Apelação Cível Nº 0023451-46.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para possibilitar o exercício do juízo de retratação, considerando o julgamento do REsp 1086492/PR (Tema 366) pelo STJ, que fixou a seguinte tese:
" A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.’’
Dessa forma, considerando a aparente divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos a este órgão julgador, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para a avaliação e, se necessário, a adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima referido.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para possibilitar o exercício do juízo de retratação, considerando o julgamento do REsp 1086492/PR (Tema 366) pelo STJ, que aborda a matéria discutida nos presentes autos.
Assim, cabe o reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, em face do que ficou decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 366.
No primeiro grau de jurisdição, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o caso, sob o argumento de que a cobrança em questão foi efetuada pelo Estado do Rio de Janeiro sobre valores pagos a seus servidores inativos. Irresignados, os particulares interpuseram recurso de apelação, enquanto a União apresentou recurso adesivo. Este foi provido pelo órgão julgador para reconhecer a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, considerando os autos suficientemente instruídos, este Órgão Julgador decidiu não prover a apelação dos demandantes e, antecipando o julgamento do mérito, declarou improcedente o pedido formulado na ação ordinária de repetição de indébito.
Na ação, os demandantes pleitearam a devolução de valores pagos a título de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de complementação de aposentadoria recebidos após a vigência da Lei nº 9.250/1995 decorrentes de contribuições vertidas ao fundo na vigência da redação original da Lei n. 7.713/1988, sustentando a ocorrência de bis in idem.
O acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso dos particulares, foi fundamentado nos seguintes termos:
Por conseguinte, entendo que a pretensão da parte autora não deve ser acolhida.
Com efeito, não vejo como determinar a devolução do que se pagou a título de imposto de renda sobre as contribuições vertidas a plano de complementação de aposentadoria, uma vez que tal exigência ocorreu com fundamento em lei não viciada por inconstitucionalidade, sendo que os efeitos pertinentes a essa legislação foram, inclusive, produzidos, no período em que vigorou a Lei nº 7.713/88.
Suponha-se o caso de um participante de plano de previdência privada que se manteve em atividade durante cinco meses da vigência da Lei nº 7.713/88, contribuindo ao plano. Nesse caso, contribuiu ao longo desses cinco meses e desfrutou da isenção incidente sobre o imposto de renda durante cerca de sete anos. A prevalecer o entendimento de que se deve devolver também o valor do imposto de renda sobre a contribuição por ele realizada nesses cinco meses, teríamos aí, no mínimo, um desequilíbrio no tratamento da hipótese: a isenção foi fruída regularmente, mas a incidência de imposto seria desconsiderada.
Ademais, em sendo determinada a devolução do que se pagou ex vi legis ao tempo da Lei nº 7.713/88, o que se tem é uma mudança no regime jurídico a que se submeteu tal participante, porque (a) não se está aplicando o regime jurídico da Lei nº 7.713/88, que não é inconstitucional e que era a lei vigente à época (tempus regit actum); e (b) está-se aplicando o regime da Lei nº 9.250/95 retroativamente.
Essa modalidade de tratamento, portanto, muda o regime jurídico então adotado, inclusive criando um novo regime, não previsto, em razão da retroatividade atribuída à Lei nº 9.250/95.
Essas circunstâncias são relevantes, porque implicam maltrato a dispositivos constitucionais, tais como o art. 5o, XXXVI, da Constituição, na medida em que é postulada a aplicação retroativa da Lei nº 9.250/95.
Assim, não vejo como prosperar a pretensão dos autores.
[...]
Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, este órgão julgador entendeu pela improcedência do pedido de devolução do imposto de renda recolhido sobre contribuições vertidas a planos de previdência complementar durante a vigência da Lei nº 7.713/88, ao fundamento de que a exigência do imposto estava respaldada por lei vigente e constitucional à época (tempus regit actum), e que eventual devolução criaria desequilíbrio, pois os contribuintes já haviam usufruído de isenção tributária nos benefícios recebidos em períodos posteriores. Além disso, a devolução implicaria a aplicação retroativa da Lei nº 9.250/95, alterando o regime jurídico originalmente vigente, o que violaria o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Diante disso, concluiu pela impossibilidade de acolhimento do pedido autoral.
Em seu recurso especial, os particulares (L. G. K. e Outro) aduziram violação dos arts. 11 e 80 da Lei n. 9.532/1997, do art. 6° da Lei n. 7.713/1988 e dos arts. 32 e 33 da Lei n. 9.250/1995, ao argumento de não ser possível a cobrança de imposto de renda sobre o rendimento decorrente da complementação de aposentadoria relativa às contribuições à previdência privada complementar vertidas ao fundo respectivo durante a vigência da redação anterior da Lei n. 7.713/1988.
Do juízo de retratação
No julgamento do REsp 1.086.492/PR (Tema 366/STJ), o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.”
Para melhor compreensão da tese firmada, colaciona-se abaixo o acórdão lavrado nos EDcl no REsp 1.086.492/PR, julgados em 23/02/2011:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
"após a vigência da Lei 9.250/95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada."
3. Ademais, ambos benefícios - primitivo (aposentadoria) e derivado (pensão) - são pagos em virtude da mesma relação jurídica de direito material travada entre o instituidor da pensão e o respectivo Fundo e custeada pela quota-parte das reservas matemáticas pagas pelo participante, sobre as quais já incidiu o imposto de renda, não obstante a diversa sujeição passiva inicialmente estabelecida entre Fisco e segurado e, posteriormente, após o evento morte, entre pensionista e Fisco. Por isso que, acaso vertidas parcelas, pelo participante, ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995 (Lei 7.713/88), a tributação integral, sob a égide da Lei 9.250/95, configura bis in idem sobre o montante representativo daquelas parcelas adimplidas, sendo certo que assiste aos sucessores do de cujus o direito de pleitear a repetição do indébito, máxime porque estas prestações mensais propiciaram a formação das reservas matemáticas, d'onde provieram recursos ao pagamento da aposentadoria do de cujus enquanto vivo e, após o óbito, à pensão dos sucessores.
4. Entendimento diverso franquearia à União Federal o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. Embargos de declaração rejeitados.
[Sem grifos no original]
Segundo o STJ a complementação de aposentadoria ou pensão recebida de entidades de previdência privada não sofre a incidência de imposto de renda proporcionalmente às contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do participante, sob pena de configuração de bis in idem. O STJ ainda destacou que a tributação integral sob a égide da Lei nº 9.250/95 violaria os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da justiça fiscal.
No caso concreto, o acórdão recorrido afastou o direito à repetição de indébito ao considerar que a tributação realizada sob a vigência da Lei nº 7.713/88 era válida e constitucional, sem observar a possibilidade de tributação proporcional reconhecida pelo STJ. Além disso, o acórdão não analisou o impacto do bis in idem nem a vedação ao enriquecimento sem causa da União Federal, conforme fixado na tese repetitiva.
Diante disso, reconhece-se a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ no Tema 366 e, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão recorrida para alinhar-se ao precedente obrigatório.
Por conseguinte, deve ser dado parcial provimento à apelação interposta pelos demandantes para reconhecer o direito à devolução proporcional dos valores de imposto de renda pagos sobre as contribuições realizadas exclusivamente pelo participante ao plano de previdência privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação para adequar o acórdão antecedente ao Tema 366 do STJ.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002171448v3 e do código CRC 9d03d8f6.
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Data e Hora: 5/2/2025, às 17:35:33