Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028357-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por R. G. contra sentença que extinguiu os presentes embargos à execução fiscal, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

O Apelante sustenta não possuir recursos financeiros, sendo certo que a insuficiência patrimonial justificaria o afastamento do requisito de garantia do juízo. 

Alega que a execução se processa segundo o princípio da menor onerosidade para o devedor, o que, entretanto, não teria sido observado. 

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (evento 36). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028357-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. 

Trata-se, na origem, de execução fiscal para cobrança de débito no montante total, à época da distribuição, de R$ 8.256,00 (oito mil e duzentos e cinquenta e seis reais), referente à multa decorrente de infração administrativa. 

Nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, ‘não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução’. 

Nesse contexto, o STJ, quando do julgamento do Tema 526, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que ‘em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal’. 

Contudo, essa regra tem sido mitigada nas hipóteses em que reste inequivocamente comprovado o fato de que o devedor não possui patrimônio para o oferecimento de garantia. Confira-se: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORÇO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

[...]
5. "A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2024).

[...]

9. Agravo interno não provido. (AGINT NO ARESP 2578285, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 05/11/24) 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto - o que não ocorreu no caso dos autos. Rever o entendimento do TJMG requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

[...]
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2306813, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/06/2024) 

Na hipótese vertente, a documentação apresentada pelo Apelante não demonstra sua insuficiência patrimonial, eis que possui rendimentos tributáveis, um terreno com prédio comercial no valor de R$125.400,00 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos reais), um veículo no valor de R$25.185,84 (vinte e cinco mil, centos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro reais) e quotas de capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 

Tem-se, dessa forma, que a garantia do juízo, no caso, seria condição indispensável para o processamento dos embargos à execução fiscal. 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

I - A decisão agravada determinou que ora agravante oferecesse bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos por ela apresentados.

II - Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o dispositivo legal insculpido no Código de Processo Civil que dispensa a garantia como condicionante ao oferecimento de embargos de devedor não é aplicável às execuções fiscais, dada a existência de regramento legal específico relativo à matéria, qual seja, o parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº. 6.830/80 (REsp n.º 1.272.827/PE, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 526).

III - Segundo o posicionamento do STJ no julgamento do REsp n. 1.487.772/SE apontado pela agravante, a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porém, vem entendendo ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

V - In casu, a empresa agravante apresentou embargos à execução fiscal sem oferecer nenhuma garantia do valor cobrado, limitando-se a alegações genéricas sobre não possuir meios para garantir o juízo.

VI - A gratuidade de justiça sequer foi objeto de exame na decisão recorrida, pelo de que não cabe analisar o pedido de concessão do benefício no presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância.

VII - Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008771-44.2024.4.02.0000/RJ, JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 08/10/24)  

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida. 

Deixo de fixar honorários recursais diante da ausência de condenação originária. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por R. G..



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Documento:20002190239
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028357-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. MITIGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, ‘não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução’.

2. O STJ, quando do julgamento do Tema 526, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que ‘em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal’.

3. Essa regra, entretanto, tem sido mitigada nas hipóteses em que reste inequivocamente comprovado o fato de que o devedor não possui patrimônio para o oferecimento de garantia.

4. Na hipótese vertente, a documentação apresentada pelo Apelante não demonstra sua insuficiência patrimonial.

5. Apelação de R. G. a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por R. G., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5028357-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR R. G..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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