Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-87.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PRO DENIM CONFECCOES LTDA, contra sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela CEF, ora apelada, para a cobrança de  R$ 61.259,06.

Em seu apelo (Evento 55 - SJRJ), a recorrente alega que demonstrou a ocorrência de juros indevidos, calculados a partir de montante superior ao devido para se iniciar a incidência de encargos. 

Diz que foi tomado como base de cálculo o valor de R$ 37.948,25 (trinta e sete mil novecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), ao invés do correto — R$ 31.755,98 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), para a data de 31/05/2021, resultando em uma diferença de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais), em claro erro material da recorrida.

Afirma que os juros praticados pela Apelada-Requerente são excessivos, pois além dos aportes exorbitantes, também são capitalizados, incorporando-se ao saldo devedor sempre que apurado, sucessivamente, tornando o valor da parcela mensal insignificante na amortização. 

Aduz também que, a modalidade de empréstimo a qual pertence o crédito “GIROFÁCIL”, tem uma média de 1,32% a.m praticada pela CAIXA porém a que foi aplicada à Embargante possui o valor de 2,25% a.m. equivalendo a 170% (cento e setenta por cento) da média praticada.

Reitera o pedido de concessão de Justiça Gratuita e também requer seja assegurada a participação em programas de renegociação de valores, de modo a permitir a exclusão dos excesso.s

Contrarrazões da CEF (Evento 61 – SJRJ) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179885v4 e do código CRC dd134472.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-87.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por PRO DENIM CONFECCOES LTDA, contra sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela CEF, ora apelada, para a cobrança de  R$ 61.259,06.

A ação monitória pode ser definida como uma espécie de processo de conhecimento, de natureza condenatória, com a característica especial da existência de um mandado monitório inicial que produz um efeito imediato e provisório, em um rito especial sumário, com uma fase de cognição reduzida, se comparada ao processo de conhecimento ordinário. 

Deve ser instruída com prova escrita, que pode ser um documento pré-constituído quando da realização do negócio jurídico para o registro da declaração de vontade, como também um documental causal que tem a finalidade de documentar o negócio.

No processo monitório é possível visualizar duas fases bem distintas. A primeira, postulatória, que se inicia com a apresentação da petição inicial e se encerra com a expedição do mandado monitório. A segunda, de natureza executiva, que começa com o decurso do prazo de cumprimento do mandado, se não houver a oposição de embargos pelo devedor; ou, com o julgamento de improcedência dos embargos eventualmente opostos.

Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz um pagamento de quantia em dinheiro (I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de em móvel ou imóvel (II), e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Na petição inicial, conforme preconiza o § 2º do art. 700 do CPC, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculos (I), o valor atual da cosia (II), ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico (III).

Assim, a liquidez (a exatidão do objeto da obrigação), certeza (existência da obrigação) e exigibilidade deverão ser verificadas dos documentos apesentados, em que se examinará sua idoneidade.

No caso dos autos, a CEF apresentou documento idôneo demonstrando a certeza da obrigação de pagar decorrente do contrato de empréstimo firmado, os valores devidos pela utilização do crédito disponibilizados em conta corrente aparelhado com a planilha de evolução do débito.

Ademais, conforma a jurisprudência consolidada na Sumula STJ nº 247, “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

Quanto ao período de inadimplência, verifica-se que a CEF aplicou: (1) juros remuneratórios de 2 % ao mês; (2) juros moratórios de 1% ao mês; e (3) multa contratual de 2% sobre o valor do débito (Evento 1, CALC3). Dessa forma, verifica-se que os extratos e planilha apresentadas fornecem todos os elementos necessários para averiguar a evolução do débito do cheque especial.

Relativamente aos juros, a sentença, cujos fundamentos adoto, assim dispôs:

"Em primeiro lugar, há que se ressaltar que o dispositivo constitucional que previa a limitação de juros a 12% ao ano (§ 3° do art. 192 da Constituição) foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, já havia firmado o entendimento de que a norma outrora esculpida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não teria eficácia plena e aplicabilidade imediata, mas estaria condicionada à edição de lei complementar a fim de regular o Sistema Financeiro Nacional, e, da mesma forma, a incidência das taxas de juros.

Dessa forma, mesmo antes da revogação do dispositivo constitucional em comento, não havia obstáculo à cobrança das taxas de juros superiores a 12% ao ano, já que, tendo a Constituição estabelecido que o Sistema Financeiro Nacional seria regulado por lei complementar, não seria possível atribuir ao citado dispositivo uma eficácia imediata e, conforme afirmado pelo STF, isolada.

Ademais, em relação à aplicabilidade, in casu, dos ditames do Decreto n° 22.626/33, com o advento da Lei 4.569/64, que disciplinou de forma detalhada o Sistema Financeiro Nacional, restou afastada a incidência da Lei de Usura quanto à limitação de juros, pois foi delegada ao Conselho Monetário Nacional a competência para expedir atos normativos tendentes a limitar a taxa.

Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento nesse mesmo sentido, expresso na Súmula n° 596, segundo a qual “as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

Por óbvio que, mesmo acolhendo a orientação da Súmula nº 596 do Eg. STF e, por conseguinte, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições financeiras, seria possível afastar a taxa de juros remuneratórios quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, por incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor já anteriormente analisadas.

Porém, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o CDC, para que seja configurada a abusividade da aplicação das taxas de juros é necessário que esteja evidenciada de forma cabal e indene de qualquer dúvida a excessividade do lucro da atuação financeira, ou seja, deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro ao tempo da sua incidência.

Tal tem sido o entendimento exarado pelo TRF2, como exemplificado no acórdão colacionado a seguir: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art. 543-Cdo CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos juros remuneratórios, em contratos bancários, as seguintes orientações: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF. 3. Apelação da parte Ré desprovida. (Processo 0006684-58.2012.4.02.5001 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA – TRF2 – Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA – Julgamento: 26 de Fevereiro de 2016)

 

Deste modo, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de comprovar a existência de qualquer abusividade perpetrada pela CEF, no que tange aos juros remuneratórios aplicados, não merece ser acolhida a tese em questão."

A jurisprudência admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada (cf. ARE 970.912, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. em 15/08/2017; REsp 973.827, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 08/08/2012).

Além disso, de acordo com a Súmula 541/STJ, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Com efeito, esse entendimento aborca a forma cálculo e a validade da cobrança de taxa de juros remuneratórios em contratos bancários, especificamente em relação à proporcionalidade entre a taxa de juros mensal e anual.

Para a Superior Tribunal de Justiça, se o contrato prevê explicitamente uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, isso é suficiente para validar a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Por sua vez, a Súmula 530/STJ preconiza que, “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor para o devedor”.

O entendimento afirmado nessa Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça trata de um aspecto importante no âmbito dos contratos bancários: a definição da taxa de juros a ser aplicada quando não houver comprovação de qual foi efetivamente contratada. Esse enunciado é relevante para preservar o equilíbrio contratual e proteger os direitos das partes, especialmente do consumidor.

Segundo a jurisprudência, quando a taxa de juros contratada não está especificada ou não é comprovada, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), deve ser utilizada como parâmetro. Essa taxa reflete os valores praticados em operações similares, promovendo razoabilidade e evitando abusos. Com isso, evita-se práticas abusivas como a cobrança de juros exorbitantes sem respaldo contratual.

No caso em exame, verifica-se que a operação contratada tem por objeto a disponibilização de capital de giro para a sociedade empresária (ré), com prazo de vigência de 360 dias (Cláusula Décima Primeira - Evento 1, CONTR10 - fls 4).

Ademais, pelos extratos juntados aos autos do processo, observa-se que a CEF computou as operações de crédito e de débito realizadas na referida conta, com a amortização do débito (utilizando os depósitos realizados), e incremento do débito com a incidência dos juros e acréscimos devidos.

Além disso, a Apelante não apontou nenhum erro nas operações realizadas pela instituição financeira credora, e não apresentou elementos para questionar a validade do extrato.

Verifica-se, ainda, que a apelante não esclarece qual cláusula geraria onerosidade excessiva, não impugnando especificamente nenhuma cláusula do contrato.

Importante destacar que o STJ no Tema nº 27 exige a prova cabal da abusividade dos juros remuneratórios e, no presente caso, além de genérica a impugnação, ou seja, sem a especificação de qualquer cláusula, nem mesmo indicada qual taxa seria considerada legal e aceitável.

Sobre o tema:

 "PROCESSO CIVIL. DIREITO VIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS APRESENTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. [...]. 7. In casu, constata-se que o Embargante, ao aduzir apenas a ocorrência de excesso, se insurge de forma genérica em sua impugnação ao contrato firmado com Caixa Econômica Federal, sem especificar em que aspecto houve erro na elaboração do cálculo por parte da Embargada, deixando de impugnar devidamente a composição do débito. 8. É ônus da embargante delimitar e comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios e normas que regem as relações contratuais. 9. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012627-34.2018.4.02.5005, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2022)."

Em hipóteses semelhantes, assim já se manifestou esta E. Corte:

" EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 381, DO STJ, E, MUTATIS, TEMA REPETITIVO Nº 27, DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO CREDOR APRESENTE OS CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
1) [...].
3) Inexiste o cerceamento de defesa alegado, como decorrência do indeferimento da prova pericial requerida. Como as questões controversas são eminentemente de direito (inclusive o direito, em si, de produzir prova pericial, no caso concreto), a resolução da controvérsia, tal como foi apresentada, não reclama conhecimento técnico-matemático, de modo que a sua inadmissibilidade não causa efetivo prejuízo, a priori, à esfera jurídica dos embargantes e ao exercício por eles da ampla defesa e do contraditório. 4) A pretensão recursal encontra óbice, ainda, no enunciado sumular/STJ nº 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), bem como, mutatis, no entendimento estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, DJe 13.05.2010 – Tema nº 27 (“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”), de modo que não é possível a revisão ex officio de cláusulas consideradas abusivas, à míngua de impugnação especificada. 5) A Jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, em princípio, é cabível, em sede de embargos à execução, a revisão dos contratos bancários anteriores ao título exequendo, e que o originaram, mesmo em se tratando de cédula de crédito bancário, já que tal medida possibilita que o embargante demonstre eventual excesso na execução contra ele manejada, inadmitindo-se a convalidação de obrigações nulas. Trata-se de orientação consolidada no enunciado sumular/STJ nº 286, verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Entretanto, para que tal revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. 6) No caso concreto, os demandantes não impugnaram de modo suficientemente específico as ilegalidades que alegam existir, à míngua de apresentação de planilha e indicação do valor do débito que consideram corretos, descumprindo frontalmente a regra do art. 917, § 3º, do CPC/15. [...]. 8) Apelação desprovida e honorários majorados em hum por cento. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012875-09.2018.4.02.5002, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2019).

