Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023272-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por J. I. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos do procedimento comum de nº 5023272-94.2022.4.02.5101, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restabelecimento da pensão civil formulado pela parte autora. Ainda, julgou improcedente o pedido para condenar a ré a restabelecer do benefício de pensão civil e a pagar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (Evento 44, 1º grau), a apelante alega que o cancelamento do benefício previdenciário por aproximadamente oito meses causou-lhe severo abalo emocional e financeiro, configurando uma situação muito além de um mero aborrecimento, ao contrário do entendimento do Juízo a quo. Argumenta, ainda, que durante o período de suspensão do benefício ficou desprovida de meios para prover seu sustento, o que resultou em endividamento e negativação de seu CPF. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento do dano moral e a devida reparação. Requer, assim, o provimento do recurso, com a declaração da nulidade da citação postal e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da União Federal no Evento 50, 1º grau, pugnando pela manutenção da sentença, alegando que não houve conduta ilícita apta a justificar a indenização por danos morais, uma vez que o benefício já foi restabelecido com o pagamento de valores retroativos.

O Ministério Público Federal, no Evento 6, 2º grau, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023272-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de reexame necessário e apelação interposta por J. I. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos do procedimento comum de nº 5023272-94.2022.4.02.5101, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restabelecimento da pensão civil formulado pela parte autora. Ainda, julgou improcedente o pedido para condenar a ré a restabelecer do benefício de pensão civil e a pagar indenização por danos morais.

A sentença impugnada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restabelecimento da pensão civil da parte autora/apelante, ao entender que "a União comprova que efetuou o pagamento das parcelas referentes ao período em que o benefício esteve suspenso (de outubro de 2021 a maio de 2022), conforme documentos apresentados no evento 36, OFIC2.". Rejeitou, ainda, o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de que "não há nos autos qualquer outro elemento capaz de comprovar a conduta ilícita do réu a ensejar o direito da demandante a ser compensada pelo referido dano, em razão de estar a União agindo nos estritos termos da lei. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade, por parte da ré, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral."

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da citação postal, alegando que esta foi recebida por terceira pessoa, alheia ao processo administrativo, em violação ao artigo 248, § 1º, e ao artigo 280 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta, ainda, que a intimação administrativa não atendeu aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 26 da Lei nº 9.784/99. Por fim, diverge da sentença que classificou o cancelamento como um "aborrecimento fugaz" e pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento dos vícios apontados e a condenação da União.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência. 

A jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405). Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença recorrida e transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

 

"II - FUNDAMENTAÇÃO

Do restabelecimento da pensão civil.

A parte autora informa, em evento 20, o restabelecimento do pagametno de sua pensão civil, a partir de 01/07/2022.

Por sua vez, a União comprova que efetuou o pagamento das parcelas referentes ao período em que o benefício esteve suspenso (de outubro de 2021 a maio de 2022), conforme documentos apresentados no evento 36, OFIC2.

O art. 493 do Código de Processo Civil dispõe que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Na hipótese, de acordo com os documentos juntados aos autos, foi providenciado o restabelecimento da pensão civil objeto da controvérsia. Ou seja, a situação fático-jurídica retratada foi alterada, afastando a mora administrativa.

Cumpre destacar que o interesse processual também deve existir no momento em que se julga o mérito da causa, e não apenas quando do ajuizamento. Assim, ainda que configurado o interesse processual na formação da relação processual, se ele não subsistir ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo sem apreciação do mérito.

Dessarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual susperveniente, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de entrega de restabelecimento da pensão civil.

Dos danos morais.

Inicialmente, cabe salientar que a responsabilidade objetiva do Estado está inserida no art. 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB/1988), nos seguintes termos:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos.

 Assim, demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo.

 Não se perquire acerca da existência ou não de culpa da pessoa jurídica de direito público, porque a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, importando apenas o prejuízo causado a dado bem tutelado pela ordem jurídica. A noção de culpa, no âmbito da teoria do risco administrativo, tem relevo apenas quando se tratar da hipótese de participação - exclusiva ou concorrente - do administrado ou de terceiro no evento danoso, situação em que a responsabilidade sofre mitigação ou de todo é afastada.         

 Com relação ao nexo causal, sabe-se que é um vínculo que se estabelece entre a conduta e o dano. Ou a conduta é causa direta do dano ou o dano é consequência previsível da conduta. 

