Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003158-43.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. M. e outras em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por elas interposto, mantendo a decisão do Juízo a quo que condicionou o efetivo pagamento dos valores para a herdeira da falecida Z. T. P. à prévia sobrepartilha.

Em suas razões (evento 49) as Embargantes alegam que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: (i) as verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são sempre tratadas pela lei como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, independendo o seu saque da respectiva inclusão em juízos de apuração de herança, como consta do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 20, inciso IV da Lei n. 8.036/1990; (ii) se a abertura de inventário é desnecessária para a habilitação dos herdeiros, o mesmo ocorre com eventual reabertura ou sobrepartilha.

A Embargada apresentou contrarrazões no evento 52, pleiteando a manutenção do acórdão.

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188619v4 e do código CRC f41c8699.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003158-43.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

As Embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão embargado, conforme anteriormente pontuado.

No caso em tela, contudo, as Embargantes em realidade tencionam a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos já apresentados.

Não verifico qualquer omissão no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado e fundamentado, em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual as Agravantes requerem a reforma da decisão agravada que exigiu a realização de escritura de sobrepartilha para o pagamento de valores à herdeira de Z. T. P..

2. Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, tratando os arts. 687 a 692 do CPC do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.

3. Consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido. Precedentes.

4. Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido à falecida, associada originária da associação autora do mandado de segurança coletivo ora objeto de execução de título judicial, compondo, assim, seu acervo hereditário. Portanto, não obstante inexistir ilegalidade no deferimento da habilitação da única herdeira da de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

5. Considerando que no caso concreto o procedimento de inventário foi concluído, vide documento juntado aos autos originários, ainda que na escritura pública de inventário extrajudicial conste como única herdeira N. M., o valor cabido à falecida, pago por meio de requisitório expedido nos autos de origem, deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC.

6. As alegações envolvendo a incidência da Lei n. 6.858/1980 não merecem prosperar, na medida em que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. Portanto, a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida, condicionando-se o efetivo pagamento dos valores para a herdeira da falecida Z. T. P. à prévia sobrepartilha.

8. Agravo de Instrumento de N. M. e outras desprovido.

Não merece prosperar a irresignação das Embargantes, eis que a decisão recorrida abordou adequadamente a distinção entre a possibilidade de habilitação de herdeiros em processo de execução sem a necessidade de abertura de inventário, de um lado, e a necessidade de prévia partilha em processo de inventário para o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros, de outro, com suporte em recente precedente da Corte da Cidadania.

O voto proferido registrou que a demanda versa sobre valor a receber devido à falecida Z. T. P., compondo seu acervo hereditário, ficando o levantamento dos valores condicionado à partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

Outrossim, a decisão recorrida foi clara quanto à não incidência no caso concreto da Lei n. 6.858/1980, do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 20, inciso IV da Lei n. 8.036/1990,  na medida em que as referidas normas legais não se aplicam ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial.

Verifica-se, dessa forma, que a solução do caso em tela, diversamente do que afirmam as Embargantes, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes e imprescindíveis à resolução do caso, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão.

Nesse sentido, cabe destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

Ademais, tem-se que as questões postas foram devidamente analisadas no âmbito da devolução operada a esta instância recursal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se: 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS.
I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa.
II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do crédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do Decreto 8.304/2014.
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n. 651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
V - Agravo interno improvido.
(AGINT NO ARESP 1638390/PR, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 10/05/2023 - grifos inexistentes no original) 

Na verdade, o que as Embargantes buscam nos presentes embargos nada mais é do que rediscutir a questão já julgada, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não ocorreu na espécie. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AGINT NO ARESP 2245165/SP, MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 31/05/2023 - grifos inexistentes no original) 

Trata-se de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Vê-se, portanto, que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no caso concreto, de modo que devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por N. M. e outras.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003158-43.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a distinção entre a possibilidade de habilitação de herdeiros em processo de execução sem a necessidade de abertura de inventário, de um lado, e a necessidade de prévia partilha em processo de inventário para o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros, de outro, com suporte em recente precedente da Corte da Cidadania. O voto proferido registrou que a demanda versa sobre valor a receber devido à falecida Z. T. P., compondo seu acervo hereditário, ficando o levantamento dos valores condicionado à partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

3. Outrossim, a decisão recorrida foi clara quanto à não incidência no caso concreto da Lei n. 6.858/1980, do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 20, inciso IV da Lei n. 8.036/1990,  na medida em que as referidas normas legais não se aplicam ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial.

4. Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada. 

5. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

6. Embargos de Declaração opostos por N. M. e outras desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por N. M. e outras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003158-43.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR N. M. E OUTRAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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