Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000398-03.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE S. M. Q. D. S. contra sentença que revogou a gratuidade de justiça antes conferida e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, condenando a autora, ora apelante, em honorários advocatícios.

Em seu apelo (Evento 111 - SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, que (i) comprovou a sua hipossuficiência, não havendo que se falar em revogação da gratuidade de justiça; (ii) muito embora fosse vinculada à Gerência de Volta Redonda do INSS, “a coisa julgada valeu para todos os servidores domiciliados, na data da impetração, no Estado do RJ, já que o acórdão e a sentença proferidos no mandamus fixaram os legitimados de acordo com o art. 2-A da Lei nº 9.494/97, desconsiderando a limitação a servidores vinculados à Gerência Norte”.

Contrarrazões do INSS (Evento 114 – SJRJ) pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000398-03.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que revogou a gratuidade de justiça antes conferida e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, condenando a autora, ora apelante, em honorários advocatícios.

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada ajuizou execução individual de sentença coletiva contra o INSS, tendo por objeto o título judicial formado no mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face de ato coator da Gerência Executiva do INSS Norte, processo nº 2008.51.01.005726-0 (0005726-05.2008.4.02.5101), que tramitou perante a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Pois bem. Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é devida àqueles que comprovarem a condição de hipossuficiência, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) 

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Por outro lado, segundo a dicção do art. 99 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige, a princípio, apenas a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção relativa de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário.

Sendo assim, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para gratuidade de justiça presume-se verdadeira. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC).

À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS.

No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 

2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1940053/AL, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021)

  

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.
1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.
3. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1.797.652/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/5/2019)

Na hipótese vertente, considerando que não constam nos autos elementos suficientes que evidenciem a ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, bem como a juntada de contracheque no valor de R$ 3.672,23 – menos, portanto, do que três salários mínimos, critério mais utilizado por esta E. Turma – o deferimento do benefício é medida que se impõe.

Dando prosseguimento, quanto à legitimidade, não prospera a alegação da apelante de que o título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101 (2008.51.01.005726-0) alcança todos os substituídos com domicílio sob abrangência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme o art. 2-A da Lei nº 9.494/97.

O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação.

Além disso, diferentemente das associações, que podem atuar judicialmente em nome de seus associados (desde que haja autorização individual ou em assembleia), os sindicatos, que possuem legitimidade extraordinária para representarem seus filiados em juízo, não precisam de autorização específica para tanto, nem mesmo instruir a petição inicial com a relação dos substituídos.

O Supremo Tribunal Federal, aliás, já se manifestou sobre a questão em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema 823):

"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".

Não incide, no caso em apreço, contudo, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral, “no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 26/06/2015).

Isto porque, quando o próprio título executivo judicial transitado em julgado reduz o alcance dos efeitos subjetivos, como no caso em apreço, com expressa limitação dos beneficiários, impende-se reverenciar a coisa julgada, dentro do alcance dos limites traçados na própria decisão exequenda.

 Nesse sentido, a propósito, é o entendimento prevalente na Corte da Cidadania:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação, proposta por Neide de Vasconcelos Barata, domiciliada em Natal/RN, em que se busca a execução individual de sentença coletiva prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente ao concluir que "Na hipótese, como o autor da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20.ª Vara/DF abrangem somente os membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado, bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito Federal). De fato, a sentença exequenda condenou a UNIÃO a restituir (no caso, aos autores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro) os valores relativos às diferenças vencimentais decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação GDATA. Não haveria como se ampliar os beneficiados para incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados ao sindicato dos servidores daquele estado, devendo ser observados os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada em julgado que o acolheu". 3. A jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). 4. Portanto, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, incorreria em incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” [destaque nosso] (STJ, REsp 1856747/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2020)

No caso em exame, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101, a demanda foi ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RJ E OUTROS, tendo como autoridade coatora a CHEFIA DA SECÇAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS NORTE/RJ, informando que estava atuando na “qualidade de substituto processual da categoria de servidores públicos federais aposentados proporcionalmente e vinculados à demandada, lotados na Gerência Executiva Norte, todos regidos pelas disposições da Lei nº 8.112/90 (RJU), pelos preceitos constitucionais e legislação específica aplicável”.

Igualmente, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao ressaltar que o objeto da execução era a obrigação de não fazer imposta ao INSS, assentou que a execução referente à obrigação de pagar as parcelas indevidamente suprimidas seria individual e de livre distribuição, destacando que:

Veja que a sentença, mantida pelos acórdãos, estendeu seus efeitos aos substituídos com domicílio no Estado do Rio de Janeiro, mas desde que vinculados à GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NORTE / RJ, uma vez que é esta a autoridade coatora.
Sendo assim, a sentença abrange os servidores substituídos vinculados à GERÊNCIA NORTE DO RIO DE JANEIRO, com domicílio em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Portanto, a coisa julgada formada naqueles autos (mandado de segurança coletivo) favorece a todos os integrantes da respectiva categoria profissional com domicílio sob abrangência da Subseção do Rio de Janeiro, lotados na área de atuação da autoridade coatora, qual seja, nos lindes da Gerência Executiva Norte/RJ do INSS, a quem foi direcionada a ordem concedida.

