EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0230356-29.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. V. A. (), em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (), cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, operação Girocaixa Fácil, no montante de R$ 91.062,18 (noventa e um mil sessenta e dois reais e dezoito centavos), parcelado em 24 meses. Insurge-se a apelante contra a sentença que acolheu a Exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, e decretou a extinção da execução,em razão do reconhecimento da prescrição.
2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de Cédula de Crédito Bancário, conforme art. 44 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra, os quais devem ser contados a partir do vencimento da dívida. Precedente: STJ - AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 06/03/2019.
3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 05/06/2020).
4. Considerando-se que, na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 16/10/2013, com o estabelecimento do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento da dívida (), portanto, com o vencimento da última parcela previsto para 16/10/2015, não se há que falar em prescrição da pretensão executiva na espécie, haja vista que a execução foi ajuizada em 19/12/2017; logo, dentro do prazo legal.
5. Apelação provida."
Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que o acórdão se omitiu sobre a alegação da Embargante de que "somente a citação válida dos executados possui o condão de interromper a prescrição, deixando de calculá-la, com base na data da citação do Réu, ocorrida em 22/06/2022, ou seja, após mais de 07 (sete) anos do vencimento da dívida constante da Cédula de Crédito Bancário, objeto da presente ação executiva." Afirma que "ainda que se entenda que o ajuizamento da ação de execução se deu tempestivamente, somente a citação válida dos executados possui o condão de interromper a prescrição, o que não ocorreu no presente caso."
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, pugnando a Embargante pela complementação da decisão, "para resolução da omissão com relação ao cálculo da prescrição, com base na premissa fática de que a citação do Réu ocorreu somente em 22/06/2022, ou seja, após decorridos mais de 07 (sete) anos do vencimento da dívida constante da Cédula de Crédito Bancário, objeto da presente ação executiva."
Conquanto intimada (evento 28), a embargada não apresentou contrarrazões.
Eis o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Sabe-se que os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Noutro dizer, servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, sustenta o embargante que o acórdão se omitiu sobre a alegação de que "somente a citação válida dos executados possui o condão de interromper a prescrição, deixando de calculá-la, com base na data da citação do Réu, ocorrida em 22/06/2022, ou seja, após mais de 07 (sete) anos do vencimento da dívida constante da Cédula de Crédito Bancário, objeto da presente ação executiva." Afirma que "ainda que se entenda que o ajuizamento da ação de execução se deu tempestivamente, somente a citação válida dos executados possui o condão de interromper a prescrição, o que não ocorreu no presente caso."
Com efeito, o v. acórdão foi silente quanto ao argumento do apelante, ora embargante, de que somente a citação válida teria o condão de interromper o fluxo prescricional. Contudo, embora o acórdão não tenha sido expresso quanto ao argumento apontado, tal alegação é insuficiente à modificação do julgado.
Isso porque, consoante prevê o §1.º do artigo 240 do CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."
Desse modo, como visto, é o despacho de citação que produz o efeito de retroagir a interrupção da prescrição à data da propositura da ação, consoante o art. 240, § 1.º do CPC, e não a citação válida, tal como pretende fazer crer o embargante.
Nessa esteira, considerando-se que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 16/10/2013, com o estabelecimento do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento da dívida (), portanto, com o vencimento da última parcela previsto para 16/10/2015, não se há que falar em prescrição da pretensão executiva na espécie, haja vista que o despacho que determinou a citação ocorreu em 24/01/2018 e a execução foi ajuizada em 19/12/2017; portanto, dentro do prazo legal.
Destarte, estou em que o não acolhimento da prescrição deva permanecer incólume.
Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para integrar ao acórdão embargado a fundamentação supra, sem efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126444v11 e do código CRC 493f57db.
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