Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120959-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por J. S. D. S., contra a r. sentença (evento 52, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Por fim, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por força do acordo da LC 110/2001. Custas de lei. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução, desde já, em virtude do benefício de assistência jurídica gratuita.

Em suas razões recursais (evento 60, PET1, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) é medida justa que, ante a não comprovação de adesão, os valores sejam depositados na conta do Apelante; (ii) que a r sentença atacada apresenta-se equivocada ao declarar que a parte autora aderiu ao acordo de que trata a Lei Complementar nº 110/2001; (iii) que o acordo em questão sempre tem sua adesão documentada, seja pela via física, seja virtualmente, é imprescindível que a Apelada traga tal documento; (iv) que em um acordo é necessária a vontade de ambas as partes, porém a Apelada não demonstra a vontade inequívoca do Apelante em realizar o acordo referente à Lei Complementar n.º 110/2001; (v) que o Apelante sequer teve ciência dos alegados depósitos referentes ao acordo de que trata a à Lei Complementar n.º 110/2001, não podendo, assim, sofrer qualquer prejuízo dada a sua manifesta boa-fé.

Requer a reforma da sentença de primeiro grau de forma que seja determinada a continuidade da execução em face da Apelada, tendo em vista a inexistência de efetiva comprovação nos autos de adesão ao acordo de que trata a Lei Complementar nº 110/2001.

Sem Contrarrazões da CEF, evento 65.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5, PARECER1), pela desnecessidade de intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 2.366,91 (junho/2016).

Eis o breve relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Busca o Apelante executar o título judicial firmado na ação coletiva nº 0016181-68.2004.4.02.5101 (2004.51.01.016181-0), ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro/RJ, em que a Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar as diferenças de correção monetária, considerados os índices de 42,72% e de 44,80%, sobre o saldo das contas do FGTS dos substituídos, em janeiro de 1989 e abril de 1990.

Cinge-se a controvérsia em determinar se houve a adesão ao acordo previsto na LC 110/2001, bem como, se é necessária a juntada de comprovação por meio de documento.

Após o advento da LC 110/2001, o Plenário do Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 1, que declarou a inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador, previsto na lei. Assim, restou assentado que a Caixa Econômica Federal não pode ser obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS, nos casos em que o titular da conta fundiária já tenha feito acordo com a empresa pública. “Verbis”:

 

“SÚMULA VINCULANTE Nº 1. Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

 

Com efeito, a adesão aos termos do referido acordo implica a declaração de quitação plena, pelo fundiário, que renuncia de forma irretratável aos índices relativos ao período de junho/87 a fevereiro/91.

Convém mencionar, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.107.460/PE (TEMA 140), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que se faz necessária a apresentação, pela Caixa Econômica Federal, do termo de adesão devidamente assinado, a fim de comprovar que o fundista aderiu às condições previstas na Lei Complementar nº 110/2001, em relação à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Tal julgamento foi assim ementado:

 

“ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS - TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - ART. 543-C DO CPC E RES/STJ N. 08/2008. 1. É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada. 2. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Divergência jurisprudencial prejudicada. 4. Aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp 1107460/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2009)”;

 

Contudo, em subsequente julgamento de recurso de Embargos de Declaração, restou esclarecido que deixaram de ser objeto de apreciação questões importantes sobre o tema – seja porque não foram prequestionadas no Tribunal de origem, seja porque não foram devolvidas com a interposição do Recurso Especial –, inclusive no tocante à tese jurídica referente à opção eletrônica ao Termo de Adesão, prevista no Decreto nº 3.913/2001. Nesses termos, segue a ementa do julgado:

 

