Apelação/Remessa Necessária Nº 0007613-82.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença , integrada pela decisão em aclaratórios , proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº º 0007613-82.2012.4.02.5101/RJ, ajuizada por A. G. F., S. S. M., A. J. L. D. A., M. C. E. D. S. e G. D. S. L. em face dos referidos apelantes.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“A. G. F., S. S. M., A. J. L. D. A. e M. C. E. D. S. ajuízam a presente ação, pelo rito comum, em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento do valor residual devido resultante da correta aplicação dos índices de reajustes dos Acordos e Dissídios Coletivos de 2004, 2005, 2006 e 2007.
Esclarecem os demandantes que são empregados aposentados da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), beneficiados com o pagamento da complementação de aposentadoria prevista pelas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.
Pontuam que se encontra pacificada a questão relativa ao direito de paridade de remuneração entre os empregados oriundos da RFFSA ou de suas antigas subsidiárias e os aposentados e pensionistas.
Salientam que o pagamento dos percentuais de reajustes concedidos através de Acordos e Dissídios Coletivos homologados pelo TST (maio/2004, maio/2005 e maio/2006) somente foi implementado a favor dos aposentados em novembro/2006, resultando em parcelas atrasadas, que foram pagas ao longo dos anos de 2007 e 2008, em valores inferiores ao devido.
Inicial e documentos a fls. 01/127.
A fls. 135, certidão asseverando o recolhimento integral das custas judiciais devidas.
Contestação do INSS a fls. 138/378, aduzindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir dos demandantes, a decadência do direito autoral e a ocorrência de prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de ser incabível a equiparação dos salários e dissídios coletivos dos ex-ferroviários da RFFSA e dos empregados dos quadros da VALEC. Pontua, ainda, que devem ser respeitados os limites subjetivos dos referidos acordos trabalhistas, que somente devem beneficiar os empregados que fizeram parte das respectivas ações.
Réplica a fls. 379/383.
Contestação da União a fls. 384/390, apontando a ocorrência de prescrição. No mérito, observa ser incabível o pleito autoral de cumprimento por parte da União de acordo coletivo assinado pela empresa sucedida.
Réplica a fls. 393/397.
A fls. 401 e 403, o INSS e a União esclarecem não possuir interesse na produção de novas provas.
Decisão a fls. 404/407 reconhecendo a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
Ciência do INSS e da União a fls. 410 e 416, respectivamente.
A fls. 411/415, a parte autora noticia a interposição de Agravo de Instrumento perante o E. TRF da 2ª Região.
Manifestação da parte autora a fls. 417/420, postulando pela reconsideração da decisão agravada.
A fls. 421 restou mantida a decisão recorrida e determinada a suspensão do feito.
A fls. 458/534, cópias de decisões que negaram provimento ao Agravo de Instrumento e inadmitiram o Recurso Especial interposto pela parte autora.
A fls. 540/541, cópia de decisão proferida pelo C. STJ no bojo do Conflito de Competência nº 156036/RJ, declarando a competência do Juízo da 22ª VF para o julgamento do feito.
Alegações finais das partes a fls. 566/586 (União) e 587/592 (autores). Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença”.
A seguir, após a sentença que deu parcial provimento aos declaratórios do INSS, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do valor residual devido, resultante da correta aplicação dos índices de reajustes dos Acordos e Dissídios Coletivos de 2004, 2005, 2006 e 2007, a ser apurado em sede de liquidação, corrigido monetariamente e com a inclusão de juros, nos seguintes termos:
“1 – Condeno a União a promover, na sua respectiva esfera administrativa, à apuração do valor devido a título de complementação e a repassar tal informação à Administração do INSS (por meio eletrônico de inserção no sistema de dados próprio para tal fim); bem como ao pagamento dos atrasados devidos à parte autora; e
2 - Condeno o INSS à obrigação de fazer consistente no pagamento mensal, juntamente com o benefício previdenciário dos autores, do valor informado pela União (de modo automático, após inserção dos dados no sistema informatizado) a título de complementação de aposentadoria.
Sobre as verbas pretéritas deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA/E, desde quando devida cada parcela, consoante a Tabela de Ações Condenatórias em Geral constante do Manual de Orientação de Cálculos do CJF. Quantos aos juros de mora, estes a contar da citação, devem ser fixados de acordo com o índice de remuneração adicional das cadernetas de poupança (artigo 12, II, da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Cumpre, entrementes, resguardar a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento da liquidação, a fim de se evitar duplo pagamento.
