Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014963-90.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES em face da decisão do evento 620/SJRJ (processo n. 0011313-85.2006.4.02.5001), integrada pela decisão do evento 632/SJRJ que negou provimento aos embargos de declaração opostos, a qual homologou em parte os cálculos elaborados pelo NUCONT do evento 558/SJRJ, exceto quanto aos índices de juros e correção monetária, tendo em vista as alterações promovidas pela EC 113/2021, posteriores às sentenças proferidas na ação coletiva e nos embargos à execução.

O Agravante requer a reforma da decisão agravada, com pedido de deferimento de efeito suspensivo, a fim de que seja reconhecido o excesso na execução, vide parecer técnico acostado no evento 496/SJRJ, aduzindo, em síntese, que os valores base dos cálculos estão majorados, conforme valores históricos fornecidos pelo SIAPE através das fichas financeiras da Autora, o que enseja duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa, devendo ser abatidos os valores já pagos pela Administração.

Contrarrazões no evento 16, pugnando a Agravada pela rejeição do recurso apresentado.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 19, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014963-90.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído.

O processo de origem consiste em execução de título judicial decorrente de ação coletiva, atualmente em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a Exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados e a expedição de requisitórios (evento 398 - OUT5, págs. 6-7/SJRJ - processo n. 0011313-85.2006.4.02.5001).

O Executado havia oferecido Embargos à Execução (n. 0010283-78.2007.4.02.5001), tendo sido proferida sentença de parcial provimento, com a fixação dos seguintes parâmetros para apuração do valor devido à Exequente C. M. D. J. V.: "(a) compensação dos valores das parcelas já pagas ou que, ao longo do processamento do feito, venham a ser pagas administrativamente a título de 3,17%; (b) utilização dos valores referenciados pela exeqüente na base de cálculo de sua planilha, incluindo-se verbas provenientes de exercício de função comissionada; (c) limitação dos cálculos a maio de 2001; (d) percentual de 1% ao mês, a título de juros, a contar da citação; (e) honorários advocatícios de 5% sobre o montante da condenação, que, conforme fundamentado nessa sentença, deverão incidir sobre o montante global da condenação, sem desconsiderar as parcelas cujo pagamento ocorreu administrativamente" (evento 411 - ANEXO5/SJRJ). A apelação do Embargante foi parcialmente provida "para excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo embargante os valores pagos administrativamente, e para determinar que os juros da mora incidentes sobre a condenação, a partir da vigência da Lei n° Il .960/2009. devem obedecer à regra contida na nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97" (evento 411 - ANEXO 7/SJRJ).

Em decisão do evento 506/SJRJ o Juízo a quo determinou a expedição de requisitórios com base nos valores incontroversos atualizados pela Exequente, sendo as quantias disponibilizadas, conforme documentos dos eventos 541 e 542/SJRJ.

Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Magistrado de origem determinou a remessa dos autos ao NUCONT para dirimir a controvérsia, tendo como parâmetro os termos fixados nos Embargos à Execução e atentando-se para os descontos dos valores incontroversos já expedidos (evento 549/SJRJ).

Em sua manifestação (evento 558/SJRJ), o NUCONT informou que a divergência do cálculo das partes está na base de cálculo para aplicação do reajuste de 3,17%. Ademais, apresentou cálculo das parcelas devidas, descontados os valores pagos administrativamente no contracheque da Exequente e a quantia incontroversa paga por meio de requisitório.

O Juízo a quo, na decisão do evento 620/SJRJ, homologou em parte os cálculos do NUCONT do evento 558/SJRJ, exceto quanto aos índices de juros e correção monetária, diante das alterações promovidas pela EC n. 113/2021, em face da qual foi interposto o presente agravo de instrumento.

A discussão travada diz respeito a dois pontos: (i) a base de cálculo sobre a qual deve incidir o índice de 3,17%; e (ii) o necessário abatimento dos valores já pagos pelo Executado.

Quanto ao primeiro tópico, observa-se que no cálculo elaborado pelo NUCONT houve o desconto tanto das 10 (dez) parcelas pagas administrativamente em contracheque (vide cálculo do Evento 558 - CALC2, pág. 5/SJRJ e ficha financeira juntada pelo Executado no evento 588 - OUT3/SJRJ), quanto da quantia incontroversa paga por meio do requisitório do evento 526/SJRJ. Dessa forma, não merece acolhimento qualquer alegação de excesso de execução nesse sentido.