“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO REPETITIVO – FGTS – TERMO DE ADESÃO – NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – REFLEXOS EM OUTRAS TESES JURÍDICAS – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO NA LIDE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEVOLUTIVIDADE. 1. No julgamento do acórdão embargado fixou-se a tese jurídica no sentido de que o Termo de Adesão é imprescindível para a comprovação da celebração da transação extrajudicial, condição para a inexigibilidade da pretensão à cobrança da diferença entre o desconto da LC 110/2001 e as quantias de fato reconhecidas como devidas. 2. No aresto embargado, em nenhum momento se fixou tese jurídica sobre os seguintes pontos: i) possibilidade de compensação dos valores já levantados com os valores objeto da pretensão executória quanto ao saldo na conta; ii) reversão dos valores levantados pela ineficácia da transação extrajudicial ante o reconhecimento da ausência de Termo de Adesão; e iii) alcance da tese jurídica fixada à opção eletrônica do Termo de Adesão instituída pelo Decreto 3.913/2001. 3. O recurso especial eleito como representativo deve conter o maior número de questões jurídicas de massa a respeito do tema jurídico, porém se sujeita às peculiaridades do caso concreto, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, dentre os quais a necessidade de prequestionamento e de devolução da matéria controvertida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1107460, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/11/2009)” (destaquei)

 

Com isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.330.654/RJ, adotou a orientação no sentido de que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.107.460/PE, não foi apreciada a questão dos acordos pactuados pela via eletrônica. “Verbis”:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. TERMO DE ADESÃO PACTUADO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de embargos declaratórios com exclusivo propósito infringente, é possível recebê-los como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. No caso, o apelo nobre não infirma o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual os Decretos 3.913/2001 e 4.777/2003 autorizam a adesão ao acordo por meio eletrônico, o que ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A orientação contida no REsp 1107460/PE, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos não levou em consideração a realidade dos acordos celebrados pela internet, consoante foi expressamente ressalvado no julgamento dos embargos de declaração que foram apreciados naquele feito. 4. Ademais, para se decidir que não há termo de adesão - quando a Corte de origem expressamente conclui pela existência de documentos que comprovam o protocolo eletrônico do respectivo termo - faz-se necessário o revolvimento dos elementos fáticos da demanda, o que está vedado nos termos consignados na Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1330654/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014)”

 

Esta Egr. Corte Regional Federal, por seu turno, adota o entendimento de que o art. 3º, § 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01 por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos arts. 6º e 7º da aludida Lei Complementar, bastando que a Caixa Econômica Federal comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada.

Assim, ao aderir ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, a parte autora renunciou ao direito à percepção de quaisquer outros índices de atualização monetária na recomposição de sua conta fundiária.