No que tange especificamente ao dano moral, cuja compensação é o objeto dos presentes autos, registro que entendo ser o mesmo a injusta lesão a direito não patrimonial/extrapatrimonial, mais especificamente, a injusta violação do direito à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e/ou do direito-dever de solidariedade social. Em regra, tal lesão/violação provoca na vítima um sofrimento configurado na dor, na emoção, na vergonha, no sofrimento, na tristeza, no desespero e na desesperança, em suma, na “dor da alma” por ela experimentada. Tal sentimento, contudo, não se confunde com o dano moral, ainda que dele normalmente resulte. 

O dano moral não se confunde, portanto, com um aborrecimento fugaz, com uma indignação passageira, ou com uma situação estressante como aqueles a que somos todos expostos, quase que inevitavelmente, com certa frequência, notadamente em grandes centros urbanos.

No caso concreto, procedendo a uma leitura cuidadosa dos autos, a despeito da situação de fragilidade da parte autora, não há como se creditar responsabilidade da ré no episódio narrado nos autos.

A pensão civil da parte autora teve seu pagamento suspenso em razão da não apresentação de documentos aptos a dirimir inconsistências encontradas em seu cadastro detectadas em auditoria realizada pelo Centro de Controle Interno da Marinha, conforme Portaria nº 739/DPCvM, de 21 de setembro de 2021 (evento 1, OUT13).

Em que pese o alegado pela autora na petição inicial, não há nos autos nenhuma prova de que a notificação para cumprimento das exigências tenha sido recebido por pessoa estranha à autora. Ao contrário, a carta de notificação apresentada no evento 1, OUT16 indica o mesmo endereço do comprovante de residência juntado aos autos pela autora (evento 1, END5).

Cumpre ressaltar que os atos da Administração Pública possuem presunção de veracidade e legitimidade e, portanto, são válidos até prova em contrário. A presunção tem como consequência a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Além disso, conforme dispõe o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Assim, não havendo prova em contrário, a notificação foi válida e o cancelamento da pensão civil legítimo. Com o cumprimento da exigência administrativa pela parte autora, a pensão civil foi restabelecida, com efeitos financeiros desde a suspensão (evento 36, OFIC2, p. 4), tendo sido efetuado o pagamento integral das parcelas pretéritas.

Não há nos autos qualquer outro elemento capaz de comprovar a conduta ilícita do réu a ensejar o direito da demandante a ser compensada pelo referido dano, em razão de estar a União agindo nos estritos termos da lei. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade, por parte da ré, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral.

Assim sendo, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de pagamento de compensação por danos morais.

III

Isto posto:

(i) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restabelecimento da pensão civil da parte autora; e

(ii) REJEITO o pedido de compensação por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em evento 9.

Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se."

 

De fato, a apelada informou que o benefício da pensionista foi cancelado pela Portaria nº 739/DPCvM, de 21 de setembro de 2021, a partir de 30 de junho de 2021, por falta de cumprimento de exigência referente ao indício “impropriedade nos dados cadastrais” detectado em Auditoria realizada pelo Centro de Controle Interno da Marinha. Contudo, após sanada a inconsistência, o benefício foi restabelecido, a partir de mesma data, pela Portaria nº 284/DPCvM, de 23 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2022 (Evento 36-OFIC2, 1º grau).

Logo, diante da alteração fático-jurídica narrada na inicial, mediante o restabelecimento do benefício em comento, correta a sentença que extinguiu o processo em relação a esta pretensão. 

Nos moldes do art. 5º , V, da Constituição, a indenização por danos morais visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia.

O dano moral exige comprovação de lesão significativa a direito extrapatrimonial, não se confundindo com meros aborrecimentos ou transtornos passageiros. No caso, a suspensão decorreu de procedimento administrativo legítimo, não havendo prova de ofensa a direitos de personalidade da autora, ora apelante.

É inerente à Administração a tomada de decisões e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso dos autos.

Não há nos autos comprovação de que a notificação administrativa tenha sido realizada em desacordo com os requisitos legais, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Acertada, também, a conclusão do Juízo de primeiro grau sobre a ausência de caracterização de dano moral, já que não restou provada a ofensa a direito a personalidade do recorrente. 

