Reclamação (Turma) Nº 5006622-75.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação ajuizada por TERASAKI DO BRASIL LTDA em desfavor do D. D. R. F. N. R. D. J. e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A demanda foi ajuizada com o propósito de o provimento jurisdicional obtido quando do julgamento Mandado de Segurança (0024898- 45.1999.4.02.5101) ser efetivamente cumprido, garantindo-se assim a autoridade da Jurisdição.
A sociedade autora alega que o Fisco não dá cumprimento ao título judicial formado no referido mandamus, em trâmite na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Nessa direção, a sociedade impetrante postulou ao Juízo a quo a intimação da parte impetrada para dar efetivo cumprimento ao acórdão transitado em julgado.
Diante do indeferimento do seu pedido (eventos: 158, 165 e 183 do mandamus) ajuizou a presente Reclamação.
A demandante narra que após obter provimento jurisdicional na ação de referência, relacionado à sistemática de recolhimento de tributo (PIS), optou por renunciar à execução judicial do título para propor a compensação tributária na via administrativa.
Prosseguindo, sustenta que o Fisco se recusa a promover a compensação em consonância com o que fora determinado no julgamento do Mandado de Segurança.
Em sede de tutela antecipada, esta relatoria determinou que a demandada cumprisse “a decisão judicial” (evento 14 da Reclamação).
Devidamente citada para apresentar contestação, a parte ré limitou-se a atravessar petição postulando a juntada de processos administrativos, e requerendo esclarecimentos acerca de valores, atualizações e conversões relacionados com o título judicial e com o processo administrativo 13709.000458/99-00 (evento 42).
O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao reclamante (evento 48).
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatório acima, a reclamante denuncia que a parte reclamada nega obediência à decisão judicial, e que o Juízo a quo, devidamente provocado para garantir a autoridade da decisão, furtou-se de impor à parte contrária o cumprimento do título judicial (eventos: 158, 165 e 183 do mandamus).
O caso cuida da possibilidade de a parte reclamada, UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, não estar respeitando o julgamento ocorrido nos autos do Mandado de Segurança 0024898-45.1999.4.02.5101, o que redundaria no desrespeito à autoridade do julgado previsto no inc. II do art. 988 do CPC, assim disposto:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(...)
O comando legal é repetido no inc. II, do art. 200-A do Regimento Interno desta E. Corte.
Da detida análise das razões da reclamante, constata-se que no Mandado de Segurança 0024898-45.1999.4.02.5101 a contribuinte obteve provimento jurisdicional que resolveu o seu processo administrativo fiscal 13709.000458/99-00 garantindo-lhe a compensação tributária relacionada ao credito fiscal oriundo de indébito referente à arrecadação do PIS.
As diretrizes para a referida compensação estão devidamente explicitadas no próprio título judicial (evento 142: procjudic 3, fl. 9; procjudic 5, fl. 25; procjudic 7, fl. 37 do mandamus).
A ora Reclamante pretende que o provimento jurisdicional obtido seja atendido pela reclamada.
Esclarece que o título judicial não foi cumprido pelo Fisco, apesar das suas insistentes provocações. Em razão disso postulou ao Juízo a quo que determinasse à parte contrária o seu cumprimento, mas obteve como resposta o indeferimento do seu pedido, nos seguintes termos:
A impetrante, ora exequente pretende o cumprimento do título executivo formado nestes autos, requer ( e ):
Assim, para fazer valer a decisão judicial requer-se respeitosamente a Vossa Excelência seja intimado o Delegado da Receita Federal para que em um prazo de 15 dias úteis no máximo, cumpra a ordem judicial, que reconheceu o recolhimento indevido de PIS, dando o direito à compensação de todos os valores recolhidos indevidamente pelos Decretos-leis 2445 e 2449, devendo o crédito ser corrigido monetariamente com a inserção de todos os índices expurgados e depois pela taxa Selic, tudo dentro do que foi amplamente decidido até última instância, conforme certidão anexa.
Assim Excelência reitera-se os pedidos anteriores, que se determine a expedição de ofício para a autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil, para que CUMPRA A ORDEM JUDICIAL, nos exatos termos das decisões proferidas neste processo e transitadas em julgado, o que consiste na determinação para a apuração do crédito de POS recolhido a maior porque com base nos Decretos-Leis 2445 e 2449, para a devida compensação com os débitos, creditando-se a diferença, se houver, para a Impetrante nos exatos termos da decisão judicial, que segue firme e forte, válida, assim como a nossa Justiça e a nossa Democracia, para o bem estar e segurança de todos e todas, do país.
