Apelação Cível Nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. H. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 14, sent 1, 1º grau; evento 25, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos artigos 332, II, e 487, I, ambos do CPC, sob o fundamento de que: a) a argumentação da autora foi rechaçada pelo STJ, no âmbito do Tema 731 (REsp 1614874/SC), cuja tese restou redigida nos seguintes termos: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; b) a questão foi levada ao STF, em sede de controle de constitucionalidade, no bojo da ADI 5090; c) em razão da eficácia erga omnes própria do controle de constitucionalidade e do efeito vinculante, por força do art. 927, I, do CPC, a decisão proferida pelo STF deve ser aplicada ao caso em comento; d) a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI nº 5090, tem efeitos prospectivos, não alcançando a recomposição de período pretérito do saldo de conta de FGTS; e, (e) diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5090, a pretensão deduzida em juízo não encontra amparo jurídico. Custas de lei. Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não realizada a citação.
Em suas razões recursais (evento 29, apelação 1, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, na qual se discute sobre a rentabilidade do FGTS, ou seja, sobre o mesmo tema discutido na petição inicial distribuída ao Juízo de 1ª Instância; (ii) no dia 12/06/2024, aquela Suprema Corte realizou o julgamento de mérito, sendo que a ata de julgamento foi publicada; (iii) constata-se da ata de julgamento que, mesmo de forma peculiar, o STF, ao julgar parcialmente procedente o pedido, declarou a inconstitucionalidade do índice TR, considerando que o índice IPCA é o que deve ser aplicado para fins de correção monetária dos valores depositados a título de FGTS nas contas dos trabalhadores, ou seja, nos mesmos termos do pedido realizado na petição inicial; (iv) o mérito da ação (revisão do índice) deve ser julgado procedente, com base no que restou decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090, visto que não se pode confundir o mérito com a aplicação do instituto da modulação dos efeitos da decisão, que se trata, efetivamente, da possibilidade de limitação temporal da eficácia de uma decisão declaratória de inconstitucionalidade, justamente para amenizar as suas consequências — normalmente econômicas e que atingem o Estado; (v) resta claro que, no presente caso, o STF, mesmo que forma sui generis, declarou que o índice TR é inconstitucional, sendo que o fato de ter realizado a modulação do efeitos da decisão com efeito ex tunc, ou seja, decisão política e fora do mérito, atrai a procedência total do pedido; (vi) caso o seu pedido não seja acolhido, quanto ao conhecimento dos reais efeitos da modulação da decisão determinada pelo STF no julgamento da ADI 5.090, temos que os fundamentos lançados na sentença não merecem prosperar; (vii) o acórdão da ADI 5.090, após ser publicado, foi objeto de Embargos de Declaração pelo Partido Solidariedade (Autor da ADI), discutindo justamente o direito daqueles que ingressaram com suas ações previamente ao início do julgamento, de modo que está sob a análise daquela Excelsa Corte; (viii) ao analisarmos o art. 27 da Lei nº 9.868/99, destaca-se que o mesmo exige que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para fins de modulação de efeitos, deve fazê-lo por maioria de dois terços de seus membros, ou seja, 8 (oito) integrantes daquela Suprema Corte; (ix) pela simples leitura da Ata de Julgamento, não há como se chegar à conclusão por ora, de que o efeito ex nunc será mantido, visto que 4 (quatro) Ministros julgaram pela improcedência do pedido, de modo que, em tese, não se alcançou a quantidade mínima para modular os efeitos da decisão, o que obviamente somente será possível verificar quando os Embargos de Declaração opostos pelo Partido Solidariedade, forem julgados; (x) o STF não fez qualquer menção ao resguardo do direito daqueles que ingressaram com suas ações individuais ou coletivas antes do julgamento de mérito da ADI 5.090 e como é de conhecimento desta Egrégia Turma, por tradição, aquela Corte sempre preservou o direito de todos aqueles que ajuizaram as suas ações previamente; e, (xi) diante do erro de premissa fática apontado, ou seja, a sentença baseou-se apenas no que está contido na ata de julgamento da ADI 5.090, o que implica na falta de conhecimento dos reais efeitos do julgamento, mostra-se necessário que a sentença seja revogada, corolário da suspensão da presente ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ADI 5.090. Requer: (i) seja conhecido o recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e, (ii) não sendo esse o entendimento, seja cassada a sentença e dado provimento ao recurso para revogar a sentença, corolário suspensão da ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ADI 5.090.
Sem contrarrazões (evento 36, 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179300v7 e do código CRC 4a3d7b2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/12/2024, às 18:57:8