Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, então agravante, figurando como embargada P. C. D. R., alegando omissão, para fins de prequestionamento, no v. Acórdão resultante da análise do caso por esta Quinta Turma Recursal (evento 19 – 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo a decisão recorrida que afastou a prescrição da pretensão executória do título constituído na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

Em razões de aclaratórios (evento 276 – 2º grau), a parte embargante, em apertada síntese, sustentou, para fins de prequestionamento, a omissão no Acórdão de julgamento acerca da impossibilidade de a execução coletiva interromper a prescrição da pretensão executória decorrente de ações coletivas, bem como a necessidade de sobrestamento do feito em face da afetação do tema da interrupção ou não da prescrição executória individual em virtude de protesto do título judicial coletivo. Ao final, requereu sejam sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada, devidamente intimada (evento 30 – 2º grau), manteve-se silente (evento 33 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174597v2 e do código CRC 13e2f72a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos de declaração em face do Acórdão que analisou e decidiu o agravo de instrumento interposto pelo INSS no processo originário, que recorreu da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória promovida nos autos principais, referente ao título constituído na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

O Acórdão ora atacado (evento 19 – 2º grau) pelos aclaratórios interpostos, assim definiu a controvérsia levantada em sede de Agravo de Instrumento:

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE PARA EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. SÚMULA 383/STF. APLICABILIDADE. inocorrência da prescrição. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, nos autos de ação de cumprimento de sentença nº 5007440-18.2022.4.02.5102.

1.2. A decisão agravada afastou a prescrição da pretensão executória com base em título constituído em ação coletiva (nº 0022787-73.2008.4.02.5101). O INSS sustenta que a execução individual foi proposta fora do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido para a Fazenda Pública.

1.3. A controvérsia reside em determinar se houve interrupção do prazo prescricional da pretensão executória individual de sentença coletiva e se está prescrita a pretensão executória individual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Discussão sobre a prescrição da pretensão executória individual baseada em título judicial de ação coletiva.

2.2. A aplicação do art. 204 do Código Civil e a possibilidade de protesto interruptivo realizado por Sindicato beneficiar execuções individuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR


3.1. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.

3.2. No caso dos autos, o protesto interruptivo ajuizado pelo SINDSPREV/RJ só produz efeitos para a execução coletiva, não se aplicando às execuções individuais. O art. 204 do Código Civil é claro ao estabelecer que a interrupção da prescrição é pessoal, e o Sindicato não tem legitimidade extraordinária para beneficiar individualmente os servidores inativos que não participaram diretamente do protesto.

3.3. Ao caso, aplica-se o Enunciado nº 383 da Súmula do STF, que segue sendo aplicado pelo STJ, que preceitua que o interregno verificado entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva e o ajuizamento da execução coletiva, somado ao intervalo verificado entre o trânsito da decisão que extinguiu a execução coletiva e o ajuizamento da ação de execução individual, não pode ficar aquém do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

3.4. Entre o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento (17/04/2017) e o ajuizamento da execução coletiva (09/08/2017), que interrompeu o prazo prescricional, contam-se 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Já entre a data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva (12/02/2018) e a data da propositura da ação de execução individual (06/10/2022), registram-se 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 

3.5. Assim, na presente execução individualizada, conta-se o prazo total de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal tutelado pela Súmula 383 do STF, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória do título constituído na ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, devendo ser desprovido o agravo de instrumeto, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por outro fundamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo de instrumento desprovido.

4.2. Tese de julgamento: "Na forma da Sumula 383 do STF, que segue sendo aplicada pelo STJ, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos deve ser resguardado, de modo que, se a prescrição em favor da Fazenda Pública tiver sido interrompida durante a primeira metade do prazo, este não será retomado por apenas 2 (dois) anos e meio, mas pelo tempo restante. O interregno verificado entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva e o ajuizamento da execução coletiva, somado ao intervalo verificado entre o trânsito da decisão que extinguiu a execução coletiva e o ajuizamento da ação de execução individual, não pode ficar aquém do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32."

Dispositivos relevantes citados:

Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º.

Código Civil, art. 204.

Súmula 150 do STF.

Súmula 383 do STF.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no Ag em REsp 1.386.943, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.09.2019.

TRF2, AC 5060050-63.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 08.03.2023.

TRF2, AC 5036371-34.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 22.04.2024.