Manifestação da UNIÃO aduzindo que o objeto dos autos está encerrado e eventual ilegalidade no âmbito do PER/DECOMP deverá ser solucionado administrativamente ou em ação própria ().
Juntada de informações da Receita Federal ().
É o necessário. Decido.
O título formado nestes autos, concedeu a segurança nos termos a seguir ():
(...)
Assim, eventual irresignação quanto ao cumprimento do título na via administrativa, deverá ser por meio de ação própria, eis que não há mais nada nestes autos a ser executado.
Importante destacar que a Receita Federal informou que a impetrante não formalizou na via administrativa o direito creditório reconhecido no presente MS, por meio de pedido de habilitação de crédito, seguindo de declaração de compensação ().
Ademais, eventual pretensão executória estaria prescrita, tendo decorrido prazo superior a 5 anos, desde o trânsito em julgado.
Diante do exposto, indefiro os pedidos requerido pela impetrante, ora exequente.
Proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra Fazenda Pública.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Confrontando a referida decisão com as circunstâncias do caso concreto contata-se que a lógica exposta pelo MM Juiz comprometeria a própria existência do instituto da Reclamação.
Não há se falar de ajuizamento de nova demanda quando o que se pretende é que a autoridade da decisão do Tribunal seja respeitada pelos jurisdicionados.
O caso não é de conflito de interesses entre as partes, mas de ofensa à Jurisdição, haja vista o desrespeito ao título judicial.
A sociedade reclamante demonstrou a existência de processo administrativo fiscal (13709.000458/99-00) em que o Fisco aguardava o trânsito em julgado do acórdão prolatado no Mandado de Segurança (0024898-45.1999.4.02.5101) para concluir o referido procedimento (evento 1, out 19 da Reclamação).
O julgado, repita-se, definiu os parâmetros para a compensação tributária relacionada ao credito fiscal oriundo de indébito referente à arrecadação do PIS.
O seu comando é no sentido de o Fisco fiscalizar e controlar o procedimento da compensação entre o crédito e o débito tributário relacionado ao PIS, conforme as diretrizes do próprio título judicial (evento 142: procjudic 3, fl. 9; procjudic 5, fl. 25; procjudic 7, fl. 37 do mandamus), referente ao processo administrativo 13709.000458/99-00.
O acórdão transitou em julgado no ano de 2012, e desde então a impetrante tem provocado o Fisco para que o comando do título judicial seja observado pelas autoridades fiscais responsáveis pelo referido processo administrativo (13709.000458/99-00), sem sucesso.
O Juízo a quo não julgou necessário determinar à parte contrária o cumprimento do provimento jurisdicional. Entendeu ser o caso de ajuizamento de ação própria, apesar de a circunstância ser a de inobservância do título judicial pela parte, e indeferiu o pedido da contribuinte.
Nesse cenário a Reclamação se mostra viável, por ser demanda apta para a resolução de desalinho "entre órgãos jurisdicionais diferentes. (...), e tem como pressupostos a existência de um processo judicial em curso e de uma decisão judicial em relação à qual se questiona a legitimidade, seja (...), seja para garantia da autoridade de suas decisões" (TRF-2 - Rcl: 00105402220174020000 RJ 0010540-22.2017.4.02.0000, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, VICE-PRESIDÊNCIA).
Ressalte-se: “O cabimento de Reclamação, para garantir a autoridade de decisão proferida por esta egrégia Corte, exige a demonstração objetiva do descumprimento da ordem emanada no 1 comando judicial impugnado” (TRF-2 - Rcl: 00133189620164020000 RJ 0013318-96.2016.4.02.0000, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 20/03/2019, VICE-PRESIDÊNCIA).
No caso dos autos a empresa reclamante é enfática ao afirmar: que “a Receita Federal falou dezenas de vezes que esperava o trânsito em julgado para cumprir a ordem judicial”.
De fato, a peça juntada aos autos demonstra que o Fisco, no processo administrativo 13709.000458/99-00, ressaltou ainda não haver “trânsito em julgado da citada ação judicial” (evento 1, out 19, fl. 17).
Nesse sentido, após a formação da coisa julgada, no ano de 2012, e diante da inércia do Fisco em cumprir o título judicial, a contribuinte, desde então, tem provocado o Fisco para que o comando do acórdão seja observado pelas autoridades fiscais responsáveis pelo referido processo administrativo (13709.000458/99-00), sem sucesso, contudo.
Na presente demanda a reclamada sequer ofereceu contestação procurando desacreditar a denúncia da reclamante. Limitou-se a requerer esclarecimentos sobre valores, atualizações e conversões relacionados com o título judicial e com o processo administrativo 13709.000458/99-00 (evento 42).
Tais indagações corroboram o descumprimento do acórdão.
