Apelação Cível Nº 5041673-19.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TINTAS ANTARES LTDA. (evento 76), em face do v. acórdão proferido por este Colegiado.
A embargante alega a ocorrência de omissão quanto à violação à isonomia entre os contribuintes ao aplicar modulação do tema 1.079 do STJ, omissão quanto aos preceitos constitucionais da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência; omissão em relação ao definido pelo c. STJ nos embargos de declaração no tema 1.079.
Contrarrazões da embargada (evento 79), em que requer não sejam conhecidos os presentes embargos ou, ainda, o seu desprovimento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não merecem prosperar.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso em tela, contudo, inexiste a omissão apontada no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Da leitura do julgado que ora se embarga, observa-se que as questões que se apresentavam indispensáveis à solução da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado recorrido.
Ressalte-se que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.
Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, não restando producente a repetição de recurso já interposto.
Não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188811v2 e do código CRC aa7bfca3.
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Data e Hora: 5/2/2025, às 21:5:52