Este Eg. TRF da 2ª Região orienta-se neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GDASS E GEP. SINDISPREV-RJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGADO COLETIVO LIMITADO AOS SERVIDORES DO INSS VINCULADOS À GERÊNCIA DO INSS NORTE/RIO DE JANEIRO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução individual de título judicial coletivo n.º 5040972-54.2020.4.02.5101, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora e a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo INSS. 2. A arguição de prescrição constitui inovação indevida, pois, além de não ter sido suscitada na impugnação da executada, o juízo de origem dela não conheceu, motivo pelo qual é inviável a sua apreciação, nesta oportunidade, ainda que se alegue que se trata de matéria de ordem pública, haja vista desviar-se totalmente das questões debatidas nos autos originários, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. 3. Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou a demanda originária na qualidade de ex-servidora beneficiária do título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança nº 2008.51.01005726-0 (0005726-05.2008.4.02.5101), por ser integrante da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDISPREV-RJ. 4. Ocorre que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelo SINDISPREV-RJ, "contra ato da CHEFIA DA SECÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NORTE/RJ", na qualidade de substituto processual dos “servidores públicos federais aposentados proporcionalmente e vinculados à demandada, lotados na Gerência Executiva Norte”. 5. O título judicial exequendo concedeu a segurança "para determinar que a parte impetrada se abstenha de reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalização de suas aposentadorias, nos termos acima expendidos, limitando seus efeitos aos substituídos com domicílio sob abrangência da Subseção do Rio de Janeiro". 6. In casu, a exequente, ora agravada, é servidora aposentada vinculada ao quadro de pessoal da Gerência Executiva do INSS do Centro/RJ, e não à Gerência Executiva do INSS Norte/RJ. 7. Dessa forma, é possível concluir que a Agravada não possui legitimidade para executar o título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0005726-05.2008.4.02.5101, cujos substituídos foram tão somente os servidores aposentados vinculados à GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NORTE/RJ, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida para extinguir o processo originário sem resolução do mérito. 8. Nesse contexto, em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, do CPC/15, sobre o valor da execução, que ficarão suspensos nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC/2015. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.   (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003593-22.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2021)

No caso concreto, não há prova de que a substituída (exequente originária), já falecida, fosse integrante do quadro de servidores aposentados do INSS ligados à estrutura da Gerência Executiva Norte/RJ, circunstância que conferiria legitimidade para prosseguimento da execução do julgado coletivo pelos sucessores.

Os documentos do Evento 1 evidenciam que a aposentada (já falecida) mantinha vínculo com a Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda. 

Logo, a substituída não teria legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença, pois não abrangida pelos limites subjetivos da decisão exequenda. O mesmo se pode dizer em relação aos seus sucessores, que ficam obstados de prosseguir com a execução, também por ilegitimidade ativa ad causam.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta pelo ESPÓLIO DE S. M. Q. D. S., apenas para conceder a gratuidade de justiça requerida, mantendo-se a extinção do processo em razão da ilegitimidade da parte.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000398-03.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Apelação interposta contra sentença que revogou a gratuidade de justiça e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora (substituída) em ação de execução individual de sentença coletiva.

2. O benefício da gratuidade de justiça decorre da presunção relativa de hipossuficiência financeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, a juntada de contracheque demonstrando renda inferior a três salários mínimos reforça a condição de hipossuficiência da parte, não havendo elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício.

3. A legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva limita-se aos substituídos abrangidos pelos limites subjetivos definidos no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. No caso, a sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101 restringe seus efeitos aos servidores aposentados vinculados à Gerência Executiva Norte/RJ do INSS. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a substituída, ora representada pelo espólio, era vinculada à Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda, não sendo abrangida pela decisão exequenda.

4. A ilegitimidade ativa do espólio, em virtude da exclusão da substituída do rol de beneficiários do título executivo, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.

5. Apelação parcialmente provida para conceder a gratuidade de justiça requerida, mantendo-se, contudo, a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo ESPÓLIO DE S. M. Q. D. S., apenas para conceder a gratuidade de justiça requerida, mantendo-se a extinção do processo em razão da ilegitimidade da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182567v3 e do código CRC 8e7a2089.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5000398-03.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE S. M. Q. D. S., APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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