Apelação Cível Nº 5023272-94.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por J. I. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos do procedimento comum de nº 5023272-94.2022.4.02.5101, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restabelecimento da pensão civil formulado pela parte autora. Ainda, julgou improcedente o pedido para condenar a ré a restabelecer do benefício de pensão civil e a pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Evento 44, 1º grau), a apelante alega que o cancelamento do benefício previdenciário por aproximadamente oito meses causou-lhe severo abalo emocional e financeiro, configurando uma situação muito além de um mero aborrecimento, ao contrário do entendimento do Juízo a quo. Argumenta, ainda, que durante o período de suspensão do benefício ficou desprovida de meios para prover seu sustento, o que resultou em endividamento e negativação de seu CPF. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento do dano moral e a devida reparação. Requer, assim, o provimento do recurso, com a declaração da nulidade da citação postal e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da União Federal no Evento 50, 1º grau, pugnando pela manutenção da sentença, alegando que não houve conduta ilícita apta a justificar a indenização por danos morais, uma vez que o benefício já foi restabelecido com o pagamento de valores retroativos.
O Ministério Público Federal, no Evento 6, 2º grau, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 27/11/2024, às 17:18:25