Condeno a UNIÃO e o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 85 § 3º, I, do CPC”.
Em suas razões recursais alega a UNIÃO FEDERAL que a pretensão autoral já foi implementada há anos, posto que a remuneração de base da complementação de aposentadoria dos Autores, na forma da Lei nº 8.186/1991, foi reajustada segundos os dissídios e acordos coletivos dos anos de 2004, 2005 e de 2006 (com efeitos para 2007), bem como foram devidamente quitadas as diferenças identificadas em razão dos pagamentos com efeito retroativo; que também pode ser constatada a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que o fundo de direito se origina da data do acordo coletivo.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS também interpôs apelação requerendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Em suas contrarrazões e , os Autores requereram, respectivamente, o desprovimento das apelações interpostas pelo INSS e pela União.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opina pelo desprovimento das apelações .
Valor da causa: R$ 70.000,00 (05/06/2012).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Conheço das apelações, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, improcedem as alegações acerca da prescrição arguida pela União.
Considerando que a presente ação objetiva o pagamento de diferenças salariais retroativas, correspondentes ao dissídio coletivo de 2004 e acordos coletivos de 2005 e 2006, cujo adimplemento somente ocorreu no ano de 2007, tem-se que o termo a quo para contagem do lustro prescricional corresponde a junho de 2007, momento em que se deu o adimplemento da primeira parcela do pagamento reputado incorreto pelos Autores. Assim, a lesão ao direito ocorreu apenas quando os ex-ferroviários tomaram conhecimento do pagamento a menor. Portanto, tendo sido proposta a ação foi proposta em 05/06/2012 (evento 1 – 1ª instância), antes do transcurso do prazo quinquenal constante do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não há como acolher a prejudicial de mérito suscitada.
Nesse cenário, tenho que a r sentença recorrida analisou minuciosamente a matéria posta em juízo, de modo que me permito transcrever, "per relationem", e adotar, como razões de decidir, os fundamentos ali expostos, "in verbis":
“O cerne do presente feito reside na possibilidade de os autores serem credores de valor residual relativo à aplicação dos índices de reajustes dos Acordos e Dissídios Coletivos dos anos de 2004 a 2007.
Para tanto, os autores, na qualidade de ex-ferroviários aposentados e titulares do direito à paridade dos benefícios com a remuneração dos funcionários da ativa, sustentam que o pagamento dos valores relacionados aos Acordos e Dissídios Coletivos de 2004 a 2007, devidamente homologados pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), deixaram de ser pagos na sua integralidade, havendo, portanto, resíduos a serem quitados.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, em 27.11.2007, os empregados ativos da extinta RFFSA, transferidos para a VALEC, instauraram processo administrativo (fls. 58/63), cujo objeto era a apuração de valores decorrentes da aplicação da Cláusula Segunda do Acordo Coletivo de 1989/1999, que impunha - em caso de pagamento de créditos aos empregados vencidos há mais de trinta dias - que o pagamento tivesse por base os salários do mês de quitação.
Através do mencionado processo administrativo os referidos empregados buscaram corrigir a defasagem referente ao pagamento das diferenças retroativas do dissídio coletivo de 2004 e acordos coletivos de 2005 e 2006, que somente foram pagos em 2007, em desacordo com a Cláusula Segunda do Acordo Coletivo de 1989/1999, que previa a utilização do salário base do mês da liquidação (fls. 41/42).
No processo em comento, foi reconhecido aos empregados ativos da VALEC que haveria diferenças a pagar, na medida em que a Cláusula Segunda do Acordo Coletivo de 1989/1999 não fora observada.
No que tange especificamente aos autores, verifica-se que se encontram regularmente cadastrados no sistema de concessão de complementação de aposentadoria e pensões ferroviárias.
Por outro lado, a fls. 53/55, consta o Termo do Acordo Coletivo relativo aos períodos compreendidos entre 1º de maio de 2005 e 30 de abril de 2006 e 1º de maio de 2006 e 30 de abril de 2007. No citado documento tem-se que “as partes estabelecem a manutenção das cláusulas constantes do acordo coletivo em vigor, à exceção das cláusulas concernentes à prestação de horas extras habituais (...)”.
