Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129920-38.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. G., então apelante, figurando como embargada a UNÃO, alegando omissões e erro material no v. Acórdão contido nos autos (evento 15 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, reconhecendo a ausência de provas que vinculassem a lesão apresentada pelo ex-militar em joelho esquerdo ao serviço militar, bem como a regularidade do ato administrativo de desincorporação, não havendo fundamento para a reintegração ou reforma do apelante.

Em razões recursais nos aclaratórios (evento 25 – 2º grau), a parte embargante sustentou: i) que “os competentes exames de imagens (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA) comprovam e atestam de forma incontestáveis VÁRIOS AGRAVOS EM JOELHO ESQUERDO do Embargante eclodidos durante a prestação do serviço militar com NOTÓRIO NEXO CAUSAL / VÍTIMA DE CLARO ACIDENTE EM SERVIÇO devidamente apurado em SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA”; e ii) que “Não existe nos autos qualquer contraprova mínima ou robusta que comprove com evidencia real que o Embargante acidentou seu JOELHO ESQUERDO após 18/02/2016, ou seja, após o licenciamento da Força Terrestre”. Ao final, o embargante “Requer que Vossa(s) Excelência(s) MOTIVE(M)/EXPLIQUE(M) [APERFEIÇOE(M)/APRIMOREM/FUNDAMENTE(M) NA R. DECISÃO] de forma CLARA, CONCRETA, CONCISA, PRECISA e CONGRUENTE para que a r. decisão prolatada seja, reta, sólida, com finalidade motivada, justa, eficiente e irretocável aos olhos da Lei stricto sensu conforme a Constituição Federal, as seguintes omissões absolutamente contestáveis, pois permanece a Parte Embargante plenamente PREJUDICADA DE FORMA ANTIDEMOCRÁTICA, INCOSTITUCIONAL E IMORAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR e pelo próprio ESTADO-JUIZ, exclusões que fazem parte integrante de forma notória e incontestável do CERNE PRINCIPAL DA LIDE”; “Como o Embargante irá conseguir trabalho civil ou ser aprovado em qualquer concurso público estando INCAPAZ TEMPORARIAMENTE em decorrência de CLARO ACIDENTE EM SERVIÇO / NEXO CAUSAL atestado por legítima SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA (CID 10: M17, M23, M94.2 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO)”; “Indique expressamente as Empresas Privadas Brasileiras que acolhem trabalhadores portadores de CID 10: M17, M23, M94.2 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO, como é o caso do Embargante”; “Esclareça qual é a Lei stricto sensu atual do INSS que acolhe socialmente e de forma ampla trabalhadores portadores de CID 10: M17, M23, M94.2 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO, ou seja, militares federais temporários vítimas de ACIDENTE EM SERVIÇO”; “Esclareça como o Embargante irá se sustentar e sustentar sua família constituída sendo portador de CID 10: M17, M23, M94.2 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO, vítima de CLARO ACIDENTE EM SERVIÇO / NEXO CAUSAL”; “Apontar e relatar e aonde estão nos autos o exame de imagem c/c um parecer médico especializado da área GENETICISTA que atesta de forma incontestável que os AGRAVOS À SAÚDE do Embargante em JOELHO ESQUERDO preexistiam à data da incorporação ao Exército Brasileiro”; “Apontar e relatar aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que o Embargante acidentou o JOELHO ESQUERDO no meio civil, ou seja, sem qualquer causa e efeito com o serviço militar ou após o licenciamento das fileiras do Exército”; “Apontar e relatar aonde estão nos autos o exame de DNA atualizado c/c um parecer médico especializado de um GENETICISTA que atesta de forma incontestável que o Embargante ESTÁ ADOENTADO EM VIRTUDE DE DOENÇA DEGENERATIVA ou HEREDITÁRIA preexistente em JOELHO ESQUERDO”; “Apontar e relatar aonde estão nos autos a contraprova concreta documental de que o Exército Brasileiro incorporara anualmente às suas fileiras militares cidadãos possuidores de AGRAVOS FÍSICOS em JOELHO ESQUERDO similares aos que suporta atualmente o Recorrente (CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO)”; “Apontar e relatar que o Juízo a quo NÃO ouviu as 03 (três) testemunhas de defesa arroladas de imediato pelo Embargante que comprovariam/ratificariam ao Estado-Juiz o NEXO CAUSAL”; “Apontar e relatar qual o motivo que fez Vossas Excelências IGNORAREM / DESCARTAREM / NEGAREM o teor da competente SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA legítima que investigou detalhadamente e CONCLUIU ao final pelo NEXO CAUSAL / ACIDENTE EM SERVIÇO (CID 10: M17; M23; M94.2; S83 e S83.5 / JOELHO ESQUERDO)”; “Apontar e relatar quais foram os EXAMES DE IMAGENS ou EXAMES LABORATORIAIS ESPECÍFICOS e o parecer TÉCNICO do MÉDICO GENETICISTA