Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022690-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE C. L. em face da Sentença (evento 72/JFRJ) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

No originário, o ESPÓLIO DE C. L. ajuizou a ação com o objetivo de habilitar os herdeiros do falecido litisconsorte para a execução individual da Sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0768579-92.1990.4.02.5101, ajuizada em 30/04/1986, que homologou o acordo firmado entre os litisconsortes e o antigo IAPAS, hoje INSS, para o recebimento da Gratificação de Produtividade relativo ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979. O título executivo judicial transitou em julgado em 08/02/1991.

No evento 90/JFRJ, o ESPÓLIO DE C. L., ora Apelante, apresenta suas razões recursais, alegando em síntese que, a presente execução foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional quinquenal do trânsito em julgado da decisão que manteve a determinação de desmembramento parcial das execuções já ajuizadas nos autos do processo originário, logo não encontra-se prescrita a pretensão do espólio. Em ato contínuo, o Apelante também aduz que “não há falar em prescrição em desfavor do Apelante (sucessor do credor falecido), uma vez que, com a morte do credor originário, a prescrição fica suspensa até que seja definida a questão da sucessão da parte, e somente a partir desse momento é que recomeça o curso do prazo prescricional”.

No evento 94/JFRJ, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

No evento 6, diante do requerimento da concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, este Relator determinou que o Apelante acostasse aos autos a declaração de hipossuficiência subscrita pelo inventariante.

No evento 18, o ESPÓLIO DE C. L. apresentou a declaração de hipossuficiência assinada pela inventariante e os documentos que comprovam a situação de insuficiência de recursos financeiros.

É o relatório.

VOTO

O Apelante solicita, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do preparo recursal sem comprometer o seu sustento e de sua família.

Conforme o art. 99 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de forma que diante da declaração de hipossuficiência juntada pela parte, defiro o pedido.

Contudo, ainda que possa ser requerida a qualquer tempo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício produzirá efeitos prospectivos, ex nunc, não abrangendo os atos já praticados no feito.

Vide:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.”

(STJ, EAINTARESP nº 1182325, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/10/2019)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES EX-SERVIDORES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deferida a gratuidade de justiça requerida pelos apelantes (art. 98, caput, do CPC/2015), destacando que a formulação do pedido ocorreu após a sentença, de modo que os benefícios da gratuidade de justiça deixam de alcançar determinações já emanadas, porquanto possuem efeitos ex nunc. (...) 6. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre a verba advocatícia estabelecida na sentença (10% sobre o valor dado à causa), mantendo-se, porém, suspensa a exigibilidade do percentual majorado em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC/2015). 7. Apelo conhecido e desprovido.”

(TRF2, Apelação Cível nº 5062409-88.2019.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Relator JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 03/04/2021)

 Diante do acima fundamentado, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Como relatado, o ESPÓLIO DE C. L. ajuizou a ação com o objetivo de habilitar os herdeiros do falecido litisconsorte para a execução individual da Sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0768579-92.1990.4.02.5101, ajuizada em 30/04/1986, que homologou o acordo firmado entre os litisconsortes e o antigo IAPAS, hoje INSS, para o recebimento da Gratificação de Produtividade relativo ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979. O título executivo judicial transitou em julgado em 08/02/1991.

Foi ajuizada nova demanda de execução/cumprimento perante a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo da qual o feito foi desmembrado, conforme a seguinte decisão, proferida em 03/02/2016 [fls. 24/25, do proc. nº 0768579-92.1900.4.02.5101 (00.0768579-3)]:

“1. Trata-se de execução individual decorrente de sentença proferida em 1/10/1987 (fls. 673/675) em que se determinou ao INSS (antigo IAPAS) o pagamento aos autores da Gratificação de Produtividade referente ao período entre janeiro de 1976 a outubro de 1979.

1.1. Após o trânsito em julgado da sentença, ao invés de se optar pela execução individual, sujeito à livre distribuição, dos servidores do INSS agraciados com a decisão judicial, conforme jurisprudência pacífica, foi dado ensejo a um processo de liquidação multitudinária com mais de 360 (trezentos e sessenta) autores, dos quais muitos já faleceram, ocasionando diversos incidentes de habilitação nos autos ainda não apreciados, inexistência de vínculo de alguns exequentes com o INSS, dentre outros inúmeros incidentes processuais que ocasionam inevitável tumulto processual.

