Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004397-19.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que não conheceu, em parte, a Apelação e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, para manter a r. sentença de procedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para declarar a inexigibilidade das Contribuições Previdenciárias, SAT e as destinadas a terceiros incidentes sobre as seguintes verbas: (i) salário-maternidade e licença-paternidade; (ii) quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente; (iii) aviso prévio indenizado; (iv) auxílio-educação; (v) convênio de saúde; (vi) auxílio-creche; (vii) seguro de vida não individualizado; (viii) abono-assiduidade; e (ix) folgas não gozadas, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002, observada a prescrição quinquenal, e condenar a União em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 28, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a União sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) não observou os arts. 114 e 115 do CPC, que regulam o litisconsórcio passivo necessário, pois o pedido de repetição de indébito não repercute no patrimônio da União Federal, como também das entidades a quem se destinam as chamadas contribuições para terceiros; e (ii) deixou de apreciar a Remessa Necessária, uma vez que "o proveito econômico obtido com a reativação do número do CNPJ da autora é inestimável; logo, ilíquido", o que torna obrigatório o reexame da sentença ilíquida, e, assim, defende que é obrigatório o reexame da r. sentença quanto às rubricas licença paternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e folgas não gozadas, já que o caso dos autos somente dispensa a Remessa Necessária quanto às rubricas salário-maternidade, primeiros 15 (quinze) dias de afastamento antes de concessão dos auxílios doença e acidente, aviso prévio indenizado, convênio saúde, seguro de vida não individualizado e abono assiduidade.

Nesse contexto, alega questões de mérito no sentido da incidência de Contribuições Previdenciárias, SAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de licença paternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e folgas não gozadas.

Por fim, requer o prequestionamento, como requisito necessário à admissibilidade dos recursos nos Tribunais Superiores, conforme Súmulas nº 356 do C. STF e nº 211 do E. STJ,  dos seguintes dispositivos: artigos 114, 115, 496, caput e parágrafos 2º, 3º e 4º, 927, incisos III e IV, e 928, inciso II e parágrafo único, do CPC; artigos 22, inciso I e § 2º, 28, caput, inciso I, e § 9.º, alíneas s e t, da Lei nº 8.212/1991; artigo 3º da Lei nº 11.457/2007; artigo 4º do Decreto-Lei n.º 8.621/1945, 3.º do D.L. n.º 9.853/1946, 8.º, § 3.º, da Lei n.º 8.029, de 123/04/91990, artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2.138/1986; artigos 1º, 2º, 3º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970, artigos 111, incisos I e II, e 114 do CTN e artigos 7º, inciso XVII, 97, 103-A, 149, 170, 194, caput, 195, caput e inciso I, alínea a, 201, § 11, e 240 da CF/88 (evento 38, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 43, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merece ser providos parcialmente, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3.  Vício no julgado

A parte embargante  objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) o conhecimento da Remessa Necessária sobre as verbas licença paternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e folgas não gozadas; e (ii) a existência de litisconsórcio passivo necessário.

De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão ao não conhecer da Remessa Necessária, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

4. Licença paternidade - Violação ao princípio da congruência

Da leitura da petição inicial, verifica-se que não foi formulado pedido acerca da verba licença paternidade.

Nos termos do art. 141 do CPC, o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Portanto, em respeito ao princípio da congruência, a r. sentença merece reparo para afastar a condenação relativa à licença paternidade.

5. Auxílio-educação

Em relação ao Auxílio-educação ou Auxílio-escola, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não integra a remuneração do empregado, pois não representam retribuição ao trabalho realizado, mas sim investimentos na qualificação dos empregados e/ou filhos e demais dependentes, desprovidos de habitualidade, razão pela qual não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal segundo o qual não incide a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.973.501/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022) - grifos nossos

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No tocante aos valores pagos a título de auxílio-educação, é entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento cultural e como forma de estímulo à educação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.127.250/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024) - grifos nossos

Quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para pagamento desse auxílio, o próprio art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição os valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e seus dependentes, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que esses benefícios não sejam utilizados em substituição de parcela salarial e possam ser usufruídos por qualquer dos empregados, sem distinção.

Logo, não merece qualquer reparo a r. sentença, no ponto, eis que considerou livre da incidência das contribuições previdenciárias o Auxílio-educação pago na forma do art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91.

6. Folgas não gozadas

A respeito do repouso semanal remunerado, quando não gozado pelo empregado e pago o respectivo valor em pecúnia, resta nítido o seu caráter indenizatório, circunstância que afasta a incidência da contribuição previdenciária, segundo já decidiu o E. STJ:

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017
XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.)
(...)
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.
(STJ - Segunda Turma. AgInt no REsp nº 1.602.619/SE. Rel. Ministro 
Francisco Falcão. Julgado em 19/03/2019) - grifos nossos

Logo, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.

7. Auxílio-creche

A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche foi resolvida pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1.146.772/DF (Tema 3383), de modo que a Remessa Necessária não deve ser conhecida quanto ao ponto, na forma do art. 496, §4º, II, do CPC.

