Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, então agravante, figurando como embargada P. C. D. R., alegando omissão, para fins de prequestionamento, no v. Acórdão resultante da análise do caso por esta Quinta Turma Recursal (evento 19 – 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo a decisão recorrida que afastou a prescrição da pretensão executória do título constituído na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.
Em razões de aclaratórios (evento 276 – 2º grau), a parte embargante, em apertada síntese, sustentou, para fins de prequestionamento, a omissão no Acórdão de julgamento acerca da impossibilidade de a execução coletiva interromper a prescrição da pretensão executória decorrente de ações coletivas, bem como a necessidade de sobrestamento do feito em face da afetação do tema da interrupção ou não da prescrição executória individual em virtude de protesto do título judicial coletivo. Ao final, requereu sejam sanadas as omissões apontadas.
A parte embargada, devidamente intimada (evento 30 – 2º grau), manteve-se silente (evento 33 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 28/11/2024, às 17:58:30