Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012208-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES em face da decisão do evento 38/SJES (processo n. 5036665-61.2023.4.02.5001), a qual, dentre outros pontos, indeferiu o pedido formulado pela União de declaração de prescrição, por entender que, ainda que houvesse prescrição, tal fato não impediria a habilitação dos herdeiros, mesmo que para reconhecer a incidência de tal instituto, e que a alegação de prescrição não foi objeto de impugnação pela União em momento oportuno, restando preclusa na fase de cumprimento de sentença.

O Agravante requer a reforma da decisão agravada, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do processo, aduzindo, em síntese, que: (i) a contar da data do óbito do exequente nasce a pretensão executória quanto aos créditos pertencentes ao falecido, a qual pressupõe a habilitação no processo, extinguindo-se em cinco anos a contar da data da morte do autor da herança; (ii) no caso concreto a parte exequente faleceu há mais de cinco anos da data do requerimento habilitatório, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição quinquenal intercorrente; (iii) o art. 313, inciso I do CPC, que prevê a suspensão do processo diante da morte da parte, não regulamenta a prescrição, tema de direito material sujeito a lei federal; (iv) a fluência do prazo da prescrição quinquenal da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado do título, sendo que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da sua fluência, nos termos do art. 196 do Código Civil, não sendo o óbito causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido por meio de decisão monocrática do evento 4.

Contrarrazões no evento 14, pugnando os Agravados pela rejeição do recurso apresentado.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 21, opinando pelo desprovimento do recurso, pois a morte de qualquer das partes tem o condão de suspender o processo, não estipulando a legislação prazo legal para a habilitação dos sucessores, pelo que não pode ser declarada a prescrição da pretensão executiva no caso em apreço.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012208-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Na origem, trata-se de desmembramento do processo n. 0009249-20.1997.4.02.5001, ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, atualmente em fase de cumprimento de sentença.

O desmembramento requerido pelo IFES foi deferido na decisão do evento 503/SJES dos mencionados autos, a qual registrou que até aquele momento ainda não havia cálculos homologados do valor devido individualmente a cada um dos exequentes, tendo sido fixados apenas os critérios para os cálculos exequendos. A decisão esclareceu também que eventuais pedidos de habilitação em razão do falecimento de alguns dos autores deveriam ser requeridos de forma individual e autônoma.

Foi então distribuído o cumprimento individual de sentença ora analisado, por meio do qual os Agravados, sucessores de Alzira Ribeiro Farias, requereram a sua habilitação, apresentaram o cálculo dos valores que consideram devidos, requereram a sua homologação e a expedição das requisições para pagamento em nome dos sucessores habilitados (evento 1/SJES).

No evento 18/SJES o IFES protocolou petição por meio da qual requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, que foi indeferido pelo Juízo a quo na decisão do evento 38/SJES, em face da qual foi interposto o agravo de instrumento ora analisado.

Inicialmente, não merece acolhimento o requerimento formulado em contrarrazões de sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos referentes aos Temas 1254 e 1033, nos quais as seguintes questões foram submetidas a julgamento, respectivamente: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (Tema 1254) e "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (Tema 1033).

Quanto ao Tema 1254, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos processos "que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ" (grifos nossos), situação na qual não se enquadra a presente hipótese, em que está pendente de julgamento agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido do IFES.

Quanto ao Tema 1033, além de não tratar precisamente do objeto do recurso, a Corte da Cidadania também determinou "a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ".

Sendo assim, passo ao exame do mérito.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar se houve prescrição da pretensão executória em razão da fluência de prazo superior a cinco anos entre o falecimento da autora substituída, ocorrido no curso da ação coletiva, e a habilitação de seus eventuais sucessores no presente cumprimento de sentença.