Nesses termos, há precedente desta Egrégia Corte Federal conforme a ementa do seguinte julgado. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. FGTS. LC 110/01. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO. INTERNET. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO TERMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de cumprimento sentença, extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade apresentação de termo de adesão firmado nos termos da Lei Complementar 110/01, bem como sobre a incidência de honorários de sucumbência em homologação de desistência. (...) 6. Esta Corte Regional Federal, por seu turno, adota o entendimento segundo o qual o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na LC 110/01 através de meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos artigos 6º e 7º da aludida lei complementar, bastando que a CEF comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0031784-93.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DE COUTO CASTRO, DJe 29.6.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0134794-90.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 23.1.2019. 7. Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que os extratos do Sistema Cadastral da CEF, os quais são dotados de presunção de legitimidade, demonstram que o autor aderiu ao acordo dia 17.12.2003 (evento 17/1º grau), sendo certo que os depósitos foram feitos em sua conta vinculada, sob a rubrica "LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA". Diante deste cenário, realizada a adesão via internet, desnecessária a apresentação do termo. (...) 9. Apelação não provida (TRF2, AC: 0083886-92.2018.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 19/05/2021) (realcei)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0058683-42.1992.4.02.5101 (92.0058683-0), AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIPETRO/RJ, EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS). ADESÃO VIA INTERNET AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 5) Esta Corte Regional Federal adota o entendimento de que o artigo 3º, § 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01 por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos artigos 6º e 7º, da aludida Lei Complementar, bastando que a Caixa Econômica Federal comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada. 6) In casu, verifica-se que os documentos adunados no evento 74 comprovam que foram realizados depósitos na conta vinculada, sob a rubrica “LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA”, bem como que tais valores foram sacados. Nesse panorama, concluo que a CEF comprovou a adesão da ora Apelante, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 110/2001, nos termos do exposto, o que deságua na manutenção do decisum. 7) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código. (TRF-2, AC: 0212485-83.2017.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 12/04/2021). (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. FGTS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO PREVISTO NA LC 110/2001. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. ADESÃO VIA INTERNET. COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº 3.913/01. PRESCINDIBILIDADE DO TERMO ASSINADO PELO FUNDISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO IGUAIS OU INFERIORES AOS OFICIAIS, JÁ APLICADOS À ÉPOCA PRÓRPIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Objetiva o autor a execução individual de decisum proferido nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101. 2. O Plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante nº 1 com o propósito de impedir que a executada seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o titular da conta fundiária já tenha aderido ao acordo previsto na LC nº 110/2001. 3. No julgamento do REsp nº 1107460/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não foi submetida à análise da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa às adesões efetuadas por meios diversos dos formulários de papel, ao passo que este Tribunal Regional Federal tem seguido o entendimento segundo o qual o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na LC 110/01 através de meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos artigos 6º e 7º da aludida lei complementar, bastando que a ré comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada com o fornecimento de outros documentos, além da juntada de extratos comprobatórios do crédito das parcelas a tal título, mostrando-se descabido exigir a apresentação do termo de adesão assinado pelo fundista. 4. In casu, a executada apresentou cópia de documentos que comprovam a adesão do apelante ao referido acordo, por meio da internet, em que constam seus dados pessoais (número do CPF, número do PIS/PASEP, data de nascimento e nome da mãe), além da data, horário e número de protocolo da adesão. Ademais, esta mesma documentação demonstra que houve depósitos de parcelas na conta fundiária do exequente sob a rubrica “LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA”, além do saque dos respectivos valores. 5. O fundista, ao aderir aos termos de tal acordo, ainda que através da internet, dá plena quitação e reconhece satisfeito o seu direito, renunciando de forma irretratável aos índices relativos ao período de junho/1987 a fevereiro/1991, no qual estão inseridos os índices concedidos na sentença exequenda, o que já seria suficiente para configurar a sua iliquidez, à exceção do expurgo de março/1991. 6. Ainda que se considerasse que o termo de adesão não retiraria o direito do exequente aos expurgos de fevereiro/março/maio/junho/julho de 1990 e janeiro/março de1991, nenhum valor lhe seria devido, visto que os índices fixados na sentença exequenda são iguais ou inferiores aos que foram aplicados por força de lei aos saldos das contas de FGTS. 7. Honorários recursais fixados em 15% (quinze por cento), a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre a verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor dado à causa), os quais serão acrescidos a esta última verba, ficando suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2, AC: 0080607-98.2018.4.02.5101/RJ, Relator: JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 21/01/2021). (grifos meus)

 

