Agravo de Instrumento Nº 5014695-36.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. S. P., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos do processo nº 5006146-54.2024.4.02.5103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida (evento 14, 1º grau), o qual objetivava, em síntese, impedir a alienação do imóvel a terceiros e a expropriação do bem, argumentando a ausência de notificação prévia para consolidação da propriedade e purgação da mora, conforme o disposto na Lei nº 9.514/97 e no Decreto-lei nº 70/66.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão deve ser reformada por falta de intimação adequada sobre as datas dos leilões extrajudiciais do imóvel; (ii ) a agravada deve comprovar o envio das intimações tanto ao endereço do imóvel quanto ao endereço constante no contrato; (iii) o STJ já pacificou o entendimento de que o devedor fiduciário tem direito à intimação sobre os leilões, conforme a Lei nº 9.514/97 e o Decreto-Lei nº 70/66, com a obrigatoriedade de comunicação também por e-mail; (iv) segundo o STJ (REsp 1.462.210-RS), é possível purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; e, ainda, (v) a execução extrajudicial viola os princípios constitucionais do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal, sendo, portanto, inconstitucional.
Por fim, pleiteia a reforma da decisão nos seguintes termos: i) seja conhecido e provido o presente agravo, haja vista a sua tempestividade, pertinência e instrução, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do CPC, em seu efeito suspensivo e devolutivo; ii) seja concedida a antecipação da tutela total da pretensão recursal, para que sejam suspensos todos os atos expropriatórios praticados pela instituição financeira, atribuindo efeito suspensivo ao presente recurso, ambos pedidos amparados na forma do artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, comunicando ao Juízo a quo a sua decisão; ou, ainda, que seja enviado Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de averbar o registro da existência da presente demanda na matrícula do imóvel; iii) caso não seja totalmente reformada a decisão interlocutória na forma acima pleiteada, que seja concedido o direito do agravante em relação ao direito de purgar a mora antes do auto de arrematação; e iv) seja dada total procedência aos pedidos formulados acima.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 9, CONTRAZ1), nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a tutela de urgência baseada na irregularidade da execução extrajudicial exige dilação probatória; (iii) a inexistência de nulidade, porquanto não há prejuízo ao agravante, considerando que os leilões foram realizados sem licitantes, permitindo ao recorrente apresentar lance para compra mediante venda direta; (iv) que o agravante tinha conhecimento prévio das datas dos leilões; (v) que as provas constantes dos autos comprovam, de forma inequívoca, a intimação do ex-mutuário; (vi) a fé pública do oficial cartorário; (vii) que os leilões dizem respeito a ato posterior e externo à consolidação, configurando-se como um direito de preferência na recompra do bem, e não como meio de remir a dívida; e, ainda, (viii) a ausência de demonstração de qualquer intenção de pagamento. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento com fundamento nas razões expostas.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 12, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180601v3 e do código CRC 623d3d2d.
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Data e Hora: 3/12/2024, às 18:57:6