Agravo de Instrumento Nº 5015278-21.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por G. A. FILHO, contra decisão que manteve decisão anterior, na qual foi indeferido pedido de liberação de valores bloqueados nas contas correntes do executado, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que a questão dos autos é distinta daquela a ser apreciada no Tema nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária e aplicações financeiras junto ao Nubank.
Afirma que a maior parte dos valores bloqueados estava depositada em contas de investimentos chamadas pelo Nubank de “caixinhas”, que cumprem papel assemelhado à tradicional poupança, sendo impenhorável, consoante entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS.
Aduz que não se justifica “a suspensão da demanda originária no que diz respeito ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta do Agravante junto ao Nubank, pois a controvérsia cogitada no GRC nº 15 do TRF2 acabou subvertida pela decisão de afetação proferida no paradigma de número originário 5007154-88.2020.4.02.0000, que deu origem ao REsp nº 2.111.632/RJ, afetando o caso ao Tema nº 1.235, que problematiza uma questão jurídica que não tem pertinência nos autos originários, na medida em que a impenhorabilidade foi suscitada pelo próprio Agravante, sendo irrelevante a definição acerca da possiblidade de conhecimento de tal impenhorabilidade de ofício pelo Juiz”.
Requer o provimento do recurso “para o fim de reconhecer a distinção entre o caso dos autos originários e aqueles tratados no GRC nº 15 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no Tema nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, bem como reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 45.215,88 (quarenta e cinco mil duzentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), comprovadamente depositada em aplicação financeira análoga à caderneta de poupança (caixinhas do Nubank), determinando ao Juízo originário a liberação ou devolução de tais valores, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do CPC”.
Contrarrazões apresentadas pela CEF no evento 9, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado. Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada.
Nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
Na petição inicial do presente recurso, a parte Agravante se insurge contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação de valores bloqueados, vista no evento 132 do processo originário, justificando a tempestividade do presente recurso na data de sua intimação da decisão do evento 141.
Confira-se o teor de trecho da decisão do evento 141:
“1) Indefiro o pedido de reconsideração (evento 138) e mantenho a decisão do evento 132 pelos seus próprios fundamentos, sobretudo diante da não comprovação da natureza impenhorável do montante constrito.
Cientifique-se o Executado G. A. FILHO. (...)”
Da leitura da referida decisão, verifica-se que a mesma não decidiu a matéria impugnada pela parte Agravante, a qual foi apreciada em decisão anterior, evento 132 do processo originário, abaixo transcrita, da qual a parte Agravante foi intimada em 02/09/2024, conforme evento 133 dos autos originários.
“(...) O Executado requer o desbloqueio dos valores bloqueados nas suas contas correntes, alegando estarem depositados em contas de investimentos mantidas no banco Nubank, naquilo que se designa como “caixinhas”, bem como em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "reconhece a impenhorabilidade de qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, “não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações"" (evento 119).
Com efeito, os extratos bancários juntados no anexo 5 do evento 119 e no evento 125 não demonstram quais foram as contas alcançadas pelo bloqueio ordenado por este Juízo e, tampouco, que tal incidiu sobre verbas impenhoráveis. Para tanto, impõe-se prova precisa e inquestionável das alegações, o que se daria mediante documento/extrato onde constasse tanto o bloqueio efetivado na sua conta, como a relação direta deste com os créditos de alegada natureza alimentar.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade, não basta a mera alegação, presunção e/ou suposição de serem os valores provenientes de poupança/fundo de investimento. O fato deve ser robustamente comprovado nos autos para análise pelo Juízo, o que também não ocorreu.
Ultrapassada tal questão, tem-se que foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15, onde foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável" com determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores."
Diante disso, determino a suspensão do feito com relação ao montante constrito no sistema SISBAJUD nas contas do Executado, G. A. FILHO, até que a tal questão seja decidida, naquele repetitivo, pelo TRF da 2ª Região.
Registre-se, ainda, que já houve determinação de suspensão do feito com relação ao montante constrito no banco SICOOB (R$ 4.647,93), de titularidade do Executado, G. A. (evento 109).
Intimem-se, devendo a CAIXA requerer, em 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse para impulsionar a presente execução, sob pena de os autos ficarem sobrestados na forma da determinação acima”.
Compulsando-se os autos do processo originário, observa-se que, proferida a decisão do evento 132 dos autos originários, o executado requereu a reconsideração da referida decisão (evento 138 dos originários).
O Juízo a quo proferiu, então, a decisão do evento 141, no sentido de manter a decisão anterior, por seus próprios fundamentos, da qual a parte Agravante foi intimada em 07/10/2024, conforme certidão do evento 142 dos autos do processo originário, culminando com a interposição do presente recurso em 28/10/2024.
No entanto, tendo em vista que a manifestação apresentada não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, cumpre concluir que o recurso sub examen, insurgindo-se contra conteúdo decidido por meio de decisão do evento 132 dos autos originários, da qual a parte Agravante foi intimada em 02/09/2024, foi interposto após o término do prazo legal para a sua interposição, restando patente a sua intempestividade.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...) III ? O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...)”
(AgInt no REsp 1709894/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE RATIFICA POSICIONAMENTO ANTERIOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de reconsideração formulado pelos recorrentes, em relação a honorários sucumbenciais, fixados em sentença transitada em julgado em 02/12/2019. 2. Com efeito, os agravantes deveriam ter se insurgido contra a sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, publicada no DJF2R do dia 24/10/2019 e transitada em julgado desde 02/12/2019, e não contra a que deixou de reconsiderá-la, sendo o presente recurso intempestivo. 3. Consoante o posicionamento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como da Eg. Corte Superior, o pedido de reconsideração não dá ensejo a interrupção do prazo para interposição do recurso. 4. Ademais, não tendo os agravantes manifestado sua irresignação no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, não cabendo reativar a discussão da matéria aproveitando-se de decisão em que o juízo a quo apenas ratifica seu posicionamento anterior, pois estar-se-iam beneficiando, indevidamente, os recorrentes, com a infinita oportunidade de modificar a decisão que discordassem. 5. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF2, AG 0001212-63.2020.4.02.0000, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Quinta Turma Especializada, Disponibilização: 19/08/2020)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174795v2 e do código CRC 6639e924.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/11/2024, às 14:14:35