EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003158-43.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. M. e outras em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por elas interposto, mantendo a decisão do Juízo a quo que condicionou o efetivo pagamento dos valores para a herdeira da falecida Z. T. P. à prévia sobrepartilha.
Em suas razões (evento 49) as Embargantes alegam que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: (i) as verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são sempre tratadas pela lei como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, independendo o seu saque da respectiva inclusão em juízos de apuração de herança, como consta do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 20, inciso IV da Lei n. 8.036/1990; (ii) se a abertura de inventário é desnecessária para a habilitação dos herdeiros, o mesmo ocorre com eventual reabertura ou sobrepartilha.
A Embargada apresentou contrarrazões no evento 52, pleiteando a manutenção do acórdão.
É o relatório.
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Data e Hora: 28/1/2025, às 16:57:0