Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026343-84.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por BRITO E CIA LTDA, NOVESETE DISTRIBUIDORA EIRELI, BRITO E CIA LTDA, PIMPOLHO LOJA VIRTUAL LTDA, PIMPOLHO PRODUTOS INFANTIS LTDA., PIMPOLHO PRODUTOS INFANTIS LTDA. e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 22 - 1ª instância) que, nos autos do mandado de segurança n.5026343-84.2020.4.02.5001, concedeu parcialmente a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:

"1. DECLARAR o direito da Impetrante (matriz e filiais) a observar o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, por salário de contribuição, individualmente, para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI, na forma da fundamentação;

2. DECLARAR o direito da Impetrante (matriz e filiais) (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição de mesma espécie e destinação; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra".

Em razões de apelação, sustentam as empresas apelantes, em síntese, que a EC 33/01 acrescentou o §2°, inciso III, alínea “a”, ao artigo 149 da Constituição Federal, determinando o rol taxativo para as hipóteses constitucionais de incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE nela previstas, quais sejam o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, em se tratando de importação, o valor aduaneiro. Desta forma, desde então, as contribuições destinadas a terceiros não mais poderiam incidir sobre a folha de salários.

Argumentam que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não sofreu até o momento revogação, o que implica na imposição do limite de 20 salários com relação à base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros, como um todo, inclusive no que tange ao salário educação, in verbis:

"Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único — O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."

Acrescentam que, tendo em vista que a lei nº 9.424/96 é lei geral, é inequívoco que esta não possui o condão de revogar tacitamente a Lei 6.950/81, lei especial que trata de forma específica da base de cálculo do salário de contribuição e impõe um limite para tal em relação às contribuições previdenciárias e terceiros (caso do salário-educação).

Asseveram que o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Federais Regionais se posicionaram no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros se submete ao limite máximo de 20 salários-mínimos.

Por tais razões, requerem "a) Seja o presente recurso conhecido e devidamente processado; b) Seja dado provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença contida no evento 22 dos autos, de modo a: b.1) Reconhecer o direito da impetrante de recolher as contribuições sociais ao Incra, Sebrae, Sesc, Senac, Sesi, Senai, e salário-educação, com sua base de cálculo (totalidade das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados) limitada ao montante equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, nos termos da fundamentação exposta; b.2) Reconhecer o direito da impetrante de realizar, após o trânsito em julgado da decisão favorável, a compensação do crédito tributário apurado, no que tange aos últimos cinco anos anteriores ao da impetração do mandamus, bem como aqueles recolhidos durante seu curso, com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, reputando-se ilegais quaisquer restrições impostas pela Receita Federal do Brasil ao exercício de tal direito. c) Seja o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; d) A condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como ao pagamento das custas judiciais". 

O SESI e SENAI sustentam que, apesar da União Federal possuir legitimação para a causa (por ser quem arrecada), ela não é a titular do direito ao crédito proveniente do produto da arrecadação do tributo. Logo, afirma, a "União não é a credora das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI, pois está defendendo direito alheio na presente demanda".

Asseveram que o fato de serem os destinatários legais do tributo que os torna titulares do direito subjetivo ao crédito, produto da arrecadação, lhes confere legitimidade ordinária.

 Enfatizam que não estão originariamente no processo porque é a União Federal a quem a lei atribui o poder de exigir o tributo nesses casos (art. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007), o que autoriza a sua participação como assistentes litisconsorciais da União Federal, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do CPC, in verbis:

“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

Esclarecem que, por serem entidades sem fins lucrativos, tem sua existência completamente vinculada às contribuições que recebem. Assim, qualquer decisão proferida nos autos gerará efeitos sobre a relação jurídica existente entre os SESI/SENAI e a União (relação jurídica reflexa à principal debatida nos autos), bem como entre o SENAI/SESI e a empresa Impetrante (em razão da possibilidade de arrecadação direta), o que autoriza o seu ingresso no feito como assistentes simples, nos termos dos artigos 119 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".

Defendem que, quanto ao mérito, "em razão da superveniência constitucional e legislativa sobre o mesmo tema, conclui-se que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, de igual modo, foi tacitamente revogado pelo artigo 12 da Lei nº 8.222/1991, por conter preceito inegavelmente incompatível". 

Requerem, ao final: "a) Preliminarmente, a suspensão da tramitação do presente processo em cumprimento ao acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 18/12/2020, que afetou o REsp nº 1.898.532/CE, em conjunto com o REsp nº 1.905.870/PR, ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.037 do CPC); b) A intervenção no processo na qualidade de assistentes litisconsorciais da União Federal, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC, considerando a atuação da União Federal nos autos como legitimada extraordinária, em substituição processual do SESI e do SENAI por expressa autorização do art. 3º da Lei nº 11.457/2007; c) No mérito, seja provida a apelação da União Federal, com a consequente reforma da sentença que concedeu a segurança, para que se reconheça que a base de cálculo das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI não se submete ao limite de 20 salários-mínimos".

