Agravo de Instrumento Nº 5014403-51.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Selma Fuks Benchimol e outros, herdeiros de R. F., em face da decisão do evento 579/SJRJ (processo n. 0044668-63.1995.4.02.5101), a qual determinou que, considerando que a autora R. F. deixou bens a inventariar, o pedido de habilitação ocorra na figura do espólio, representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, devendo ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial.
Os Agravantes requerem a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a habilitação dos herdeiros de R. F. no processo de origem, sem a necessidade de inventário, bem como que seja expedida uma nova requisição em nome dos Agravantes, com destaque de 30% referente aos honorários advocatícios, aduzindo, em síntese, que: (i) os Agravantes são filhos da falecida R. F. e seus únicos herdeiros legais, tendo requerido sua habilitação como herdeiros nos autos de origem com o objetivo de receber requisição de pagamento; (ii) não há bens, tampouco inventário em nome da de cujus; (iii) nos termos do art. 689 do CPC, a habilitação dos herdeiros deve ocorrer diretamente nos autos do processo principal.
Contrarrazões no evento 11, pugnando o Agravado pela rejeição do recurso apresentado.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 14, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/1/2025, às 16:56:55