Apelação Cível Nº 0000006-56.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por D. M. e A. E. P. M., em face da sentença proferida no Evento 18, que julgou extintos os embargos de terceiros, sem resolução do mérito, diante da intempestividade, revogando a liminar anteriormente concedida que suspendeu os efeitos da imissão na posse do imóvel.
Os apelantes sustentam, em suma, que interpuseram, em 15.01.14, os presentes embargos de terceiros objetivando desconstituir a penhora e a arrematação do lote de terreno nº 11 da quadra 27 com área de 360,00m2, situado na Rua Santa Rita, em Jardim Tropical, Serra, ES, realizada nos autos da execução fiscal nº 0007054-57.2000.4.02.5001, e, em sede de cognição sumária, no dia 16.01.2014, o Juízo a quo, através do plantão, autorizou a suspensão dos efeitos da imissão da posse, mas antes do cumprimento da decisão, a ordem judicial foi suspensa, sendo concluída a imissão de posse pelo arrematante.
Destacam que adquiriram a posse e a propriedade do imóvel em 06.02.2001, de pessoa física que o havia adquirido da Construtora Tapajós Ltda ME, e que somente teve ciência da existência de que o lote em questão estava sendo penhorado e que sobre ele pendia restrição no dia 15.01.2014, quando foram informados pelo oficial de justiça da existência de ordem judicial de imissão de posse a ser realizada no dia seguinte, motivo pelo qual os embargos foram opostos em 15.01.2014, o que comprova a sua tempestividade.
Contrarrazões apresentadas pelo arrematante do imóvel no Evento 26.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção no processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos de terceiros foram opostos por D. M. e A. E. P. M. contra a UNIÃO FEDERAL (exequente), CONSTRUTORA TAPAJÓS LTDA-ME, S. E. D. A., A. S. K. A. (executados) e T. B. (arrematante), objetivando a desconstituição da penhora sobre bem imóvel e o cancelamento do respectivo leilão promovidos nos autos da execução fiscal n.º 0007054-57.2000.4.02.5001.
Diante da intempestividade, já que o ajuizamento ocorreu em 15.01.14, enquanto a carta de arrematação foi assinada em 29.11.13, os embargos não foram conhecidos, sendo esse o motivo da interposição da presente apelação.
Com efeito, o prazo decadencial legalmente previsto para a oposição de embargos de terceiro é de 5 (cinco) dias depois da arrematação e antes da assinatura da carta, como descrito no art. 675 do CPC, senão vejamos:
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Assim, em princípio, os embargos de terceiros seriam intempestivos, entretanto os embargantes afirmam que não foram intimados da ocorrência do leilão e consequente arrematação.
Segundo a jurisprudência, havendo completo desconhecimento sobre a execução iminente, o prazo para propor embargos de terceiro terá início a partir da imissão do arrematante na posse.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição de Embargos de terceiro, contados da data da turbação ou esbulho, ocorre no caso do terceiro não ter ciência da execução. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.380.712/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA DO PROCESSO. A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM IMPLICARIA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso em apreço, postula a parte autora sejam considerados tempestivos os Embargos de Terceiro opostos após a turbação da posse.
2. A questão foi dirimida pelas instâncias ordinárias, com base na moldura fático-probatória, e levando-se em conta as certidões lançadas no caderno processual; impossível sua alteração em sede de recorribilidade extraordinária.
3. Conforme decidido pela Corte de origem, os embargantes tiveram ciência da realização da hasta pública em 20.11.2011, onde inclusive constou a advertência do prazo de cinco dias para oposição de embargos. A arrematação se deu em 22.11.2011 e somente em 9.1o.2012 o autor ajuizou os embargos de terceiros, portanto, intempestivos.
4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.502.498/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
Levando em conta tal fato, a sentença deve ser reformada, na medida em que a concessão de mandado de imissão na posse em face de terceiro sem a oitiva dos possuidores representa violação aos direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa.
Voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a apreciação dos embargos de terceiros.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174898v2 e do código CRC 045f35bf.
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