Nas razões de apelação, a União sustenta, em apertada síntese, que a limitação da base de cálculo das contribuições instituídas em favor de terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput deste artigo pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. Afirma que, à vista disso, o cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros, começou a tomar por base o valor total da folha de salários.

Argumenta que não há como subsistir a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, tendo em vista que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela.

Acrescenta que a lógica jurídica e a regra de hermenêutica, contida no art. 10 da Lei Complementar nº 95/98, não permitem a existência, no ordenamento jurídico, de um parágrafo único desprovido do caput que lhe atribui fundamento e validade, in verbis:

"Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens".

Reforça que a objetividade do art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, "não dá margem a que se conclua pela manutenção do teto de 20 (vinte) salários-mínimos como limite da base de cálculo das contribuições vertidas ao “Sistema S”", in verbis:

"Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981."

Cita precedentes como base para robustecer a tese da legalidade da consideração da base de cálculo das contribuições a terceiros aqui discutidas como sendo o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, sem a limitação de 20 salários-mínimos.

Por tais razões, requer "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a r. decisão julgando improcedente a ação".

As recorrentes apresentaram contrarrazões, procurando, cada qual, desacreditar as alegações da parte contrária (eventos 54 e 66 - 1ª instância).

Em seu parecer, o Ministério Público pugna "pelo seguimento, conhecimento e provimento parcial apenas do recurso dos impetrantes" (evento 6 - 2ª instância).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do apelo, o que autoriza o seu conhecimento e o respectivo juízo de mérito. 

Buscam as partes reforma da sentença que julgou procedente o pedido para: "1. DECLARAR o direito da Impetrante (matriz e filiais) a observar o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, por salário de contribuição, individualmente, para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI, na forma da fundamentação; 2. DECLARAR o direito da Impetrante (matriz e filiais) (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição de mesma espécie e destinação; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra".

Já o SESI/SENAI buscam, também, o deferimento da sua intervenção no processo na qualidade de assistentes litisconsorciais da União Federal, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC.

Inicialmente, com relação a possibilidade de intervenção de terceiro no mandado de segurança, me filio ao entendimento do STF pela impossibilidade, vejamos:

"MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial – ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009.(STF - MS: 26683 DF 0002864-78.2007.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2021).

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CNJ, ANULADO PELA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE RESULTA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA IMPETRAÇÃO. EVENTUAL INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE QUE SÓ AUTORIZARIA A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 138, § 1º, DO CPC. 1. O ato questionado na presente ação mandamental, anulado pela decisão unipessoal agravada, consiste em acórdão por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça ratificou medida liminar deferida pelo relator do PP nº 0004302-72.2018.2.00.0000, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a suspensão de “qualquer ato tendente a implementar medidas de efetivação da Lei Estadual nº 13.964/2018, que criou 09 (nove) cargos de Desembargador, e respectivos cargos comissionados de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2 e de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC-3”. 2. Nesse contexto, constata-se que, além de inexistir disposição legal expressa a determinar a formação de litisconsórcio passivo necessário simples com a parte agravante, a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a relação jurídica controvertida nem defende direito cuja titularidade lhe possa ser atribuída, em quadro revelador da ausência do requisito da incindibilidade, imprescindível para a configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 3. À luz da tradicional jurisprudência desta Suprema Corte, “o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial” ( MS 32074, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 05.11.2014). 4. Eventual intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae, nos termos do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil, somente autorizaria a oposição de embargos de declaração, jamais a interposição de agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.(STF - MS: 36133 BA 0083258-86.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 20/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/09/2021). 

No que tange à alegação de taxatividade do rol do artigo 149, §2º, III, “a” da Constituição Federal, me filio ao entendimento já exposto na sentença a quo, bem como no julgamento do Tema 325 do STF, que o rol do artigo 149, §2º, III, “a” da Constituição Federal é exemplificativo, já que o adição realizada pela EC 33/01 no art. 149, §2º, inciso III, da CF/88, não significou uma delimitação taxativa das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. Vejamos: 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001(RE 603.624/SC, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 23/09/2020).

A questão é  objeto do Tema 1079 do STJ. 

A matéria em questão, foi julgada recentemente, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo aprovada a tese do Tema 1.079 para "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986..", referente aos recursos afetados, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR.  

Verifica-se, que a 1ª Seção do STJ, seguindo o entendimento da Relatora, a Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981.