Do Acórdão embargado, depreende-se que a questão foi decidida pela manutenção da decisão recorrida, reconhecendo que a execução coletiva interrompeu o transcurso da prescrição e, sob a ótica da tese do Enunciado nº 383 da Súmula do STF, afastou a tese da prescrição da pretensão executória suscitada no agravo de instrumento.

Irresignado, o INSS sustentou, para fins de prequestionamento, a omissão no Acórdão de julgamento acerca da impossibilidade de a execução coletiva interromper a prescrição da pretensão executória decorrente de ações coletivas, bem como a necessidade de sobrestamento do feito em face da afetação do tema da interrupção ou não da prescrição executória individual em virtude de protesto do título judicial coletivo.

Registre-se que consta do voto condutor, que também é parte integrante do julgamento por esta Quinta Turma Especializada, que “Não obstante o entendimento desta Quinta Turma Especializada sobre a aplicabilidade do art. 204 do Código Civil ao caso, esta Corte Regional possui precedentes pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma temática, uma vez que a determinação da referida Corte Superior se limitou a todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que não é o caso dos autos. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002249-58.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 6.12.2023; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5013466-75.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 13.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011410-40.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 13.10.2022; TRF2. AC 5083259-61.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 25/04/2024.”

Por sua vez, não há omissão no Acórdão de julgamento acerca da impossibilidade de a execução coletiva interromper a prescrição da pretensão executória decorrente de ações coletivas, visto que o decisum é claro em sentido contrário à alegação recursal.

Sobre o ponto ventilado, o que se verifica dos argumentos trazidos pelo embargante é que a sua insurgência não se dirige propriamente à existência de uma omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de argumentos infundados com o intuito de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração para o fim, exclusivamente, de prequestionamento da matéria.

No caso em questão, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, depreende-se que essa apreciou devidamente ambos os pontos levantados na presente peça recursal.

 A seu turno, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. [...] 6. Embargos de Declaração rejeitados.  (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014. 4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata. 5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária. 6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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Documento:20002174599
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Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO INTERRUPTIVO EM AÇÕES COLETIVAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face do acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau. A decisão agravada afastou a prescrição da pretensão executória individual com base em título judicial de ação coletiva (nº 0022787-73.2008.4.02.5101), reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva.

2. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de a execução coletiva interromper a prescrição das execuções individuais, bem como sobre a necessidade de sobrestamento do feito devido à afetação da matéria pelo STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca da interrupção do prazo prescricional da execução individual decorrente de protesto interruptivo realizado no âmbito de ação coletiva;
(ii) analisar a pertinência do pedido de prequestionamento para fins recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interrupção da prescrição pela execução coletiva não beneficia automaticamente as execuções individuais, conforme o art. 204 do Código Civil, que determina o caráter pessoal da interrupção, e a Súmula 383 do STF, segundo a qual os prazos prescricionais devem observar o limite quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.

5. O acórdão embargado analisou expressamente a interrupção do prazo prescricional no contexto da execução coletiva, aplicando de forma detalhada os dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes. Não há omissão a ser sanada, pois todos os pontos levantados foram efetivamente enfrentados.

6. O simples intuito de prequestionamento não autoriza a interposição de embargos de declaração, uma vez que tal recurso exige que o vício apontado se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TRF2 reforçam que embargos com finalidade exclusivamente de rediscutir matéria decidida são inadmissíveis.

7. Quanto ao pedido de sobrestamento, o acórdão também abordou a questão, esclarecendo que a suspensão de processos determinada pelo STJ não abrange o caso dos autos. O argumento de omissão é, portanto, improcedente.

8. O embargante manifesta inconformismo quanto ao mérito da decisão, mas a divergência subjetiva não caracteriza vício integrativo passível de correção por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

a. "A interrupção do prazo prescricional por protesto interruptivo em ações coletivas não beneficia automaticamente as execuções individuais, dada a natureza pessoal da interrupção, conforme o art. 204 do Código Civil."

b. "Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito ou viabilizar prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."

c. "A suspensão de processos determinada pelo STJ não alcança casos que não tramitem naquela instância, salvo decisão específica em contrário."

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, art. 204; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022; Súmula 150 do STF; Súmula 383 do STF.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, AgInt no Ag em REsp 1.386.943, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.9.2019; TRF2, AC 5083259-61.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 25.4.2024; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, e-DJF2R 14.5.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174599v3 e do código CRC af299624.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 11/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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