Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. D. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 29, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a questão foi submetida a julgamento pelo STF, em 12/06/2024, tendo sido proferida decisão que, de um lado, delimita o aspecto temporal do interesse de agir, e, de outro, estabelece o IPCA como referência mínima de correção dos valores apenas com efeitos prospectivos, como obrigação de fazer, não contemplando, portanto, qualquer recomposição de saldo para o período pretérito (no caso dos autos, conforme o pedido, a partir de 1999) e, assim, o pedido de substituição do índice de correção em relação a valores anteriores à publicação do acórdão não encontra respaldo legal, conforme anteriormente manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 731 (REsp 1614874/SC), no qual foi fixada a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Custas na forma da lei. Condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 35, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5090, declarou que a correção monetária dos saldos das contas do FGTS deve ser realizada com base no IPCA; (ii) a decisão foi claramente de parcial procedência, conforme expressamente registrado na ata de julgamento; (iii) é imperioso que o processo seja julgado parcialmente procedente, sem a imposição de despesas processuais e honorários sucumbenciais, pois o pleito foi atendido de forma substancial, ainda que parcialmente; (iv) a decisão do STF, ao reconhecer que a TR é um índice inadequado para corrigir os saldos do FGTS, reforça a legitimidade do seu pleito; (v) o objetivo desta ação foi justamente garantir que os trabalhadores não continuassem a ser prejudicados pela perda de poder aquisitivo de seus saldos de FGTS; (vi) a sentença, ao desconsiderar esse contexto e condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência, ignora que a Caixa Econômica Federal, ao longo dos anos, beneficiou-se da aplicação de um índice que não refletia a inflação real, gerando significativo prejuízo aos trabalhadores — prejuízo este reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao estabelecer o IPCA como índice mínimo de correção das contas vinculadas ao FGTS; (vii) agiu de boa-fé ao propor a demanda, amparado por debates jurídicos legítimos e relevantes à época, especialmente considerando que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em outras situações; (viii) dessa forma, era plenamente justicável que questionasse a aplicação da TR para a correção dos saldos do FGTS, considerando que tal pleito estava em linha com entendimentos jurídicos já manifestados pelo próprio STF; (ix) seria profundamente injusto que agora fosse penalizado com a condenação em despesas processuais e honorários sucumbenciais, especialmente diante de uma decisão do STF que, ao que tudo indica, foi mais política do que técnica, prejudicando diretamente os trabalhadores; (x) a decisão final, ao não garantir o direito de atualização retroativa dos saldos do FGTS, trouxe-lhe grande prejuízo; (xi) impor-lhe a responsabilidade de arcar com despesas processuais e honorários sucumbenciais seria uma dupla penalização, algo que não se justifica, especialmente considerando que a Caixa Econômica Federal, que já se beneficiou da situação, não merece tal vantagem adicional; e, (xii) a Caixa Econômica Federal, enquanto gestora do FGTS, usufruiu dos valores ao longo dos anos sem a devida correção monetária, acumulando ganhos que foram, na prática, retirados dos trabalhadores, razão pela qual a sua condenação a pagar honorários à Caixa configura um verdadeiro contrassenso, pois perpetua uma situação de desigualdade e favorece uma instituição que deveria, por força de lei, proteger os interesses dos trabalhadores. Requer: (i) seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a procedência parcial do pedido, sem a imposição de despesas processuais e honorários sucumbenciais, considerando a parcial procedência da ADI nº 5090; e, (ii) subsidiariamente, caso se entenda pela impossibilidade de isentá-lo totalmente, que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o artigo 86 do CPC e o entendimento do STJ no Informativo 739.

Em contrarrazões (evento 41, contraz 2, 1º grau), a apelada aduz, em síntese, que: (i) trata-se de ação individual questionando o índice de remuneração das contas vinculadas ao FGTS e requerendo a substituição da TR (índice legalmente previsto) pelo IPCA, pelo INPC ou por outro índice a ser arbitrado pelo Juízo; (ii) a sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC; e (iii) o Juízo de primeiro de grau, acertadamente, adotou a tese firmada pelo STF, informando que a mera disponibilidade do acórdão já é suficiente para a produção do efeito erga omnes. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da verba honorária, definida em prestígio ao princípio da causalidade (evento 5, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178334v7 e do código CRC eb0158df.

