Apelação Cível Nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. D. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 29, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a questão foi submetida a julgamento pelo STF, em 12/06/2024, tendo sido proferida decisão que, de um lado, delimita o aspecto temporal do interesse de agir, e, de outro, estabelece o IPCA como referência mínima de correção dos valores apenas com efeitos prospectivos, como obrigação de fazer, não contemplando, portanto, qualquer recomposição de saldo para o período pretérito (no caso dos autos, conforme o pedido, a partir de 1999) e, assim, o pedido de substituição do índice de correção em relação a valores anteriores à publicação do acórdão não encontra respaldo legal, conforme anteriormente manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 731 (REsp 1614874/SC), no qual foi fixada a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Custas na forma da lei. Condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (evento 35, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5090, declarou que a correção monetária dos saldos das contas do FGTS deve ser realizada com base no IPCA; (ii) a decisão foi claramente de parcial procedência, conforme expressamente registrado na ata de julgamento; (iii) é imperioso que o processo seja julgado parcialmente procedente, sem a imposição de despesas processuais e honorários sucumbenciais, pois o pleito foi atendido de forma substancial, ainda que parcialmente; (iv) a decisão do STF, ao reconhecer que a TR é um índice inadequado para corrigir os saldos do FGTS, reforça a legitimidade do seu pleito; (v) o objetivo desta ação foi justamente garantir que os trabalhadores não continuassem a ser prejudicados pela perda de poder aquisitivo de seus saldos de FGTS; (vi) a sentença, ao desconsiderar esse contexto e condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência, ignora que a Caixa Econômica Federal, ao longo dos anos, beneficiou-se da aplicação de um índice que não refletia a inflação real, gerando significativo prejuízo aos trabalhadores — prejuízo este reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao estabelecer o IPCA como índice mínimo de correção das contas vinculadas ao FGTS; (vii) agiu de boa-fé ao propor a demanda, amparado por debates jurídicos legítimos e relevantes à época, especialmente considerando que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em outras situações; (viii) dessa forma, era plenamente justicável que questionasse a aplicação da TR para a correção dos saldos do FGTS, considerando que tal pleito estava em linha com entendimentos jurídicos já manifestados pelo próprio STF; (ix) seria profundamente injusto que agora fosse penalizado com a condenação em despesas processuais e honorários sucumbenciais, especialmente diante de uma decisão do STF que, ao que tudo indica, foi mais política do que técnica, prejudicando diretamente os trabalhadores; (x) a decisão final, ao não garantir o direito de atualização retroativa dos saldos do FGTS, trouxe-lhe grande prejuízo; (xi) impor-lhe a responsabilidade de arcar com despesas processuais e honorários sucumbenciais seria uma dupla penalização, algo que não se justifica, especialmente considerando que a Caixa Econômica Federal, que já se beneficiou da situação, não merece tal vantagem adicional; e, (xii) a Caixa Econômica Federal, enquanto gestora do FGTS, usufruiu dos valores ao longo dos anos sem a devida correção monetária, acumulando ganhos que foram, na prática, retirados dos trabalhadores, razão pela qual a sua condenação a pagar honorários à Caixa configura um verdadeiro contrassenso, pois perpetua uma situação de desigualdade e favorece uma instituição que deveria, por força de lei, proteger os interesses dos trabalhadores. Requer: (i) seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a procedência parcial do pedido, sem a imposição de despesas processuais e honorários sucumbenciais, considerando a parcial procedência da ADI nº 5090; e, (ii) subsidiariamente, caso se entenda pela impossibilidade de isentá-lo totalmente, que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o artigo 86 do CPC e o entendimento do STJ no Informativo 739.
Em contrarrazões (evento 41, contraz 2, 1º grau), a apelada aduz, em síntese, que: (i) trata-se de ação individual questionando o índice de remuneração das contas vinculadas ao FGTS e requerendo a substituição da TR (índice legalmente previsto) pelo IPCA, pelo INPC ou por outro índice a ser arbitrado pelo Juízo; (ii) a sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC; e (iii) o Juízo de primeiro de grau, acertadamente, adotou a tese firmada pelo STF, informando que a mera disponibilidade do acórdão já é suficiente para a produção do efeito erga omnes. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da verba honorária, definida em prestígio ao princípio da causalidade (evento 5, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178334v7 e do código CRC eb0158df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 2/12/2024, às 18:25:22