Apelação Cível Nº 5004291-77.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. L. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 24, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5004291-77.2023.4.02.5102/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para período futuro e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que: a) sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado a seguinte tese: Tema 731/STJ - Tese firmada: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; b) o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria na ADI 5.090/DF, acolhendo a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, sendo o índice IPCA o patamar mínimo de correção; c) os efeitos da decisão foram modulados, para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas referente à revisão do saldo do FGTS, considerando-se que os novos critérios de remuneração deverão ter apenas efeitos futuros; e, d) em relação às parcelas futuras, nos casos concretos em julgamento em demandas individuais, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto, pois os índices serão fixados em cumprimento da decisão vinculante do STF. Condenação da parte autora nas custas processuais, na forma da lei, bem como em honorários de sucumbência, fixados no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em suas razões recursais (evento 32, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) trata-se de demanda na qual visa a reconstituição de sua(s) conta(s) fundiária(s), com substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA, tendo sido julgado improcedente o pedido; (ii) na ADI 493-0/DF, o STF entendeu que a TR possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o artigo 18 da Lei nº 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do SFH, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança; (iii) o caso em tela se amolda ao julgamento da ADI 5090 do STF; (iv) o pedido exposto na demanda, quanto ao reconhecimento de que a TR não realiza de forma satisfatória a recomposição da atualização monetária, é procedente, aplicando-se o entendimento exarado na Ação Direta de Constitucionalidade, na forma do art. 1040, III, do CPC; (v) os efeitos do reajuste foram determinados com efeito ex nunc, em razão de questões políticas e financeiras que poderiam decorrer de eventual aplicação retroativa do entendimento fixado pela Corte; (vi) a aplicação de índice de correção monetária presta-se a recuperar o poder de compra do valor emprestado, o qual é diretamente influenciado por um processo inflacionário; (vii) há dois tipos de índices de correção monetária: a) índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e b) um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa Referencial/TR; (viii) a partir de 1999, a TR se distancia expressivamente do INPC e do IPCA, ao ponto de hoje a inflação superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero, razão pela qual não se presta ao fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador; (ix) há muito tempo o FGTS é um fundo iníquo, por não haver recomposição inflacionária dos seus recursos; (x) o trabalhador não está financiando programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ele está subsidiando; (xi) ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do trabalhador, que não pode decidir, por conta própria, quais aplicações lhe são mais convenientes ou rentáveis, tendo que se submeter a políticas econômicas e sociais altamente prejudiciais; (xii) a própria Lei do FGTS diz, em seu artigo 2º, que é garantida a atualização monetária e os juros e quando a TR é igual a zero este artigo é descumprido, igualmente, quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo; (xiii) em um cenário de TR zero e inflação pública e notória, estamos diante de uma situação de confisco, visto que o Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os rendimentos dos trabalhadores, para subsidiar políticas públicas, sem a menor possibilidade de ingerência dos trabalhadores; (xiv) o FGTS é um direito social do trabalhador, voltado a preservar e melhorar suas condições sociais de vida, na forma de uma poupança forçada, mantida por até 35 anos, e pressupõe alguma forma de lidar com a inflação (art. 7º, caput e inciso III, CF); (xv) assegurar o direito de propriedade sobre o saldo pressupõe, em alguma medida, tutelar o seu conteúdo patrimonial (art. 5º, XXII, CF); (xvi) quanto ao julgamento do mérito, deve ser observado o acórdão do julgamento da ADI 5090, considerando que os efeitos da decisão poderão ou não ser aplicados ao caso, diante de eventual liquidação da sentença; e, (xvii) a sentença deve ser inteiramente reformada, para julgar procedente a ação, considerando que o índice aplicável para o reajuste do FGTS é inconstitucional, nos termos da ADI 5090. Requer: (i) seja conhecida a apelação; e, (ii) no mérito, seja totalmente provida, para reformar a sentença, julgando procedente o pleito, com a condenação da apelada em honorários e custas processuais.
Sem contrarrazões (evento 35, 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180746v8 e do código CRC 622e08e0.
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Data e Hora: 4/12/2024, às 18:14:3