8. Litisconsórcio passivo

Embora não exista omissão quanto a questão do litisconsórcio passivo, uma vez que não ocorreu provocação nesse sentido, esclareço que o art. 3º da Lei nº 11.457/2007 outorgou à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência exclusiva de fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições destinadas a terceiros.

A relação jurídico-tributária é estabelecida entre a União e o contribuinte, uma vez que as entidades mencionadas apenas recebem o valor que foi arrecadado. Dessa forma, o interesse das entidades beneficiadas com o repasse das contribuições é apenas econômico, e não jurídico, o que afasta a possibilidade de assistência litisconsorcial.

Sobre o tema, a Primeira Seção do E. STJ firmou entendimento no sentido da ilegitimidade passiva dos serviços sociais autônomos nas ações de repetição do indébito relativo às contribuições a eles destinadas. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.
1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.
2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.
3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.
4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.
5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.
(STJ, EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019) - grifos nossos

Diante disso, não há que se falar em litisconsórcio.

9. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4. 

Na hipótese, a embargante requer que sejam prequestionados os seguintes dispositivos: artigos 114, 115, 496, caput e parágrafos 2º, 3º e 4º, 927, incisos III e IV, e 928, inciso II e parágrafo único, do CPC; artigos 22, inciso I e § 2º, 28, caput, inciso I, e § 9.º, alíneas s e t, da Lei nº 8.212/1991; artigo 3º da Lei nº 11.457/2007; artigo 4º do Decreto-Lei n.º 8.621/1945, 3.º do D.L. n.º 9.853/1946, 8.º, § 3.º, da Lei n.º 8.029, de 123/04/91990, artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2.138/1986; artigos 1º, 2º, 3º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970, artigos 111, incisos I e II, e 114 do CTN e artigos 7º, inciso XVII, 97, 103-A, 149, 170, 194, caput, 195, caput e inciso I, alínea a, 201, § 11, e 240 da CF/88.

Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e, assim, conhecer parcialmente da Remessa Necessária para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação relativa à licença paternidade.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175280v49 e do código CRC 4220fcc3.

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1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023
3. Tese firmada: O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.
4. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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Documento:20002175281
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004397-19.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

Caso em exame

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que não conheceu, em parte, a Apelação e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, para manter a r. sentença de procedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para declarar a inexigibilidade das Contribuições Previdenciárias, SAT e as destinadas a terceiros incidentes sobre as seguintes verbas: (i) salário-maternidade e licença paternidade; (ii) quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente; (iii) aviso prévio indenizado; (iv) auxílio-educação; (v) convênio de saúde; (vi) auxílio-creche; (vii) seguro de vida não individualizado; (viii) abono-assiduidade; e (ix) folgas não gozadas, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002, observada a prescrição quinquenal, e condenar a União em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado às seguintes questões: (i) o conhecimento da Remessa Necessária sobre as verbas licença paternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e folgas não gozadas; e (ii) a existência de litisconsórcio passivo necessário.

Razões de decidir

3.  O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu no vício apontado, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.

4. Em respeito ao princípio da congruência, a r. sentença merece reparo para afastar a condenação relativa à licença paternidade, pois não foi formulado pedido na inicial acerca de tal verba. 

5. Inexigibilidade de contribuição sobre as verbas auxílio-educação e folgas não gozadas, nos termos da jurisprudência do E. STJ.

6. O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Tema nº 338 do E. STJ. Dispensa de Remessa Necessária quanto ao ponto.

7. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. O E. STJ firmou entendimento no sentido da ilegitimidade passiva dos serviços sociais autônomos nas ações de repetição do indébito relativo às contribuições a eles destinadas. 

8. Prequestionamento dos dispositivos:  artigos 114, 115, 496, caput e parágrafos 2º, 3º e 4º, 927, incisos III e IV, e 928, inciso II e parágrafo único, do CPC; artigos 22, inciso I e § 2º, 28, caput, inciso I, e § 9.º, alíneas s e t, da Lei nº 8.212/1991; artigo 3º da Lei nº 11.457/2007; artigo 4º do Decreto-Lei n.º 8.621/1945, 3.º do D.L. n.º 9.853/1946, 8.º, § 3.º, da Lei n.º 8.029, de 123/04/91990, artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2.138/1986; artigos 1º, 2º, 3º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970, artigos 111, incisos I e II, e 114 do CTN e artigos 7º, inciso XVII, 97, 103-A, 149, 170, 194, caput, 195, caput e inciso I, alínea a, 201, § 11, e 240 da CF/88. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Conclusão

10. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, e, assim, conhecer parcialmente da Remessa Necessária para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação relativa à licença paternidade.

Dispositivo

11. Embargos de Declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para conhecer parcialmente da Remessa Necessária e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175281v4 e do código CRC 9d2081d6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Apelação Cível Nº 5004397-19.2022.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 00:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 16/12/2024.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA NECESSÁRIA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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