Apelação Cível Nº 5002220-42.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. B. L., assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo – nos autos da Ação Anulatória nº 5002220-42.2022.4.02.5004, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação anulatória ajuizada por M. B. L. em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO.
Aduz ter sido autuada, no dia 14/12/21, por destruir vegetação nativa (vegetação de restinga), sem autorização, para construção de imóvel residencial, com aplicação de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Afirma ter recebido o terreno de herança e não ter conhecimento de tratar-se de área de preservação permanente; que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento da multa, haja vista estar desempregada.
Pretende a anulação da multa e sua conversão em advertência.
No Evento 3, parte autora requereu emenda da inicial para incluir o IBAMA no pólo passivo, excluindo-se o ICMBIO, o que foi deferido no Evento 11.
Citado, o IBAMA apresentou contestação no Evento 20 , pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual haja vista que o processo administrativo ainda não teria sido finalizado.
Réplica no Evento 24, impugnando a preliminar de ausência de interesse processual posto que a parte autora poderia optar pela resolução do problema na via administrativa ou judicial.
É o relatório. (grifos meus)
A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais a Autora pleiteia, em resumo:
“(d) a procedência da ação com a anulação da multa nos termos acima expostos;
(e) a conversão da multa em advertência, conforme previsão do art. 5º da Lei 6.514/08.”
Por fim, condenou a Autora/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais (), alega a Apelante, em síntese estreita, que recebeu o imóvel por doação em 2016, e não tinha conhecimento da vegetação de restinga presente no local; que não havia sinalização que indicasse a plantação, o que torna impossível comprovar sua má-fé em relação ao dano; que não efetuou a derrubada de árvores, não havendo qualquer impedimento para a permanência de sua residência e a recuperação natural da área; que foi levada ao erro quanto à omissão de informações, especialmente sobre o fato de se tratar de uma área de preservação; que a sanção imposta é desproporcional ao dano verificado. Por fim, requer que seja reformada a sentença atacada a fim de que seja determinada a nulidade da multa ou a sua redução ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Alternativamente, pugna pela conversão da multa em advertência ou em realização de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente por meio de PRAD.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO FEDERAL pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que os fatos apurados no auto de infração são incontroversos, uma vez que a parte autora admite ter cometido a infração, resultando em grave dano ao meio ambiente; que as infrações ambientais identificadas no procedimento administrativo nº 02009.000096/2022-75, relacionadas à destruição de 0,0975 hectares de vegetação nativa, classificada como área de especial preservação devido à sua condição de restinga, são irregulares, pois não é permitida a autorização para desmatamento e construção de imóvel residencial, caracterizando infração conforme os arts. 70, § 1º, e 72 da Lei nº 9605/98, bem como os arts. 3º, incisos II e VII, e 49, § 1º, do Decreto 6514/2008.
Nesta instância, o ilustrado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção ().
Valor da causa: R$ 7.000,00 (julho/2022).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Na hipótese dos autos, a apelante tenciona o cancelamento do Auto de Infração nº NBX2UM1V e o termo de embargo/interdição nº J98G597X, promovido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Eis, no essencial, os fundamentos da decisão guerreada:
“No caso sob apreço, a parte autora alega não ter conhecimento prévio de que a área embargada tratava-se de área de preservação permanente, sendo pessoa de baixa instrução e em condição de vulnerabilidade.
Pretende seja anulada a multa aplicada, com conversão da penalidade de multa para penalidade de advertência.
De plano, cumpre relevar que o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade e para que seja declarada sua nulidade cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.
No que tangencia a proteção ambiental, a Lei n. 12651/12, aplicável à época dos fatos, dispunha que a área de preservação permanente se constituía de:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...);”.
O auto de infração n. NBX2UM1V e o termo de embargo/interdição n. J98G597X (Evento 1, OUT10), esclarecem que a fiscalização do IBAMA flagrou construção de imóvel residencial em área de preservação (vegetação de restinga), sem a devida autorização.
A parte autora não nega a existência de construção; afirma apenas não ter conhecimento de se tratar de área não passível de construção, bem como sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento da multa aplicada.
