Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004291-77.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. L. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 24, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5004291-77.2023.4.02.5102/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para período futuro e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que: a) sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado a seguinte tese: Tema 731/STJ - Tese firmada: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; b) o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria na ADI 5.090/DF, acolhendo a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, sendo o índice IPCA o patamar mínimo de correção; c) os efeitos da decisão foram modulados, para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas referente à revisão do saldo do FGTS, considerando-se que os novos critérios de remuneração deverão ter apenas efeitos futuros; e, d) em relação às parcelas futuras, nos casos concretos em julgamento em demandas individuais, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto, pois os índices serão fixados em cumprimento da decisão vinculante do STF. Condenação da parte autora nas custas processuais, na forma da lei, bem como em honorários de sucumbência, fixados no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Em suas razões recursais (evento 32, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) trata-se de demanda na qual visa a reconstituição de sua(s) conta(s) fundiária(s), com substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA, tendo sido julgado improcedente o pedido; (ii) na ADI 493-0/DF, o STF entendeu que a TR possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o artigo 18 da Lei nº 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do SFH, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança; (iii) o caso em tela se amolda ao julgamento da ADI 5090 do STF; (iv) o pedido exposto na demanda, quanto ao reconhecimento de que a TR não realiza de forma satisfatória a recomposição da atualização monetária, é procedente, aplicando-se o entendimento exarado na Ação Direta de Constitucionalidade, na forma do art. 1040, III, do CPC; (v) os efeitos do reajuste foram determinados com efeito ex nunc, em razão de questões políticas e financeiras que poderiam decorrer de eventual aplicação retroativa do entendimento fixado pela Corte; (vi) a aplicação de índice de correção monetária presta-se a recuperar o poder de compra do valor emprestado, o qual é diretamente influenciado por um processo inflacionário; (vii) há dois tipos de índices de correção monetária: a) índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e b) um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa Referencial/TR; (viii) a partir de 1999, a TR se distancia expressivamente do INPC e do IPCA, ao ponto de hoje a inflação superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero, razão pela qual não se presta ao fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador; (ix) há muito tempo o FGTS é um fundo iníquo, por não haver recomposição inflacionária dos seus recursos; (x) o trabalhador não está financiando programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ele está subsidiando; (xi) ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do trabalhador, que não pode decidir, por conta própria, quais aplicações lhe são mais convenientes ou rentáveis, tendo que se submeter a políticas econômicas e sociais altamente prejudiciais; (xii) a própria Lei do FGTS diz, em seu artigo 2º, que é garantida a atualização monetária e os juros e quando a TR é igual a zero este artigo é descumprido, igualmente, quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo; (xiii) em um cenário de TR zero e inflação pública e notória, estamos diante de uma situação de confisco, visto que o Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os rendimentos dos trabalhadores, para subsidiar políticas públicas, sem a menor possibilidade de ingerência dos trabalhadores; (xiv) o FGTS é um direito social do trabalhador, voltado a preservar e melhorar suas condições sociais de vida, na forma de uma poupança forçada, mantida por até 35 anos, e pressupõe alguma forma de lidar com a inflação (art. 7º, caput e inciso III, CF); (xv) assegurar o direito de propriedade sobre o saldo pressupõe, em alguma medida, tutelar o seu conteúdo patrimonial (art. 5º, XXII, CF); (xvi) quanto ao julgamento do mérito, deve ser observado o acórdão do julgamento da ADI 5090, considerando que os efeitos da decisão poderão ou não ser aplicados ao caso, diante de eventual liquidação da sentença; e, (xvii) a sentença deve ser inteiramente reformada, para julgar procedente a ação, considerando que o índice aplicável para o reajuste do FGTS é inconstitucional, nos termos da ADI 5090. Requer: (i) seja conhecida a apelação; e, (ii) no mérito, seja totalmente provida, para reformar a sentença, julgando procedente o pleito, com a condenação da apelada em honorários e custas processuais.

Sem contrarrazões (evento 35, 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180746v8 e do código CRC 622e08e0.

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Documento:20002180747
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004291-77.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por C. L. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 24, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5004291-77.2023.4.02.5102/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para período futuro e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que: a) sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado a seguinte tese: Tema 731/STJ - Tese firmada: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; b) o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria na ADI 5.090/DF, acolhendo a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, sendo o índice IPCA o patamar mínimo de correção; c) os efeitos da decisão foram modulados, para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas referente à revisão do saldo do FGTS, considerando-se que os novos critérios de remuneração deverão ter apenas efeitos futuros; e, d) em relação às parcelas futuras, nos casos concretos em julgamento em demandas individuais, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto, pois os índices serão fixados em cumprimento da decisão vinculante do STF.

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS por índice diverso da Taxa Referencial (TR).

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por C. L. C., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a substituição da TR, como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, pelo INPC ou pelo IPCA-E, com a condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças, para recompor as perdas inflacionárias sofridas pelo trabalhador em sua conta vinculada ao FGTS, desde janeiro de 1999.

