenta ou abusiva, com o consequente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, uma vez que a má-fé não se presume.

 Desta forma, assim restou sedimentada a ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, contra decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0500110-49.2018.4.02.5001, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela mesma.

2. A Colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (cf. REsp 1.729.554, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 06/06/18).

3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, somente sendo possível, conforme dispõe o art. 50, do Código Civil, quando presentes indícios de abuso de direito em virtude de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (TRF2; AG5018313-23.2023.4.02.0000; 6ª Turma Especializada; Relator Des. Fed. REIS FRIEDE; Dje 16/02/2024)

 4. Dessa forma, não restou demonstrado, nem sequer foi alegado que os bens pertencentes a JOSÉ GOMES DA SILVA foram indevidamente transferidos para as pessoas jurídicas BERNARDO & SILVA LTDA., VERDEBRASIL AGROINDÚSTRIA LTDA. e KENCCO EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo infundado pressupor suposto desvio patrimonial no caso em tela.

5. Na hipótese, inexiste prova de ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por parte da executada, não podendo ser aplicada a desconsideração, medida excepcionalíssima, onde deve ser demonstrada de forma inequívoca que foram preenchidos os requisitos legais, o que de fato não teria ocorrido.

6. Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem respaldo em precedentes da Egrégia Corte Superior, bem como das Cortes Regionais.

7. Consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, no caso concreto.

8. Agravo de instrumento improvido. 

 

Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, os temas trazidos pelo agravante foram devidamente tratados, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.

Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273028v3 e do código CRC 4b833bfb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 28/03/2025, às 16:10:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:56:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002273029
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003854-79.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, contra o acórdão (Evento 43), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0500110-49.2018.4.02.5001, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela mesma.

2. No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

3. Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50, do Código Civil, é medida de exceção, aplicável apenas quando os requisitos mencionados estejam devidamente comprovados, tudo em obediência à norma expressa e ao devido processo legal. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (cf. REsp 1.729.554, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 06/06/18).

4. Impende destacar que o acórdão destacou que não restou demonstrado, nem sequer foi alegado que os bens pertencentes a JOSÉ GOMES DA SILVA foram indevidamente transferidos para as pessoas jurídicas BERNARDO & SILVA LTDA., VERDEBRASIL AGROINDÚSTRIA LTDA. e KENCCO EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo infundado pressupor suposto desvio patrimonial no caso.

5. Com isso, inexiste prova de ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por parte do executado, não podendo ser aplicada a desconsideração, medida excepcionalíssima, onde deva ser demonstrada de forma inequívoca que foram preenchidos os requisitos legais, o que de fato não ocorreu.

6. Assim sendo, o acordão esclarece que incumbe àquela parte que invoca a desconsideração da personalidade jurídica provar a utilização intencional da empresa de maneira fraudulenta ou abusiva, com o consequente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, uma vez que a má-fé não se presume.

7. Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir

8. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

9. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração, opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

10. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273029v5 e do código CRC fb80506c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 28/03/2025, às 16:10:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:56:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003854-79.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 196, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:56:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas