Apelação Cível Nº 5004397-19.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que não conheceu, em parte, a Apelação e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, para manter a r. sentença de procedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para declarar a inexigibilidade das Contribuições Previdenciárias, SAT e as destinadas a terceiros incidentes sobre as seguintes verbas: (i) salário-maternidade e licença-paternidade; (ii) quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente; (iii) aviso prévio indenizado; (iv) auxílio-educação; (v) convênio de saúde; (vi) auxílio-creche; (vii) seguro de vida não individualizado; (viii) abono-assiduidade; e (ix) folgas não gozadas, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002, observada a prescrição quinquenal, e condenar a União em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação ().
2. Em suas razões recursais, a União sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) não observou os arts. 114 e 115 do CPC, que regulam o litisconsórcio passivo necessário, pois o pedido de repetição de indébito não repercute no patrimônio da União Federal, como também das entidades a quem se destinam as chamadas contribuições para terceiros; e (ii) deixou de apreciar a Remessa Necessária, uma vez que "o proveito econômico obtido com a reativação do número do CNPJ da autora é inestimável; logo, ilíquido", o que torna obrigatório o reexame da sentença ilíquida, e, assim, defende que é obrigatório o reexame da r. sentença quanto às rubricas licença paternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e folgas não gozadas, já que o caso dos autos somente dispensa a Remessa Necessária quanto às rubricas salário-maternidade, primeiros 15 (quinze) dias de afastamento antes de concessão dos auxílios doença e acidente, aviso prévio indenizado, convênio saúde, seguro de vida não individualizado e abono assiduidade.
Nesse contexto, alega questões de mérito no sentido da incidência de Contribuições Previdenciárias, SAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de licença paternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e folgas não gozadas.
Por fim, requer o prequestionamento, como requisito necessário à admissibilidade dos recursos nos Tribunais Superiores, conforme Súmulas nº 356 do C. STF e nº 211 do E. STJ, dos seguintes dispositivos: artigos 114, 115, 496, caput e parágrafos 2º, 3º e 4º, 927, incisos III e IV, e 928, inciso II e parágrafo único, do CPC; artigos 22, inciso I e § 2º, 28, caput, inciso I, e § 9.º, alíneas s e t, da Lei nº 8.212/1991; artigo 3º da Lei nº 11.457/2007; artigo 4º do Decreto-Lei n.º 8.621/1945, 3.º do D.L. n.º 9.853/1946, 8.º, § 3.º, da Lei n.º 8.029, de 123/04/91990, artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2.138/1986; artigos 1º, 2º, 3º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970, artigos 111, incisos I e II, e 114 do CTN e artigos 7º, inciso XVII, 97, 103-A, 149, 170, 194, caput, 195, caput e inciso I, alínea a, 201, § 11, e 240 da CF/88 ().
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merece ser providos parcialmente, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Vício no julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) o conhecimento da Remessa Necessária sobre as verbas licença paternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e folgas não gozadas; e (ii) a existência de litisconsórcio passivo necessário.
De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão ao não conhecer da Remessa Necessária, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
4. Licença paternidade - Violação ao princípio da congruência
Da leitura da petição inicial, verifica-se que não foi formulado pedido acerca da verba licença paternidade.
Nos termos do art. 141 do CPC, o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Portanto, em respeito ao princípio da congruência, a r. sentença merece reparo para afastar a condenação relativa à licença paternidade.
5. Auxílio-educação
Em relação ao Auxílio-educação ou Auxílio-escola, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não integra a remuneração do empregado, pois não representam retribuição ao trabalho realizado, mas sim investimentos na qualificação dos empregados e/ou filhos e demais dependentes, desprovidos de habitualidade, razão pela qual não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal segundo o qual não incide a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.973.501/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022) - grifos nossos
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No tocante aos valores pagos a título de auxílio-educação, é entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento cultural e como forma de estímulo à educação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.127.250/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024) - grifos nossos
Quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para pagamento desse auxílio, o próprio art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição os valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e seus dependentes, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que esses benefícios não sejam utilizados em substituição de parcela salarial e possam ser usufruídos por qualquer dos empregados, sem distinção.
Logo, não merece qualquer reparo a r. sentença, no ponto, eis que considerou livre da incidência das contribuições previdenciárias o Auxílio-educação pago na forma do art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91.
6. Folgas não gozadas
A respeito do repouso semanal remunerado, quando não gozado pelo empregado e pago o respectivo valor em pecúnia, resta nítido o seu caráter indenizatório, circunstância que afasta a incidência da contribuição previdenciária, segundo já decidiu o E. STJ:
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017
XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.)
(...)
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.
(STJ - Segunda Turma. AgInt no REsp nº 1.602.619/SE. Rel. Ministro Francisco Falcão. Julgado em 19/03/2019) - grifos nossos
Logo, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.
7. Auxílio-creche
A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche foi resolvida pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1.146.772/DF (Tema 3383), de modo que a Remessa Necessária não deve ser conhecida quanto ao ponto, na forma do art. 496, §4º, II, do CPC.
8. Litisconsórcio passivo
Embora não exista omissão quanto a questão do litisconsórcio passivo, uma vez que não ocorreu provocação nesse sentido, esclareço que o art. 3º da Lei nº 11.457/2007 outorgou à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência exclusiva de fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições destinadas a terceiros.
A relação jurídico-tributária é estabelecida entre a União e o contribuinte, uma vez que as entidades mencionadas apenas recebem o valor que foi arrecadado. Dessa forma, o interesse das entidades beneficiadas com o repasse das contribuições é apenas econômico, e não jurídico, o que afasta a possibilidade de assistência litisconsorcial.
Sobre o tema, a Primeira Seção do E. STJ firmou entendimento no sentido da ilegitimidade passiva dos serviços sociais autônomos nas ações de repetição do indébito relativo às contribuições a eles destinadas. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.
1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.
2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.
3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.
4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.
5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.
(STJ, EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019) - grifos nossos
Diante disso, não há que se falar em litisconsórcio.
9. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a embargante requer que sejam prequestionados os seguintes dispositivos: artigos 114, 115, 496, caput e parágrafos 2º, 3º e 4º, 927, incisos III e IV, e 928, inciso II e parágrafo único, do CPC; artigos 22, inciso I e § 2º, 28, caput, inciso I, e § 9.º, alíneas s e t, da Lei nº 8.212/1991; artigo 3º da Lei nº 11.457/2007; artigo 4º do Decreto-Lei n.º 8.621/1945, 3.º do D.L. n.º 9.853/1946, 8.º, § 3.º, da Lei n.º 8.029, de 123/04/91990, artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2.138/1986; artigos 1º, 2º, 3º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970, artigos 111, incisos I e II, e 114 do CTN e artigos 7º, inciso XVII, 97, 103-A, 149, 170, 194, caput, 195, caput e inciso I, alínea a, 201, § 11, e 240 da CF/88.
Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e, assim, conhecer parcialmente da Remessa Necessária para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação relativa à licença paternidade.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175280v49 e do código CRC 4220fcc3.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 9/1/2025, às 12:27:27