Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021249-58.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (evento 25, EMBDECL1) em face do v. acórdão (evento 16, ACOR2), cuja ementa ostenta o seguinte teor:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CADASTRADA NO SICAFI. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA E OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consta no Sicafi - Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização que a apelada exerce atividade potencialmente poluidora de "Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos" (código 11-1 da Ficha Técnica de Enquadramento do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, IN IBAMA 12/2018, vigente à época dos fatos geradores).

2. Conforme CNPJ, a apelada possui como atividade econômica principal a "Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" e secundárias de "Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas", "Facção de roupas profissionais", "Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias" e "Gestão de ativos intangíveis não-financeiros", atividades semelhantes constantes em seu contrato social.

3. Considerando que a apelada efetuou o seu cadastro no Sicafi e o pagamento da TCFA nos anos de 2008 a 2014 e que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não há que se falar em condenação da União aos ônus de sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda.

4. Apelação parcialmente provida."

Sustenta, em breve síntese, que o acórdão embargado "possui contradição e omissão que merecem ser sanadas, pois, apesar de reconhecer que o objeto social da empresa foi alterado em 2014, passando a fazer parte do fato gerador da TCFA, anulou os créditos constituídos através do processo administrativo nº 02009.000418/2020-14, relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019", bem como "que a sociedade empresária é uma pessoa jurídica una, que possui personalidade jurídica e patrimônio, e que a inscrição da filial no CNPJ decorre de exigência do mercado sem condão de cindir a empresa ou seus bens, até porque a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz, nos termos do art. 4º da Lei 4.503/64".

Prossegue afirmando que "a alteração do objeto social da empresa da filial implica também em responsabilidade da matriz, podendo ser notificada para pagamento do tributo".

Por fim, o embargante "requer sejam as contradições e omissões expressamente apreciadas, em especial a questão relativa à: A unidade patrimonial da pessoa jurídica abrange os múltiplos estabelecimentos, pois, filial e matriz foram criadas com o registro de um mesmo e único contrato ou estatuto social, sendo que a cobrança é relativa à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, quando a filial já havia alterado o seu objeto social, passando a corresponder ao fato gerador da TCFA".

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

 É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 

Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023).

Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).

A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC.

​O voto condutor expressamente consignou que a notificação de lançamento de crédito tributário nº 12160063 foi realizada contra a matriz e não contra a filial, tendo em vista que o registro no Sicafi ocorreu no ano de 2008, antes mesmo da criação da filial em 2014 (fls. 1/2, evento 1, CONTRSOCIAL3).

​A questão trazida pelo embargante de que a "unidade patrimonial da pessoa jurídica abrange os múltiplos estabelecimentos, pois, filial e matriz foram criadas com o registro de um mesmo e único contrato ou estatuto social," não foi aventada na apelação. Portanto, não há omissão no acórdão.

De todo modo, não prosperaria tal alegação.

​Conforme art. 23 da IN 13/2021, que regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a inscrição da pessoa jurídica no referido cadastro será "individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos". 

Corroborando a ideia de que a inscrição da matriz não se confunde com a da filial, consta nas perguntas frequentes sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) no site do IBAMA1:

"1.8. Matriz realiza atividade potencialmente poluidora, filiais não. Elas também devem estar inscritas no CTF/APP?" 

Cada CNPJ deve se inscrever de acordo com a atividade que executa. Se as filiais não realizarem atividades potencialmente poluidoras, não devem ser inscritas." Grifo nosso.

O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ele não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

Por fim, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121213v59 e do código CRC 46148ae8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 5/2/2025, às 21:7:12

 


1. https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/ctf

 



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Documento:20002121373
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021249-58.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. recurso DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023).

3. ​O voto condutor expressamente consignou que a notificação de lançamento de crédito tributário nº 12160063 foi realizada contra a matriz e não contra a filial, tendo em vista que o registro no Sicafi ocorreu no ano de 2008, antes mesmo da criação da filial em 2014.

4. ​A questão trazida pelo embargante de que a "unidade patrimonial da pessoa jurídica abrange os múltiplos estabelecimentos, pois, filial e matriz foram criadas com o registro de um mesmo e único contrato ou estatuto social," não foi aventada na apelação. 

5. ​Conforme art. 23 da IN 13/2021, que regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a inscrição da pessoa jurídica no referido cadastro será "individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos". 

6. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ele não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

7. Conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121373v7 e do código CRC 289e8636.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Apelação Cível Nº 5021249-58.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 00:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 16/12/2024.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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