Apelação Cível Nº 5003366-81.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. M..
O apelante ataca sentença que denegou a segurança por ele postulada.
No presente writ, o impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) analise o recurso administrativo (Recurso Ordinário, nº 418752252) interposto que ataca o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão ao recurso administrativo do impetrante; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito e proferida decisão administrativa; que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma.
Intimada a autoridade coatora a prestar informações, foi noticiado que o recurso administrativo do impetrante foi concluído em 19/05/2023 e desprovido (evento 14).
Diante de tal informação, o impetrante peticionou noticiando que protocolou novo recurso administrativo (Recurso Especial nº 1959719180), o qual se encontrava sem andamento por mais de 45 dias. Requereu, ainda, a emenda da inicial para que fosse retificado o polo passivo, bem como o pedido de imediata análise do recurso especial nº 1959719180 (evento 17). Tal pedido foi deferido pelo magistrado de primeiro grau (evento 19).
Após trâmite regular, a ordem foi denegada.
A decisão assinalou que “(...) Conquanto não se compactue com a demora do INSS na apreciação dos recursos para concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, não é possível desconsiderar a notória dificuldade enfrentada pela Autarquia para atender a quantidade de demandas que lhe são postas. Acolher a pretensão tal como postulada, acarretaria grave violação ao princípio da isonomia, eis que prejudica a análise de pedidos de igual natureza e gravidade sem nenhum critério válido de diferenciação. Não se pode transferir ao Poder Judiciário essa função administrativa de organizar a apreciação dos recursos administrativos, o que revelaria uma indevida intromissão na dinâmica administrativa da Autarquia Federal. (...) ” (evento 34).
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que “não se busca com a ação a análise de mérito do recurso administrativo, sendo devidamente demonstrada que a ilegalidade cometida se baseia na não observância por parte do recorrido do Art. 49 da Lei 9.784/99 que determina o prazo de 30 dias para CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, prorrogáveis por mais 30, desde que expressamente motivada. (...)”; que “(...) desde 28/06/2023 o recurso encontra-se parado junto a SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE II, o que até a presente data, conta com mais de 9 MESES de desídia. Importante ressaltar que o recurso foi protocolado em 28/06/2023, e que até a presente data não houve qualquer andamento para chegar ao órgão que EFETIVAMENTE julgará o recurso administrativo do recorrente, portanto, estando até o momento sem inclusão em pauta para julgamento. (...)”; que “(...) o prazo para a Autarquia Previdenciária interpor recurso já findou, visto que já se passaram mais 30 dias do julgamento do recurso ordinário. O Apelante tem conhecimento da atual situação da administração pública e a demora nas análises dos processos administrativos. Entretanto, o SEGURADO, PARTE HIPOSSUFICIENTE, não pode ser prejudicado por tais fatos. (...)” (evento 39).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A apelação merece ser provida, data venia.
A ordem deve ser concedida, já que o pleito é apenas voltado à conclusão da análise.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.
O impetrante vindicou ordem para que seu recurso administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo interposto em 28/06/2023 (evento 26, PROCADM2). Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Não reconsiderada a decisão administrativa no prazo de cinco dias, a autoridade que proferiu a decisão deve encaminhar o recurso à autoridade superior. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu recurso junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para seu regular processamento.
A demora na análise de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo de o segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, uma vez que pode acarretar sérios prejuízos ao segurado.
Não se está a discutir se o impetrante tem ou não direito ao deferimento de seu requerimento. O aqui apreciado diz respeito à duração razoável do processo administrativo. A duração razoável do processo é garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem a qual se torna ineficaz o próprio direito de petição do cidadão (inciso XXXIV, “a” deste artigo).
Não há que se falar em ampliação do prazo para análise do requerimento administrativo, adotando-se parâmetro adotado pelo STF no recurso extraordinário nº 631.240/MG (exigência do prévio requerimento administrativo). A questão dos autos difere da discussão tratada no citado recurso extraordinário.
Não cabe aqui analisar o mérito, e sim determinar que a Administração conclua o exame. O limite legalmente estabelecido para analisar o requerimento administrativo do impetrante foi ultrapassado, restando demonstrada ofensa ao direito líquido e certo do impetrante.
Em tese, a Administração pode decidir pelo indeferimento do benefício. Mas não se pode esperar, sem decisão e por tempo indefinido, a manifestação de vontade da autoridade administrativa, mormente em face da natureza alimentar da obrigação.
Do exposto, voto por dar provimento ao apelo para conceder a ordem para determinar à autoridade que proceda à conclusão do requerimento do impetrante. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002288723v2 e do código CRC 00263f23.
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Data e Hora: 20/03/2025, às 13:21:34