Agravo de Instrumento Nº 5012208-93.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES em face da decisão do evento 38/SJES (processo n. 5036665-61.2023.4.02.5001), a qual, dentre outros pontos, indeferiu o pedido formulado pela União de declaração de prescrição, por entender que, ainda que houvesse prescrição, tal fato não impediria a habilitação dos herdeiros, mesmo que para reconhecer a incidência de tal instituto, e que a alegação de prescrição não foi objeto de impugnação pela União em momento oportuno, restando preclusa na fase de cumprimento de sentença.
O Agravante requer a reforma da decisão agravada, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do processo, aduzindo, em síntese, que: (i) a contar da data do óbito do exequente nasce a pretensão executória quanto aos créditos pertencentes ao falecido, a qual pressupõe a habilitação no processo, extinguindo-se em cinco anos a contar da data da morte do autor da herança; (ii) no caso concreto a parte exequente faleceu há mais de cinco anos da data do requerimento habilitatório, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição quinquenal intercorrente; (iii) o art. 313, inciso I do CPC, que prevê a suspensão do processo diante da morte da parte, não regulamenta a prescrição, tema de direito material sujeito a lei federal; (iv) a fluência do prazo da prescrição quinquenal da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado do título, sendo que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da sua fluência, nos termos do art. 196 do Código Civil, não sendo o óbito causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido por meio de decisão monocrática do evento 4.
Contrarrazões no evento 14, pugnando os Agravados pela rejeição do recurso apresentado.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 21, opinando pelo desprovimento do recurso, pois a morte de qualquer das partes tem o condão de suspender o processo, não estipulando a legislação prazo legal para a habilitação dos sucessores, pelo que não pode ser declarada a prescrição da pretensão executiva no caso em apreço.
É o relatório.
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Data e Hora: 28/1/2025, às 16:56:54