Quanto à alegação de desconhecimento de ser aquela área de preservação permanente, nos termos do art. 3º da lei de Introdução ao Código Civil, ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando não conhecê-la.
Pelas fotografias juntadas ao processo administrativo (Evento 20, PET2, fl. 38) é possível notar que se trata de área rodeada por floresta, recentemente loteada.
Argumenta ainda a parte autora não possuir condições de efetuar o pagamento da multa aplicada, requerendo seja a mesma convertida em penalidade de advertência.
Cumpre ressaltar que, no exercício da função pública, o agente público encontra-se adstrito aos princípios atinentes ao regime jurídico único, tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Em relação ao princípio da legalidade, depreende-se que a Administração pública deve atuar sempre alicerçada nos comandos legais, sendo irrelevantes, pois, os aspectos volitivos de seus agentes, que não podem se afastar da aplicação das normas.
Entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro, existem normas que não determinam uma única solução, mas conferem ao administrador balizas em que devem orientar a expressão da vontade administrativa. Trata-se de manifestação da discricionariedade, que confere ao agente público a prerrogativa de eleger, entre as opções previstas em lei, a solução que melhor atenda ao interesse público no caso concreto.
Veja-se que não se trata de exceção ao princípio da legalidade, uma vez que o administrador continua restrito aos limites previstos na lei em que fundamenta a sua ação. Ademais, a liberdade de escolha do agente público também encontra limite nos demais princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com previsão expressa no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade constituem parâmetros de limitação ao Poder discricionário. Informam a necessidade de adequação e de ponderação entre os meios escolhidos para a obtenção do resultado pretendido.
No caso dos autos, a discricionariedade do ato administrativo se manifesta na dosimetria da penalidade a ser imposta, sendo certo que a lei estabelece valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração (art. 49 do Decreto 6514/08).
O art. 5º do Dec. 6514/08 dispõe que somente será aplicada penalidade de advertência em casos de infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas cujo valor da multa seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Tendo sido aplicada pelo agente público multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não há, nos termos da lei, possibilidade de sua conversão em penalidade de advertência.
Ademais, a alegação de hipossuficiência financeira ou de situação de vulnerabilidade não são aptos a afastar a aplicação da lei.” (Grifos meus)
Está visto, pois, que a sentença recorrida analisou de forma assertiva todas às questões e argumentos apontados pela parte apelante, estando consentânea com as provas produzidas nos autos, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.
Na hipótese vertente, à luz do elementos de convicção adunados aos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial.
Deveras, a degradação ambiental está retratada no Auto de Infração nº NBX2UM1V e no termo de embargo/interdição nº J98G597X, segundo o qual fiscais do IBAMA autuaram a ré por “Destruir 0,0975 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (vegetação de Restinga) não passível de autorização para supressão, mediante desmatamento e construção de imóvel residencial” ().
Inclusive, a própria demandada, em sua exordial, reconhece que “adquiriu o terreno por meio de herança em 2016 e não tinha conhecimento sobre ser área de preservação”.
Importante ressaltar, também, que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, não é preciso comprovar culpa; é suficiente reconhecer o dano e o nexo de causalidade. No entanto, há exceções a essa regra, como no caso do adquirente de um imóvel já danificado, onde a prova do nexo de causalidade é dispensada. Isso ocorre porque, independentemente de quem causou os danos (se o novo proprietário ou o anterior), a responsabilidade pelos estragos é atribuída ao novo proprietário. A solidariedade nessa situação está prevista nos artigos 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009; STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010).
Nesse cenário, e considerando-se que a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a obrigação resultante de danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária, não há como afastar sua responsabilidade, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano (cf. STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade. Contudo, não é esta a situação dos autos.
Por fim, no tocante à multa aplicada, esta restou fixada em acordo com o art. 49 do Decreto nº 6.514/08.
Verifica-se, portanto, que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.=
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135039v9 e do código CRC 767bc069.
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Data e Hora: 1/2/2025, às 16:39:24