In casu, não restou caracterizada conduta ilícita da apelada a ensejar o direito da demandante, ora apelante, já que a suspensão do benefício foi motivada por inconsistências cadastrais identificadas em auditoria realizada pelo Centro de Controle Interno da Marinha. A apelante foi devidamente intimada por via postal com aviso de recebimento para cumprir as exigências, todavia, quedou-se inerte. 

A seu turno, o restabelecimento da pensão ocorreu logo após a regularização documental, por parte da apelante, sem demonstração de má-fé ou conduta ilícita por parte da Administração Pública.

Como bem destacado na sentença "Em que pese o alegado pela autora na petição inicial, não há nos autos nenhuma prova de que a notificação para cumprimento das exigências tenha sido recebido por pessoa estranha à autora. Ao contrário, a carta de notificação apresentada no evento 1, OUT16 indica o mesmo endereço do comprovante de residência juntado aos autos pela autora (evento 1, END5)."

Sobre o tema, a propósito, segue ementa dos Tribunais Regionais Federais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA POR AR ENTREGUE EM SEU ENDEREÇO, MESMO QUE O AR NÃO SEJA POR ELE ASSINADO. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, mesmo que o executado seja pessoa física, é válida a citação postal entregue em seu domicílio, ainda que recebida por terceiro, conforme REsp nº 1.555.560/PR. Nesse julgado, cujo devedor era pessoa natural, foi dado provimento ao recurso para reconhecer a validade da citação postal. In casu, o AR com a notificação administrativa foi enviada ao endereço constante da inicial da demanda e recebida, inclusive o concernente AR retornou devidamente assinado - A decisão agravada, portanto, deve ser reformada - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 0016433-98.2016.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR CARTA AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. Tendo sido enviada a notificação do processo administrativo fiscal, via Correio, para o endereço correto do contribuinte, mesmo que eventualmente recebida por terceira pessoa, resta evidenciada a validade da respectiva intimação. (TRF-4 - AC: 50117017020194047108, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 15/03/2022, SEGUNDA TURMA)

 

Em resumo, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da Administração Militar não excedeu os limites de sua atuação, ainda que no curso do processo tenha ocorrido o restabelecimento do benefício postulado, com o pagamento de todos os valores devidos.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação da recorrente em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023272-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PENSÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento de pensão civil, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante do restabelecimento do benefício durante o curso do processo, e rejeitou o pedido de compensação por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A apelante alega nulidade da citação administrativa e pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento dos vícios supostamente contidos na notificação e condenação da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:
(i) verificar se a nottificação administrativa para cumprimento de exigências relativas à pensão civil foi realizada em desconformidade com as normas aplicáveis;
(ii) analisar se o restabelecimento do benefício prejudica o interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de sua validade; e
(iii) examinar a caracterização de danos morais em razão da suspensão do pagamento da pensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O restabelecimento do benefício antes da sentença caracteriza ausência de interesse processual superveniente, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do direito à pensão, nos termos do art. 493 do CPC.

4. Não há nos autos comprovação de que a notificação administrativa tenha sido recebida por pessoa estranha ou realizada em desacordo com os requisitos legais, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

5. A suspensão do benefício foi motivada por inconsistências cadastrais identificadas em auditoria, tendo o restabelecimento ocorrido após a regularização documental, sem demonstração de má-fé ou conduta ilícita por parte da Administração Pública.

6. O dano moral exige comprovação de lesão significativa a direito extrapatrimonial, não se confundindo com meros aborrecimentos ou transtornos passageiros. No caso, a suspensão decorreu de procedimento administrativo legítimo, não havendo prova de ofensa a direitos de personalidade da autora.

7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, fixados em 1% do valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

9. Tese de julgamento:

a) O restabelecimento de benefício previdenciário antes da sentença implica ausência de interesse processual superveniente em relação ao pedido de reconhecimento de sua validade.

b) A presunção de legitimidade dos atos administrativos transfere à parte autora o ônus de provar a irregularidade da notificação administrativa.

c) A suspensão de benefício decorrente de inconsistências cadastrais, sem demonstração de má-fé ou conduta ilícita, não caracteriza dano moral passível de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 248, § 1º, 280, 485, VI, e 493; Lei nº 9.784/99, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP; STJ, AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgInt nos EREsp 1539725.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5023272-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 146, disponibilizada no DE de 11/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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