Desta forma, e conforme já esclarecido no citado processo administrativo instaurado pelos empregados ativos da VALEC, a Cláusula Segunda do Acordo Coletivo de 1989/1999, que previa a utilização do salário base do mês da liquidação, estava em vigor por ocasião do pagamento dos atrasados em 2007.
Portanto, merece prosperar o pedido autoral, tendo em vista que houve falha da Administração ao efetuar o reajuste em período posterior à database da categoria, sem calcular as parcelas retroativas em consonância com a remuneração vigente à época.
Esta imprecisão gerou um passivo em favor dos autores, por conta dos citados Dissídios e Acordos Coletivos, uma vez que titulares do direito à complementação de aposentadorias e pensões, com paridade com os ativos.
Nesse sentido trago o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE. DISSÍDIO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença condenou o ente federativo a aplicar os reajustes dos acordos coletivos de 2004 a 2007, e a fornecer os recursos financeiros ao INSS, que efetivará o pagamento do valor residual apurado e repassado pela União ao autor, ex-ferroviário, beneficiário da complementação de aposentadoria das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Fixou honorários em 10% do valor da condenação. 2. Nas ações de revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo tanto o INSS, responsável direto pelo pagamento, e a União, sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia previdenciária. 3. Inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica de trato sucessivo, caducando somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em 6/6/2012. Afasta-se também a prescrição quinquenal, pois inexiste pedido referente a parcelas anteriores a junho/2007. 4. É garantida aos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias admitidos até 21/5/1991 a complementação de aposentadoria em paridade com o pessoal da ativa. Aplicação da Lei nº 8.186/91, arts. 1º a 3º, e Lei nº 10.478/2002, art. 1º. 5. Discute-se a correta implementação dos acordos coletivos celebrados em 6/10/2006, 5/3/2008 e em 14/5/2009, que definiram os índices de reajustes salariais para os anos de 2004/2005/2006/2007, implementados considerando os valores históricos, ao invés do acordado, isto é, valores vigentes no mês de quitação, gerando a diferença residual. 6. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.211.676/RN, de 8/8/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que a complementação dos proventos de ferroviários aposentados e pensionistas não interfere na regra da renda mensal devida pelo INSS, de modo que deve ser paga para garantir a paridade dos valores entre ativos e inativos. 7. A própria Administração, em análise técnica nos processos administrativos nº 99-143737 e 998- 143.892/AG, admite a divergência entre a forma de aplicação do índice acordado e aquele efetivamente aplicado às remunerações, divergindo apenas, com razão, quanto aos valores residuais. Observada a defasagem no valor do benefício, o autor faz jus, portanto, à revisão de sua aposentadoria, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. Precedentes desta Turma e do TRF5. 8. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplicam-se os índices da caderneta de poupança até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCAE, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, também observa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 9. A verba sucumbencial de 10% do valor da condenação mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, afastada a sistemática do art. 85 do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 10. Apelação do INSS desprovida e apelação da União parcialmente provida, para ajuste dos juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.” (AC/REO 0007871-92.2012.4.02.5101. TRF2. Sexta turma Especializada. Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo. Data da disponibilização: 08/03/2017.)
Dessa forma, tendo em vista que o que pedem os ora demandantes é o mesmo que requereram os empregados ativos da VALEC, e que tal pedido já foi reconhecido administrativamente (fls. 60/69), assiste razão aos autores em sua pretensão de receber as diferenças devidas, em observância à paridade entre ferroviários ativos, inativos e pensionistas, conforme disposto no art. 2º da Lei 8.186/91.
A definição dos valores relacionados a esse passivo, entretanto, deverá ser objeto de liquidação de sentença.
Desta forma, tendo em vista os argumentos acima esposados, é forçoso reconhecer a procedência do pedido”.
Ressalte-se que a C. Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
De resto, improcedem as alegações do INSS quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária. In casu, observa-se que a sentença determinou que a correção monetária dos valores devidos aos Autores se fundamenta nos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo E. Conselho da Justiça Federal, que é constantemente atualizado de acordo com as normas que regulam a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos valores devidos nas ações judiciais que tramitam no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual deve ser mantida. -
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Majoro os honorários advocatícios devidos pela União e pelo INSS em 10% (dez por cento) pro rata sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140695v12 e do código CRC 791af6ab.
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