Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do v. acórdão de Evento 55, que deu provimento aos aclaratórios opostos por CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. para determinar o levantamento da restrição de circulação incidente apenas sobre o veículo de placa RQQ9B42, garantido por meio de CCB Rural.

Em suas razões, sustenta o embargante que: (i) conforme se verifica no evento 58, anexo 3, dos autos principais, o veículo que foi deferida a suspensão da restrição de placa RQQ9B42, já consta informação de baixa de alienação fiduciária informada pela instituição bancária credora; (ii) existe informação pendente de baixa de alienação, razão pela qual, ainda não consta no sistema do DETRAN, mas o veículo já não está mais alienado a instituição financeira, o que afasta a restrição legal de impenhorabilidade do bem.

Em sede de contrarrazões, a embargada (CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA) defende que: (i) a alienação fiduciária do veículo de placa RQQ9B42 foi cabalmente demonstrada nos autos através da juntada de (i) Cédula de Crédito Bancário nº 944506 firmada entre a embargada e o banco SICOOB e (ii) Relatório de Débitos, no qual consta previsão de parcelas em aberto até dezembro/2027; (ii) esclareceu-se desde as contrarrazões ao agravo de instrumento (Ev. 20) que a informação presente na consulta do veículo junto ao DETRAN, no sentido de que a referida alienação fiduciária teria sido baixada encontra-se equivocada; (iii) a alienação permanece ativa e com previsão de baixa apenas em dezembro/2027, após integral quitação das parcelas devidas pela embargada.

No que interessa ao julgamento dos embargos de declaração, é o relatório. Peço dia para julgamento. 

 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

São os embargos de declaração expediente de fundamentação vinculada, voltados ao apontamento e à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes do ato judicial de cunho decisório, nos estritos termos do art. 1.022, CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

A teor do parágrafo único, inciso II, do mencionado art. 1.022, compreende-se no conceito denotativo de omissão também as condutas descritas no art. 489, § 1º, estando, assim, o vício de omissão também atrelado à insuficiência da fundamentação do pronunciamento judicial.

Como visto, embasa-se a Embargante no suposto vício de contradição, uma vez que o veículo de placa RQQ9B42 já não está mais alienado a instituição financeira, o que afasta a restrição legal de impenhorabilidade do bem.

Tendo em vista a dúvida existente a respeito da situação do veículo de placa RQQ9B42, foi determinado no despacho de evento 69 a expedição de ofício à SICOOB SUL-LITORANEO para que esclarecesse se o pagamento referente à obrigação contraída pela empresa CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA (Cédula de Crédito Bancário nº 944506), em que o veículo foi dado em garantia, encontrava-se integralmente quitado.

Após a reiteração dos ofícios, a COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL-LITORÂNEO informou, no Evento 83 – PET4, que a cédula de crédito bancário n.º 944506 não foi liquidada, e atualmente é objeto de ação de execução de título extrajudicial tombada sob o n.º 5014863-98.2024.8.08.0012.

Segundo a Cooperativa de Crédito, “muito embora conste da cédula de crédito bancário o oferecimento de garantia em alienação fiduciária do veículo placa RRQ9B42, não houve a correção dos procedimentos administrativos para restabelecimento do registro do gravame junto ao Detran-ES, de forma a impossibilitar o exercício do direito de credor fiduciário de proceder a busca e apreensão do bem para fins de consolidação da propriedade, sendo então ajuizada a ação de execução de título extrajudicial mencionada acima”.

Verifica-se, desse modo, inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda. 

Tendo em vista a natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

Daí concluir que os argumentos trazidos pelo Embargante não merecem prosperar, eis que o que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado. Deverá a embargante, portanto, valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, no mérito, nego-lhes provimento.

 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUSCIÁRIA DE UM DOS VEÍCULOS.

1- Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do v. acórdão de Evento 55, que deu provimento aos aclaratórios opostos por CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. para determinar o levantamento da restrição de circulação incidente apenas sobre o veículo de placa RQQ9B42, garantido por meio de CCB Rural.

2 - Embasa-se a Embargante no suposto vício de contradição, uma vez que o veículo de placa RQQ9B42 já não está mais alienado a instituição financeira, o que afasta a restrição legal de impenhorabilidade do bem.

3 – Tendo em vista a dúvida existente a respeito da situação do veículo de placa RQQ9B42, foi determinado no despacho de evento 69 a expedição de ofício à SICOOB SUL-LITORANEO para que esclarecesse se o pagamento referente à obrigação contraída pela empresa CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA (Cédula de Crédito Bancário nº 944506), em que o veículo foi dado em garantia, encontrava-se integralmente quitado.

4 - Após a reiteração dos ofícios, a COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL-LITORÂNEO informou, no Evento 83 – PET4, que a cédula de crédito bancário n.º 944506 não foi liquidada, e atualmente é objeto de ação de execução de título extrajudicial tombada sob o n.º 5014863-98.2024.8.08.0012.

5 – Segundo a Cooperativa de Crédito, “muito embora conste da cédula de crédito bancário o oferecimento de garantia em alienação fiduciária do veículo placa RRQ9B42, não houve a correção dos procedimentos administrativos para restabelecimento do registro do gravame junto ao Detran-ES, de forma a impossibilitar o exercício do direito de credor fiduciário de proceder a busca e apreensão do bem para fins de consolidação da propriedade, sendo então ajuizada a ação de execução de título extrajudicial mencionada acima”.

 6 - Verifica-se, desse modo, inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda. 

7 - Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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