O art. 313, inciso I do CPC dispõe que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes, sem definir o prazo dessa suspensão. Da mesma forma, o art. 921, inciso I do CPC estabelece que a execução será suspensa na hipótese do art. 313 do CPC.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o decurso do lapso prescricional, vide os julgados a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.102.691/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 06/03/2024)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.998.085/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022)

Na mesma linha se manifesta esta Eg. 7ª Turma Especializada (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DECRETO Nº 20.910/32 - SÚMULA Nº 150 DO STF - INOCORRÊNCIA - ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - SUSPENSÃO PROCESSUAL.
I - É entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.
II - Recurso não provido.
(AI 0008321-70.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe 04/10/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. AÇÃO COLETIVA N° 0705622-55.1900.4.02.5101. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE  PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO.
[...]
5. Segundo preconiza o Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, suspendendo-se o processo, e procedendo-se a habilitação dos mesmos nos autos do processo principal. Depreende-se, assim, que não há previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos. Por conseguinte, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, consoante jurisprudência consolidada no STJ.
6. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, "a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2009576, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2023).
[...]
8. Apelação interposta por  RICARDO ANDRADE PUGA e RONALDO ANDRADE PUGA provida. Apelação interposta pela UNIÃO prejudicada.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045674-72.2022.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.  SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.   
I. Sustenta o agravante a incidência de prescrição intercorrente em relação às habilitações dos sucessores da falecida autora.
II. Como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deverá ficar suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros.
III. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente em relação às habilitações deferidas, razão pela qual não merece reforma a decisão ora impugnada. Consequentemente, resta prejudicado o agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008477-26.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023)

Dessa forma, não obstante o decurso de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do falecimento de Alzira Ribeiro Farias e o requerimento de habilitação dos seus herdeiros, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, diante da inexistência de previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo no ponto que indeferiu o pedido formulado pelo IFES de declaração de prescrição, ainda que por fundamento diverso, diante da não fluência de prazo prescricional no caso concreto analisado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002183543v6 e do código CRC d0a8d023.

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Agravo de Instrumento Nº 5012208-93.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036665-61.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido formulado pela União de declaração de prescrição, por entender que, ainda que houvesse prescrição, tal fato não impediria a habilitação dos herdeiros, mesmo que para reconhecer a incidência de tal instituto, e que a alegação de prescrição não foi objeto de impugnação pela União em momento oportuno, restando preclusa na fase de cumprimento de sentença.

Ao analisar as razões recursais, o Eminente Relator negou provimento ao agravo de instrumento, por entender ser inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, diante da inexistência de previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos.

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v, divirjo da conclusão do E. Relator.

Inicialmente, convém registrar que inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

 Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso vertente, o óbito da beneficiária da ação coletiva, ocorrido em 19/08/2005 (processo 5036665-61.2023.4.02.5001/ES, evento 1, CERTOBT3), tem o condão de ensejar a suspensão do curso do processo, ex vi dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC (265, I, e 794, II, do CPC/1973), possibilitando aos herdeiros, por consectário, sua habilitação no processo.

Sucede que, de acordo com a regra estabelecida no art. 196 do Código Civil a prescrição do direito material reconhecido na sentença continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito. In verbis:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Ou seja, são duas situações distintas, a primeira de natureza exclusivamente processual  - a habilitação de herdeiros - não se sujeita a eventual prescrição (na verdade, preclusão), enquanto a segunda é relacionada  ao direito objetivo, como dito acima, sujeita, destarte, à prescrição.

Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação, sem que ocorra a fluência de prazo prescricional. No caso vertente, os herdeiros requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 18 (dezoito) anos da ocorrência do óbito, razão pela qual, deve ser reconhecida a prescrição.

Neste sentido, jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020) - Grifos nossos

Em conclusão, é o caso de reconhecer a prescrição, com a extinção do processo executivo em relação aos herdeiros da falecida.

Em face ao exposto, pedindo vênia ao eminente Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO para divergir, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5012208-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. falecimento. habilitação de sucessores. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar se houve prescrição da pretensão executória em razão da fluência de prazo superior a cinco anos entre o falecimento da autora substituída, ocorrido no curso da ação coletiva, e a habilitação de seus eventuais sucessores no presente cumprimento de sentença.

2. O art. 313, inciso I do CPC dispõe que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes, sem definir o prazo dessa suspensão. Da mesma forma, o art. 921, inciso I do CPC estabelece que a execução será suspensa na hipótese do art. 313 do CPC.

3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o curso do lapso prescricional. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

4. Dessa forma, não obstante o decurso de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do falecimento de Alzira Ribeiro Farias e o requerimento de habilitação dos seus herdeiros, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, diante da inexistência de previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos.

5. Impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo no ponto que indeferiu o pedido formulado pelo IFES de declaração de prescrição, ainda que por fundamento diverso, diante da não fluência de prazo prescricional no caso concreto analisado.

6. Agravo de Instrumento do IFES a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002183544v3 e do código CRC 90cbf7dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012208-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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