Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. H. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 14, sent 1, 1º grau; evento 25, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos artigos 332, II, e 487, I, ambos do CPC, sob o fundamento de que: a) a argumentação da autora foi rechaçada pelo STJ, no âmbito do Tema 731 (REsp 1614874/SC), cuja tese restou redigida nos seguintes termos: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; b) a questão foi levada ao STF, em sede de controle de constitucionalidade, no bojo da ADI 5090; c) em razão da eficácia erga omnes própria do controle de constitucionalidade e do efeito vinculante, por força do art. 927, I, do CPC, a decisão proferida pelo STF deve ser aplicada ao caso em comento; d) a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI nº 5090, tem efeitos prospectivos, não alcançando a recomposição de período pretérito do saldo de conta de FGTS; e, (e) diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5090, a pretensão deduzida em juízo não encontra amparo jurídico. Custas de lei. Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não realizada a citação.

Em suas razões recursais (evento 29, apelação 1, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, na qual se discute sobre a rentabilidade do FGTS, ou seja, sobre o mesmo tema discutido na petição inicial distribuída ao Juízo de 1ª Instância; (ii) no dia 12/06/2024, aquela Suprema Corte realizou o julgamento de mérito, sendo que a ata de julgamento foi publicada; (iii) constata-se da ata de julgamento que, mesmo de forma peculiar, o STF, ao julgar parcialmente procedente o pedido, declarou a inconstitucionalidade do índice TR, considerando que o índice IPCA é o que deve ser aplicado para fins de correção monetária dos valores depositados a título de FGTS nas contas dos trabalhadores, ou seja, nos mesmos termos do pedido realizado na petição inicial; (iv) o mérito da ação (revisão do índice) deve ser julgado procedente, com base no que restou decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090, visto que não se pode confundir o mérito com a aplicação do instituto da modulação dos efeitos da decisão, que se trata, efetivamente, da possibilidade de limitação temporal da eficácia de uma decisão declaratória de inconstitucionalidade, justamente para amenizar as suas consequências — normalmente econômicas e que atingem o Estado; (v) resta claro que, no presente caso, o STF, mesmo que forma sui generis, declarou que o índice TR é inconstitucional, sendo que o fato de ter realizado a modulação do efeitos da decisão com efeito ex tunc, ou seja, decisão política e fora do mérito, atrai a procedência total do pedido; (vi) caso o seu pedido não seja acolhido, quanto ao conhecimento dos reais efeitos da modulação da decisão determinada pelo STF no julgamento da ADI 5.090, temos que os fundamentos lançados na sentença não merecem prosperar; (vii) o acórdão da ADI 5.090, após ser publicado, foi objeto de Embargos de Declaração pelo Partido Solidariedade (Autor da ADI), discutindo justamente o direito daqueles que ingressaram com suas ações previamente ao início do julgamento, de modo que está sob a análise daquela Excelsa Corte; (viii) ao analisarmos o art. 27 da Lei nº 9.868/99, destaca-se que o mesmo exige que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para fins de modulação de efeitos, deve fazê-lo por maioria de dois terços de seus membros, ou seja, 8 (oito) integrantes daquela Suprema Corte; (ix) pela simples leitura da Ata de Julgamento, não há como se chegar à conclusão por ora, de que o efeito ex nunc será mantido, visto que 4 (quatro) Ministros julgaram pela improcedência do pedido, de modo que, em tese, não se alcançou a quantidade mínima para modular os efeitos da decisão, o que obviamente somente será possível verificar quando os Embargos de Declaração opostos pelo Partido Solidariedade, forem julgados; (x) o STF não fez qualquer menção ao resguardo do direito daqueles que ingressaram com suas ações individuais ou coletivas antes do julgamento de mérito da ADI 5.090 e como é de conhecimento desta Egrégia Turma, por tradição, aquela Corte sempre preservou o direito de todos aqueles que ajuizaram as suas ações previamente; e, (xi) diante do erro de premissa fática apontado, ou seja, a sentença baseou-se apenas no que está contido na ata de julgamento da ADI 5.090, o que implica na falta de conhecimento dos reais efeitos do julgamento, mostra-se necessário que a sentença seja revogada, corolário da suspensão da presente ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ADI 5.090. Requer: (i) seja conhecido o recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e, (ii) não sendo esse o entendimento, seja cassada a sentença e dado provimento ao recurso para revogar a sentença, corolário suspensão da ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ADI 5.090.