 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 286 E 300 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. [...].
10. Caso em que infere-se quanto ao excesso de execução, elencado no art. 917, §2º, do CPC/2015, que, apesar da legislação elencar o demonstrativo de cálculos como pressuposto para o regular processamento dos embargos do devedor, o recorrente não apresentou tal documento, tampouco trouxe dados concretos capazes de aferir o valor do excesso apontado. Ao contrário, somente apresentou alegações genéricas incapazes de infirmar a exigibilidade do crédito e o prosseguimento da execução pelo valor constante do título.  No caso, não há que se cogitar ofensa ao artigo. 5º, inciso XXXV, e nem cerceamento de defesa ou mesmo ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0006663-72.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.12.2018). 11. A produção de provas deve ser suficientemente motivada e sua necessidade será aferida pelo julgador para a formação de seu convencimento. Não caracteriza ofensa à ampla defesa se a parte não demonstra a necessidade da perícia técnica e a prova documental for suficiente para o julgamento. A existência ou não de abusividade das cláusulas contratuais e a possibilidade de revisão do contrato configuram matéria de direito, o que prescinde de perícia técnica (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068889820094025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 5.3.2018). 12. Não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. No caso, o apelante se restringiu a fazer alegações genéricas, sem apresentar o montante que consideraria devido e sem impugnar especificadamente qualquer ponto das planilhas apresentadas. [...]. 15. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000451-47.2019.4.02.5119, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2020)."

Não é demais lembrar que quanto às taxas de juros remuneratórios, não há que se falar em abusividade dos juros se a cobrança se dá em conformidade com o pactuado. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano.

Ressalte-se que não merece acolhimento o pedido de garantia em participação em programas de renegociação de dívidas uma vez que tal requerimento não foi suscitado na origem, tratando-se de inovação recursal.

Do mesmo modo, não deve prosperar o pedido de gratuidade de justiça. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Nesse contexto, em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, deve ser observado o disposto no verbete nº 481 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

O raciocínio aplica-se, inclusive, nos casos de pessoas jurídicas em procedimento falimentar, conforme também já decidiu o E. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).
3. A revisão de matéria - afastamento dos ônus sucumbenciais diante da falta de oferecimento de resistência à lide secundária - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Incidência das Súmulas 54 e 83 do STJ. Decisão agravada mantida.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1214552/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 - grifos nossos).

No caso, o pedido de gratuidade de justiça não foi acompanhado de qualquer documento que evidencie a hipossuficiência financeira alegada.

Assim, não merece nenhum reparo a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1% do valor já fixado na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179886v8 e do código CRC 88d4cd99.

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Apelação Cível Nº 5001305-87.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. juros. ausência de impugnação às cláusulas do contrato.  EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. RECURSO desPROVIDO.


1. Trata-se de apelação interposta por PRO DENIM CONFECCOES LTDA, contra sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela CEF, ora apelada, para a cobrança de  R$ 61.259,06.

2. No caso dos autos, a CEF apresentou documento idôneo demonstrando a certeza da obrigação de pagar decorrente do contrato de empréstimo firmado, os valores devidos pela utilização do crédito disponibilizados em conta corrente aparelhado com a planilha de evolução do débito.

3. Pelos extratos juntados aos autos do processo, observa-se que a CEF computou as operações de crédito e de débito realizadas na referida conta, com a amortização do débito (utilizando os depósitos realizados), e incremento do débito com a incidência dos juros e acréscimos devidos.

4. Além disso, a Apelante não apontou nenhum erro nas operações realizadas pela instituição financeira credora, e não apresentou elementos para questionar a validade do extrato. A apelante não esclarece qual cláusula geraria onerosidade excessiva, não impugnando especificamente nenhuma cláusula do contrato.

5. Importante destacar que o STJ no Tema nº 27 exige a prova cabal da abusividade dos juros remuneratórios e, no presente caso, além de genérica a impugnação, ou seja, sem a especificação de qualquer cláusula, nem mesmo indicada qual taxa seria considerada legal e aceitável.

6. Quanto às taxas de juros remuneratórios, não há que se falar em abusividade dos juros se a cobrança se dá em conformidade com o pactuado. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano.

7. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179887v4 e do código CRC b90ddb40.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/2/2025, às 18:32:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5001305-87.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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