Agravo de Instrumento Nº 5003854-79.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, contra o acórdão (Evento 43), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0500110-49.2018.4.02.5001, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela mesma.
Em suas razões (Evento 50), a embargante alega, em síntese, omissão, já que “a conduta do executado José Gomes da Silva, que constituiu novas empresas e acresceu bens a seu patrimônio (evento 101, PET1, Página 2, dos autos do incidente), e atuou, em todas as sociedades empresárias de que participou, com descumprimento da lei do registro de empresa e das normas empresariais, não observando seus deveres legais como sócio administrador das empresas agravadas (evento 43, OUT20, Páginas 4/9, autos do incidente), em prejuízo aos seus credores, entre estes a Conab (empresa pública federal), o que permite a desconsideração inversa da personalidade jurídica ora pleiteada, inclusive conforme jurisprudência do C. STJ.”
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50, do Código Civil, é medida de exceção, aplicável apenas quando os requisitos mencionados estejam devidamente comprovados, tudo em obediência à norma expressa e ao devido processo legal. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (cf. REsp 1.729.554, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 06/06/18).
Impende destacar que o acórdão destacou que não restou demonstrado, nem sequer foi alegado que os bens pertencentes a JOSÉ GOMES DA SILVA foram indevidamente transferidos para as pessoas jurídicas BERNARDO & SILVA LTDA., VERDEBRASIL AGROINDÚSTRIA LTDA. e KENCCO EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo infundado pressupor suposto desvio patrimonial no caso.
Com isso, inexiste prova de ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por parte do executado, não podendo ser aplicada a desconsideração, medida excepcionalíssima, onde deva ser demonstrada de forma inequívoca que foram preenchidos os requisitos legais, o que de fato não ocorreu.
Assim sendo, o acordão esclarece que incumbe àquela parte que invoca a desconsideração da personalidade jurídica provar a utilização intencional da empresa de maneira fraudulenta ou abusiva, com o consequente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, uma vez que a má-fé não se presume.
Desta forma, assim restou sedimentada a ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, contra decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0500110-49.2018.4.02.5001, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela mesma.
2. A Colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (cf. REsp 1.729.554, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 06/06/18).
3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, somente sendo possível, conforme dispõe o art. 50, do Código Civil, quando presentes indícios de abuso de direito em virtude de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (TRF2; AG5018313-23.2023.4.02.0000; 6ª Turma Especializada; Relator Des. Fed. REIS FRIEDE; Dje 16/02/2024)
4. Dessa forma, não restou demonstrado, nem sequer foi alegado que os bens pertencentes a JOSÉ GOMES DA SILVA foram indevidamente transferidos para as pessoas jurídicas BERNARDO & SILVA LTDA., VERDEBRASIL AGROINDÚSTRIA LTDA. e KENCCO EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo infundado pressupor suposto desvio patrimonial no caso em tela.
5. Na hipótese, inexiste prova de ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por parte da executada, não podendo ser aplicada a desconsideração, medida excepcionalíssima, onde deve ser demonstrada de forma inequívoca que foram preenchidos os requisitos legais, o que de fato não teria ocorrido.
6. Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem respaldo em precedentes da Egrégia Corte Superior, bem como das Cortes Regionais.
7. Consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, no caso concreto.
8. Agravo de instrumento improvido.
Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, os temas trazidos pelo agravante foram devidamente tratados, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273028v3 e do código CRC 4b833bfb.
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