pelos quais o Perito Judicial fez uso robustamente para chegar à conclusão de que as lesões em JOELHO ESQUERDO do Embargante são traumáticas e degenerativas”; “Considerar PLENAMENTE INCONSTITUCIONAL o Art. 31, § 6 e 31-A da Lei nº 13.954/2019, conforme INTERPRETAÇÃO ESTRITAMENTE DEMOCRÁTICA DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS c/c os DEMAIS MANDAMENTOS IGUALITÁRIOS ALICERÇADOS NA LEI MAIOR (CRFB/88)”; “Caso NÃO haja retratação no presente Embargos de Declaração com EFEITOS INFRINGENTES que Vossa(s) Excelência(s) expressem na r. decisão acordada o PREQUESTIONAMENTO específico aos Arts. 1º, caput, incisos III e IV; 3º, caput e incisos I e IV; 5º, caput, inciso I; 6º, caput; 7º, IV, VI e XXXIV; 37, caput; § 6º; 40, caput e § 12; 193, caput; 194, caput, parágrafo único e incisos I, II, III, IV; 195, caput; 196; 201, incisos I e III e 226, caput, todos da CRFB/88 e Art. X, da Declaração Universal dos Direitos do Homem c/c os Arts. 1º e 3º integrais, ambos da Lei nº 8.212/1991; Arts. 7º; 28, III, V e VIII; 31, III e VI; 50, I-A, IV, ‘d’; 50-A; 67, §1º, ‘d’; 80, 82, I e II, 82-A e 84, todos da Lei nº 6.880/80; Art. 19, caput e Parágrafo único, da Lei nº 4.375/64 e Arts. 1º; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 139, I e III; 373, I; 374, I ao IV e 1.022, I, II e III, todos do atual CPC, por ser plena exigência formal dos Tribunais Superiores (STJ / STF), visando evitar novo Embargos de Declaração para fins de PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO”; “Caso Vossa(s) Excelência(s) decida(ram) pelo instituto antidemocrático e desumano do encostamento, reintegração tão somente para fins de tratamento de saúde, não se omitam em determinar que a UNIÃO FEDERAL providencie, incondicionalmente, transporte para todos os deslocamentos do paciente/Embargante; que custeie integralmente todos os exames e todas as medicações necessárias ao tratamento e recuperação de sua saúde; que forneça assistência alimentar integral à família do Embargante; que forneça valores monetários para custear o aluguel para a moradia, despesas com energia elétrica, água, lazer, educação, vestuário entre outros dispêndios essenciais, necessários e úteis no dia-a-dia para o Requerente e toda a família constituída, pois é vedado no atual Estado Democrático de direito atentados contra a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; contra o BEMESTAR; contra os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO; contra a JUSTEZA e SOLIDARIEDADE; contra a NÃO DISCRIMINAÇÃO; contra a DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA; contra a SEGURANÇA JURÍDICA CONSTITUCIONAL; contra a ISONOMIA PREVIDENCIÁRIA; contra os DIREITOS SOCIAIS; contra a PREVIDÊNCIA SOCIAL; contra a ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS; contra a IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO; contra a IMPESSOALIDADE; contra a MORALIDADE; contra a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO; contra a SEGURIDADE SOCIAL, nos termos da Lei Maior que são princípios, direitos e garantias fundamentais incondicionais, ou seja, são normas democráticas de hierarquia superior em relação a qualquer norma stricto sensu”; “fringentes) nos Embargos de Declaração (Art. 1.022, I, II e III e Parágrafo único, I, do atual CPC) para conceder a SEGURANÇA JURÍDICA CONSTITUCIONAL e os DIREITOS do Embargante ao RECONHECIMENTO DA REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO LEGAL DE ADIDO; RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE e RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DIREITO ALIMENTAR FUNDAMENTAL (Salário/Remuneração mensal), entre outros direitos democráticos conexos, com base elementar nos Arts. 1º, caput, incisos III e IV; 3º, caput e incisos I e IV; 5º, caput, inciso I; 6º, caput; 7º, IV, VI e XXXIV; 37, caput; § 6º; 40, caput e § 12; 193, caput; 194, caput, parágrafo único e incisos I, II, III, IV; 195, caput; 196; 201, incisos I e III e 226, caput, todos da CRFB/88 Art. X, da Declaração Universal dos Direitos do Homem c/c os Arts. 1º e 3º integrais, ambos da Lei nº 8.212/1991; Arts. 7º; 28, III, V e VIII; 31, III e VI; 50, I-A, IV, ‘d’; 50-A; 67, §1º, ‘d’; 80, 82, I e II, 82-A e 84, todos da Lei nº 6.880/80; Art. 19, caput e Parágrafo único, da Lei nº 4.375/64 e Arts. 1º; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 139, I e III; 373, I; 374, I ao IV e 1.022, I, II e III, todos do atual CPC c/c a Jurisprudência reta, leal, proba, justa e pacífica do Tribunal da Cidadania (STJ), último intérprete das Leis Federais vigentes e da Corte Maior (STF), interprete da Lei Maior (CRFB/88), visando julgar com imparcialidade, lealdade e probidade que a Lei confere ao Magistrado, o competente Embargos Declaratórios”.