1.2. A prática demonstra que processos com referidas características simplesmente não chegam ao seu termo (efetivação da prestação jurisdicional) ou congestionam por completo a unidade (Vara Federal) por onde tramitam.

1.3. Conforme exposto na decisão de fl. 5589, não houve citação do INSS pelo art. 730 do CPC, o que demonstra que a execução do título judicial não ocorreu efetivamente.

1.3. Desse modo, para o direito dos autores e seu patrono ser efetivamente exercido é necessária a execução individual, o que permite, de outro lado, com maior eficiência, a verificação pelo INSS da existência de ações individuais concomitantes com a presente (litispendência/coisa julgada) ou o pagamento administrativo das verbas reconhecidas nestes autos, evitando, com isso, o indesejável e inevitável pagamento em duplicidade, que ocasiona lesão ao erário público e enriquecimento ilícito.

1.4. Relativamente aos honorários de sucumbência, a referente sentença fixou em 10% sobre o valor da execução, o que possibilita a escolha entre dois caminhos ao patrono original da demanda (Dr. José Amar; observando eventual rateio com o Dr. Aniceto Martins): postular os referidos honorários em cada execução individual (representando, individualmente, cada um dos exequentes) ou ingressar com execução autônoma dos honorários (em ambos os casos envolvendo a citação do INSS pelo art. 730 do CPC). Todavia, neste segundo caso (execução autônoma), proteja-se dificuldade na comprovação pelo referido advogado do valor efetivo da execução (base de cálculo dos honorários de sucumbência), cuja solução deverá ser encontrada em autos próprios.

1.5. Assim, determino o desmembramento do presente feito, devendo cada um dos autores e respectivos sucessores (execução individual) distribuir livremente a ação de execução contra o INSS, juntando aos novos autos cópia das petições de fls. 2/8 (petição inicial) e 18/60 (habilitação de litisconsortes), sentença de fls. 673/675, decisão de fl. 821 (homologatória da desistência da apelação), certidões de fls. 822, 822-v e 823, decisão de fls. 5589/5590, petição e documentos de fls. 5623/5638 (demonstram os autores que já faleceram) e da presente decisão.

2. Intimem-se as partes desta decisão, permanecendo os autos suspensos na Secretaria do Juízo por 60 (sessenta) dias para eventual extração de cópias pelos interessados.”

Da decisão acima transcrita, os autores foram intimados em 11/02/2016 [fls. 26, do proc. nº 0768579-92.1900.4.02.5101 (00.0768579-3)].

Às fls. 27, do proc. nº 0768579-92.1900.4.02.5101 (00.0768579-3), a seguinte decisão, proferida em 10/05/2016:

“Fls. 5661/5663: Mantenho a decisão de fls. 5658/5659 por seus próprios fundamentos.

Ressalto, apenas, que o exequente poderá formar novos autos em pequenos grupos de até 5 (cinco) exequentes, distribuídos livremente.

Fl. 5664: Defiro a vista ao INSS, por 5 (cinco) dias.”

Às fls. 29, do proc. nº 0768579-92.1900.4.02.5101 (00.0768579-3), a seguinte decisão, proferida em 22/05/2019:

“Vistos em Inspeção.

À Secretaria para arquivar o registro da petição nº 2018.7152.021563-4, uma vez que esta não foi localizada.

Ato contínuo, considerando que não mais provimentos a serem realizados nestes autos, devendo a execução ser realizada em processos a serem distribuídos por dependência a este feito, registre-se imediatamente a baixa.

Os autos físicos deverão ficar localizados no 2º Núcleo de Atividades Operacionais – NAO2 pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta decisão para que as partes possam consultar e extrair cópias se assim desejarem, sem prejuízo do registro da baixa acima determinado.

Após o prazo, remetam-se os autos para o arquivo.

Cumpra-se.”

Com efeito, foram ajuizadas várias execuções individuais / ações autônomas de cumprimento, fundadas no título executivo em testilha, dentre elas a ação de que ora se cuida (proc. nº 5022690-31.2021.4.02.5101), ajuizada em 30/03/2021.