Sem contrarrazões (evento 36, 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por F. H. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 14, sent 1, 1º grau; evento 25, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos artigos 332, II, e 487, I, ambos do CPC, sob o fundamento de que: a) a argumentação da autora foi rechaçada pelo STJ, no âmbito do Tema 731 (REsp 1614874/SC), cuja tese restou redigida nos seguintes termos: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; b) a questão foi levada ao STF, em sede de controle de constitucionalidade, no bojo da ADI 5090; c) em razão da eficácia erga omnes própria do controle de constitucionalidade e do efeito vinculante, por força do art. 927, I, do CPC, a decisão proferida pelo STF deve ser aplicada ao caso em comento; d) a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI nº 5090, tem efeitos prospectivos, não alcançando a recomposição de período pretérito do saldo de conta de FGTS; e, (e) diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5090, a pretensão deduzida em juízo não encontra amparo jurídico.

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS por índice diverso da Taxa Referencial (TR).

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por F. H., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a substituição da TR, como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, pelo IPCA ou pelo INPC, com a condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças, para recompor as perdas inflacionárias sofridas pelo trabalhador em sua conta vinculada ao FGTS, desde janeiro de 1999.

Inicialmente, cabe destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, haja vista que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

A legislação aplicável à matéria - notadamente o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 -, estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 

O Superior Tribunal de Justiça - no Tema 731, oriundo do julgamento do REsp nº 1.614.874/SC -, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

In casu, pretende a parte autora que seja determinada a alteração do índice de correção monetária - previsto em lei - dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS – substituindo a TR (Taxa Referencial) pelo IPCA ou pelo INPC, de modo a repor as perdas inflacionárias. 

Não cabe ao trabalhador, contudo, escolher o índice que entende mais adequado para a correção de sua conta vinculada de FGTS, tampouco compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 

O índice utilizado é fixado por lei e, nesse sentido, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de poupança e deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 

Caso o Juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada trabalhador cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. 

Registre-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024.

Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

Pois bem.

A apelante sustenta que ainda não houve o trânsito em julgado relativo aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5090 e que, portanto, a sentença não poderia ter sido proferida pelo Juízo a quo.

Não assiste razão à recorrente.

Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário, “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022).

Assim, tendo em vista o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, fica autorizada, desde logo, a sua aplicação imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário.

A publicação da ata de julgamento da ADI 5090, com a tese nele firmada, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 

1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.

(Rcl 30003 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 04/06/2018. Publicação: 13/06/2018)

 

Alega a autora, ora recorrente, que a decisão relativa à ADI nº 5.090 nada menciona acerca das ações já existentes referentes à correção das contas vinculadas ao FGTS.

Neste ponto, considerando que não foi autorizada a substituição da TR por outro índice, nada muda no que tange à correção das contas vinculadas ao FGTS, que continuará sendo feita, na forma da legislação aplicável, com a utilização da Taxa Referencial, ressalvando-se que, a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeitos ex nunc, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

Diante disso, no que tange ao período anterior à publicação da referida ata de julgamento, diante do caráter "ex nunc" atribuído ao precedente qualificado, não há que se afastar a aplicação da Taxa Referencial às contas fundiárias, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial.

Sobre o tema:

E M E N T A FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ADI 5090. ALTERAÇÕES COM EFEITO EX NUNC. EXTINÇÃO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO.

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00137952520214036303 SP, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 20/09/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2024)

 

Em conclusão, não tendo sido acolhida a substituição da TR por outro índice, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, deve ser mantida a sentença recorrida.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179301v4 e do código CRC aa6ff68b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos artigos 332, II, e 487, I, ambos do CPC, sob o fundamento de que: a) a argumentação da autora foi rechaçada pelo STJ, no âmbito do Tema 731 (REsp 1614874/SC), cuja tese restou redigida nos seguintes termos: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; b) a questão foi levada ao STF, em sede de controle de constitucionalidade, no bojo da ADI 5090; c) em razão da eficácia erga omnes própria do controle de constitucionalidade e do efeito vinculante, por força do art. 927, I, do CPC, a decisão proferida pelo STF deve ser aplicada ao caso em comento; d) a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI nº 5090, tem efeitos prospectivos, não alcançando a recomposição de período pretérito do saldo de conta de FGTS; e, (e) diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5090, a pretensão deduzida em juízo não encontra amparo jurídico. A apelante pleiteia a substituição do índice de correção sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, como o IPCA ou o INPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.

4. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.

6. A imediata aplicabilidade da decisão do STF na ADI 5090 independe do trânsito em julgado, sendo suficiente a publicação da ata de julgamento para autorizar o cumprimento do entendimento firmado.

7. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

8. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

10. Tese de julgamento:

a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF;

b) A decisão do STF na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; e

c) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPC, art. 85, §11, art. 332, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Plenário, julgada em 12.6.2024; STF, Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03.10.2022; STF, Rcl 30003 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 04/06/2018, Publicação: 13/06/2018; STJ, Tema 731, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, julgado em 20.09.2024.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179302v4 e do código CRC 8f65cb15.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 179, disponibilizada no DE de 11/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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