Concluindo-se, assim, que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S), fixando a seguinte tese: 

Vejamos: 

"i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos." (REsp nº 1898532 / CE (2020/0253991-6, Data da publicação: 02/05/2024).

Em que pese o julgamento ter tratado somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, haja vista a discussão ser anterior à Constituição de 1988, entendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)." 

Quanto à contribuições devidas ao INCRA, também não cabe a discussão acerca da limitação, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o que igualmente ocorre com a  contribuição ao SEBRAE, como entende a Ministra Relatora que utilizou essa contribuição para apontar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

Ademais, com relação a aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, me filio também ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, conforme se verifica pelos arestos transcritos abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.  2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).  3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).  4. Agravo interno não provido.  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Grifo nosso. 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).  1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária.  Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros.  2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".  3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos.  4. Agravo Interno não provido.  (AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.  1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR - Tema 985).  2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485/PR qualquer determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria (AgInt no AREsp n. 2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.).  3. Agravo interno não provido.  (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.716/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Grifo nosso.

De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, para a aplicação de decisão proferida em em recurso repetitivo e em repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado.

No entanto, haja vista que a sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para aplicar a limitação da base de cálculo de vinte salários mínimos antes do início do julgamento do Tema 1079 do STJ, deve ser assegurado à embargante, o direito de usufruir da limitação de 20 salários mínimos, somente com relação às contribuições destinadas SENAI, SESI, SESC e SENAC, para as respectivas bases de cálculo desde o deferimento do pedido em 02/12/2020 até a data da publicação do acórdão repetitivo, qual seja, 02/05/2024.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da impetrante e do SESI/SENAI e dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da impetrante, respeitada a modulação dos efeitos do julgado. 

 



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001966696v21 e do código CRC 4c49f5f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 5/2/2025, às 21:7:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:00:27.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026343-84.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇŌES. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1079 STJ. LIMITE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICÁVEL A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. modulação dos efeitos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DAs IMPETRANTEs E DO SESI/SENAI DESPROVIDAS. 

1. Buscam as partes reforma da sentença que julgou procedente o pedido para: "1. DECLARAR o direito da Impetrante (matriz e filiais) a observar o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, por salário de contribuição, individualmente, para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI, na forma da fundamentação; 2. DECLARAR o direito da Impetrante (matriz e filiais) (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição de mesma espécie e destinação; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra".

2. Com relação a possibilidade de intervenção de terceiro no mandado de segurança, me filio ao entendimento do STF pela impossibilidade.

3. No que tange à alegação de taxatividade do rol do artigo 149, §2º, III, “a” da Constituição Federal, me filio ao entendimento já exposto na sentença a quo, bem como no julgamento do Tema 325 do STF, que o rol do artigo 149, §2º, III, “a” da Constituição Federal é exemplificativo, já que o adição realizada pela EC 33/01 no art. 149, §2º, inciso III, da CF/88, não significou uma delimitação taxativa das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.

4. A matéria em questão, foi julgada recentemente, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo aprovada a tese do Tema 1.079 para "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986..", referente aos recursos afetados, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR.  

5. Verifica-se, que a 1ª Seção do STJ, seguindo o entendimento da Relatora, a Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. Concluindo-se, assim, que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S), fixando a seguinte tese: "i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos." (REsp nº 1898532 / CE (2020/0253991-6, Data da publicação: 02/05/2024).

6. Em que pese o julgamento ter tratado somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, haja vista a discussão ser anterior à Constituição de 1988, entendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)." 

7. Quanto à contribuições devidas ao INCRA, também não cabe a discussão acerca da limitação, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o que igualmente ocorre com a  contribuição ao SEBRAE, como entende a Ministra Relatora que utilizou essa contribuição para apontar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

6. De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, para a aplicação de decisão proferida em recurso repetitivo e em repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado.

7. No entanto, haja vista que a sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para aplicar a limitação da base de cálculo de vinte salários mínimos antes do início do julgamento do Tema 1079 do STJ, deve ser assegurado à embargante, o direito de usufruir da limitação de 20 salários mínimos, somente com relação às contribuições destinadas SENAI, SESI, SESC e SENAC, para as respectivas bases de cálculo desde o deferimento do pedido em 02/12/2020 até a data da publicação do acórdão repetitivo, qual seja, 02/05/2024.

9 . Remessa necessária e apelação da União providas e apelação das impetrantes e do SESI/SENAI desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e do SESI/SENAI e dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977669v8 e do código CRC 6c12c1b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 5/2/2025, às 21:7:13




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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026343-84.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 00:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 16/12/2024.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DO SESI/SENAI E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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