Outrossim, o Agravante não comprovou a existência de pagamento administrativo supostamente efetuado em julho de 2008 por meio de alvará judicial, como bem asseverado pelo Magistrado de origem na decisão do evento 478/SJRJ, não sendo possível o abatimento da quantia correspondente do cálculo elaborado pelo NUCONT.

Quanto ao segundo tópico, a decisão transitada em julgado dos embargos à execução n. 0010283-78.2007.4.02.5001 estabeleceu, dentre outros pontos, que para o cálculo do valor devido devem ser adotadas as quantias apresentadas pela Exequente na base de cálculo da sua planilha, com a inclusão das verbas recebidas a título de função comissionada, ou seja, a base de cálculo para a incidência do percentual de 3,17% deve incluir a função comissionada.

Ao comparar o cálculo do Executado (evento 496 - OUT3/SJRJ) com o cálculo do NUCONT (evento 558 - CALC2/SJRJ), há uma notável diferença nas quantias devidas mensalmente. A título de exemplo, tomando por base o mês de janeiro de 1996, verifica-se que o NUCONT obteve o valor histórico de R$ 122,98 (evento 558 - CALC2, pág. 3/SJRJ), que corresponde a 3,17% do somatório das rubricas "ANUÊNIO-ART.244,LEI 8112/90 AP" e "PROVENTOS FC ATE 31/10/91 AP" (ficha financeira do evento 558 - OUT3, pág. 4/SJRJ), ao passo que o Executado chegou à quantia de R$ 2,80 (evento 496 - OUT3, pág. 1/SJRJ), quantia um pouco superior a 3,17% exclusivamente da rubrica anuênio do referido mês.

Como informado pelo NUCONT em seu parecer do evento 558 - INF1/SJRJ e pelo Juízo a quo na decisão recorrida do evento 620/SJRJ, o cálculo do Executado adotou como base de cálculo tão somente a rubrica anuênio e gratificação natalina, quando cabível, desconsiderando os valores mensalmente pagos à Exequente de função comissionada, em evidente descumprimento à decisão transitada em julgado dos embargos à execução n. 0010283-78.2007.4.02.5001. Nesse contexto, não existe a alegada majoração da base de cálculo no cálculo apresentado pelo NUCONT, de modo que essa afirmação do ora Agravante deve ser rejeitada, por não corresponder à realidade.

Cumpre registrar que os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastados por prova categórica em sentido contrário, como ilustram os julgados abaixo, o que não foi demonstrado pelo Agravante.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. 
- Em sede de cumprimento de sentença, tendo sido determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial apenas para fins de atualização do montante anteriormente fixado, diante do tempo decorrido desde o decidido em sede de embargos à execução, não há que se falar em aplicação da planilha do DETRO/RJ, pois o parâmetro para os cálculos já fora anteriormente estabelecido. 
- O valor apontado pela contadoria e fixado como devido corresponde ao comando do título executivo. ?
- Como é sabido, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar ao Juízo e sem interesse no litígio, razão por que é viável prevalecer o cálculo por ela apurado. - Havendo divergência entre as partes sobre os cálculos, devem ser utilizados aqueles elaborados pelo Contador Judicial, especialmente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam, desconstituída apenas com robusta prova em contrário.
- Agravo de instrumento não provido. 
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012525-91.2024.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/11/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.  PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA SEÇÃO DE CONTADORIA.
1. Trata-se de ação de execução individual objetivando o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101).
[...]
4. Com relação à alegação de excesso de execução pela suposta aplicação de juros de mora de 1% e da cumulação de execução com a GDATA nos meses de fevereiro a abril/2002, verifica-se que, em verdade, a contadoria utilizou juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês conforme o título judicial e, quanto à suposta cumulação, a contadoria se manifestou no sentido de que "não houve cumulação de gratificação, mas, sim, o cálculo da GDAP nos meses de fevereiro a abril/2002 foi composto pelo valor recebido a título de GDATA".
5. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade. Precedentes.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017650-74.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2024)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. FGTS. J​UROS PROGRESSIVOS. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. CONTADOR JUDICIAL. DIVERGÊNCIA DO CÁLCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, MARCOS LUIZ DOS SANTOS, da sentença proferida, em ação pelo procedimento comum, pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
2. A CEF apresentou os comprovantes de lançamentos de conta vinculada com a apuração de crédito dos valores verificados pelo contador judicial.     
3. A contadoria judicial é órgão auxiliar ao juízo e sem interesse no litígio, razão por que viável prevalecer, até prova em contrário, o cálculo por ela apurado.
4. Ademais, quando houver divergência nos cálculos, os elaborados pelo contador judicial devem prevalecer, especialmente diante da presunção relativa de imparcialidade e legalidade que gozam, desconstituída apenas com robusta prova em contrário.
5. No caso, o autor/apelante sustenta que não houve a devida correção da inflação nos cálculos apresentados pela contadoria, mas, não apresentou elementos a desmentir ou ilidir a informação do órgão auxiliar.   
6. Apelação desprovida. 
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000516-41.2006.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2024)