Como é sabido, as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:

“Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.

Nesse sentido:

“(...) 2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição. (...)” [STJ, 2ª Turma, REsp 1.667.140, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.06.17]

No caso dos autos, o trânsito em julgado do título executivo deu-se em 08/02/1991, sendo que a parte exequente deu início à fase de cumprimento apenas em 30/03/2021. Assim, verifica-se que a pretensão executória foi atingida pelo fenômeno prescricional, considerando-se que o lapso transcorrido entre os referidos marcos temporais sobejou cinco anos.

Mesmo que se considere, na melhor das hipóteses, que o ato processual de fl. 27 do proc. nº 0768579-92.1900.4.02.5101 (00.0768579-3), datado de 10/05/2016, tenha sido causa interruptiva da prescrição, ainda assim estaria aperfeiçoada a prescrição, ante o decurso de mais de dois anos e meio (art. 9º, do Decreto 20.910/32) entre 10/05/2016 e 30/03/2021.

Também carece de amparo a alegação do Apelante de que a prescrição fica suspensa até que seja definida a questão da sucessão do credor falecido e que somente a partir desse momento é que recomeçaria o curso do prazo prescricional.

Saliente-se que o fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito do titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.".

Esse é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido." (sem grifos no original) (Agravo de Instrumento 50122704120214020000, TRF2 - 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual de 08/11/2021)

Como acima já mencionado, a presente ação executória foi proposta em 30/03/2021, momento posterior ao término do prazo prescricional, motivo pelo qual a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

Repise-se que, como já exposto, não se pode confundir a suspensão do processo com suspensão da prescrição. Logo, morto o titular do crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, como disposto no art. 196 do Código Civil.

Dito isso, correta a sentença ao declarar a prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002166106v2 e do código CRC 45f9cc01.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 22/11/2024, às 14:40:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002166107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022690-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. EFEITOS PROSPECTIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE C. L. em face da Sentença que declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

2. Requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça pelo Espólio em fase recursal. Juntada da declaração de hipossuficiência assinada pelo inventariante e de documentos que comprovam a insuficiência de recursos. Gratuidade de justiça concedida com efeitos prospectivos. Precedentes do STJ.

3. Cuida-se de ação de execução individual de sentença proferida nos autos originários 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ. A ação versou sobre pagamento de gratificação de produtividade aos servidores classificados como Fiscais de Contribuição Previdenciárias do IAPAS, referente ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979. O IAPAS foi sucedido no curso do feito pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

4. O título executivo judicial, transitado em julgado em 08/02/1991, consiste na decisão proferida por essa e. Corte Regional, nos autos da ação ordinária nº 0768579-92.1990.4.02.5101 – ajuizada em 30/04/1986 –, a qual homologou acordo entabulado pelas partes. Foi ajuizada nova demanda de execução/cumprimento perante a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo da qual o feito foi desmembrado.

5. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

6. No caso dos autos, o trânsito em julgado do título executivo deu-se em 08/02/1991, sendo que a parte exequente deu início à fase de cumprimento apenas em 30/03/2021. Assim, verifica-se que a pretensão executória foi atingida pelo fenômeno prescricional, considerando-se que o lapso transcorrido entre os referidos marcos temporais sobejou cinco anos.

7. Mesmo que se considere, na melhor das hipóteses, que o ato processual de fls. 27, do proc. nº 0768579-92.1900.4.02.5101 (00.0768579-3), datado de 10/05/2016, tenha sido causa interruptiva da prescrição, ainda assim estaria aperfeiçoada a prescrição, ante o decurso de mais de dois anos e meio (art. 9º, do Decreto 20.910/32) entre 10/05/2016 e 30/03/2021.

8. Também carece de amparo a alegação de que a prescrição fica suspensa até que seja definida a questão da sucessão do credor falecido e que somente a partir desse momento é que recomeçaria o curso do prazo prescricional.

9. O fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito do titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.". Precedente da Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal.

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002166107v3 e do código CRC d1b9251d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 30/01/2025, às 15:16:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Apelação Cível Nº 5022690-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 13:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas