Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009667-87.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão (evento 17, proc. orig.), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000101-40.2024.4.02.5004/ES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 

Alega, em síntese, que, "em sua impugnação, a Fazenda Nacional defendeu não ter o agravado, enquanto produtor rural domiciliado no Município de Prado-BA, legitimidade para a execução do título judicial formado na ação coletiva n. 5004481-14.2021.4.02.5004. O imóvel em questão se encontra fora dos limites territoriais fixados na sentença exarada na ação coletiva, bem como da base terrritorial do sindicato autor" e que "não há comprovação do exercício de atividade rural em Rio Bananal. Somente há demonstração da existência de atividade rural no Município de Prado-BA, com o CEI nº 51.222.69495/84". 

Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2).

Contrarrazões, ressaltando que "na matrícula CEI e na GPS, consta a localidade onde o Agravado EXERCE AS ATIVIDADES DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA e não onde POSSUI DOMICÍLIO" (evento 10).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Na origem, A. A. ajuizou ação em face de União - Fazenda Nacional, objetivando o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 5004481-14.2021.4.02.5004, com a restituição dos valores pagos a título de contribuição do salário-educação, prevista no art.15 da Lei 9.424/96, das competências de 12/2016 a 10/2023, na quantia total de R$5.754,31, atualizada até janeiro de 2024, abrangendo os recolhimentos realizados para o CEI nº 51.222.69495/84, relativo ao imóvel rural localizado no Município de Prado-BA.

O título executivo formado na ação coletiva nº 5004481-14.2021.4.02.5004 reconheceu o direito ao não recolhimento do salário-educação em relação aos produtores rurais pessoas físicas com domicílio no município de Rio Bananal-ES, in verbis (Evento 1, TIT_EXEC_JUD9, proc. orig.):

"Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de obrigação de fazer, ajuizada por SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a inexigibilidade da obrigação de pagar a contribuição Salário Educação pelos substituídos (produtores rurais pessoa física), com devolução dos valores já pagos.

Devidamente citado, o réu não se opôs ao pleito relativo à não incidência da Contribuição do Salário-educação para os produtores rurais pessoas físicas, desde que não se organizem como pessoa jurídica, isto é, desde que não possuam inscrição no CNPJ (seja como empresário individual, EIRELI ou integrante de uma sociedade qualquer), e desde que não reste caracterizada qualquer situação de fraude.

Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para declarar o direito de os produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ, com domicílio no município de Rio Bananal, a não recolherem o salário-educação e repetirem os valores pagos a título dessa contribuição nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação coletiva.

Ressalto que o presente título executivo não se destina aos produtores rurais pessoas físicas que possuem cadastro no CNPJ em qualquer modalidade, isto é, seja como empresário individual, EIRELI ou mesmo como integrante de alguma sociedade, ou o empregador rural pessoa física, mesmo sem registro no CNPJ, quando restar caracterizada situação de fraude ou planejamento fiscal abusivo de qualquer modo.

O réu deverá promover a compensação dos valores indevidamente pagos pela parte autora, corrigidos pela Taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal.

Sem custas (art. 4º. Lei 9289/96) e sem honorários advocatícios (art. 19, §1º, da Lei 10522/02).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A executada, ora agravante, impugnou o cumprimento de sentença coletiva, alegando "não ter o agravado, enquanto produtor rural domiciliado no Município de Prado-BA, legitimidade para a execução do título judicial formado na ação coletiva n. 5004481-14.2021.4.02.5004. O imóvel em questão se encontra fora dos limites territoriais fixados na sentença exarada na ação coletiva, bem como da base terrritorial do sindicato autor".

A decisão recorrida (evento 17, proc. orig.) rejeitou a impugnação, “considerando que no Evento 15 a parte autora comprova seu domicílio em Rio Bananal” e determinou o cadastro de requisitório para a restituição de valor.

Insurge-se a agravante contra o decisum, ressaltando que "Não há comprovação do exercício de atividade rural em Rio Bananal. Somente há demonstração da existência de atividade rural no Município de Prado-BA, com o CEI nº 51.222.69495/84".

Assiste razão à recorrente.

Com efeito, da análise dos documentos juntados (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF - Evento 1, OUT5, proc. orig. e Guia da Previdência Social - GPS - Evento 1, GPS7, proc. orig.), verifica-se que o endereço da propriedade rural do exequente é localizado em outro estado, no Município de Prado - Bahia, 320km de distância do Município de Rio Bananal - Espírito Santo.

Assim, ainda que se considere que o agravado, pessoa física, possua um de seus domicílios no Município de Rio Bananal somente pela juntada de uma conta de luz referente ao mês de novembro de 2023 (juntada em março 2024 - evento 15, proc. orig.), entendo que o exequente não se enquadra no rol de legitimados para a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 5004481-14.2021.4.02.5004, ajuizada pelo Sindicato Rural de Rio Bananal.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, para, reformando a decisão agravada, julgar extinta a execução proposta por A. A., por ilegitimidade ativa, condenando-o em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002185906v15 e do código CRC 75e821c0.

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Documento:20002185907
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009667-87.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000101-40.2024.4.02.5004/ES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

2. Na origem, o agravado ajuizou ação em face de União - Fazenda Nacional, objetivando o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 5004481-14.2021.4.02.5004, com a restituição dos valores pagos a título de contribuição do salário-educação, prevista no art.15 da Lei 9.424/96, das competências de 12/2016 a 10/2023, na quantia total de R$5.754,31, atualizada até janeiro de 2024, abrangendo os recolhimentos realizados para o CEI nº 51.222.69495/84, relativo ao imóvel rural localizado no Município de Prado-BA.

3. O título executivo formado na ação coletiva nº 5004481-14.2021.4.02.5004 reconheceu o direito ao não recolhimento do salário-educação em relação aos produtores rurais pessoas físicas com domicílio no município de Rio Bananal-ES.

4. Com efeito, da análise dos documentos juntados (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF e Guia da Previdência Social - GPS), verifica-se que o endereço da propriedade rural do exequente é localizado em outro estado, no Município de Prado - Bahia, 320km de distância do Município de Rio Bananal - Espírito Santo.

5. Assim, ainda que se considere que o agravado, pessoa física, possua um de seus domicílios no Município de Rio Bananal somente pela juntada de uma conta de luz referente ao mês de novembro de 2023 (juntada em março 2024), não se enquadra no rol de legitimados para a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 5004481-14.2021.4.02.5004, ajuizada pelo Sindicato Rural de Rio Bananal.

6. A parte exequente não dispõe de título para promover a execução, impondo-se, portanto, a reforma da decisão impugnada, para reconhecer a sua ilegitimidade ativa, e, em consequência, julgar extinta a execução por ela proposta.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, para, reformando a decisão agravada, julgar extinta a execução proposta por A. A., por ilegitimidade ativa, condenando-o em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002185907v5 e do código CRC 20cbe5c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5009667-87.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 41, disponibilizada no DE de 13/12/2024.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO PROPOSTA POR A. A., POR ILEGITIMIDADE ATIVA, CONDENANDO-O EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, III, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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