Apelação Cível Nº 5087529-02.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. T., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5087529-02.2020.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 45 – 1º grau), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade do ato administrativo que cancelou a percepção de vantagens pecuniárias, visando "MANTER A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL E GRATIFICAÇÕES NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE POR FORÇA DA LEI 11.134/2005 E 10.486/2002, permitindo a AUTORA a receber regularmente A VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO aos seus proventos de forma integral".
Em suas razões recursais (evento 73 – 1º grau), a apelante sustentou: i) que “a autora ajuizou ação própria de conhecimento do seu direito, no que pese tenha impugnado a suspensão do pagamento da vantagem sem que lhe fosse oportunizada o exercício do contraditório e da ampla defesa”; ii) que “se tratava de ação de conhecimento, na medida em que anteriormente fora ajuizado mandado de segurança para o restabelecimento do benefício”; iii) que “O advogado de então, ao fazer a adaptação da inicial do mandado de segurança para a inicial da ação de conhecimento pode ter cometido erros materiais, porém não o suficiente para transformar dita ação de conhecimento em ação de execução”; iv) que “a fundamentação legal da pretensão autoral está no § 2º, do Art. 65 da Lei nº 10.486, de 14 de julho de 2022, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal c/c o Art. 1º da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, que instituiu a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devido aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”; e, v) que estão presentes a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reconhecido “o direito da recorrente à percepção da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005, a ser implantada retroativamente, contemplando os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente, deduzidos os valores pagos pela implantação sem a provocação da recorrente, exceto os valores descontados a titulo de honorários contratados devidos à Associação autora do Mandado de Segurança Coletivo, porquanto a mesma não era associada e não teve reconhecido o seu direito dele decorrente”.
Em contrarrazões (evento 78 – 1º grau), a UNIÃO sustentou: i) a ilegitimidade ativa da autora ao afirmar que “a exequente não é associada da associação de oficiais militares estaduais do Rio De Janeiro - AME/RJ, nem foi, tampouco, representada por dita associação, já que é pensionista de Policial Militar do antigo Distrito Federal, que OCUPAVA O CARGO DE PRAÇA, e não de oficial militar”; ii) a prescrição do cumprimento de sentença; iii) a inobservância da coisa julgada sustentando que o “título judicial revela que não houve qualquer referência ao pagamento de valores atrasados, sendo certo que o mandado de segurança não é substitutivo da ação e cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do E. STF”; e, iii) que “o que não é possível é a parte pretender se beneficiar de dois regimentos distintos a fim de compor seus proventos”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora ou a prescrição.
O feito foi inicial e livremente distribuído à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de parecer (evento 3 – 2º grau).
O MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação, sob o argumento de que “não há indícios de que a Administração tenha agido de forma ilegal, visto que, não tendo integrado a lista de substituídos juntada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.34.00.033348-2, o recebimento dos valores em seu contracheque foi efetuado de forma ilegal, o que justifica a correção procedida no mês seguinte ao pagamento” (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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