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADESÃO VIA INTERNET. JUNTADA DE EXTRATOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE ACORDO COM BASE NA LC 110/2001. OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. -Trata-se de apelação interposta por ABY ALBU em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela CEF e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC/15, fundamentando, em síntese, que "a CEF comprovou a adesão ao acordo de que trata a Lei Complementar 110/2001, mediante a juntada de cópia de extratos obtidos de seu sistema cadastral, em que consta o registro do referido acordo, além de créditos de parcelas efetuados pela CEF" e que "o mencionado acordo abrange toda e qualquer conta de FGTS do signatário do termo de adesão. Assim, se a parte exequente não concorda com os valores recebidos, deve ajuizar ação específica para a cobrança, cuja causa de pedir é o próprio termo". Ademais, condenou o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. - In casu, verifica-se que a CEF acostou o extrato de consulta de adesão, no qual consta que o exequente aderiu ao acordo, via internet, nos termos da LC 110/2001, em 11/09/2003, tendo a ré promovido, administrativamente, o depósito dos valores correspondentes à rubrica "Lei complementar 110/01 parcela", na sua conta fundiária, conforme se extrai dos lançamentos constantes do evento 15, OUT 21. - A simples ausência de Termo azul de Adesão não tem o condão de afastar a presunção de existência de acordo firmado entre a CEF e o fundista, seja porque a lei prevê a possibilidade de adesão por meio eletrônico ou magnético, seja porque a comprovação pode se dar por outros meios, como, por exemplo, a demonstração de créditos de parcelas e saques, como no caso dos autos. - Precedente desta Oitava Turma Especializada citado. - Ao realizar o acordo previsto na LC 110/2001, o titular da conta fundiária deu plena quitação e reconheceu satisfeitos os seus direitos, renunciando de forma irretratável aos índices relativos ao período de junho/87 a fevereiro/91. - Inexistindo qualquer indicação de que a CEF teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível desconsiderar o termo firmado pelas partes, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença. - Observância da Súmula Vinculante 01/STF. - Recurso do exequente desprovido, majorando a verba honorária em 1% sobre o anteriormente fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. (TRF-2, AC: 0142199-80.2017.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 06/10/2020). (destaques meus)

 

Na hipótese, verifica-se dos extratos do Sistema Cadastral da CEF juntados nos autos (evento 30, OUT15), os quais são dotados de presunção de legitimidade, a comprovação de que foram realizados depósitos na conta vinculada, sob a rubrica “LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA”, bem como que tais valores foram sacados.

Nesse panorama, embora não conste nos autos o termo de adesão assinado pelo Autor, conclui-se que a CEF comprovou a adesão de forma idônea, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto 3.913/01, que regulamentou a Lei Complementar nº 110/2001, consoante consolidada jurisprudência desta Corte Federal.

De outro modo, inexiste qualquer indicação de que a CEF teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, razão pela qual não se mostra possível desconsiderar o acordo firmado entre as partes.

Portanto, em razão da efetiva adesão ao acordo firmado nos termos da Lei Complementar nº 110/01, o Apelante não ostenta a condição de beneficiário do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva.-

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120959-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SALDO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LC Nº 110/2001. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. TEMA 140/STJ. INAPLICÁVEL. VALIDADE DA ADESÃO AO ACORDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS EXTRATOS DA CEF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Busca o Apelante executar o título judicial firmado na ação coletiva nº 0016181-68.2004.4.02.5101 (2004.51.01.016181-0), ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro/RJ, em que a Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar as diferenças de correção monetária, considerados os índices de 42,72% e de 44,80%, sobre o saldo das contas do FGTS dos substituídos, em janeiro de 1989 e abril de 1990.
  2. Cinge-se a controvérsia em determinar se houve a adesão ao acordo previsto na LC 110/2001, bem como, se é necessária a juntada de comprovação por meio de documento.
  3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 1, em que restou assentado que a Caixa Econômica Federal não pode ser obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS, nos casos em que o titular da conta fundiária já tenha feito acordo com a empresa pública.
  4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.330.654/RJ, adotou a orientação no sentido de que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.107.460/PE, não foi apreciada a questão dos acordos pactuados pela via eletrônica.
  5. Esta Corte Regional Federal, por seu turno, adota o entendimento de que o art. 3º, § 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01 por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos arts. 6º e 7º da aludida Lei Complementar, bastando que a Caixa Econômica Federal comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada.
  6. Na hipótese, verifica-se dos extratos do Sistema Cadastral da CEF juntados nos autos, os quais são dotados de presunção de legitimidade, a comprovação de que foram realizados depósitos na conta vinculada, sob a rubrica “LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA”, bem como que tais valores foram sacados.
  7. Em razão da efetiva adesão ao acordo firmado nos termos da Lei Complementar nº 110/01, o Apelante não ostenta a condição de beneficiário do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva.
  8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 0120959-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ARBITRADO PELO MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:12:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas