Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014403-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Selma Fuks Benchimol e outros, herdeiros de R. F., em face da decisão do evento 579/SJRJ (processo n. 0044668-63.1995.4.02.5101), a qual determinou que, considerando que a autora R. F. deixou bens a inventariar, o pedido de habilitação ocorra na figura do espólio, representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, devendo ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial.

Os Agravantes requerem a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a habilitação dos herdeiros de R. F. no processo de origem, sem a necessidade de inventário, bem como que seja expedida uma nova requisição em nome dos Agravantes, com destaque de 30% referente aos honorários advocatícios, aduzindo, em síntese, que: (i) os Agravantes são filhos da falecida R. F. e seus únicos herdeiros legais, tendo requerido sua habilitação como herdeiros nos autos de origem com o objetivo de receber requisição de pagamento; (ii) não há bens, tampouco inventário em nome da de cujus; (iii) nos termos do art. 689 do CPC, a habilitação dos herdeiros deve ocorrer diretamente nos autos do processo principal.

Contrarrazões no evento 11, pugnando o Agravado pela rejeição do recurso apresentado.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 14, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014403-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atualmente em fase de cumprimento de sentença.

Conforme certidão do evento 558/SJRJ, a Autora substituída R. F. teve requisição de pequeno valor expedida em seu favor, a qual todavia foi cancelada por ausência de saque há mais de dois anos.

Por meio de petição do evento 549/SJRJ, os ora Agravantes informaram o falecimento de Rosa Saks e requereram a sua habilitação como herdeiros da de cujus e a expedição de novo requisitório em seu nome, para recebimento do valor a ela devido.

Na decisão do evento 579/SJRJ o Juízo a quo determinou que, considerando que a autora R. F. deixou bens a inventariar, o pedido de habilitação ocorra na figura do espólio, representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, devendo ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial, decisão em face da qual foi interposto o presente agravo de instrumento.

Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. Confira-se:

"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

[...]

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte."

Reforçando esse entendimento, consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, como ilustram os precedentes a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.
4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente.
2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AREsp: 1073844 SP 2017/0070125-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido à falecida, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores.

Portanto, não obstante ser cabível o deferimento da habilitação dos sucessores da de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário.

Na mesma esteira, trago o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça (grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP 2022/0337911-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)

Considerando que no caso concreto há informação da inexistência de inventário (evento 1, ANEXO 2 e ANEXO3), o valor cabido à falecida, o qual será pago por meio de requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser contemplado pela partilha em procedimento de inventário a ser aberto, nos termos do art. 659 do CPC.

A propósito, colaciono ementas de recentes julgados desta Eg. 7ª Turma Especializada (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DEFERIDA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Agravantes aduzem, em síntese: (i) que o caso se trata de habilitação, com natureza jurídica de sucessão processual; (ii) que o crédito somente foi constituído quando os herdeiros já estavam habilitados no processo; (iii) que há entendimento pacífico no STJ para que se determine a habilitação dos herdeiros, para fins de substituição processual, sem a necessidade de abertura de inventário.
2. Consoante jurisprudência firmada no STJ, para a  habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura do inventário. Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, o Juízo de 1º Grau deferiu a habilitação dos herdeiros da autora HELENA DE JESUS SOARES DA SILVA (Agravantes), com fulcro nos artigos 687 e 688, inciso II, do CPC.
3. Considerando que a presente demanda versa sobre crédito deixado pela falecida autora originária, compondo, assim, seu acervo hereditário, trata-se de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores. Portanto, não obstante ter sido deferida a habilitação dos Agravantes na sucessão processual, o levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. Se ainda não foi concluído o procedimento de inventário, o valor cabido à falecida, pago por meio do requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser contemplado pela partilha. Por outro lado, se já finalizado o inventário, o valor em comento deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC.
4. Depreende-se da decisão agravada que não foi imposta uma condição para a habilitação dos Agravantes, mas sim para a efetivação do pagamento (levantamento dos valores), sendo necessária a abertura de inventário, haja vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.
5. Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA DA SILVA FERNANDES BASILIO, ANTONIO ARMELIM FERNANDES e FERNANDO MANUEL BESSA FERNANDES não provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016115-13.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. HABILITAÇÃO HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. RECURSOS PROVIDOS.
1. Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por EVANGIVALDO PEDREIRA DE CERQUEIRA em face do IBAMA para liquidação/execução do julgado proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0008980-88.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0008980-5).
2. O Exequente  originário faleceu no curso do processo, tendo o Juízo a quo deferido a habilitação da sucessão processual da viúva (Noemia Sermenho de Cerqueira), e dos dois únicos filhos do casal (Antônio Edson Sermenho de Cerqueira e José Carlos Sermenho de Cerqueira). Trata-se de decisão que se encontra em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, visto que não há previsão nos artigos 687 e 688, inciso II, do CPC de  exigência de abertura do inventário para a  habilitação dos herdeiros no processo de execução.
3. A Exequente Noemia Sermenho de Cerqueira faleceu em 15/10/2020, ou seja, pouco mais de um mês após sua habilitação nos autos. Porém, tal fato não invalidou a sucessão processual já deferida anteriormente para os filhos do casal (Antônio Edson e José Carlos).
4. Há nos autos comprovação da abertura de inventário, cujos inventariados são os pais dos Apelantes (Evanginaldo e Noemia), tendo sido nomeado inventariante o Exequente Antônio Edson Sermenho Cerqueira, conforme informado no Evento 86, e comprovado mediante consulta ao site do TJRJ.
5. A sentença merece ser reformada, a fim de que seja reconhecida a regularidade de representação processual dos Recorrentes, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
6. Apelações interpostas por NOEMIA SERMENHO DE CERQUEIRA, representada pelo inventariante Antonio Edson Sermenho Cerqueira, e por JOSÉ CARLOS SERMENHO DE CERQUEIRA e ANTÔNIO EDSON SERMENHO DE CERQUEIRA providas.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003628-61.2019.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2024)

Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo ser deferida a habilitação dos herdeiros da falecida, reconhecendo-se a regularidade da sua representação processual, com a ressalva de que o pagamento e o efetivo levantamento dos valores devidos ficará condicionado à partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Selma Fuks Benchimol e outros para deferir a habilitação dos sucessores da falecida R. F. nos autos de origem, condicionando tão somente o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros à prévia partilha em processo de inventário, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184041v6 e do código CRC 165bc088.

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Agravo de Instrumento Nº 5014403-51.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044668-63.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que, considerando que a falecida deixou bens a inventariar, o pedido de habilitação ocorra na figura do espólio.

Ao analisar as razões recursais, o Eminente Relator deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir a habilitação dos sucessores da falecida nos autos de origem, condicionando tão somente o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros à prévia partilha em processo de inventário.

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v, divirjo da conclusão do E. Relator.

Esta Turma Especializada, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o falecido não tenha deixado bens, bem como todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo (STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018 e Ag 5006099-39.2019.4.02.0000, TRF2, 7a. Turma Especializada, Relator  Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJe 06/02/2020).

O caso em tela, todavia, apresenta distinção relevante, pois da análise da certidão de óbito, constata-se que a falecida deixou bens a inventariar.

Assim sendo, o requerimento de habilitação direta dos herdeiros, de fato, não se mostra adequado, razão pela qual seu indeferimento é medida que se impõe.

Vejamos a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 

2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 

4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 

5. Agravo Interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) - Grifei

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EX-PENSIONISTA QUE DEIXOU BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

1.  A agravante postula nos autos originários a execução individual de título judicial coletivo, objetivando as diferenças devidas ao seu pai, ex-pensionista do Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho-RJ, que, de acordo com a certidão de óbito, era viúvo ao falecer em 15/11/2010, deixando bens e um filho maior.

2. Segundo estabelece o artigo 778 do CPC, possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza a habilitação direta pelos herdeiros quando não houver patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não é o caso. Precedentes.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF-2, Agravo de Instrumento 5013118-62.2020.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 28/04/2021) - Grifei

Em conclusão, é o caso de manter a decisão que determinou que o pedido de habilitação deverá ocorrer na figura do espólio.

Em face ao exposto, pedindo vênia ao eminente Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO para divergir, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014403-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. falecimento. habilitação de sucessores. sucessão processual. EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. NÃO CABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual os Agravantes requerem a reforma da decisão agravada que determinou que o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida R. F. ocorra na figura do espólio.

2. Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, tratando os arts. 687 a 692 do CPC do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.

3. Consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido. Precedentes.

4. Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido à falecida, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores. Portanto, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

5. Considerando que no caso concreto há informação da inexistência de inventário, o valor cabido à falecida, o qual será pago por meio de requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser contemplado pela partilha em procedimento de inventário a ser aberto, nos termos do art. 659 do CPC.

6. Impõe-se a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo ser deferida a habilitação dos sucessores da falecida, reconhecendo-se a regularidade da sua representação processual, condicionando tão somente o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros à prévia partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

7. Agravo de Instrumento de Selma Fuks Benchimol e outros parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Selma Fuks Benchimol e outros para deferir a habilitação dos sucessores da falecida R. F. nos autos de origem, condicionando tão somente o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros à prévia partilha em processo de inventário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014403-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SELMA FUKS BENCHIMOL E OUTROS PARA DEFERIR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA FALECIDA R. F. NOS AUTOS DE ORIGEM, CONDICIONANDO TÃO SOMENTE O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES AOS HERDEIROS À PRÉVIA PARTILHA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SELMA FUKS BENCHIMOL E OUTROS PARA DEFERIR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA FALECIDA R. F. NOS AUTOS DE ORIGEM, CONDICIONANDO TÃO SOMENTE O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES AOS HERDEIROS À PRÉVIA PARTILHA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:50.


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