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Documento:20002178335
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por V. D. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 29, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a questão foi submetida a julgamento pelo STF, em 12/06/2024, tendo sido proferida decisão que, de um lado, delimita o aspecto temporal do interesse de agir, e, de outro, estabelece o IPCA como referência mínima de correção dos valores apenas com efeitos prospectivos, como obrigação de fazer, não contemplando, portanto, qualquer recomposição de saldo para o período pretérito (no caso dos autos, conforme o pedido, a partir de 1999) e, assim, o pedido de substituição do índice de correção em relação a valores anteriores à publicação do acórdão não encontra respaldo legal, conforme anteriormente manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 731 (REsp 1614874/SC), no qual foi fixada a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

Cinge-se a controvérsia em: (a) verificar a possibilidade de atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS por índice diverso da Taxa Referencial (TR); e, (b) analisar a correção dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor, ora apelante, na sentença.

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por V. D. A., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a substituição da TR, como índice de correção dos depósitos de FGTS, pelo INPC, pelo IPCA ou por qualquer outro índice que, no entender do Juízo, reponha as perdas inflacionárias sofridas pelo trabalhador em sua conta vinculada ao FGTS, com a condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças, desde janeiro de 1999.

Pois bem.

Inicialmente, não se afigura cabível o requerimento de aditamento da apelação cível formulado pelo apelante (evento 15, pet 1, 2º grau), uma vez que, a teor do art. 223 do CPC, houve a preclusão consumativa quando da interposição do recurso, momento em que a parte possuía a faculdade processual de expor todas as razões de seu inconformismo com a sentença monocrática.

De fato, uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar as razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. 

2. Os temas objeto de aditamento (suposta atipicidade e reavaliação da dosimetria), sobre os quais a defesa atribui a natureza de ordem pública - por isso mesmo, em sua ótica, cognoscível a qualquer tempo -, somente justificariam a abordagem específica pelo acórdão, à mingua de impugnação na apelação, caso fosse constatada eventual ilegalidade, o que não ocorreu. 

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1737896 SC 2020/0194719-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) <grifei>

 

No mesmo sentido:

CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DURANTE INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.963/2000. PREVISÃO CONTRATUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ADITAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 

I Não se afigura cabível o requerimento de aditamento da apelação cível, uma vez que, a teor do art. 223 do CPC vigente, houve preclusão consumativa quando da interposição do recurso, momento em que a parte possuía a faculdade processual de expor todas as razões de seu inconformismo com a sentença monocrática. Ademais, não prospera o respectivo pedido, na medida em que se encontra divorciado do requerimento inicial deduzido, uma vez que o pedido inicial se refere à revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, por meio de contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel em garantia, cumulada com repetição do indébito em dobro, enquanto o referido aditamento se trata de pedido de anulação de execução extrajudicial do mencionado imóvel cumulada com manutenção de posse. Não obstante os requerimentos tenham por causa a mesma relação contratual, constituem pedidos diversos, devendo a parte deduzir a pretensão anulatória em via processual própria, sob pena de afronta ao art. 1.014 do CPC vigente, importando em indevida supressão de instância. 

II Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 596/STF, Súmula Vinculante 07/STF e REsp nº 1.061.530/RS), afigura-se legal a incidência de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, desde que pactuados, conforme o caso dos autos, assim como sua aplicação em período de inadimplência, desde que não cumulados com comissão de permanência (Súmula 296/STJ), o que não se verifica, na espécie. 

III Na hipótese dos autos, não há que se falar em ilegalidade quanto à cláusula de confissão de dívida, na medida em que não apresenta qualquer mácula, sendo que os autores não comprovaram qualquer vício de vontade que comprometesse a higidez do negócio jurídico. 

IV Quanto à capitalização mensal de juros remuneratórios, há entendimento jurisprudencial (v.g. REsp 973.827/RS), no sentido de que se mostra admissível sua utilização em contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/03/2000, sendo que o ajuste firmado entre as partes se deu em 07/02/2012, desde que haja previsão contratual, que consta na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro. 

V Segundo a jurisprudência deste egrégio Tribunal, a Taxa Referencial - TR é índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos bancários, não havendo impedimento legal à sua aplicação cumulativamente com juros remuneratórios e de mora, desde que previstos no contrato, como no caso presente. ( AC 1000224-55.2017.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.).