Dessa forma, tendo em vista que os cálculos elaborados pelo NUCONT adotaram base de cálculo para a incidência do percentual de 3,17% em conformidade com a sentença transitada em julgado dos Embargos à Execução supramencionados e descontaram os valores pagos administrativamente a esse título comprovados em juízo e a quantia incontroversa paga por meio de requisitório, inexistindo excesso de execução a esse respeito, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo que homologou parcialmente os cálculos do NUCONT.

Ante o exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o pedido de deferimento de efeito suspensivo.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178946v26 e do código CRC 8ef4108c.

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Documento:20002178947
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014963-90.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO NUCONT. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O processo de origem consiste em execução de título judicial decorrente de ação coletiva, atualmente em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a Exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados e a expedição de requisitórios. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Magistrado de origem determinou a remessa dos autos ao NUCONT para dirimir a controvérsia, tendo como parâmetro os termos fixados em Embargos à Execução transitados em julgado e atentando-se para os descontos dos valores incontroversos já expedidos. Os cálculos do NUCONT foram parcialmente homologados, decisão em face da qual foi interposto o presente agravo de instrumento.

2. A discussão travada diz respeito a dois pontos: (i) a base de cálculo sobre a qual deve incidir o índice de 3,17% deferido na ação coletiva; e (ii) o necessário abatimento dos valores já pagos pelo Executado.

3. No cálculo elaborado pelo NUCONT houve o desconto tanto das 10 (dez) parcelas pagas administrativamente em contracheque, quanto da quantia incontroversa paga por meio de requisitório. Dessa forma, não merece acolhimento alegação de excesso de execução nesse sentido.

4. A decisão transitada em julgado dos embargos à execução estabeleceu, dentre outros pontos, que a base de cálculo para a incidência do percentual de 3,17% deve incluir a função comissionada. Como informado pelo NUCONT em seu parecer e pelo Juízo a quo na decisão recorrida, o cálculo do Executado adotou como base de cálculo tão somente a rubrica anuênio e gratificação natalina, quando cabível, desconsiderando os valores mensalmente pagos à Exequente de função comissionada, em evidente descumprimento à decisão transitada em julgado dos embargos à execução. Nesse contexto, não existe a alegada majoração da base de cálculo no cálculo apresentado pelo NUCONT, o que impõe a rejeição da referida afirmação do Agravante.

5. Os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastados por prova categórica em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo Agravante. Precedentes.

6. Tendo em vista que os cálculos elaborados pelo NUCONT adotaram base de cálculo para a incidência do percentual de 3,17% em conformidade com a sentença transitada em julgado dos Embargos à Execução e descontaram os valores pagos administrativamente a esse título comprovados em juízo e a quantia incontroversa paga por meio de requisitório, inexistindo excesso de execução a esse respeito, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo que os homologou parcialmente.

7. Agravo de instrumento do IFES a que se nega provimento. Pedido de deferimento de efeito suspensivo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o pedido de deferimento de efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178947v4 e do código CRC 5bdc642d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014963-90.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DECLARANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:34:25.


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