Pois bem.

Inicialmente, cabe destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, haja vista que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

A legislação aplicável à matéria - notadamente o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 -, estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 

O Superior Tribunal de Justiça - no Tema 731, oriundo do julgamento do REsp nº 1.614.874/SC -, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

In casu, pretende a parte autora que seja determinada a alteração do índice de correção monetária - previsto em lei - dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS – substituindo a TR (Taxa Referencial) pelo INPC ou pelo IPCA-E, de modo a repor as perdas inflacionárias. 

Não cabe ao trabalhador, contudo, escolher o índice que entende mais adequado para a correção de sua conta vinculada de FGTS, tampouco compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 

O índice utilizado é fixado por lei e, nesse sentido, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de poupança e deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 

Caso o Juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada trabalhador cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. 

Registre-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024.

Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

Em outras palavras, considerando que não foi autorizada a substituição da TR por outro índice, nada muda no que tange à correção das contas vinculadas ao FGTS, que continuará sendo feita, na forma da legislação aplicável, com a utilização da Taxa Referencial, ressalvando-se que, a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeitos ex nunc, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

Diante disso, no que tange ao período anterior à publicação da referida ata de julgamento, diante do caráter "ex nunc" atribuído ao precedente qualificado, não há que se afastar a aplicação da Taxa Referencial às contas fundiárias, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial.

Sobre o tema:

E M E N T A FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ADI 5090. ALTERAÇÕES COM EFEITO EX NUNC. EXTINÇÃO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO.

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00137952520214036303 SP, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 20/09/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2024)

 

Cabe destacar, ainda, que a adoção de índice previsto em lei para a correção monetária de contas de FGTS não possui o condão de violar o direito de propriedade, insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Com efeito, a adoção da TR como índice de correção monetária do FGTS atende ao princípio da segurança jurídica e ao próprio ideal de garantia da propriedade, na medida em que a sua aplicação encontra-se legalmente estabelecida.

Deste modo, a adoção da TR, como mencionado, índice legalmente previsto, atua em obediência a princípios constitucionais, pois a não obediência à lei é que importaria em violação aos ideais preconizados pela Constituição Federal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial, adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS de titularidade dos apelantes. 

2. No que tange ao prazo prescricional, convém esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar, noutro giro, que houve a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). 

3. No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 07/01/2016, após a decisão proferida pelo STF, aplica-se a prescrição quinquenal, contado o prazo a partir da publicação da decisão supra, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 

4. A correção dos valores constantes de saldos de contas fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo.

5. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 

6. A adoção de índice para correção monetária de contas de FGTS previsto em lei não possui o condão de vilipendiar o direito de propriedade. Com efeito, a adoção da TR como índice de correção monetária do FGTS atende ao princípio da segurança jurídica e ao próprio ideal de garantia da propriedade, na medida em que sua aplicação se encontra legalmente estabelecida. 

7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução estará suspensa, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, ante a gratuidade de justiça deferida aos apelantes. 

8. Recurso de apelação desprovido.

(TRF-2 - AC: 00018166520164025108 RJ 0001816-65.2016.4.02.5108, Relator: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Em conclusão, não tendo sido acolhida a substituição da TR por outro índice, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, deve ser mantida a sentença recorrida.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180747v4 e do código CRC 42fd100f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 31/1/2025, às 17:37:1

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002180748
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004291-77.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/STF. ART. 5º, XXII, DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para período futuro e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que: a) sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado a seguinte tese: Tema 731/STJ - Tese firmada: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; b) o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria na ADI 5.090/DF, acolhendo a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, sendo o índice IPCA o patamar mínimo de correção; c) os efeitos da decisão foram modulados, para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas referente à revisão do saldo do FGTS, considerando-se que os novos critérios de remuneração deverão ter apenas efeitos futuros; e, d) em relação às parcelas futuras, nos casos concretos em julgamento em demandas individuais, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto, pois os índices serão fixados em cumprimento da decisão vinculante do STF. O apelante pleiteia a substituição do índice de correção sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, como o INPC ou o IPCA-E.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.

4. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.

6. A aplicação da TR como índice de correção das contas fundiárias de FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, uma vez que o índice é fixado por lei e garante segurança jurídica, conforme os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro.

7. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).

10. Tese de julgamento:

a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF;

b) A decisão do STF na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; 

c) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento; e

d) A aplicação da TR como índice de correção das contas do FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sendo garantida a segurança jurídica.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 485, VI, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPC, art. 85, §11, art. 332, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Plenário, julgada em 12.6.2024; STJ, Tema 731, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, julgado em 20.09.2024; TRF-2 - AC: 0001816-65.2016.4.02.5108/RJ, Relator: Vigdor Teitel, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Turma Especializada.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180748v5 e do código CRC 51633e84.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 31/1/2025, às 17:37:1

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5004291-77.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 11/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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