 A UNIÃO, em contrarrazões (evento 32 – 2º grau), requereu seja negado seguimento ao recurso e, subsidiariamente, lhe seja negado provimento.

É o relatório.



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Documento:20002171438
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129920-38.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No caso, trata-se de embargos de declaração em face do Acórdão, resultado da decisão desta Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor, ora embargante, em face da sentença prolatada nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 0129920-38.2017.4.02.5109, que julgou improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, que objetivou: “(i) a declaração de que o fato descrito na inicial se trata de acidente em serviço ou determinar que a Ré providencie a instauração de sindicância interna para apurar o acidente em serviço; (ii) o custeio integral do tratamento de saúde; (iii) pagamento dos vencimentos atrasados, com a isenção de imposto de renda; (iv) a inclusão dos dependentes legais no Fusex; (v) que a data de início da incapacidade temporária seja fixada em 16/02/2016; (vi) que a Ré só possa efetuar o desligamento após a juntada de documentos no processo e que seja reformado, caso não se recupere em até 03 anos”.

O Acórdão ora atacado (evento 15 – 2º grau) pelos aclaratórios assim definiu a controvérsia levantada em sede de apelação:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. LESÃO POSTERIOR À DESINCORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Apelação cível interposta por ex-militar temporário contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro ou de reforma, em razão de acidente em serviço.

1.2. O apelante alegou que o acidente ocorrido, em 15/02/2016, durante o treinamento militar, causou lesão em seu joelho esquerdo, resultando em incapacidade temporária e, consequentemente, pleiteou a anulação da sua desincorporação.

1.3. A sentença negou o pedido, destacando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o serviço militar, além de ressaltar a regularidade do ato administrativo de anulação da incorporação, motivado por irregularidade preexistente à data da incorporação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o ex-militar, licenciado por anulação de incorporação, tem direito à reintegração ou reforma em razão de acidente em serviço que teria causado a incapacidade temporária.

2.2. Examinar a existência de nexo causal entre a lesão alegada e o serviço militar.

2.3. Avaliar a regularidade do ato administrativo que anulou a incorporação do ex-militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/1966) permite a anulação da incorporação quando verificada irregularidade preexistente à data de incorporação, sem direito a qualquer amparo ao incorporado (art. 139).