VI Apelação dos autores desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, à míngua de apresentação de contrarrazões.

(TRF-1 - AC: 10000764420174013816, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021) <grifei>

 

Dessa forma, rejeito o requerimento de aditamento à apelação anteriormente interposta.

Passo à análise do mérito da controvérsia.

Cabe destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, haja vista que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

A legislação aplicável à matéria - notadamente o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, o art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 -, estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 

O Superior Tribunal de Justiça - no Tema 731, oriundo do julgamento do REsp nº 1.614.874/SC -, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

In casu, pretende a parte autora que seja determinada a alteração do índice de correção monetária - previsto em lei - dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS – substituindo a TR (Taxa Referencial) pelo INPC, pelo IPCA ou por qualquer outro índice que reflita a variação inflacionária. 

Não cabe ao trabalhador, contudo, escolher o índice que entende mais adequado para a correção de sua conta vinculada de FGTS, tampouco compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 

O índice utilizado é fixado por lei e, nesse sentido, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de poupança e deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 

Caso o Juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada trabalhador cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. 

Registre-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024.

Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

Em conclusão, não tendo sido acolhida a substituição da TR por outro índice, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.

No que tange ao requerimento de não imposição de despesas processuais e honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, de distribuição proporcional entre as partes, conforme o artigo 86 do CPC e o entendimento do STJ no Informativo 739, melhor sorte não assiste ao apelante.

Na hipótese vertente, não há respaldo legal para isentar o autor, ora apelante, das verbas sucumbenciais, devendo a fixação da sucumbência observar os termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, in verbis:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]"

 

In casu, diante da ausência de condenação e de obtenção de proveito econômico, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo razão para a fixação de outra forma, seja por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), eis que não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo, seja por aplicação do art. 86 do CPC, haja vista que não houve sucumbência recíproca, considerando que o autor, ora apelante, foi vencido na demanda julgada improcedente.

Portanto, os honorários advocatícios em desfavor da parte apelante foram fixados corretamente pelo Juízo a quo.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178335v11 e do código CRC 33364a86.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 31/1/2025, às 17:37:2

 


 



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Documento:20002178336
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/stj. ADI 5090/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. isenção ou distribuição proporcional entre as partes. desCABIMENTO. honorários advocatícios majorados. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a questão foi submetida a julgamento pelo STF, em 12/06/2024, tendo sido proferida decisão que, de um lado, delimita o aspecto temporal do interesse de agir, e, de outro, estabelece o IPCA como referência mínima de correção dos valores apenas com efeitos prospectivos, como obrigação de fazer, não contemplando, portanto, qualquer recomposição de saldo para o período pretérito (no caso dos autos, conforme o pedido, a partir de 1999) e, assim, o pedido de substituição do índice de correção em relação a valores anteriores à publicação do acórdão não encontra respaldo legal, conforme anteriormente manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 731 (REsp 1614874/SC), no qual foi fixada a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. O apelante pleiteia a substituição do índice de correção sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: a) verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, como o INPC ou o IPCA; e, b) analisar a correção dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor, ora apelante, na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.

4. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.

6. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

7. Não há respaldo legal para isentar o autor, ora apelante, das verbas sucumbenciais, devendo a fixação da sucumbência observar os termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

8. Diante da ausência de condenação e de obtenção de proveito econômico, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo razão para a fixação de outra forma, seja por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), eis que não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo, seja por aplicação do art. 86 do CPC, haja vista que não houve sucumbência recíproca, considerando que o autor, ora apelante, foi vencido na demanda julgada improcedente. Portanto, os honorários advocatícios em desfavor da parte apelante foram fixados corretamente pelo Juízo a quo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

10. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).

11. Tese de julgamento:

a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF;

b) A decisão do STF na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; e

c) A sucumbência, em caso de ausência de condenação e de obtenção de proveito econômico, deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º e §8º, art. 86, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 731, DJE 14.5.2018; STF, ADI nº 5090, Plenário, j. 12.6.2024. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178336v7 e do código CRC 22727ca7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 31/1/2025, às 17:37:2

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5059809-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 177, disponibilizada no DE de 11/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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