Nos exatos termos expostos pelo Ministério Público Federal: “Não há dúvidas acerca da recalcitrância da Receita Federal em conceder a compensação a que faz jus o contribuinte, (...). Com efeito, não é permitido à autoridade administrativa deixar de aplicar o comando judicial” (evento 48 da Reclamação).
Quanto à possibilidade mencionada pelo MM. Juiz de que “eventual pretensão executória estaria prescrita, tendo decorrido prazo superior a 5 anos, desde o trânsito em julgado”, cabe repetir que desde o trânsito em julgado do título a sociedade impetrante tem provocado o Fisco para que o provimento jurisdicional seja observado pelas autoridades fiscais responsáveis pelo seu processo administrativo (13709.000458/99-00), em vão.
Não houve desídia, tampouco demora da contribuinte, o que houve foi a reiterada recusa da parte contrária em considerar o julgado.
Assim, uma vez que a reclamante objetiva a garantia da autoridade da decisão proferida por esta E. Corte, não cabe ao Juízo de primeiro grau negar-se a determinar à parte contrária que cumpra o comando do título judicial. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. ART. 3º DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA. LIBERAÇÃO DE TODOS OS BENS CONSTRITOS DOS RÉUS ABSOLVIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - No julgado, estabeleceu-se que a revogação das medidas cautelares patrimoniais tinha como causa a absolvição do réu de todas as imputações nos autos das ações penais, ou seja, decorria diretamente do princípio da presunção de inocência. 2 - O comando emanado do acórdão dos embargos de declaração na ação penal originária foi claro ao determinar a revogação da totalidade constrições patrimoniais que recaíssem sobre os bens dos acusados mencionados. 3 - Reclamação julgada procedente para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à liberação imediata de todos os bens móveis, imóveis e valores sobre os quais recai a constrição patrimonial. Art. 992 do CPC. (TRF-2 - Rcl: 00022753120174020000 RJ 0002275-31.2017.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 19/06/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. ARTIGO 988, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO. P ROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1 - Cabe reclamação para a garantia da autoridade das decisões do tribunal, conforme disposto no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo sua apreciação pelo ó rgão jurisdicional cuja autoridade se pretenda garantir. 2 - No caso em apreço, o reclamante objetiva que seja garantida a autoridade da decisão proferida por esta Quinta Turma Especializada que deu provimento a agravo de instrumento, para, em relação a ele, indeferir a petição inicial da ação de improbidade administrativa, tendo sido determinada, no dispositivo do voto, a sua exclusão da relação processual. 3 - O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de exclusão do reclamante da relação processual e de liberação de seus bens, sob a fundamentação de que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada e de que não houve a antecipação dos seus efeitos finais. 4 - A presente reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal, na medida em que a decisão reclamada não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015, do atual Código d e Processo Civil, de forma que não poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 5 - Não tendo o recurso especial interposto contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada efeito suspensivo automático, nos termos do que prescreve o artigo 995, do Código de Processo Civil, e não tendo informação de que sequer tenha sido requerido tal efeito pela parte, não cabe ao juízo de primeiro grau negar-se a dar cumprimento ao julgado, q ue, em tais circunstâncias, possui executividade imediata. 6 - Reclamação julgada procedente, para, nos termos do disposto no artigo 992, do Código de Processo Civil, cassar a decisão reclamada, determinando-se, ainda, a exclusão do r eclamante da relação processual e a liberação de seus bens.(TRF-2 - Rcl: 00083222120174020000 RJ 0008322-21.2017.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 23/11/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
Cabíveis, portando, as seguintes medida adequadas à solução da controvérsia (art 992 do CPC):
(1) Cassar a decisão proferida pelo Juízo a quo (evento 158 do mandamus).
(2) Ratificar a tutela antecipada concedida nestes autos (eventos 14 e 30 da Reclamação).
(3) Determinar à reclamada que se submeta à autoridade da decisão do Tribunal, nos estritos termos do título judicial (evento 142: procjudic 3, fl. 9; procjudic 5, fl. 25; procjudic 7, fl. 37 do mandamus), relacionado ao processo administrativo fiscal 13709.000458/99-00, utilizando os elementos constantes nos autos do processo administrativo, do Mandado de Segurança, e desta Reclamação, sem ônus para a reclamante.
(4) Determinar que o Mandado de Segurança 0024898-45.1999.4.02.5101 prossiga para que o cumprimento do título judicial seja devidamente aferido.
(5) Determinar o arquivamento e a baixa destes autos após o trânsito em julgado desta sentença.
Face ao exposto, voto no sentido de julgar procedente a presente Reclamação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153414v11 e do código CRC e2a141e7.
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