3.2. A perícia médica concluiu pela existência de lesão osteoarticular degenerativa nos joelhos, sem nexo de causalidade com o serviço militar, e a documentação apresentada não comprova a ocorrência de acidente em serviço antes da desincorporação.

3.3. Precedentes do STJ e desta Corte indicam que o direito à reintegração para tratamento médico se aplica quando o militar temporário, licenciado por incapacidade, comprova a relação direta entre a patologia e o serviço militar, o que não ocorreu no presente caso.

3.4. Diante da ausência de provas que vinculassem a lesão ao serviço militar, bem como da regularidade do ato administrativo de desincorporação, não há fundamento para a reintegração ou reforma do apelante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Apelação desprovida, com a condenação em honorários recursais. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ou reforma, em razão da ausência de nexo causal entre a lesão e o serviço militar, e da regularidade do ato de anulação da incorporação.

4.2. Tese de julgamento: "A anulação da incorporação de militar temporário, com base em irregularidade preexistente, não enseja a reintegração ou reforma, quando inexistente nexo causal entre a patologia alegada e o serviço militar."

Dispositivos relevantes citados:

Decreto nº 57.654/1966, art. 139;

Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, "a";

CPC/2015, art. 373; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.

 Jurisprudência relevante citada:

TRF2. AC nº 5085599-80.2019.4.02.5101;

TRF3. AC nº 0006854-29.2011.4.03.6103.

Do acórdão embargado, conforme consta do seu item 3.4, depreende-se que a apelação fora desprovida pela ausência de provas que vinculassem a comprovada lesão no joelho esquerdo do ex-militar a um suposto acidente em serviço, ou que tal lesão tivesse origem antes do regular ato da sua desincorporação do Exército Brasileiro.

Irresignado, o apelante opôs os presentes embargos de declaração.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Conforme relatado, a parte embargante sustentou que “os competentes exames de imagens (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA) comprovam e atestam de forma incontestáveis VÁRIOS AGRAVOS EM JOELHO ESQUERDO do Embargante eclodidos durante a prestação do serviço militar com NOTÓRIO NEXO CAUSAL / VÍTIMA DE CLARO ACIDENTE EM SERVIÇO devidamente apurado em SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA”; e que “Não existe nos autos qualquer contraprova mínima ou robusta que comprove com evidencia real que o Embargante acidentou seu JOELHO ESQUERDO após 18/02/2016, ou seja, após o licenciamento da Força Terrestre”.

Nota-se que, dos argumentos recursais nos aclaratórios opostos, assim como dos extensos e incabíveis pedidos contidos no recurso, o embargante não aponta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC a justificar a oposição do presente recurso. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

Sob a ótica de suposta omissão/contradição, a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Assim, não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela apelante com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002171438v2 e do código CRC 25cbee93.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129920-38.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. LESÃO POSTERIOR À DESINCORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ex-militar temporário contra acórdão da Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante. A apelação visava à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro ou de reforma militar, em razão de lesão em suposto acidente em serviço.

2. No acórdão embargado, ficou consignada a inexistência de nexo de causalidade entre a lesão osteoarticular alegada e o serviço militar, bem como a regularidade do ato administrativo de desincorporação por irregularidade preexistente à incorporação.

3. O embargante alegou que exames médicos comprovam a existência de nexo causal entre a lesão e o serviço militar, sustentando suposto vício no acórdão em relação às provas apresentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, justificando a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) nas decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019).

6. A Quinta Turma Especializada analisa que os argumentos apresentados pelo embargante não apontam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. A alegação de omissão/contradição baseia-se em divergência subjetiva quanto à interpretação jurídica e no inconformismo com o teor do acórdão.

7. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, examinando a ausência de nexo de causalidade entre a lesão alegada e o serviço militar, bem como a regularidade do ato administrativo de anulação da incorporação.

8. A tentativa de utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito caracteriza desvio de finalidade e é vedado pela legislação e pela jurisprudência (TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 22.01.2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

a. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

b. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o recurso deve ser rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 487, I, e 373; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019; TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 22.01.2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019; TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 22.01.2021; TRF2, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 18.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002171439v3 e do código CRC 4dec1196.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 0129920-38.2017.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 11/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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